Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: PEDALUSA ALIMENTOS S.A. (ANTIGA RAZÃO SOCIAL DE SL ALIMENTOS S/A)
APELADO: LMG LINHARES ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DIREITO PRIVADO RELATORA: DESA. CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA REALIZADA POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍNCULO COM O AUTOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito, para afastar cobrança fundada em nota fiscal, declarar a inexigibilidade do valor, extinguir execução correlata e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais. 2. A recorrente sustenta que a compra foi realizada com uso de login e senha do autor, afirmando que este teria autorizado terceiro a utilizar seus dados para aquisição de mercadorias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há prova de que o autor realizou ou autorizou a compra que originou o débito, legitimando a cobrança e a inscrição em cadastro de inadimplentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. 5. O conjunto probatório demonstra que a mercadoria foi entregue e recebida por estabelecimento diverso, pertencente a terceiro, sem vínculo comprovado com o autor. 6. Depoimento testemunhal confirma que a entrega ocorreu em nome de outro estabelecimento, sem verificação da titularidade constante na nota fiscal. 7. A própria prova documental apresentada pela ré indica negociação com terceiro, o que afasta a alegação de contratação pelo autor.8. Não há comprovação de que o autor autorizou o uso de seus dados cadastrais, evidenciando falha na verificação por parte da fornecedora.9. A inscrição indevida em cadastro restritivo configura dano moral presumido, sendo adequada a indenização fixada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Majoração dos honorários advocatícios. Tese de julgamento: "1. A ausência de prova de contratação pelo autor ou de autorização para uso de seus dados afasta a exigibilidade do débito. 2. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera dano moral presumido." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CPC, arts. 485, IV, e 487, I. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0200237-67.2022.8.06.0121 TIPO DO PROCESSO: APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Vistos, relatados e discutidos os presentes recursos, acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora do sistema. Presidente do órgão julgador Desembargadora Cleide Alves de Aguiar Relatora RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por PEDALUSA ALIMENTOS S.A., contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Massapê/CE, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito, proposta por LMG Linhares, julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos (id 28223192): Ante ao exposto, julgo procedentes os pedidos formulados nos autos 0200422-08.2022.8.06.0121 e 0200519-08.2022.8.06.0121 para o fim de declarar a inexistência do débito retratado na nota fiscal nº 4089, no valor originário de R$ 14.700,00, e, via de consequência, declarar a inexigibilidade de qualquer montante dai decorrente, condenando a SL Alimentos ao pagamento de indenização por danos morais em favor da LMG Linhares no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da inscrição indevida, bem como correção monetária, pelo IPCA/IBGE, desde a presente data, extinguindo ambos os feitos com resolução do mérito (CPC, art. 487, I). Via de consequência, ante a inexistência de título executivo, com base no art. 485, IV, do CPC, extingo a ação de execução de título extrajudicial (autos 0200237-67.2022.8.06.0121). Deverá a SL Alimentos, no prazo de 05 (cinco) dias contados a partir da intimação da presente sentença, providenciar a baixa da inscrição da LMG Linhares nos cadastros de inadimplência, sob pena de pagamento de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por fim, condeno a SL Alimentos ao pagamento das custas e despesas processuais relacionados aos 3 (très) processos acima mencionados, bem como ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado da LMG Linhares, arbitrados em 10% (dez) por cento do valor da execução. Irresignada, a parte requerida interpôs o recurso de id 28223201 aduzindo que o irmão do apelado, como sócio da "Padaria Linhares", adquiriu farinha de trigo da empresa apelante, em nome do recorrido, sem, contudo, pagar devidamente pela mercadoria. Afirma que "o representante legal do Apelado teve conhecimento do pedido realizado através de sua empresa, cedendo os dados de cadastro para que outrem efetuasse pedidos para si". Sustenta que "os pedidos efetuados para a Apelante são realizados através de sistema informatizado, que requer login único e senha. O acesso a esse sistema somente é realizado após o envio da documentação pertinente da empresa e avaliação de cadastro por parte da Apelante. Ou seja, admitindo-se que a compra tenha sido feita por terceiro como aponta a sentença, hipótese que se enfrenta tão somente para fins de argumentação, não há como afastar o fato de que essa compra foi feita utilizando login e senha do Apelado." Ao final, requer o provimento do recurso, "para julgar procedente a presente ação, reconhecendo a validade dos títulos executivos apresentados, condenando o Apelado nas custas e honorários sucumbenciais; além de que seja julgada improcedente a ação declaratória de inexistência de débito (0200422-08.2022.8.06.0121), em trâmite nesta secretaria". Sem contrarrazões (id 28223205). Manifestação do Ministério Público de id 32319147 pelo conhecimento do recurso, mas sem adentrar no mérito. Eis o breve relatório. VOTO O presente apelo merece conhecimento, pois atende aos pressupostos de admissibilidade recursal. Aduz o recorrente que há provas de que a parte apelada teria adquirido seus produtos, através de seu irmão Francisco Adriano Arruda Linhares, dono da Padaria Linhares, restando inadimplente até a presente data. Cinge-se, assim, a controvérsia em analisar se decidiu acertadamente o juiz a quo ao entender pela procedência dos pedidos do autor/apelado, reconhecendo a inexistência do débito retratado na nota fiscal nº 4089, ainda condenando o apelante ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Pois bem, sem maiores delongas, razão não assiste ao apelante. A respeito do caso, sabe-se que o ônus da prova recai sobre o autor quanto aos fatos constitutivos do seu direito, à medida que incumbe ao réu comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos moldes do art. 373, do CPC: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor Assim, caberia ao demandado/apelante, demonstrar, pelos meios de provas admissíveis no direito, seja documentalmente ou através da prova testemunhal, que o apelado foi o responsável pelo débito cobrado pelo recorrente, e entendo que assim o fez. Com efeito, não obstante, sustente o apelante que comprovou que existe a dívida, e que nos dados da nota fiscal constam os do apelado, com respectivo endereço e nome do estabelecimento, verifica-se das provas acostadas que quem recebeu a mercadoria ora cobrada não foi o autor recorrido, mas funcionárias de outro estabelecimento, de propriedade do irmão do autor. Vejamos: Vê-se, claramente, dos documentos acima, que, embora a Nota Fiscal esteja em nome do autor/recorrido, o recebimento da mercadoria se deu por Mercadinho e Padaria Linhares, e não pelo estabelecimento do requerente. Ademais, em seu depoimento, uma das pessoas que recebeu a mercadoria, Ana célia Maria Ferreira afirmou que Francisco Adriano, dono do Mercadinho e Padaria Linhares, lhe avisou que chegaria uma encomenda no estabelecimento e que, ao conferir e receber os produtos ("massa" = farinha de trigo), acompanhada de sua colega de trabalho, não perceberam que a nota estava em nome da LMG Linhares. Ainda falou que a pessoa que procedeu à entrega já chegou no local perguntando se ali era a Padaria Linhares. Assim, todo o conjunto probatório direciona para Francisco Adriano e Padaria Linhares, e não para o autor/recorrido. Desse modo, não há, nos autos, provas que liguem o autor à dívida. Como se viu acima, o demandado recorrente, a quem incumbia o ônus de provar que a venda, realmente, teria sido feita e entregue para a LMG Linhares (Mercadinho "O Mauro), ou ao menos, que esta pessoa jurídica teria autorizado a Padaria Linhares a realizar a compra utilizando-se de seus dados, assim não fez. Pelo contrário, todas as provas, repita-se, levam a Francisco Adriano. Inclusive, o demandado/recorrente juntou print de conversa com o dono da Padaria Linhares, sobre o débito em questão. Confira-se: Como bem pontuado pelo magistrado singular, a troca de mensagens pelo aplicativo de whatsapp, acima em destaque, realizada supostamente pela SL Alimentos com o número (88) 9603.4447, só corrobora com o fato de que a venda e entrega da mercadoria foi feita para o "Mercadinho e Padaria Linhares" (e não para a LMG Linhares), na pessoa de Francisco Adriano. Outrossim, a alegação de que o uso de login e senha presume autorização não prospera frente ao dever de vigilância das empresas. O risco do empreendimento impõe que o fornecedor verifique a identidade de quem contrata e recebe os produtos, especialmente quando a entrega ocorre em endereço diverso do cadastrado ou para pessoa física distinta da contratante. Desta feita, não há como reconhecer a existência de provas que demonstrem que quem realizou a compra foi o autor, ou ainda que a empresa requerente tenha anuído e/ou fornecido seus dados cadastrais para viabilizar a compra realizada pelo "Mercadinho e Padaria Linhares", o que leva à conclusão, como explicitado pelo juiz a quo "que a vendedora/ré/exequente/embargante deixou de tomar os cuidados e precauções necessárias a fim de verificar se os dados cadastrais fornecidos durante a celebração do negócio era realmente do contratante, o que implica no reconhecimento de inexistência do débito respectivo e, via de consequência, na inexigibilidade da respectiva nota fiscal. Com efeito, tendo o autor negado a transação, o demandado/apelante não provou que a venda foi realizada com o apelado, ônus que lhe cabia, conforme art. 373, II, do Código de Processo Civil, tendo demonstrado, contudo, a contratação e recebimento da mercadoria pelo "Mercadinho e Padaria Linhares", de Francisco Adriano. Sobre a aplicação do art. 373, II, do CPC, julgado desta Corte de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA CANCELADA ANTES DO RECEBIMENTO DA MERCADORIA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CONDUTA ILÍCITA. RESPONSABILIDADE CIVIL PELA REPARAÇÃO DOS DANOS. DANOS MORAIS IN RE IPSA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÕES ANTERIORES. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ. INDENIZAÇÃO FIXADA EM QUANTIA NÃO EXORBITANTE. VALOR MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata o caso de apelação interposta contra sentença que julgou procedente os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, com fundamento na comprovação do cancelamento da compra da geladeira e da negativação indevida do nome da autora por dívida inexistente, caracterizando a falha na prestação do serviços e a conduta ilícita das rés, declarando a inexistência do débito e condenando as rés a retirarem o nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito e a pagarem, solidariamente, indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na análise da existência de exclusividade da conduta ilícita do réu Banco Losango pela negativação indevida do nome da autora e da ausência de responsabilidade civil da ré Solar Magazine; da existência de danos morais; da incidência da Súmula 385 do STJ e, subsidiariamente, da adequação do valor fixado para a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Da análise do conjunto probatório dos autos, verifica-se que a parte autora obteve êxito em comprovar documentalmente o fato constitutivo do seu direito, através do extrato de consulta Serasa Experian (id 29847403), evidenciando a inscrição de seu nome em cadastro de restrição ao crédito, em decorrência do débito de R$ 279,29 (duzentos e setenta e nove reais e vinte e nove centavos) em favor do Banco Losango S/A - Banco Multiplo, referente a parcela do financiamento da compra de uma geladeira. 4. Contudo, conforme foi inequivocamente demonstrado nos autos, a compra da geladeira, que teria dado origem ao débito, foi cancelada antes mesmo da entrega do produto, fato inclusive reconhecido pela ré Solar Magazine Ltda., de modo que a negativação do nome da consumidora foi realizado de forma indevida, por se tratar de dívida inexistente. 5. Neste contexto, ambas as rés integraram a cadeia de fornecimento e são solidariamente responsáveis pela reparação dos danos causados à consumidora, pois a falha na prestação do serviço da ré Solar Magazine ficou evidente ao deixar de repassar a informação à ré Losango S/A, que atuou como financiadora, sobre o cancelamento da venda e, consequentemente, do débito, fato que culminou na conduta ilícita de cobrança e negativação indevida do nome da consumidora junto ao cadastro de devedores inadimplentes. 6. A negativação indevida do nome da autora junto aos órgãos de proteção do crédito, decorrente de débitos inexistentes, configura falha na prestação do serviço e constitui ato ilícito, na medida em que as rés deixaram de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, causando os danos e resultando, por via de consequência, na responsabilidade civil de repará-los, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil, bem como na obrigação de fazer a retirada no nome do autor dos cadastros restritivos do crédito. 7. Ademais, em se tratando de relação de consumo, a responsabilização pelos prejuízos causados ao consumidor é objetiva e independe de demonstração de culpa, nos termos do art. 14, caput, do CDC. 8. Quanto a existência de danos morais, há de se considerar que a negativa indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, por dívida inexistente, constitui, por si só, circunstância fática especial que extrapola o mero dissabor e mostra-se potencialmente lesiva à honra e à dignidade da pessoa humana, capaz de gerar os abalos psicológicos alegados, pois, em casos como este, o simples acontecimento fato, dada a natureza e gravidade da conduta ilícita, é suficiente para gerar o dano moral em si mesmo, sendo prescindível a produção de outras provas. 9. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto ao entendimento de que, nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova. 10. A ré Solar Magazine sustenta, ainda, a tese de defesa baseada na Súmula 385 do STJ, que afasta o dano moral quando há inscrição preexistente legítima, contudo, observo que o enunciado da referida súmula é inaplicável ao presente caso, pois não foi comprovada a existência de anotação legítima anterior à negativação tratada nestes autos, ocorrida em 09/12/2021, já que o extrato de inadimplência do SPC/Serasa anexado pela própria ré (id 29847543) lista apenas 5 (cinco) registros, cujas datas de inclusão são todas posteriores à negativação objeto desta lide: 25/01/2024, 17/12/2023, 02/04/2023, 12/05/2022 e 25/04/2022. 11. Dessa forma, a presunção de dano moral decorrente da negativação indevida do nome da autora não é afastada, pois não foi comprovada a preexistência de anotação legítima. 12. Nesse sentido, entendo que a quantia fixada pelo Juízo a quo, em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), se deu em consideração às peculiaridades individualizadas do caso concreto, mostrando-se adequada e proporcional à compensação do dano moral sofrido, pois, não foi arbitrado em quantia excessiva, a justificar a pretensão de reduzi-la. Entendo, portanto, que o valor aplicado na sentença atende à função compensatória da indenização, em proporção à extensão do dano, nos termos do art. 944 do Código Civil; garante o caráter punitivo-pedagógico da condenação sem incorrer em enriquecimento sem causa da parte; está em consonância com a condição social da vítima e a capacidade econômica do ofensor. Além disso, destaco o entendimento do STJ no sentido de que a instância revisora somente deverá atuar para revisar o valor da indenização por danos morais fixados excepcionalmente quando tiverem sido arbitrados em valor irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos. 13. Desse modo, mostrou-se acertada a sentença de piso que, ao sopesar o conjunto fático probatório dos autos, considerou que a parte promovida não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e declarando a inexistência dos débitos e condenando as rés à reparação dos danos morais causados à autora, razão pela qual deve ser integralmente mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. Falha na prestação do serviço bancário. 2. Responsabilidade civil da instituição financeira. 3. Negativação indevida em cadastro de inadimplentes. 4. Danos morais in re ipsa. (APELAÇÃO CÍVEL - 02001491020228060095, Relator(a): EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 10/12/2025) (gn) Não merece reproche, portanto, a sentença primeva.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença incólume em todos os termos. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados, em grau recursal, de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da execução. É como Voto. Fortaleza, data e hora do sistema. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora s1