Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0200355-56.2023.8.06.0073.
APELANTE: ANTONIO SIMPLICIO FILHO e outros
APELADO: BANCO BRADESCO S/A e outros EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: Processo: 0200355-56.2023.8.06.0073 - Apelações Cíveis Apelante/Apelado: Antonio Simplicio Filho Apelante/Apelado: Banco Bradesco S.A Ementa: Consumidor e processual civil. Apelações cíveis. Sentença de parcial procedência. Tarifa bancária. Falha na prestação do serviço. Prescrição afastada. Dano moral configurado. Quantum indenizatório fixado de modo razoável e proporcional. Repetição do indébito em consonância com entendimento do STJ no EAREsp 676.608/RS. Recursos conhecidos e desprovidos. I. Caso em exame 1. Apelações Cíveis interposta pelos litigantes contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Croatá, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade, em que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial (id 15378069). II. Questão em discussão 2. A questão consiste em analisar se: i) houve falha na prestação do serviço; ii) deverá haver a majoração do dano moral em razão das cobranças da tarifa bancária em sua conta corrente; iii) deve ser afastada a repetição do indébito; iv) houve prescrição do direito autoral. III. Razões de decidir 3. No caso em análise, verifica-se que o banco requerido não demonstrou a regularidade da contratação da tarifa bancária ""CESTA B. EXPRESSO", cobradas no período de 15/01/2019 a 29/09/2023, no valor total de R$ 1.243,70, pois não juntou o respectivo contrato assinado. 4. A autora não comprovou quanto recebe mensalmente de benefício, mas segundo os extratos bancários colacionados aos autos, estima-se que seja em torno de R$ 1.020,00 (mil e vinte reais), corresponde alguns descontos mensais a 5% do seu benefício. 5. Com base nas circunstâncias apontadas, o valor de R$ 3.000,00 para compensação do dano moral parece adequado ao caso concreto. Na espécie, tal quantia para a compensação do dano extrapatrimonial está em conformidade com a jurisprudência local e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. Quanto à repetição do indébito, verifica-se que o julgador sentenciou conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608/RS) é no sentido de que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", ou seja, independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor. Todavia, segundo a modulação dos efeitos do julgado referido, a restituição em dobro só se aplica para as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021. 7. Ressalte-se, por fim, que não há a prescrição alegada pelo banco, uma vez que o autor pleiteia reparação pelos descontos ocorridos desde 15.01.2019, tendo a ação sido proposta em 02.11.2023, ou seja, no prazo quinquenal. IV. Dispositivo 8. Recurso conhecidos e desprovido. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Privado Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos e desprovê-los, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Everardo Lucena Segundo Presidente do Órgão Julgador Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora RELATÓRIO Em análise, Apelações Cíveis interpostas por Antônio Simplício Filho e Banco Bradesco S.A contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Croatá, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade, em que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos (id 15378069): Dessa forma, com fundamento no art. 487, inc. I do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, para: a) Declarar a inexistência dos débitos em questão relacionados às tarifas impugnadas nos autos "CESTA B. EXPRESSO ", para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b) Determinar a restituição simples dos valores descontados até 30/03/2021 e na forma dobrada os posteriores (EAREsp nº676.608/RS), acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ) e juros simples de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (art. 398, CC/02 e Súmula 54, STJ); c) Condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao autor, a título de indenização por danos morais, com correção monetária (IPCA) contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% a.m desde a citação. Condeno o requerido ainda no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixando-os em 10% do valor atualizado da condenação. No apelo, o banco alega a prescrição do direito autoral, a regularidade da contratação, a ausência de dano moral por se tratar de mero aborrecimento e a impossibilidade de devolução em simples ou em dobro. Por fim, requer o provimento do recurso (id 15378074). Nas razões recursais, a autora requer a majoração dos danos morais e a devolução em dobro das parcelas descontadas indevidamente. Ao final, pleiteou o provimento do recurso (id 15378079). Contrarrazões de id 15378089 A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento dos recursos (id 17581717). Feito concluso. É o Relatório. VOTO 1 - Juízo de admissibilidade De início, observa-se que estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A parte apelante interpôs a apelação tempestivamente contra decisão recorrível, demonstrando interesse e legitimidade para recorrer, observada a regularidade formal do recurso, sem qualquer ocorrência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. Posto isso, conhece-se dos recursos. 2 - Mérito Na origem, o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, para declarar a inexistência das cobranças, condenar o promovido em repetição do indébito e indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (id 15378069). Não há dúvida de que a doutrina e a jurisprudência consideram o dano o elemento essencial da responsabilidade civil, sendo considerado como um prejuízo resultante de uma lesão a um direito. No caso em análise, verifica-se que o banco requerido não demonstrou a regularidade da contratação da tarifa bancária ""CESTA B. EXPRESSO ", cobradas no período de 15/01/2019 a 29/09/2023, no valor total de R$ 1.243,70, pois não juntou o respectivo contrato assinado, A autora não comprovou quanto recebe mensalmente de benefício, mas segundo os extratos bancários colacionados aos autos, estima-se que seja em torno de R$ 1.020,00 (mil e vinte reais), corresponde alguns descontos mensais a 5% do seu benefício. Desta forma, a sentença foi proferida em consonância com a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Por outro lado, a valoração da compensação moral deve ser apurada mediante o prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando sempre o desestímulo à conduta lesiva. Com base nas circunstâncias apontadas, o valor de R$ 3.000,00 para compensação do dano moral parece adequado ao caso concreto. Na espécie, tal quantia para a compensação do dano extrapatrimonial está em conformidade com a jurisprudência local e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Quanto à repetição do indébito, verifica-se que o julgador sentenciou conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608/RS) é no sentido de que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", ou seja, independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor. Todavia, segundo a modulação dos efeitos do julgado referido, a restituição em dobro só se aplica para as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021. Ressalte-se, por fim, que não há a prescrição alegada pelo banco, uma vez que o autor pleiteia reparação pelos descontos ocorridos desde 15.01.2019, tendo a ação sido proposta em 02.11.2023, ou seja, no prazo quinquenal. Assim, não merece reparo a decisão de primeira instância, devendo ser mantida em sua integralidade. 3 - Dispositivo Com esses fundamentos, conhece-se dos recursos, para desprovê-los. É o voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora