Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELADO: LEONARDO DE PONTES VIEIRA ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: DES. PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO PARA PARCELAMENTO DO DÉBITO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 487, III, 'B', CPC). EQUÍVOCO. NATUREZA JURÍDICA DE MORATÓRIA E NÃO DE NOVAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ANIMUS NOVANDI. CONFIGURAÇÃO DE MORATÓRIA. MANUTENÇÃO DA DÍVIDA ORIGINÁRIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 313, INCISO II, E 922 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTE DESTA CORTE. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA ___________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0164088-20.2017.8.06.0001 APELAÇÃO: CASEBRAS FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA
Trata-se de apelação contra sentença que, ao homologar acordo extrajudicial em sede de execução, extinguiu o processo com fundamento na ocorrência de novação, quando ambas as partes requereram expressamente apenas a suspensão do feito até o cumprimento integral da obrigação parcelada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia cinge-se em definir a natureza jurídica do acordo celebrado: se houve novação (extinção da dívida anterior e nascimento de uma nova) ou moratória (mera dilação de prazo e parcelamento), e qual a consequência processual adequada (extinção ou suspensão). III - DISTINÇÃO CONCEITUAL: NOVAÇÃO X MORATÓRIA. A novação (Art. 360, CC) pressupõe o animus novandi inequívoco, extinguindo a obrigação anterior e suas garantias para criar uma nova. Diferentemente, a moratória consiste na mera concessão de novo prazo ou parcelamento (renegociação), mantendo hígido o vínculo original e os títulos executivos que o instrumentalizam. IV - AUSÊNCIA DE ANIMUS NOVANDI E CLÁUSULA DE SALVAGUARDA. A novação não se presume (Art. 361, CC). No caso concreto, o instrumento de acordo prevê expressamente que o descumprimento das parcelas ensejará o prosseguimento da execução com base nos títulos originários. Tal previsão é ontologicamente incompatível com a novação, caracterizando autêntica moratória e preservação do lastro executivo. V - REPERCUSSÃO PROCESSUAL: SUSPENSÃO (ART. 922, CPC) VS. EXTINÇÃO. Tratando-se de moratória em sede de execução, a consequência jurídica correta é a suspensão do processo pelo prazo concedido para o pagamento voluntário, nos termos do Art. 922 do CPC. A extinção do feito com resolução de mérito (Art. 487, III, 'b', CPC) configura equívoco hermenêutico que cerceia o direito do credor de retomar o curso da execução já instaurada em caso de inadimplemento. VI - PRESTÍGIO À AUTONOMIA DA VONTADE E AO NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL. O Código de Processo Civil de 2015 privilegia a autorregulação da vontade das partes. Havendo pedido conjunto de suspensão e inexistindo intenção de extinguir a execução antes do cumprimento integral do pacto, deve o magistrado homologar o acordo respeitando a natureza jurídica pretendida pelos litigantes, em observância à segurança jurídica e à economia processual. VII - COERÊNCIA JURISPRUDENCIAL E SEGURANÇA JURÍDICA. Existindo precedente desta Corte analisando o mesmo instrumento jurídico entre as mesmas partes em outro processo conexo, impõe-se a reforma da sentença para manter a uniformidade interpretativa e evitar decisões conflitantes sobre a mesma relação obrigacional. VIII - CONHEÇO do Recurso de Apelação para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença de primeiro grau para reconhecer a natureza de moratória do acordo extrajudicial celebrado entre as partes, afastando definitivamente a qualificação novatória equivocadamente adotada pelo Juízo a quo, e determinar a suspensão do processo de execução de nº 0164088-20.2017.8.06.0001 até o adimplemento integral da última parcela pactuada, previsto para dezembro de 2030. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente recurso apelatório, acorda a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE de votos, em CONHECER PARA DAR-LHE PROVIMENTO ao recurso de apelação cível, nos termos do voto do Relator. Fortaleza dia e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DES. PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA RELATOR RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Casebrás Factoring Fomento Mercantil Ltda em desfavor de Carbomil Química S.A., Cândido da Silveira Quinderé, Leonardo de Pontes Vieira e outros, visando à satisfação de crédito decorrente de Instrumento Particular de Confissão de Dívida. No decorrer do trâmite processual, as partes celebraram acordo extrajudicial pelo qual a dívida foi consolidada no valor de R$ 8.700.000,00 e parcelada para pagamento até dezembro de 2030. Em petição conjunta, requereram unanimemente a suspensão do processo até o cumprimento integral da obrigação pactuada, conforme a Cláusula Terceira do instrumento. O Juízo de primeiro grau proferiu sentença homologando o acordo, mas decretou a extinção do processo com resolução do mérito, fundamentando que haveria indiscutível intenção de novar a dívida, afastando a aplicação do art. 922 do CPC e extinguindo o feito com base no art. 487, inciso III, alínea b, do mesmo diploma legal. Foram opostos Embargos de Declaração pela Exequente requerendo o saneamento de omissão quanto ao pedido expresso de suspensão, ao que a Executada manifestou-se nos autos anuindo expressamente ao pleito formulado pela credora. Contudo, a decisão de primeiro grau rejeitou os embargos e manteve a extinção do feito, reiterando o entendimento pela ocorrência de novação. Irresignada, a Exequente interpôs o presente Recurso de Apelação pugnando pela reforma da sentença. Alega, em síntese, que o acordo configura moratória e não novação, sustentando a evidente violação à autonomia da vontade das partes e aos arts. 313, inciso II, e 922 do CPC. Aponta, ainda, a existência de precedente idêntico desta Corte, Apelação Cível nº 0198617-41.2012.8.06.0001, que, analisando o mesmo acordo, determinou a suspensão do processo conexo. Em suas Contrarrazões, a parte apelada manifestou expressa concordância com os termos do recurso da Exequente, anuindo formalmente com a tese de que a real intenção dos litigantes era a suspensão do feito até o pagamento final, em estrita observância à moratória pactuada, não havendo oposição ao provimento da Apelação. É o que importa relatar. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso é recebido e conhecido, passando-se ao seu exame meritório nos termos do art. 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Casebrás Factoring Fomento Mercantil Ltda em desfavor de Carbomil Química S.A. e outros, visando à satisfação de crédito oriundo de Instrumento Particular de Confissão de Dívida, no qual se encontram consubstanciadas obrigações de natureza líquida, certa e exigível, aptas a embasar o processo executivo nos termos da legislação processual vigente. No curso do feito, sobrevieram tratativas entre os litigantes que culminaram na celebração de acordo extrajudicial, mediante o qual a dívida total foi consolidada no montante de R$ 8.700.000,00 (oito milhões e setecentos mil reais), com previsão de pagamento parcelado cujo término foi convencionado para dezembro de 2030. Firmado o instrumento, ambas as partes, credor e devedores, requereram de forma uníssona, em petição conjunta, a suspensão do processo executivo até o cumprimento integral de todas as obrigações pactuadas, revelando, com inequívoca clareza, que a intenção comum dos litigantes não era a de encerrar definitivamente a relação processual, mas a de apenas sobrestar o andamento do feito enquanto perdurassem os pagamentos acordados. O Juízo a quo, todavia, ao apreciar o acordo e proceder à sua homologação, adotou postura hermenêutica que destoa frontalmente tanto da letra do instrumento quanto da vontade expressamente manifestada pelas partes. Em vez de determinar a suspensão requerida, decretou a extinção do processo com resolução do mérito, fundamentando sua decisão no entendimento de que o acordo encerrava inequívoca intenção novatória, configurando verdadeira novação da dívida original. Com essa qualificação, o Juízo afastou a incidência do art. 922 do Código de Processo Civil, que disciplina especificamente a suspensão da execução por acordo entre as partes, e assentou a extinção do feito com amparo no art. 487, inciso III, alínea b, do mesmo diploma legal, como se a transação representasse a substituição integral e definitiva da obrigação primitiva. Irresignada com o desfecho imposto pela sentença, que contrariou expressa e diretamente o pedido formulado pela própria parte que a ela deu causa, a Exequente interpôs o presente Recurso de Apelação, pugnando pela reforma do julgado para que seja reconhecida a verdadeira natureza jurídica do acordo celebrado, a de moratória, e, por consequência, determinada a suspensão do processo executivo pelo prazo convencionado, preservando-se intactos os títulos e a relação processual já constituída como salvaguarda para eventual inadimplemento futuro. A controvérsia que se apresenta a este Tribunal impõe, como premissa metodológica inafastável e anterior a qualquer conclusão, a precisa delimitação conceitual e estrutural dos dois institutos que se encontram em confronto nos presentes autos, a saber, a novação e a moratória, cujas diferenças não são meramente terminológicas ou acadêmicas, mas produzem consequências jurídicas e processuais radicalmente distintas, tornando imprescindível que a qualificação do negócio jurídico entabulado seja feita com rigor e fidelidade à realidade do que as partes efetivamente quiseram e expressamente consignaram. A novação é operação jurídica de elevada complexidade e de efeitos particularmente graves no plano obrigacional. Consiste, em sua essência, na extinção de uma obrigação preexistente mediante a constituição de obrigação nova que a substitui em caráter definitivo, operando, como consequência imediata e inafastável, a extinção do vínculo obrigacional anterior com todas as suas acessoriedades, garantias e instrumentos de cobrança. A exigência de demonstração positiva do animus novandi não é capricho técnico: ela reflete a gravidade das consequências novatórias, que incluem a extinção das garantias reais e pessoais anteriores, a perda da força executiva do título originário e, no plano processual, a necessidade de formação de novo título para qualquer cobrança futura, com todos os ônus que daí decorrem para o credor. Neste sentido, colho jurisprudencia desta egrégia Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. RELAÇÃO DE COMPRA E VENDA EMPRESARIAL PARA INCREMENTO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. OMISSÃO RECONHECIDA E SANADA. NOVAÇÃO: AUSÊNCIA DE PROVA DO ANIMUS NOVANDI. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NESSE PONTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.- Conforme a jurisprudência do STJ, inexiste relação de consumo, pois a ATB ARTEFATOS DE BORRACHA, ora embargante, adquiriu produtos químicos da PROQUIMIL, ora embargada, para utilização na produção e comercialização de artefatos de borracha. Logo, a ATB não era destinatária final dos produtos e, assim, a relação entre as empresas era de ordem empresarial, inexistindo relação de consumo. Precedentes do STJ. Omissão reconhecida e sanada. 2.- Quanto à alegada novação, inexiste omissão e, na verdade, a parte embargante não se conforma com esse ponto desfavorável do julgamento feito no acórdão embargado. Da análise do referido acórdão, verifica-se que a novação (fato impeditivo/extintivo) não foi provada documentalmente pela ATB, ao passo que o fato constitutivo do direito da parte embargada (entrega de mercadorias e prova escrita da dívida) foi documentalmente provado pela PROQUIMIL, ora embargada. Omissão inexistente. 3.- Embargos declaratórios conhecidos e parcialmente providos sem modificação de resultado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração para DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 28 de FEVEREIRO de 2018. CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador TEODORO SILVA SANTOS Desembargador Relator(TJ-CE - ED: 00812827420078060001 CE 0081282-74.2007.8.06.0001, Relator: TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 28/02/2018, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2018) Não diverge o entendimento do STJ: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NOVAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Trata-se, na origem, de Execução Fiscal proposta pela Fazenda Nacional contra a recorrida, que, posteriormente à execução, aderiu a programa de parcelamento e refinanciamento de débitos tributários. O presente executivo fiscal foi extinto com amparo no artigo 794, II, do Código de Processo Civil, assinalando o Tribunal de origem tratar-se de parcelamento de novação da dívida, o que desconstitui eventual penhora ou constrição judicial implementada nos autos. 2. Em termos gerais, a Lei 10.684/2003 prevê a possibilidade de parcelamento em até 180 prestações mensais e sucessivas dos débitos inscritos na Receita Federal ou na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, independente de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, mantidas aquelas decorrentes de outros parcelamentos ou de Execução Fiscal, sendo que a exclusão do sujeito passivo do parcelamento implica exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e automática execução da garantia prestada, quando existente, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores. 3. Para que ocorra a novação, é necessário que estejam previstos três requisitos, sendo dois objetivos e um subjetivo, quais sejam: a) obrigação anterior, b) nova obrigação substitutiva da anterior e c) animus novandi. Dessa forma, perfectibilizados os elementos caracterizadores da novação, substitui-se a dívida primitiva por nova, extinguindo-se os acessórios e garantias que porventura existam, salvo estipulação em contrário. Precedentes do STJ. 4. No que tange ao elemento subjetivo da novação, é indispensável a comprovação expressa do animus novandi, porquanto esta não se presume. Precedente: REsp 166.328/MG, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 18.3.1999, DJ 24.5.1999, p. 172 5. No caso concreto, além da não ocorrência do animus novandi, não há formação de nova obrigação substitutiva da anterior, já que a exclusão do sujeito passivo do parcelamento implica exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e automática execução da garantia prestada, se porventura existir, conforme inteligência dos artigos 11 e 12 da Lei 10.684/2003. 6. Assim, por força da legislação pertinente, a adesão ao programa de parcelamento não implica novação, tampouco extinção do processo executivo, mas tão somente sua suspensão, pois, nos moldes do artigo 151, I, do Código Tributário Nacional, o parcelamento consiste apenas na faculdade dada ao credor optante para suspender a exigibilidade do crédito tributário, de modo a adimpli-lo de forma segmentada. Nesse sentido: AGRMC 1519/SP, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ 5.4.1999; Resp n.º 434.217/SC, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 4.9.2002. 7. Como consectário lógico da não ocorrência da novação, quando do deferimento do pedido de parcelamento, tem-se a manutenção das garantias que o crédito tributário anteriormente possuía, permanecendo incólumes eventuais penhoras ou constrições judiciais implementadas nos autos da Execução Fiscal. É o que se infere do artigo 4º, V, da Lei 10.684/2003. 8. Recurso Especial provido.(STJ - REsp: 1526804 CE 2015/0081769-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2015) A moratória, por sua vez, opera em plano estruturalmente diverso e com propósito essencialmente diferente. Não se trata de instituto que extingue ou substitui obrigações, mas sim de mecanismo de renegociação que atua sobre a exigibilidade temporária da dívida, concedendo ao devedor prazo adicional, parcelamento ou condições especiais para adimplemento, sem afetar a substância da obrigação original, sem comprometer a validade e a eficácia dos títulos que a instrumentalizam e sem extinguir as garantias que o credor já detém. A moratória suspende o momento do adimplemento, mas não apaga o vínculo obrigacional; adia a exigência do crédito, mas preserva intacto o lastro executivo que permite ao credor retomar a cobrança caso o devedor descumpra as novas condições pactuadas. É, em sua essência, um instrumento de equilíbrio entre os interesses do credor, que mantém sua segurança jurídica, e os do devedor, que obtém condições mais favoráveis para honrar sua obrigação. Sua principal característica definidora é, exatamente, a continuidade plena da relação jurídica original, que permanece vigente, eficaz e hígida como substrato e garantia subjacente ao acordo renegociado. A distinção entre os dois institutos não é de somenos relevância prática, muito pelo contrário. No plano processual, ela determina consequências diametralmente opostas: reconhecida a novação, impõe-se a extinção do processo executivo, com a consequência de que eventual inadimplemento futuro exigirá do credor o ajuizamento de nova ação, fundada no novo título constituído pelo acordo, sujeitando-o a todos os ônus temporais, financeiros e processuais inerentes à instauração de novo processo, além de potenciais debates sobre a liquidez e a certeza do novo instrumento. Reconhecida a moratória, ao contrário, impõe-se apenas a suspensão do processo já instaurado, que permanece vivo, eficaz e imediatamente disponível para o credor caso o devedor descumpra as condições acordadas, dispensando-o de promover nova demanda e preservando a integridade do aparato executivo já constituído. A escolha entre uma e outra qualificação é, portanto, de profunda repercussão prática para os direitos e interesses das partes, razão pela qual a correta e cuidadosa identificação da natureza jurídica do negócio celebrado reveste-se de importância que vai muito além do plano puramente conceitual. Procedendo-se à análise detida e criteriosa do instrumento acostado aos autos, conclui-se, com uma segurança que não comporta hesitação e que a própria redação do acordo impõe, que a intenção comum das partes ao celebrar a avença foi exclusivamente a de renegociar as condições de pagamento do débito já executado, mediante sua consolidação e parcelamento, sem qualquer propósito, expresso ou implícito, de extinguir a obrigação primitiva, de criar relação jurídica nova em sua substituição ou de abrir mão dos títulos executivos que sustentam a execução em curso. Neste sentido, é a jurisprudencia: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. A sentença apelada é fruto de grave erro do Juiz prolator na origem, Dr. Onildo Antônio Pereira da Silva, o qual julgou antecipadamente os embargos a execução, considerando extinta a execução de maneira precipitada e sem a devida fundamentação.. 2. Houve indevida aplicação do Código de Defesa do Consumidor a contrato empresarial, voltado a incrementar a atividade lucrativa desenvolvida pela empresa LIBRA LIGAS DO BRASIL S.A., devedor principal, e um dos ora apelados. 3. Assim, em princípio, a confissão de dívida celebrada é título executivo extrajudicial, mitigando-se a exigência de duas testemunhas, inclusive porque os devedores propuseram ação revisional dos referidos instrumentos contratuais, reconhecendo-lhes a validade. Precedentes do STJ. 4. Em contrato firmado entre empresas, percebendo-se a aquisição de energia elétrica como insumo produtivo, nota-se que as confissões de dívida objeto da execução implicaram novação, precedidas de negociação e consumando alteração substancial das obrigações anteriores. E, segundo o STJ, "quando houver evidente intuito de novar os instrumentos, notadamente em seus elementos substanciais, (...) torna-se desnecessária a juntada dos contratos que deram origem à formalização da renegociação e do demonstrativo de cálculo correlato ao período integral do débito. Precedentes. ( AgRg no REsp 1407104/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª TURMA, DJe 26/10/2015). 5. A questão relativa à legitimidade dos fiadores, pessoas naturais, discutida em ação própria (processo nº 060075-48.2009.8.06.0001), depende de julgamento definitivo com trânsito em julgado. 6. Isso tudo revela a nulidade da sentença proferida, ao reconhecer a falta de exequibilidade do título executivo e extinguir a execução sob o manto de ausência de demonstrativo da evolução do débito, deixando de observar a hipótese de distinção presente neste caso. É de rigor, portanto, anular a sentença e remeter o feito à origem para prosseguimento da execução, com retomada de medidas necessárias à satisfação do crédito. 7. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença reformada. Retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução, seguindo os padrões deste acórdão. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, de acordo com a ata do julgamento. Fortaleza, 25 de JANEIRO de 2017. CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA(TJ-CE - APL: 00600798520098060001 CE 0060079-85.2009.8.06.0001, Relator: TEODORO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/01/2017) A intenção foi, em termos precisos, a de sobrestar o andamento do feito executivo enquanto perdurassem os pagamentos acordados, configurando-se, por todos os ângulos de análise possíveis, autêntica e inequívoca moratória. A prova mais eloquente, juridicamente definitiva e hermeneuticamente insuperável dessa conclusão reside na própria redação do instrumento pactuado pelas partes. A Cláusula Quarta do acordo, com uma clareza que dispensa qualquer esforço interpretativo adicional, expressamente afasta a ocorrência de novação, estabelecendo que, em caso de descumprimento das condições pactuadas, haverá a retomada imediata da execução com a cobrança integral dos valores devidos com fundamento nos títulos executivos originais. Essa previsão é de uma limpidez conceitual absoluta e de uma força jurídica que, por si só, torna inviável qualquer qualificação novatória do acordo: somente é possível retornar à cobrança com base em um título original se esse título permanece juridicamente vivo, vigente e dotado de plena eficácia executiva. A novação, ao contrário, opera precisamente a extinção desse título anterior, tornando-o inerte, ineficaz e absolutamente inapto a fundamentar qualquer execução futura. A cláusula em questão, portanto, não apenas revela a ausência do animus novandi como o exclui de forma positiva, deliberada e expressa, demonstrando que as partes conscientemente quiseram preservar a eficácia dos títulos primitivos como instrumento de garantia para a hipótese de inadimplemento,o que é, precisamente, a marca estrutural e o propósito funcional da moratória. Essa expressa previsão contratual de preservação dos efeitos executivos originários é, na teoria das obrigações, elemento absolutamente incompatível com a novação e constitutivo e definitório da moratória. O magistrado a quo, ao concluir pela novação mesmo diante de cláusula que expressamente a afasta, incorreu em manifesto equívoco hermenêutico de dupla face: por um lado, ignorou o conteúdo expresso do instrumento que lhe foi submetido à homologação; por outro, inverteu o próprio ônus da prova que o ordenamento civil impõe na matéria, pois, sendo a novação instituto que não se presume e que exige demonstração inequívoca do animus novandi, a ausência desse elemento, que no caso concreto não é meramente inexistente, mas positivamente contradita pelo texto do acordo, conduz necessariamente à conclusão pela moratória, e não pela novação. A autonomia da vontade das partes, princípio que o sistema processual civil brasileiro vigente consagrou com particular vigor ao admitir os denominados negócios jurídicos processuais, impõe que o Poder Judiciário confira o devido prestígio à manifestação volitiva convergente e inequívoca dos litigantes, abstendo-se de substituí-la por uma qualificação jurídica que eles mesmos expressamente repudiaram. No caso em exame, essa vontade é absolutamente clara, reiterada e unânime: tanto o credor quanto os devedores requereram conjuntamente a suspensão do processo; a executada Carbomil Química S.A. ratificou formalmente essa posição em manifestação posterior e nas próprias contrarrazões de apelação, anuindo de forma expressa e sem reservas ao recurso da exequente. Diante dessa convergência tão inequívoca de vontades, a decisão extintiva não apenas contraria o direito positivo como impõe às partes consequências que elas expressamente não desejaram, que prejudicam concretamente seus interesses e que as submetem a ônus processuais despropositados e evitáveis. A suspensão convencional do processo de execução, que é a consequência jurídica correta e necessária diante da moratória reconhecida, encontra amparo normativo expresso, claro e específico nos arts. 313, inciso II, e 922 do Código de Processo Civil. O art. 922, em particular, é disposição especificamente editada para reger a hipótese ora em exame e não confere ao magistrado margem de discricionariedade para recusar a suspensão quando as partes a requerem de forma unânime no contexto de uma moratória regularmente firmada: ele impõe a suspensão como consequência jurídica necessária, vinculada e inafastável. A decisão que, em face dessa norma, opta pela extinção em vez da suspensão contraria o comando legal de forma direta e injustificada, subvertendo a própria lógica do sistema processual que buscou, com a disciplina dos acordos executivos, estimular a autocomposição e a efetividade da tutela jurisdicional. Ressalta-se, por oportuno e com especial relevo, a existência de precedente específico desta Egrégia Corte de Justiça, proferido nos autos da Apelação Cível nº 0198617-41.2012.8.06.0001, que versa sobre as mesmas partes e o mesmo instrumento de acordo ora submetido à apreciação deste Colegiado. Naquela assentada, o eminente Desembargador André Luiz de Souza Costa, ao analisar a mesma avença, reconheceu sua natureza de moratória e determinou a suspensão do respectivo processo de execução até dezembro de 2030, assinalando, com precisão, que a medida prestigia a autonomia da vontade dos litigantes e evita o desnecessário e oneroso ajuizamento de nova demanda em caso de descumprimento. A existência desse precedente, proferido sobre o mesmo instrumento e envolvendo as mesmas partes, torna ainda mais evidente o equívoco da sentença recorrida e reforça a imperiosidade de sua reforma. A manutenção de decisões divergentes desta mesma Corte sobre uma mesma avença, além de juridicamente inconsistente e logicamente contraditória, atentaria gravemente contra os princípios da isonomia, da segurança jurídica e da coerência sistêmica que a jurisprudência, como fenômeno institucional, tem o dever de preservar e de projetar.
Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso de Apelação para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença de primeiro grau para reconhecer a natureza de moratória do acordo extrajudicial celebrado entre as partes, afastando definitivamente a qualificação novatória equivocadamente adotada pelo Juízo a quo, e determinar a suspensão do processo de execução nº 0164088-20.2017.8.06.0001 até o adimplemento integral da última parcela pactuada, previsto para dezembro de 2030, mantendo-se hígida e plenamente eficaz a dívida originária, com todas as suas garantias e acessórios, para o caso de inadimplemento das condições pactuadas, nos exatos e expressos termos dos arts. 313, inciso II, e 922 do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza, dia e hora da assinatura digital. DES. PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA RELATOR