Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0189158-68.2019.8.06.0001.
APELANTE: RENAULT DO BRASIL S.A. APELADA: MARIA DE JESUS MORAIS ALVES DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR
Trata-se de Apelação Cível interposta por RENAULT DO BRASIL S.A, objurgando sentença (ID 21165443) proferida pelo MM. Juiz da 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos de Ação de Indenização proposta por MARIA DE JESUS MORAIS ALVES. Contrarrazões (ID 21164984). Minuta de acordo firmado entre as partes, requerendo a homologação da transação (ID 21164947). É o relatório. Passo a decidir. No tocante à homologação do acordo, o Código Civil Brasileiro, ao regulamentar a transação, estabelece que: "É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas." (art. 840) e, ainda, que "Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação." (art. 841). O legislador, todavia, cuidou de ressalvar, na sequência, que "A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível." (art. 844). Com efeito, o Código de Processo Civil, tratou de uma louvável inovação legislativa, ao expandir substancialmente os poderes do relator, conferindo a ele possibilidades, como: "…ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes" nos termos do inciso I, artigo 932 do CPC. Em comento ao artigo aludido (art. 932, I, do CPC), Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero salientam que: "Dentro do órgão fracionário competente, o relator é responsável pela direção do processo. Daí a razão pela qual tem poderes para determinar prova, homologar autocomposição das partes, determinar a intimação do Ministério Público e exercer outras atribuições eventualmente constantes do regimento interno do respectivo tribunal. Além disso, o relator deve dirigir o processo observando no que couber igualmente o art. 139, CPC. Em outras palavras: deve, dirigi-lo de forma cooperativa (art. 6º, CPC). Não por acaso o legislador particularizou o seu dever de prevenção no art. 932, parágrafo único, CPC." Assim, sem maiores delongas, esta é a hipótese dos autos, razão pela qual incumbe ao Relator, tão somente, homologar o acordo firmado entre as partes.
Ante o exposto, no exercício do poder-dever insculpido na norma do art. 932, inc. I, do CPC, homologo o acordo entabulado, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, condicionada a extinção do processo, com resolução do mérito. Proceda-se a baixa do recurso no acervo do gabinete desta magistrada. Expedientes necessários. Decorrido in albis o prazo recursal, dê-se baixa e arquive-se. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora