Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0160212-67.2011.8.06.0001.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] POLO ATIVO: MARIA BEZERRA DA COSTA LIMA e outros POLO PASSIVO: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC e outros SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização Por Danos Morais e Materiais proposta por Maria Bezerra da Costa Lima em face do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC e Hospital São Raimundo LTDA objetivando, em síntese, que a ação seja julgada procedente e os promovidos condenados a ressarcir a autora o valor de R$ 15.260,00, bem como danos morais. A parte autora afirma ser segurada do Primeiro Promovido e, nessa condição, submeteu-se a um procedimento cirúrgico no Hospital São Raimundo Ltda. em 20 de setembro de 2010, quando tinha 80 anos de idade. Alega que o médico responsável solicitou equipamentos para a realização da cirurgia, porém o ISSEC não providenciou o kit necessário. Diante da demora, a autora teve que adquirir os equipamentos por conta própria, desembolsando o valor total de R$ 15.260,00. Em ID de nº 46414470 a 46414787, o Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC apresentou contestação, sustentando preliminarmente a sua ilegitimidade passiva. Já no mérito aduz não existiu por parte do ISSEC a prática de nenhum ato ilícito, nenhum ato que se encontra em desacordo com as ordens jurídicas, que causou dano material ou moral, ao direito subjetivo e individual da promovente. O Hospital São Raimundo LTDA, em ID de nº 46414822, apresentou contestação arguindo preliminarmente a ausência de causa de pedir a ensejar a pretensão jurisdicional e a sua ilegitimidade passiva. No mérito alega que a necessidade de material e a falta de cobertura não podem ser atribuídas ao Hospital, posto que não há nenhuma interferência no relacionamento entre a paciente-médico e paciente-ISSEC, tampouco constitui falha do Hospital São Raimundo. Réplica acostada ao ID de nº 46415130 e 46414805. Parecer do Ministério Público, opinando pela prescindibilidade da sua intervenção, conforme ID de nº 46414806. É o relatório. Decido. Antes de adentrar no mérito passo a análise da preliminar arguida. ILEGITIMIDADE DO ISSEC O Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, por sua vez, requer seja reconhecida sua ilegitimidade passiva, porque possui natureza autárquica e quando se considera que não se trata de um plano de saúde, onde o servidor não contribui para receber assistência. Contudo, resta comprovado nos autos que a parte autora é vinculada ao Instituto de Saúde dos Servidores do Ceará - ISSEC, no que concerne à prestação de assistência a saúde, na modalidade de autogestão, sendo assim plenamente possível que a parte requerente ajuíze ação contra o réu com a finalidade de que ele lhe seja compelido a prestar tal assistência. O fato de ente público ter a competência constitucional de assegurar o direito a saúde dos cidadãos não exclui a obrigatoriedade de tal prestação por entidade contratada para tanto, motivo pelo qual rejeito a preliminar em questão. ILEGITIMIDADE DO HOSPITAL SÃO RAIMUNDO LTDA O hospital São Raimundo alegou em sede de contestação a sua ilegitimidade passiva, inexistindo comportamento lesivo apto a causar dano a paciente, requerendo sua exclusão do polo em razão dos pressupostos de responsabilidade não estarem configurados, pois, entende como, o prejuízo acarretado pela parte autora teria por conduta exclusiva, ante a ausência da cobertura da cirurgia pela autarquia estadual - ISSEC. Ocorre que é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a responsabilidade solidária entre o hospital conveniado e a operadora de plano de saúde na hipótese em que se constata a falha nos serviços relacionados à finalidade principal desenvolvida pelo hospital. Ao se admitir, um hospital não ter materiais básicos para realização de uma cirurgia, tendo a autora arcado com aparatos indispensáveis para a sua realização, torna falho a atividade primordial daquele hospital, ainda que se trate de uma empresa, devendo da mesma forma indenizar a parte que precisou custear os materiais para a realização dos serviços prestados AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR Quanto ao argumento sobre a inépcia por falta de pertinência lógica dos fatos narrados e a conclusão, bem como a ausência de individualização das condutas perpetradas, alegados, em sede de contestação pelo Hospital são Raimundo da mesma forma não merece prosperar. Pois, foram apresentadas provas, laudos médicos, recibos e uma sequência cronológica dos fatos, fica evidente o papel de cada pessoa jurídica na relação de causa e efeito. O objeto da ação ficou claro, uma vez que sustenta a ausência de materiais cirúrgicos por parte do Hospital São Raimundo, conveniado ao ISSEC, e a falta de cobertura do ISSEC para o procedimento, sendo o pedido de ressarcimento justificado por essas ações distintas e cumulativas que lhe causaram danos. Razão pela qual afastam-se as preliminares suscitada, passando-se a análise do mérito. Do Mérito Cinge-se a controvérsia ora em discussão em aferir a procedência da indenização por danos materiais e morais, da segurada, que alega ter recebido a negativa do fornecimento de material necessário à realização de procedimento cirúrgico pelo Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará ISSEC. Pela narrativa da autora, restou afirmado que esta é pessoa idosa, beneficiária do serviço de saúde fornecido pelo ISSEC. Nesse ínterim, a demandante discerniu que, em 19 de agosto de 2010, necessitou passar por intervenção cirúrgica de revascularização do miocárdio, onde o médico responsável pela intervenção cirúrgica solicitou equipamentos específicos para a realização da cirurgia, incluindo um kit sem secção, um estabilizador de tecidos e um oxigenador. No entanto, aduz que o hospital conveniado não possuía esses equipamentos em estoque, o que impossibilitou a imediata realização da cirurgia. Afirma que, embora a solicitação tenha sido feita ao Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará (ISSEC), este não providenciou o kit necessário. Como provas, a demandante anexou aos autos documentos pessoais, documento auxiliar de nota fiscal eletrônica, atestados médicos e solicitação de autorizar hospitalização para o beneficiário (ID de nº 46414432 a 46414445). Pelo que dispõe o art. 373 do Código de Processo Civil, é ônus da autora apresentar provas que corroborem seu direito e do réu demonstrar fatos que desconstituam as alegações feitas pelo autor, in verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Pelas provas apresentadas, restou comprovado que a autora é beneficiária dos serviços fornecidos pelo ISSEC, que se submeteu a tratamento cirúrgico para revascularização do miocárdio, que despendeu o valor R$ 15.260,00 (quinze mil duzentos e sessenta reais), conforme atestam os documentos de ID de nº 46414443 e 46414444, para o qual a autora ora requer ressarcimento. Inicialmente, é necessário esclarecer que o Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC é autarquia estadual vinculada à Secretaria do Planejamento e Gestão - SEPLAG, a qual integra o governo do Estado do Ceará e tem por finalidade prestar assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde aos servidores públicos estaduais, por meio da rede credenciada, conforme o que está disposto no art. 2º da Lei Estadual nº 14.687/2010, in verbis: Art. 2º O Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará ISSEC, tem como finalidade prestar aos seus beneficiários assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, através de rede credenciada, dentro de seu limite orçamentário, observando os atendimentos clínicos e cirúrgicos, o fornecimento de órteses, próteses, materiais especiais, os anexos e as tabelas de materiais, medicamentos e procedimentos, constantes do Edital de Chamamento Público, publicado em jornal de grande circulação e Diário Oficial do Estado. (nova redação dada pela Lei nº 15.026, de 25.10.11) Salienta-se que em 2018, o sistema do ISSEC foi reorganizado, por meio da Lei Estadual nº 16.530/2018, entretanto, o que restou estipulado nesta lei, não se aplicado ao presente caso, uma vez que se procedeu em momento posterior à situação tratada nos autos. Com a ciência de que ao ISSEC é determinado prestar assistência médica a seus beneficiários, não pode a autarquia buscar subterfúgios para não cumprir com seu dever legal. Em que pese a eventual ausência de lei específica para estipular a prestação de algum serviço ressalta-se que a Constituição Federal, em seu art. 6º, faz previsão de que é direito social do cidadão o acesso à saúde, não podendo a autarquia ré se escusar de tal previsão constitucional e tendo esta obrigação de prestar o atendimento ao paciente nos moldes do que o médico credenciado delineia como melhor e mais proveitoso ao doente. Sem diminuir o sentimento de apreensão, bem como a preocupação que atinge o indivíduo em face de uma emergência de saúde, não se vislumbra a possibilidade de impor à autarquia o dever de ressarcir os gastos da autora, uma vez que consta nos autos apenas a referida solicitação junto ao ISSEC. No caso analisado, não houve ação desidiosa ou ilícita do instituto, já que não existiram provas da negativa de atendimento, falta de autorização para realização do procedimento ou do material requerido ou demora na prestação de resposta ou serviço. Em que pese à afirmação da equipe hospitalar de que o ISSEC não procedia com a cobertura do procedimento, a falta de comunicação direta com a autarquia afasta a possibilidade de cobrança desta. Nesse sentido, seguem precedentes: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS REFERENTES A STENT FARMACOLÓGICO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO PRÉVIO À AUTARQUIA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AÇÃO OMISSA OU DESIDIOSA DO REQUERIDO- NÃO OCORRÊNCIA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA INÁCIO DE ALMEIDA em face da sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada em desfavor do INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ, julgou improcedente a pretensão autoral. 2. O Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará ¿ ISSEC é autarquia estadual vinculada à Secretaria do Planejamento e Gestão - SEPLAG, a qual integra o governo do Estado do Ceará e tem por finalidade prestar assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde aos servidores públicos estaduais, por meio da rede credenciada, conforme o que está disposto no art. 2º da Lei Estadual nº 14.687/20103. 3. Ao ISSEC é determinado prestar assistência médica a seus beneficiários, não pode a autarquia buscar subterfúgios para não cumprir com seu dever legal. Em que pese a eventual ausência de lei específica para estipular a prestação de algum serviço ressalta-se que a Constituição Federal, em seu art. 6º, faz previsão de que é direito social do cidadão o acesso à saúde, não podendo a autarquia ré se escusar de tal previsão constitucional e tendo esta obrigação de prestar o atendimento ao paciente nos moldes do que o médico credenciado delineia como melhor e mais proveitoso ao doente. 4. Não houve ação desidiosa ou ilícita do instituto, já que não existiu negativa de atendimento, falta de autorização para realização do procedimento ou do material requerido ou demora na prestação de resposta ou serviço. Em que pese à afirmação da equipe hospitalar de que o ISSEC não fazia a cobertura do procedimento, a falta de comunicação direta com a autarquia, afasta a possibilidade de cobrança desta. 7. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 15 de março de 2023. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador e Relator (TJ-CE - AC: 01394032220128060001 Fortaleza, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 15/03/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 15/03/2023) Por tudo o que foi explanado, entende-se que não é devida a restituição dos valores pleiteados, uma vez que não foi demonstrada qualquer ação ilícita do ISSEC ou negativa de autorização relativa ao material ou ao procedimento realizado.
Diante do exposto, considerando a legislação, a doutrina e jurisprudência pertinentes à espécie, e tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada pela promovente, o que faço com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e os honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, o que faço com espeque no art. 85, §2º e 3º, I, do Código de Processo Civil. Contudo, por se tratar de beneficiária da gratuidade judicial, deve-se suspender a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, considerando o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a decisão, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-. Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito