Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0060134-94.2016.8.06.0064.
REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO PESSOA DE MOURA
REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A. PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, republicado no DJe de 16/02/2021, págs. 33 a 199, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e de ordem da MMª Juíza de Direito titular desta Unidade Judiciária, Dra. Maria Valdileny Sombra Franklin para que possa imprimir andamento ao processo, encaminho os autos para intimação da parte promovida para proceder os recolhimento das custas processuais finais, cujas guias se encontram no ID 172395979, no prazo de 30 (trinta) dias, ficando cientificada de que, em caso de não pagamento, o débito será inscrito na Dívida Ativa do Estado do Ceará. Caucaia/CE, 4 de setembro de 2025. Lissa Marielle Torres Aguiar Diretora de Secretaria
Custas - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO CLASSE/ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Antecipação de Tutela / Tutela Específica]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0060134-94.2016.8.06.0064.
REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO PESSOA DE MOURA
REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A. PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, republicado no DJe de 16/02/2021, págs. 33 a 199, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e de ordem da MMª Juíza de Direito titular desta Unidade Judiciária, Dra. Maria Valdileny Sombra Franklin para que possa imprimir andamento ao processo, encaminho os autos para intimação da parte promovida para proceder os recolhimento das custas processuais finais, cujas guias se encontram no ID 172395979, no prazo de 30 (trinta) dias, ficando cientificada de que, em caso de não pagamento, o débito será inscrito na Dívida Ativa do Estado do Ceará. Caucaia/CE, 4 de setembro de 2025. Lissa Marielle Torres Aguiar Diretora de Secretaria
Custas - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO CLASSE/ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Antecipação de Tutela / Tutela Específica]
05/09/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
04/09/2025, 14:48
Expedida/Certificada
04/09/2025, 14:48
Documento
04/09/2025, 14:47
Documento
04/09/2025, 14:20
Documento
04/09/2025, 14:12
Documento
04/09/2025, 14:09
Documento (Certidão)
04/09/2025, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 14:31
Decurso de Prazo
01/07/2025, 05:44
Decurso de Prazo
01/07/2025, 05:44
Decurso de Prazo
01/07/2025, 04:14
Decurso de Prazo
01/07/2025, 04:14
Decurso de Prazo
01/07/2025, 04:14
Decurso de Prazo
01/07/2025, 04:14
Documento
05/06/2025, 15:38
Publicação
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0060134-94.2016.8.06.0064.
REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO PESSOA DE MOURA
REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A. PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] SENTENÇA CLASSE/ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Antecipação de Tutela / Tutela Específica]
Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA alvitrado por MARIA DA CONCEICAO PESSOA DE MOURA em face de BANCO ITAUCARD S.A., no valor de R$ 5.012,44 (cinco mil, doze reais e quarenta e quatro centavos). 2. O executado foi intimado para efetuar o pagamento voluntário do débito, consoante o artigo 523 do Código de Processo Civil (ID 132903346). 3. A exequente apresentou novo pedido de penhora online, atualizando a memória de cálculo referente ao crédito no valor de R$5.847,88 (cinco mil, oitocentos e quarenta e sete reais e oitenta e oito centavos) (IDs 132903350/132903349). 4. Por conseguinte, este Juízo deferiu o petitório supracitado determinando o bloqueio eletrônico de ativos financeiros em desfavor do(a)(s) executado(a)(s) BANCO ITAÚ S.A., para satisfação do débito devidamente atualizado, acrescido de multa de dez por cento e de honorários advocatícios de dez por cento (vide decisão de ID 132903352). 5. O executado noticiou o cumprimento da obrigação e o depósito judicial no valor de R$ 5.019,88 (cinco mil, dezenove reais e oitenta e oito centavos) realizado em 11/02/2025, pugnando pela extinção do feito (ID 135507828). 6. A parte exequente requereu a expedição de alvará do valor incontroverso, requerendo o prosseguimento do feito em relação ao débito remanescente (ID 136361873). 7. Com efeito, o executado foi intimado para complementar o valor do débito exequendo, sob pena de bloqueio eletrônico de ativos financeiros pelo SISBAJUD (ID 145054891). 8. O exequente apresentou procuração ad judicia atualizada (ID 152814909), reiterando o pedido de levantamento do valor incontroverso, bem como a constrição do valor complementar (ID 152814901). 9. O executado, por sua vez, juntou o comprovante de pagamento da condenação, requerendo a satisfação da obrigação e a extinção do processo (ID 154547735). 10. Por conseguinte, o exequente requestou, a extinção do feito por conta da satisfação do crédito com a consequente expedição dos alvarás (ID 155062098). EIS O RELATO. DECIDO. 11. Compulsando detidamente os autos, infere-se que o executado informou a realização dos pagamentos dos valores de R$ 5.019,88 (cinco mil, dezenove reais e oitenta e oito centavos) e R$ 866,48 (oitocentos e sessenta e seis reais e quarenta e oito centavos) (IDs 135507828/154547735) referentes à condenação. 12. Considerando que não houve insurgência quanto ao valor depositado pelo(a) executado, homologo o valor do débito principal referente à obrigação de pagar em R$ 5.886,36 (cinco mil, oitocentos e oitenta e seis reais e trinta e seis centavos), consoante artigo 526, §3º, do Código de Processo Civil. 13. Destarte, tendo em vista que o executado já depositou os valores referentes ao pagamento da condenação (ID 135507828, págs 2/3 e ID 154547735, pág 2), defiro o pedido de levantamento (ID 155062098), consoante procuração com poderes especiais acostada aos autos (IDs 152814909) e determino a expedição imediata de alvará judicial para transferência dos valores depositados judicialmente, conforme os dados a seguir: ALVARÁ 1: DADOS DO(S) DEPÓSITO(S) JUDICIAL(IS) INSTITUIÇÃO BANCÁRIA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; AGÊNCIA: 1089; OPERAÇÃO: 040; CONTA(S) BANCÁRIA(S): 01517840-1; ID(S) DO DEPÓSITO: 040108900022406052; VALOR DO(S) DEPÓSITO(S) JUDICIAL(IS): R$ 3.616,12 (três mil, seiscentos e dezesseis reais e doze centavos) - ID 135507828, pág 2. DADOS DO BENEFICIÁRIO(A)/ADVOGADO(A) BENEFICIÁRIO/ADVOGADO: RICARDO IBIAPINA LIMA; OAB/CE: 6920; CPF/CNPJ: 187.856.033-68; INSTITUIÇÃO BANCÁRIA: BANCO DO BRASIL-001; AGÊNCIA: 1041-3; CONTA: 9407-2; VALOR: R$ 3.616,12 (três mil, seiscentos e dezesseis reais e doze centavos). ALVARÁ 2 DADOS DO(S) DEPÓSITO(S) JUDICIAL(IS) INSTITUIÇÃO BANCÁRIA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; AGÊNCIA: 1089; OPERAÇÃO: 040; CONTA(S) BANCÁRIA(S): 01518222-0; ID(S) DO DEPÓSITO: 040108900072407265; VALOR DO(S) DEPÓSITO(S) JUDICIAL(IS): R$ 1.403,76 (um mil, quatrocentos e três reais e setenta e seis centavos) - ID 135507828, pág 3. DADOS DO BENEFICIÁRIO(A)/ADVOGADO(A) BENEFICIÁRIO/ADVOGADO: RICARDO IBIAPINA LIMA; OAB/CE: 6920; CPF/CNPJ: 187.856.033-68; INSTITUIÇÃO BANCÁRIA: BANCO DO BRASIL-001; AGÊNCIA: 1041-3; CONTA: 9407-2; VALOR: R$ 1.403,76 (um mil, quatrocentos e três reais e setenta e seis centavos). ALVARÁ 3 DADOS DO(S) DEPÓSITO(S) JUDICIAL(IS) INSTITUIÇÃO BANCÁRIA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; AGÊNCIA: 1089; OPERAÇÃO: 040; CONTA(S) BANCÁRIA(S): 01520263-9; ID(S) DO DEPÓSITO: 040108900062505078; VALOR DO(S) DEPÓSITO(S) JUDICIAL(IS): R$ 866,48 (oitocentos e sessenta e seis reais e quarenta e oito centavos) - ID 154547735, pág 2. DADOS DO BENEFICIÁRIO(A)/ADVOGADO(A) BENEFICIÁRIO/ADVOGADO: RICARDO IBIAPINA LIMA; OAB/CE: 6920; CPF/CNPJ: 187.856.033-68; INSTITUIÇÃO BANCÁRIA: BANCO DO BRASIL-001; AGÊNCIA: 1041-3; CONTA: 9407-2; VALOR: R$ 866,48 (oitocentos e sessenta e seis reais e quarenta e oito centavos). 14. Destarte, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com base no artigo 924, inciso II, c/c 925 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a obrigação foi satisfeita. 15. Custas processuais pelo executado. Honorários advocatícios já adimplidos pelo executado mediante depósitos judiciais. 16. Cumprido o alvitre, arquivem-se os autos. 17. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 18. Expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0060134-94.2016.8.06.0064.
REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO PESSOA DE MOURA
REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A. PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] SENTENÇA CLASSE/ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Antecipação de Tutela / Tutela Específica]
Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA alvitrado por MARIA DA CONCEICAO PESSOA DE MOURA em face de BANCO ITAUCARD S.A., no valor de R$ 5.012,44 (cinco mil, doze reais e quarenta e quatro centavos). 2. O executado foi intimado para efetuar o pagamento voluntário do débito, consoante o artigo 523 do Código de Processo Civil (ID 132903346). 3. A exequente apresentou novo pedido de penhora online, atualizando a memória de cálculo referente ao crédito no valor de R$5.847,88 (cinco mil, oitocentos e quarenta e sete reais e oitenta e oito centavos) (IDs 132903350/132903349). 4. Por conseguinte, este Juízo deferiu o petitório supracitado determinando o bloqueio eletrônico de ativos financeiros em desfavor do(a)(s) executado(a)(s) BANCO ITAÚ S.A., para satisfação do débito devidamente atualizado, acrescido de multa de dez por cento e de honorários advocatícios de dez por cento (vide decisão de ID 132903352). 5. O executado noticiou o cumprimento da obrigação e o depósito judicial no valor de R$ 5.019,88 (cinco mil, dezenove reais e oitenta e oito centavos) realizado em 11/02/2025, pugnando pela extinção do feito (ID 135507828). 6. A parte exequente requereu a expedição de alvará do valor incontroverso, requerendo o prosseguimento do feito em relação ao débito remanescente (ID 136361873). 7. Com efeito, o executado foi intimado para complementar o valor do débito exequendo, sob pena de bloqueio eletrônico de ativos financeiros pelo SISBAJUD (ID 145054891). 8. O exequente apresentou procuração ad judicia atualizada (ID 152814909), reiterando o pedido de levantamento do valor incontroverso, bem como a constrição do valor complementar (ID 152814901). 9. O executado, por sua vez, juntou o comprovante de pagamento da condenação, requerendo a satisfação da obrigação e a extinção do processo (ID 154547735). 10. Por conseguinte, o exequente requestou, a extinção do feito por conta da satisfação do crédito com a consequente expedição dos alvarás (ID 155062098). EIS O RELATO. DECIDO. 11. Compulsando detidamente os autos, infere-se que o executado informou a realização dos pagamentos dos valores de R$ 5.019,88 (cinco mil, dezenove reais e oitenta e oito centavos) e R$ 866,48 (oitocentos e sessenta e seis reais e quarenta e oito centavos) (IDs 135507828/154547735) referentes à condenação. 12. Considerando que não houve insurgência quanto ao valor depositado pelo(a) executado, homologo o valor do débito principal referente à obrigação de pagar em R$ 5.886,36 (cinco mil, oitocentos e oitenta e seis reais e trinta e seis centavos), consoante artigo 526, §3º, do Código de Processo Civil. 13. Destarte, tendo em vista que o executado já depositou os valores referentes ao pagamento da condenação (ID 135507828, págs 2/3 e ID 154547735, pág 2), defiro o pedido de levantamento (ID 155062098), consoante procuração com poderes especiais acostada aos autos (IDs 152814909) e determino a expedição imediata de alvará judicial para transferência dos valores depositados judicialmente, conforme os dados a seguir: ALVARÁ 1: DADOS DO(S) DEPÓSITO(S) JUDICIAL(IS) INSTITUIÇÃO BANCÁRIA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; AGÊNCIA: 1089; OPERAÇÃO: 040; CONTA(S) BANCÁRIA(S): 01517840-1; ID(S) DO DEPÓSITO: 040108900022406052; VALOR DO(S) DEPÓSITO(S) JUDICIAL(IS): R$ 3.616,12 (três mil, seiscentos e dezesseis reais e doze centavos) - ID 135507828, pág 2. DADOS DO BENEFICIÁRIO(A)/ADVOGADO(A) BENEFICIÁRIO/ADVOGADO: RICARDO IBIAPINA LIMA; OAB/CE: 6920; CPF/CNPJ: 187.856.033-68; INSTITUIÇÃO BANCÁRIA: BANCO DO BRASIL-001; AGÊNCIA: 1041-3; CONTA: 9407-2; VALOR: R$ 3.616,12 (três mil, seiscentos e dezesseis reais e doze centavos). ALVARÁ 2 DADOS DO(S) DEPÓSITO(S) JUDICIAL(IS) INSTITUIÇÃO BANCÁRIA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; AGÊNCIA: 1089; OPERAÇÃO: 040; CONTA(S) BANCÁRIA(S): 01518222-0; ID(S) DO DEPÓSITO: 040108900072407265; VALOR DO(S) DEPÓSITO(S) JUDICIAL(IS): R$ 1.403,76 (um mil, quatrocentos e três reais e setenta e seis centavos) - ID 135507828, pág 3. DADOS DO BENEFICIÁRIO(A)/ADVOGADO(A) BENEFICIÁRIO/ADVOGADO: RICARDO IBIAPINA LIMA; OAB/CE: 6920; CPF/CNPJ: 187.856.033-68; INSTITUIÇÃO BANCÁRIA: BANCO DO BRASIL-001; AGÊNCIA: 1041-3; CONTA: 9407-2; VALOR: R$ 1.403,76 (um mil, quatrocentos e três reais e setenta e seis centavos). ALVARÁ 3 DADOS DO(S) DEPÓSITO(S) JUDICIAL(IS) INSTITUIÇÃO BANCÁRIA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; AGÊNCIA: 1089; OPERAÇÃO: 040; CONTA(S) BANCÁRIA(S): 01520263-9; ID(S) DO DEPÓSITO: 040108900062505078; VALOR DO(S) DEPÓSITO(S) JUDICIAL(IS): R$ 866,48 (oitocentos e sessenta e seis reais e quarenta e oito centavos) - ID 154547735, pág 2. DADOS DO BENEFICIÁRIO(A)/ADVOGADO(A) BENEFICIÁRIO/ADVOGADO: RICARDO IBIAPINA LIMA; OAB/CE: 6920; CPF/CNPJ: 187.856.033-68; INSTITUIÇÃO BANCÁRIA: BANCO DO BRASIL-001; AGÊNCIA: 1041-3; CONTA: 9407-2; VALOR: R$ 866,48 (oitocentos e sessenta e seis reais e quarenta e oito centavos). 14. Destarte, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com base no artigo 924, inciso II, c/c 925 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a obrigação foi satisfeita. 15. Custas processuais pelo executado. Honorários advocatícios já adimplidos pelo executado mediante depósitos judiciais. 16. Cumprido o alvitre, arquivem-se os autos. 17. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 18. Expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0060134-94.2016.8.06.0064.
REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO PESSOA DE MOURA
REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A. PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] SENTENÇA CLASSE/ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Antecipação de Tutela / Tutela Específica]
Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA alvitrado por MARIA DA CONCEICAO PESSOA DE MOURA em face de BANCO ITAUCARD S.A., no valor de R$ 5.012,44 (cinco mil, doze reais e quarenta e quatro centavos). 2. O executado foi intimado para efetuar o pagamento voluntário do débito, consoante o artigo 523 do Código de Processo Civil (ID 132903346). 3. A exequente apresentou novo pedido de penhora online, atualizando a memória de cálculo referente ao crédito no valor de R$5.847,88 (cinco mil, oitocentos e quarenta e sete reais e oitenta e oito centavos) (IDs 132903350/132903349). 4. Por conseguinte, este Juízo deferiu o petitório supracitado determinando o bloqueio eletrônico de ativos financeiros em desfavor do(a)(s) executado(a)(s) BANCO ITAÚ S.A., para satisfação do débito devidamente atualizado, acrescido de multa de dez por cento e de honorários advocatícios de dez por cento (vide decisão de ID 132903352). 5. O executado noticiou o cumprimento da obrigação e o depósito judicial no valor de R$ 5.019,88 (cinco mil, dezenove reais e oitenta e oito centavos) realizado em 11/02/2025, pugnando pela extinção do feito (ID 135507828). 6. A parte exequente requereu a expedição de alvará do valor incontroverso, requerendo o prosseguimento do feito em relação ao débito remanescente (ID 136361873). 7. Com efeito, o executado foi intimado para complementar o valor do débito exequendo, sob pena de bloqueio eletrônico de ativos financeiros pelo SISBAJUD (ID 145054891). 8. O exequente apresentou procuração ad judicia atualizada (ID 152814909), reiterando o pedido de levantamento do valor incontroverso, bem como a constrição do valor complementar (ID 152814901). 9. O executado, por sua vez, juntou o comprovante de pagamento da condenação, requerendo a satisfação da obrigação e a extinção do processo (ID 154547735). 10. Por conseguinte, o exequente requestou, a extinção do feito por conta da satisfação do crédito com a consequente expedição dos alvarás (ID 155062098). EIS O RELATO. DECIDO. 11. Compulsando detidamente os autos, infere-se que o executado informou a realização dos pagamentos dos valores de R$ 5.019,88 (cinco mil, dezenove reais e oitenta e oito centavos) e R$ 866,48 (oitocentos e sessenta e seis reais e quarenta e oito centavos) (IDs 135507828/154547735) referentes à condenação. 12. Considerando que não houve insurgência quanto ao valor depositado pelo(a) executado, homologo o valor do débito principal referente à obrigação de pagar em R$ 5.886,36 (cinco mil, oitocentos e oitenta e seis reais e trinta e seis centavos), consoante artigo 526, §3º, do Código de Processo Civil. 13. Destarte, tendo em vista que o executado já depositou os valores referentes ao pagamento da condenação (ID 135507828, págs 2/3 e ID 154547735, pág 2), defiro o pedido de levantamento (ID 155062098), consoante procuração com poderes especiais acostada aos autos (IDs 152814909) e determino a expedição imediata de alvará judicial para transferência dos valores depositados judicialmente, conforme os dados a seguir: ALVARÁ 1: DADOS DO(S) DEPÓSITO(S) JUDICIAL(IS) INSTITUIÇÃO BANCÁRIA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; AGÊNCIA: 1089; OPERAÇÃO: 040; CONTA(S) BANCÁRIA(S): 01517840-1; ID(S) DO DEPÓSITO: 040108900022406052; VALOR DO(S) DEPÓSITO(S) JUDICIAL(IS): R$ 3.616,12 (três mil, seiscentos e dezesseis reais e doze centavos) - ID 135507828, pág 2. DADOS DO BENEFICIÁRIO(A)/ADVOGADO(A) BENEFICIÁRIO/ADVOGADO: RICARDO IBIAPINA LIMA; OAB/CE: 6920; CPF/CNPJ: 187.856.033-68; INSTITUIÇÃO BANCÁRIA: BANCO DO BRASIL-001; AGÊNCIA: 1041-3; CONTA: 9407-2; VALOR: R$ 3.616,12 (três mil, seiscentos e dezesseis reais e doze centavos). ALVARÁ 2 DADOS DO(S) DEPÓSITO(S) JUDICIAL(IS) INSTITUIÇÃO BANCÁRIA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; AGÊNCIA: 1089; OPERAÇÃO: 040; CONTA(S) BANCÁRIA(S): 01518222-0; ID(S) DO DEPÓSITO: 040108900072407265; VALOR DO(S) DEPÓSITO(S) JUDICIAL(IS): R$ 1.403,76 (um mil, quatrocentos e três reais e setenta e seis centavos) - ID 135507828, pág 3. DADOS DO BENEFICIÁRIO(A)/ADVOGADO(A) BENEFICIÁRIO/ADVOGADO: RICARDO IBIAPINA LIMA; OAB/CE: 6920; CPF/CNPJ: 187.856.033-68; INSTITUIÇÃO BANCÁRIA: BANCO DO BRASIL-001; AGÊNCIA: 1041-3; CONTA: 9407-2; VALOR: R$ 1.403,76 (um mil, quatrocentos e três reais e setenta e seis centavos). ALVARÁ 3 DADOS DO(S) DEPÓSITO(S) JUDICIAL(IS) INSTITUIÇÃO BANCÁRIA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; AGÊNCIA: 1089; OPERAÇÃO: 040; CONTA(S) BANCÁRIA(S): 01520263-9; ID(S) DO DEPÓSITO: 040108900062505078; VALOR DO(S) DEPÓSITO(S) JUDICIAL(IS): R$ 866,48 (oitocentos e sessenta e seis reais e quarenta e oito centavos) - ID 154547735, pág 2. DADOS DO BENEFICIÁRIO(A)/ADVOGADO(A) BENEFICIÁRIO/ADVOGADO: RICARDO IBIAPINA LIMA; OAB/CE: 6920; CPF/CNPJ: 187.856.033-68; INSTITUIÇÃO BANCÁRIA: BANCO DO BRASIL-001; AGÊNCIA: 1041-3; CONTA: 9407-2; VALOR: R$ 866,48 (oitocentos e sessenta e seis reais e quarenta e oito centavos). 14. Destarte, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com base no artigo 924, inciso II, c/c 925 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a obrigação foi satisfeita. 15. Custas processuais pelo executado. Honorários advocatícios já adimplidos pelo executado mediante depósitos judiciais. 16. Cumprido o alvitre, arquivem-se os autos. 17. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 18. Expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0060134-94.2016.8.06.0064.
REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO PESSOA DE MOURA
REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A. PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] SENTENÇA CLASSE/ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Antecipação de Tutela / Tutela Específica]
Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA alvitrado por MARIA DA CONCEICAO PESSOA DE MOURA em face de BANCO ITAUCARD S.A., no valor de R$ 5.012,44 (cinco mil, doze reais e quarenta e quatro centavos). 2. O executado foi intimado para efetuar o pagamento voluntário do débito, consoante o artigo 523 do Código de Processo Civil (ID 132903346). 3. A exequente apresentou novo pedido de penhora online, atualizando a memória de cálculo referente ao crédito no valor de R$5.847,88 (cinco mil, oitocentos e quarenta e sete reais e oitenta e oito centavos) (IDs 132903350/132903349). 4. Por conseguinte, este Juízo deferiu o petitório supracitado determinando o bloqueio eletrônico de ativos financeiros em desfavor do(a)(s) executado(a)(s) BANCO ITAÚ S.A., para satisfação do débito devidamente atualizado, acrescido de multa de dez por cento e de honorários advocatícios de dez por cento (vide decisão de ID 132903352). 5. O executado noticiou o cumprimento da obrigação e o depósito judicial no valor de R$ 5.019,88 (cinco mil, dezenove reais e oitenta e oito centavos) realizado em 11/02/2025, pugnando pela extinção do feito (ID 135507828). 6. A parte exequente requereu a expedição de alvará do valor incontroverso, requerendo o prosseguimento do feito em relação ao débito remanescente (ID 136361873). 7. Com efeito, o executado foi intimado para complementar o valor do débito exequendo, sob pena de bloqueio eletrônico de ativos financeiros pelo SISBAJUD (ID 145054891). 8. O exequente apresentou procuração ad judicia atualizada (ID 152814909), reiterando o pedido de levantamento do valor incontroverso, bem como a constrição do valor complementar (ID 152814901). 9. O executado, por sua vez, juntou o comprovante de pagamento da condenação, requerendo a satisfação da obrigação e a extinção do processo (ID 154547735). 10. Por conseguinte, o exequente requestou, a extinção do feito por conta da satisfação do crédito com a consequente expedição dos alvarás (ID 155062098). EIS O RELATO. DECIDO. 11. Compulsando detidamente os autos, infere-se que o executado informou a realização dos pagamentos dos valores de R$ 5.019,88 (cinco mil, dezenove reais e oitenta e oito centavos) e R$ 866,48 (oitocentos e sessenta e seis reais e quarenta e oito centavos) (IDs 135507828/154547735) referentes à condenação. 12. Considerando que não houve insurgência quanto ao valor depositado pelo(a) executado, homologo o valor do débito principal referente à obrigação de pagar em R$ 5.886,36 (cinco mil, oitocentos e oitenta e seis reais e trinta e seis centavos), consoante artigo 526, §3º, do Código de Processo Civil. 13. Destarte, tendo em vista que o executado já depositou os valores referentes ao pagamento da condenação (ID 135507828, págs 2/3 e ID 154547735, pág 2), defiro o pedido de levantamento (ID 155062098), consoante procuração com poderes especiais acostada aos autos (IDs 152814909) e determino a expedição imediata de alvará judicial para transferência dos valores depositados judicialmente, conforme os dados a seguir: ALVARÁ 1: DADOS DO(S) DEPÓSITO(S) JUDICIAL(IS) INSTITUIÇÃO BANCÁRIA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; AGÊNCIA: 1089; OPERAÇÃO: 040; CONTA(S) BANCÁRIA(S): 01517840-1; ID(S) DO DEPÓSITO: 040108900022406052; VALOR DO(S) DEPÓSITO(S) JUDICIAL(IS): R$ 3.616,12 (três mil, seiscentos e dezesseis reais e doze centavos) - ID 135507828, pág 2. DADOS DO BENEFICIÁRIO(A)/ADVOGADO(A) BENEFICIÁRIO/ADVOGADO: RICARDO IBIAPINA LIMA; OAB/CE: 6920; CPF/CNPJ: 187.856.033-68; INSTITUIÇÃO BANCÁRIA: BANCO DO BRASIL-001; AGÊNCIA: 1041-3; CONTA: 9407-2; VALOR: R$ 3.616,12 (três mil, seiscentos e dezesseis reais e doze centavos). ALVARÁ 2 DADOS DO(S) DEPÓSITO(S) JUDICIAL(IS) INSTITUIÇÃO BANCÁRIA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; AGÊNCIA: 1089; OPERAÇÃO: 040; CONTA(S) BANCÁRIA(S): 01518222-0; ID(S) DO DEPÓSITO: 040108900072407265; VALOR DO(S) DEPÓSITO(S) JUDICIAL(IS): R$ 1.403,76 (um mil, quatrocentos e três reais e setenta e seis centavos) - ID 135507828, pág 3. DADOS DO BENEFICIÁRIO(A)/ADVOGADO(A) BENEFICIÁRIO/ADVOGADO: RICARDO IBIAPINA LIMA; OAB/CE: 6920; CPF/CNPJ: 187.856.033-68; INSTITUIÇÃO BANCÁRIA: BANCO DO BRASIL-001; AGÊNCIA: 1041-3; CONTA: 9407-2; VALOR: R$ 1.403,76 (um mil, quatrocentos e três reais e setenta e seis centavos). ALVARÁ 3 DADOS DO(S) DEPÓSITO(S) JUDICIAL(IS) INSTITUIÇÃO BANCÁRIA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; AGÊNCIA: 1089; OPERAÇÃO: 040; CONTA(S) BANCÁRIA(S): 01520263-9; ID(S) DO DEPÓSITO: 040108900062505078; VALOR DO(S) DEPÓSITO(S) JUDICIAL(IS): R$ 866,48 (oitocentos e sessenta e seis reais e quarenta e oito centavos) - ID 154547735, pág 2. DADOS DO BENEFICIÁRIO(A)/ADVOGADO(A) BENEFICIÁRIO/ADVOGADO: RICARDO IBIAPINA LIMA; OAB/CE: 6920; CPF/CNPJ: 187.856.033-68; INSTITUIÇÃO BANCÁRIA: BANCO DO BRASIL-001; AGÊNCIA: 1041-3; CONTA: 9407-2; VALOR: R$ 866,48 (oitocentos e sessenta e seis reais e quarenta e oito centavos). 14. Destarte, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com base no artigo 924, inciso II, c/c 925 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a obrigação foi satisfeita. 15. Custas processuais pelo executado. Honorários advocatícios já adimplidos pelo executado mediante depósitos judiciais. 16. Cumprido o alvitre, arquivem-se os autos. 17. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 18. Expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0060134-94.2016.8.06.0064.
REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO PESSOA DE MOURA
REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A. PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] SENTENÇA CLASSE/ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Antecipação de Tutela / Tutela Específica]
Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA alvitrado por MARIA DA CONCEICAO PESSOA DE MOURA em face de BANCO ITAUCARD S.A., no valor de R$ 5.012,44 (cinco mil, doze reais e quarenta e quatro centavos). 2. O executado foi intimado para efetuar o pagamento voluntário do débito, consoante o artigo 523 do Código de Processo Civil (ID 132903346). 3. A exequente apresentou novo pedido de penhora online, atualizando a memória de cálculo referente ao crédito no valor de R$5.847,88 (cinco mil, oitocentos e quarenta e sete reais e oitenta e oito centavos) (IDs 132903350/132903349). 4. Por conseguinte, este Juízo deferiu o petitório supracitado determinando o bloqueio eletrônico de ativos financeiros em desfavor do(a)(s) executado(a)(s) BANCO ITAÚ S.A., para satisfação do débito devidamente atualizado, acrescido de multa de dez por cento e de honorários advocatícios de dez por cento (vide decisão de ID 132903352). 5. O executado noticiou o cumprimento da obrigação e o depósito judicial no valor de R$ 5.019,88 (cinco mil, dezenove reais e oitenta e oito centavos) realizado em 11/02/2025, pugnando pela extinção do feito (ID 135507828). 6. A parte exequente requereu a expedição de alvará do valor incontroverso, requerendo o prosseguimento do feito em relação ao débito remanescente (ID 136361873). 7. Com efeito, o executado foi intimado para complementar o valor do débito exequendo, sob pena de bloqueio eletrônico de ativos financeiros pelo SISBAJUD (ID 145054891). 8. O exequente apresentou procuração ad judicia atualizada (ID 152814909), reiterando o pedido de levantamento do valor incontroverso, bem como a constrição do valor complementar (ID 152814901). 9. O executado, por sua vez, juntou o comprovante de pagamento da condenação, requerendo a satisfação da obrigação e a extinção do processo (ID 154547735). 10. Por conseguinte, o exequente requestou, a extinção do feito por conta da satisfação do crédito com a consequente expedição dos alvarás (ID 155062098). EIS O RELATO. DECIDO. 11. Compulsando detidamente os autos, infere-se que o executado informou a realização dos pagamentos dos valores de R$ 5.019,88 (cinco mil, dezenove reais e oitenta e oito centavos) e R$ 866,48 (oitocentos e sessenta e seis reais e quarenta e oito centavos) (IDs 135507828/154547735) referentes à condenação. 12. Considerando que não houve insurgência quanto ao valor depositado pelo(a) executado, homologo o valor do débito principal referente à obrigação de pagar em R$ 5.886,36 (cinco mil, oitocentos e oitenta e seis reais e trinta e seis centavos), consoante artigo 526, §3º, do Código de Processo Civil. 13. Destarte, tendo em vista que o executado já depositou os valores referentes ao pagamento da condenação (ID 135507828, págs 2/3 e ID 154547735, pág 2), defiro o pedido de levantamento (ID 155062098), consoante procuração com poderes especiais acostada aos autos (IDs 152814909) e determino a expedição imediata de alvará judicial para transferência dos valores depositados judicialmente, conforme os dados a seguir: ALVARÁ 1: DADOS DO(S) DEPÓSITO(S) JUDICIAL(IS) INSTITUIÇÃO BANCÁRIA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; AGÊNCIA: 1089; OPERAÇÃO: 040; CONTA(S) BANCÁRIA(S): 01517840-1; ID(S) DO DEPÓSITO: 040108900022406052; VALOR DO(S) DEPÓSITO(S) JUDICIAL(IS): R$ 3.616,12 (três mil, seiscentos e dezesseis reais e doze centavos) - ID 135507828, pág 2. DADOS DO BENEFICIÁRIO(A)/ADVOGADO(A) BENEFICIÁRIO/ADVOGADO: RICARDO IBIAPINA LIMA; OAB/CE: 6920; CPF/CNPJ: 187.856.033-68; INSTITUIÇÃO BANCÁRIA: BANCO DO BRASIL-001; AGÊNCIA: 1041-3; CONTA: 9407-2; VALOR: R$ 3.616,12 (três mil, seiscentos e dezesseis reais e doze centavos). ALVARÁ 2 DADOS DO(S) DEPÓSITO(S) JUDICIAL(IS) INSTITUIÇÃO BANCÁRIA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; AGÊNCIA: 1089; OPERAÇÃO: 040; CONTA(S) BANCÁRIA(S): 01518222-0; ID(S) DO DEPÓSITO: 040108900072407265; VALOR DO(S) DEPÓSITO(S) JUDICIAL(IS): R$ 1.403,76 (um mil, quatrocentos e três reais e setenta e seis centavos) - ID 135507828, pág 3. DADOS DO BENEFICIÁRIO(A)/ADVOGADO(A) BENEFICIÁRIO/ADVOGADO: RICARDO IBIAPINA LIMA; OAB/CE: 6920; CPF/CNPJ: 187.856.033-68; INSTITUIÇÃO BANCÁRIA: BANCO DO BRASIL-001; AGÊNCIA: 1041-3; CONTA: 9407-2; VALOR: R$ 1.403,76 (um mil, quatrocentos e três reais e setenta e seis centavos). ALVARÁ 3 DADOS DO(S) DEPÓSITO(S) JUDICIAL(IS) INSTITUIÇÃO BANCÁRIA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; AGÊNCIA: 1089; OPERAÇÃO: 040; CONTA(S) BANCÁRIA(S): 01520263-9; ID(S) DO DEPÓSITO: 040108900062505078; VALOR DO(S) DEPÓSITO(S) JUDICIAL(IS): R$ 866,48 (oitocentos e sessenta e seis reais e quarenta e oito centavos) - ID 154547735, pág 2. DADOS DO BENEFICIÁRIO(A)/ADVOGADO(A) BENEFICIÁRIO/ADVOGADO: RICARDO IBIAPINA LIMA; OAB/CE: 6920; CPF/CNPJ: 187.856.033-68; INSTITUIÇÃO BANCÁRIA: BANCO DO BRASIL-001; AGÊNCIA: 1041-3; CONTA: 9407-2; VALOR: R$ 866,48 (oitocentos e sessenta e seis reais e quarenta e oito centavos). 14. Destarte, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com base no artigo 924, inciso II, c/c 925 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a obrigação foi satisfeita. 15. Custas processuais pelo executado. Honorários advocatícios já adimplidos pelo executado mediante depósitos judiciais. 16. Cumprido o alvitre, arquivem-se os autos. 17. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 18. Expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0060134-94.2016.8.06.0064.
REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO PESSOA DE MOURA
REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A. PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] 1.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] SENTENÇA CLASSE/ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Antecipação de Tutela / Tutela Específica]
Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA alvitrado por MARIA DA CONCEICAO PESSOA DE MOURA em face de BANCO ITAUCARD S.A., no valor de R$ 5.012,44 (cinco mil, doze reais e quarenta e quatro centavos). 2. O executado foi intimado para efetuar o pagamento voluntário do débito, consoante o artigo 523 do Código de Processo Civil (ID 132903346). 3. A exequente apresentou novo pedido de penhora online, atualizando a memória de cálculo referente ao crédito no valor de R$5.847,88 (cinco mil, oitocentos e quarenta e sete reais e oitenta e oito centavos) (IDs 132903350/132903349). 4. Por conseguinte, este Juízo deferiu o petitório supracitado determinando o bloqueio eletrônico de ativos financeiros em desfavor do(a)(s) executado(a)(s) BANCO ITAÚ S.A., para satisfação do débito devidamente atualizado, acrescido de multa de dez por cento e de honorários advocatícios de dez por cento (vide decisão de ID 132903352). 5. O executado noticiou o cumprimento da obrigação e o depósito judicial no valor de R$ 5.019,88 (cinco mil, dezenove reais e oitenta e oito centavos) realizado em 11/02/2025, pugnando pela extinção do feito (ID 135507828). 6. A parte exequente requereu a expedição de alvará do valor incontroverso, requerendo o prosseguimento do feito em relação ao débito remanescente (ID 136361873). 7. Com efeito, o executado foi intimado para complementar o valor do débito exequendo, sob pena de bloqueio eletrônico de ativos financeiros pelo SISBAJUD (ID 145054891). 8. O exequente apresentou procuração ad judicia atualizada (ID 152814909), reiterando o pedido de levantamento do valor incontroverso, bem como a constrição do valor complementar (ID 152814901). 9. O executado, por sua vez, juntou o comprovante de pagamento da condenação, requerendo a satisfação da obrigação e a extinção do processo (ID 154547735). 10. Por conseguinte, o exequente requestou, a extinção do feito por conta da satisfação do crédito com a consequente expedição dos alvarás (ID 155062098). EIS O RELATO. DECIDO. 11. Compulsando detidamente os autos, infere-se que o executado informou a realização dos pagamentos dos valores de R$ 5.019,88 (cinco mil, dezenove reais e oitenta e oito centavos) e R$ 866,48 (oitocentos e sessenta e seis reais e quarenta e oito centavos) (IDs 135507828/154547735) referentes à condenação. 12. Considerando que não houve insurgência quanto ao valor depositado pelo(a) executado, homologo o valor do débito principal referente à obrigação de pagar em R$ 5.886,36 (cinco mil, oitocentos e oitenta e seis reais e trinta e seis centavos), consoante artigo 526, §3º, do Código de Processo Civil. 13. Destarte, tendo em vista que o executado já depositou os valores referentes ao pagamento da condenação (ID 135507828, págs 2/3 e ID 154547735, pág 2), defiro o pedido de levantamento (ID 155062098), consoante procuração com poderes especiais acostada aos autos (IDs 152814909) e determino a expedição imediata de alvará judicial para transferência dos valores depositados judicialmente, conforme os dados a seguir: ALVARÁ 1: DADOS DO(S) DEPÓSITO(S) JUDICIAL(IS) INSTITUIÇÃO BANCÁRIA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; AGÊNCIA: 1089; OPERAÇÃO: 040; CONTA(S) BANCÁRIA(S): 01517840-1; ID(S) DO DEPÓSITO: 040108900022406052; VALOR DO(S) DEPÓSITO(S) JUDICIAL(IS): R$ 3.616,12 (três mil, seiscentos e dezesseis reais e doze centavos) - ID 135507828, pág 2. DADOS DO BENEFICIÁRIO(A)/ADVOGADO(A) BENEFICIÁRIO/ADVOGADO: RICARDO IBIAPINA LIMA; OAB/CE: 6920; CPF/CNPJ: 187.856.033-68; INSTITUIÇÃO BANCÁRIA: BANCO DO BRASIL-001; AGÊNCIA: 1041-3; CONTA: 9407-2; VALOR: R$ 3.616,12 (três mil, seiscentos e dezesseis reais e doze centavos). ALVARÁ 2 DADOS DO(S) DEPÓSITO(S) JUDICIAL(IS) INSTITUIÇÃO BANCÁRIA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; AGÊNCIA: 1089; OPERAÇÃO: 040; CONTA(S) BANCÁRIA(S): 01518222-0; ID(S) DO DEPÓSITO: 040108900072407265; VALOR DO(S) DEPÓSITO(S) JUDICIAL(IS): R$ 1.403,76 (um mil, quatrocentos e três reais e setenta e seis centavos) - ID 135507828, pág 3. DADOS DO BENEFICIÁRIO(A)/ADVOGADO(A) BENEFICIÁRIO/ADVOGADO: RICARDO IBIAPINA LIMA; OAB/CE: 6920; CPF/CNPJ: 187.856.033-68; INSTITUIÇÃO BANCÁRIA: BANCO DO BRASIL-001; AGÊNCIA: 1041-3; CONTA: 9407-2; VALOR: R$ 1.403,76 (um mil, quatrocentos e três reais e setenta e seis centavos). ALVARÁ 3 DADOS DO(S) DEPÓSITO(S) JUDICIAL(IS) INSTITUIÇÃO BANCÁRIA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; AGÊNCIA: 1089; OPERAÇÃO: 040; CONTA(S) BANCÁRIA(S): 01520263-9; ID(S) DO DEPÓSITO: 040108900062505078; VALOR DO(S) DEPÓSITO(S) JUDICIAL(IS): R$ 866,48 (oitocentos e sessenta e seis reais e quarenta e oito centavos) - ID 154547735, pág 2. DADOS DO BENEFICIÁRIO(A)/ADVOGADO(A) BENEFICIÁRIO/ADVOGADO: RICARDO IBIAPINA LIMA; OAB/CE: 6920; CPF/CNPJ: 187.856.033-68; INSTITUIÇÃO BANCÁRIA: BANCO DO BRASIL-001; AGÊNCIA: 1041-3; CONTA: 9407-2; VALOR: R$ 866,48 (oitocentos e sessenta e seis reais e quarenta e oito centavos). 14. Destarte, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com base no artigo 924, inciso II, c/c 925 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a obrigação foi satisfeita. 15. Custas processuais pelo executado. Honorários advocatícios já adimplidos pelo executado mediante depósitos judiciais. 16. Cumprido o alvitre, arquivem-se os autos. 17. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 18. Expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito
04/06/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
03/06/2025, 14:05
Expedida/Certificada
03/06/2025, 14:05
Expedida/Certificada
03/06/2025, 14:05
Expedida/Certificada
03/06/2025, 14:05
Expedida/Certificada
03/06/2025, 14:05
Expedida/Certificada
03/06/2025, 14:05
Expedida/Certificada
03/06/2025, 14:05
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
22/05/2025, 23:10
Petição
16/05/2025, 14:44
Petição
13/05/2025, 15:18
Conclusão (para despacho)
02/05/2025, 15:11
Petição
30/04/2025, 13:51
Decurso de Prazo
25/04/2025, 04:04
Decurso de Prazo
25/04/2025, 04:04
Decurso de Prazo
25/04/2025, 04:04
Decurso de Prazo
25/04/2025, 04:03
Decurso de Prazo
25/04/2025, 04:03
Decurso de Prazo
25/04/2025, 04:03
Decurso de Prazo
25/04/2025, 04:03
Decurso de Prazo
25/04/2025, 04:03
Decurso de Prazo
25/04/2025, 04:03
Decurso de Prazo
25/04/2025, 04:03
Publicação
07/04/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 00:00
Expedida/Certificada
03/04/2025, 13:00
Decisão Interlocutória de Mérito
03/04/2025, 11:58
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 09:21
Decurso de Prazo
21/02/2025, 02:28
Decurso de Prazo
21/02/2025, 00:52
Decurso de Prazo
21/02/2025, 00:52
Decurso de Prazo
21/02/2025, 00:52
Decurso de Prazo
21/02/2025, 00:51
Decurso de Prazo
21/02/2025, 00:50
Petição
18/02/2025, 16:33
Petição
11/02/2025, 15:32
Publicação
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0060134-94.2016.8.06.0064.
REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO PESSOA DE MOURA
REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A. PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, republicado no DJe de 16/02/2021, págs. 33 a 199, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e de ordem da MMª Juíza de Direito titular desta Unidade Judiciária, Dra. Maria Valdileny Sombra Franklin para que possa imprimir andamento ao processo, encaminho os autos para a intimação dos litigantes acerca da decisão ID 132903352. Caucaia/CE, 23 de janeiro de 2025. Lissa Marielle Torres Aguiar Diretora de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO CLASSE/ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Antecipação de Tutela / Tutela Específica]
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0060134-94.2016.8.06.0064.
REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO PESSOA DE MOURA
REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A. PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, republicado no DJe de 16/02/2021, págs. 33 a 199, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e de ordem da MMª Juíza de Direito titular desta Unidade Judiciária, Dra. Maria Valdileny Sombra Franklin para que possa imprimir andamento ao processo, encaminho os autos para a intimação dos litigantes acerca da decisão ID 132903352. Caucaia/CE, 23 de janeiro de 2025. Lissa Marielle Torres Aguiar Diretora de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO CLASSE/ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Antecipação de Tutela / Tutela Específica]
05/02/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 00:00
Expedida/Certificada
04/02/2025, 13:08
Expedida/Certificada
04/02/2025, 13:08
Expedida/Certificada
04/02/2025, 13:07
Ato ordinatório
23/01/2025, 12:46
Reativação
21/01/2025, 14:11
Decisão Interlocutória de Mérito
19/12/2024, 15:43
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 16:11
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 11:23
Conclusão (para despacho)
26/08/2024, 09:47
Petição (Petição (outras))
24/08/2024, 05:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2024, 22:07
Ato ordinatório
19/07/2024, 12:13
Expedição de documento (Certidão)
19/07/2024, 07:44
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)