Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0201119-82.2024.8.06.0113.
APELANTE: FRANCISCO ELIVAL LUCAS BEZERRA
APELADO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE MÚLTIPLAS AÇÕES AJUIZADAS PELO AUTOR EM FACE DA MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PEDIDOS INDENIZATÓRIOS SEMELHANTES. FRACIONAMENTO INDEVIDO DA PRETENSÃO REPARATÓRIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, declarando a nulidade do negócio jurídico impugnado e condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrada em R$ 1.000,00 (um mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia se limita à análise da necessidade de majoração da indenização por danos morais, à luz das circunstâncias específicas do caso concreto e da capacidade econômica do recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença proferida em primeiro grau reconheceu a ausência de elementos probatórios capazes de comprovar a legitimidade do negócio jurídico impugnado. Em decorrência disso, para além de declarar a sua nulidade, condenou a instituição financeira requerida à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrada em R$ 1.000,00 (um mil reais). 4. Embora o autor pleiteie a majoração do valor fixado a título de danos morais, sob o argumento de que a quantia arbitrada não é suficiente para compensar a lesão experimentada, tal pretensão não merece acolhida. 5. Ainda que o juízo de origem tenha adotado parâmetro inferior àquele usualmente aplicado por esta Corte de Justiça em casos análogos, constata-se que a presente demanda possui peculiaridades que justificam a manutenção do valor indenizatório arbitrado. O recorrido comprovou a existência de outras 26 (vinte e seis) ações ajuizadas pelo recorrente em seu desfavor, todas versando sobre descontos indevidos em sua conta bancária e contendo pedidos de reparação por danos morais. 6. Constata-se, assim, o fracionamento da pretensão indenizatória em múltiplas demandas, cada qual com pedido autônomo de compensação por danos morais, o que, caso acolhido nos moldes pretendidos pelo recorrente, poderá ensejar enriquecimento ilícito. 7. Assim, diante da multiplicidade de ações identificadas, o valor fixado pelo juízo de origem revela-se proporcional e razoável, não havendo motivos para a sua majoração. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. _________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ - EAREsp: 1847842 PR 2021/0058415-4, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 06/09/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 21/09/2023 REVPRO vol. 350 p. 546; TJCE - Apelação Cível: 02021000920238060029 Acopiara, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 30/04/2025, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2025; TJCE - Agravo Interno Cível: 02005755420238060170 Tamboril, Relator.: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 04/12/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/12/2024. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Francisco Elival Lucas Bezerra em face da sentença de id. 30392487, proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Jucás/CE, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada pelo recorrente em desfavor do Banco Bradesco S.A., nos seguintes termos: DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC, para: Declarar a nulidade do negócio objeto desta demanda, reconhecendo a inexistência dos débitos decorrentes do contrato nº 0123498010584, cobradas pelo Requerido; Condenar a parte Requerida a devolver à parte autora, ante a nulidade contratual, o valor da parcela descontada, acrescido de juros de 1% ao mês, a contar do dia em que cada desconto foi efetuado (art. 398 do Código Civil e súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir da mesma data (Súmula nº 43 do STJ), sendo a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC; Condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ). Fica autorizada, desde logo, a compensação entre os créditos devidos entre as partes no tocante aos valores que são objeto desta demanda, com correção monetária, pelo INPC, nos moldes do art. 368 e seguintes do Código Civil. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em suas razões recursais de id. 30392492, o autor pleiteou, em síntese, a elevação do valor fixado a título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sob o argumento de que a quantia arbitrada na instância de origem não se mostra adequada à reparação da lesão extrapatrimonial sofrida, tampouco considera a capacidade econômica do recorrido. Contrarrazões apresentadas pelo banco no id. 30392501, no qual postulou o desprovimento do apelo. O feito não foi submetido à apreciação do Ministério Público do Estado do Ceará, por tratar-se de matéria relativa a direito patrimonial disponível, envolvendo pessoa plenamente capaz. É, em síntese, o relatório. VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e ausência de fato impeditivo ou modificativo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade, conheço do recurso. II - MÉRITO Conforme se depreende dos autos, a controvérsia central reside na análise da necessidade de majoração do valor fixado a título de danos morais, decorrentes de descontos indevidos realizados no benefício previdenciário percebido pelo recorrente. Deve-se avaliar se o montante arbitrado pelo juízo de origem revela-se suficiente para compensar o abalo extrapatrimonial sofrido, à luz dos parâmetros jurisprudenciais e das peculiaridades do caso concreto. Cumpre salientar, desde logo, que a sentença reconheceu a irregularidade da contratação, pela ausência de elementos probatórios aptos a demonstrar a anuência expressa e inequívoca do consumidor em relação ao negócio jurídico impugnado. Considerando que não houve interposição de recurso pela parte adversa, operou-se a preclusão quanto à discussão da responsabilidade civil e à própria configuração do dano moral, restando à instância recursal apenas a apreciação da adequação do quantum indenizatório fixado. Nesse aspecto, não encontra parâmetros legais rígidos, incumbindo ao magistrado sua fixação com prudência e equilíbrio, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Devem ser considerados, ainda, a capacidade econômica das partes, a gravidade da lesão, o grau de culpa do agente e o caráter pedagógico da indenização, de modo a evitar tanto o enriquecimento sem causa quanto a fixação de valor irrisório que esvazie a função compensatória e preventiva da medida judicial. Nesse sentido, é a lição de Sérgio Cavalieri Filho, in verbis: "Não há realmente, outro meio mais eficiente para fixar o dano moral a não ser o arbitramento judicial. Cabe ao Juiz, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral. […] Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e conseqüências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes." (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 155). No caso em apreço, verifica-se que o montante fixado pelo juízo de origem a título de danos morais está aquém dos valores usualmente adotados por esta Corte em situações análogas. Contudo, há circunstância específica que justifica a manutenção do quantum indenizatório, conferindo-lhe razoabilidade diante do contexto fático-probatório dos autos. Conforme alegado pelo recorrido em sede de contestação, o recorrente ajuizou, em face da mesma parte, outras 26 (vinte e seis) demandas judiciais com objeto semelhante, nas quais igualmente se pleiteia a condenação por danos morais. A conduta processual reiterada, embora não descaracterize, por si só, o direito à reparação, impõe cautela na fixação do valor indenizatório, sob pena de se fomentar o uso abusivo do Poder Judiciário como instrumento de obtenção de vantagem econômica indevida. Nesse cenário, a conjugação dos processos deve ser levada em consideração como elemento relevante para a fixação de um valor equitativo e proporcional à reparação por danos morais, compatível com a função compensatória da indenização, mas também com seu caráter pedagógico e inibitório. Em casos análogos, assim se posicionou esta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE ARBITROU DANOS MORAIS EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS). INSURGÊNCIA DA AUTORA BUSCANDO A MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARTE AUTORA QUE PROPÔS OUTRAS 20 (VINTE) AÇÕES EM FACE DA MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PLEITEANDO A DESCONSTITUIÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E DANOS MORAIS. FRACIONAMENTO DO DANO MORAL. POSSIBILIDADE. VALOR FIXADO ISOLADAMENTE QUE, CONSIDERANDO AS DEMAIS DEMANDAS, ENCONTRA-SE EM CONSONÂNCIA COM O MONTANTE ARBITRADO EM CASOS ANÁLOGOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM SEUS TERMOS. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se na origem de ação declaratória de nulidade de empréstimo, cumulada com danos morais, ocasião em que se julgou parcialmente procedente, declarando nulo o contrato objeto da lide, determinando que a instituição financeira proceda com a restituição dos valores de forma dobrada partir de 30/03/2021, bem como com o pagamento de R$ 500,00 (quinhentos) reais, a título de danos morais. Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação (fls. 209/219), pleiteando a majoração do quantum fixado a título de dano moral, arguindo que o valor é desproporcional ao dano sofrido, e não se encontra em consonância com os entendimentos desta Corte em casos análogos. 2. Preliminarmente, em análise da alegação de ausência de dialeticidade recursal, abordada em sede de contrarrazões, importante frisar que de acordo com esse princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Desta feita, afasto a preliminar arguida. 3. No mérito, em relação ao quantum fixado a título de reparação por dano extrapatrimonial, sabe-se que o critério para fixação decorre da aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não devendo a indenização representar enriquecimento para o autor e nem deixar de atingir seu objetivo punitivo e preventivo para inibir nova conduta do réu. Considerando tais premissas, verifico que, embora o montante indenizatório fixado no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), tenha sido inferior ao parâmetro indicado nos precedentes desta Corte, a manutenção da sentença se impõe, em razão de uma peculiaridade presente nos autos que merece especial atenção: a parte autora propôs outras 20 (vinte) demandas visando a desconstituição de contratos de empréstimos consignados em desfavor da mesma instituição financeira, pleiteando em cada um deles o dano moral. 4. Diante desse cenário, é imprescindível que o valor arbitrado a título de dano moral seja ponderado, sob pena de ser transformado em instrumento de enriquecimento sem causa. Assim, cabível estabelecer uma condenação que cumprisse a dupla finalidade de sancionar o agente causador do dano, desestimulando novas condutas ilícitas, e, simultaneamente, evitar a fixação de quantia que configurasse vantagem desproporcional à vítima. Sob essa ótica, considerando que o ordenamento jurídico civil não estabelece parâmetros rígidos para a quantificação da indenização, mostra-se acertada a decisão da magistrada em fixar o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), levando em consideração as 20 (vinte) outras demandas semelhantes ajuizadas, o que resultará, no total, em caso de procedência destas, na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização moral, valor este que se revela adequado para atenuar o sofrimento experimentado, conforme já reconhecido por esta Corte. 5. Apelo conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (TJCE - Apelação Cível: 02021000920238060029 Acopiara, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 30/04/2025, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2025). agravo interno. ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c restituição e indenização por danos morais. Alegação de impossibilidade de julgamento monocrático que se rejeita. eventual vício que resta suprido pelo julgamento do agravo interno pelo órgão colegiado competente. precedentes do stj. reconhecimento da inexistência do negócio jurídico. pedido de majoração dos danos morais fixados. multiplicidade de ações ajuizadas em face da mesma instituição financeira referente a cada contrato. demandas da mesma natureza. dano moral fracionado. Decisão monocrática prolatada em conformidade com precedentes desta corte de justiça em casos análogos. recurso conhecido e desprovido. decisão monocrática mantida. I. caso em exame 1.
Trata-se de agravo interno objetivando a reforma da decisão monocrática de fls. 183/194, proferida por esta Relatoria, que conheceu, mas negou provimento ao recurso de apelação apresentado. II. discussão em questão 2. Cinge-se a controvérsia sobre a validade da cobrança da tarifa bancária e se é devida a majoração da condenação da instituição bancária em indenização por danos morais, por considerar como ínfima a fixação arbitrada na origem. III. Razões de decidir 3. Compulsando atentamente os autos, impõe-se reconhecer que a instituição financeira não cumpriu satisfatoriamente com o ônus processual acerca da regularidade dos descontos questionados, vez que não juntou qualquer contrato ou prova da solicitação dos serviços por parte da demandante. 4. No mérito, considerando a falha na prestação do serviço e o desconto indevido de valores, é notório o dano moral sofrido por aquele que tem, todos os meses, descontados em sua conta bancária valores referentes a tarifas/serviços bancários que não contratou, privando-o de parte de sua remuneração. 5. Contudo, conforme exposto pelo Magistrado de origem, é possível verificar que a parte autora possui outras demandas similares a esta, contra o mesmo réu, com a mesma causa de pedir e pedido, o que com base na boa-fé processual poderiam estar reunidas em um único feito. 6. Portanto, nessa perspectiva, entendo que os processos mencionados devem ser considerados para fixação do valor da indenização dos danos morais no presente caso concreto, uma vez que possuem as mesmas partes e causa de pedir semelhantes, não obstante ser referente a contratos diferentes, devendo o dano moral ser fracionado. Precedentes desta Câmara de Direito Privado. 7. Assim, em que pese esta Câmara de Direito de Privado, em casos de descontos indevidos na conta-corrente do consumidor, possuir entendimento pacificado de que o dano moral sofrido deve ser compensado com indenização no valor de R$ 5.000,00, entendo que, diante da existência de outras 05 (cinco) demandas semelhantes patrocinadas pela parte autora, mostra-se proporcional o quantum fixado na origem. IV. dispositivo 8. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: art. 14, CDC e art. 186, CC. Jurisprudência relevante citada: tjce. Apelação Cível - 0201401-63.2022.8.06.0090, Rel. Desembargador (a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/08/2024, data da publicação: 14/08/2024 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 04 de dezembro de 2024 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS RELATOR (TJCE - Agravo Interno Cível: 02005755420238060170 Tamboril, Relator.: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 04/12/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/12/2024).
Diante do exposto, não se vislumbra fundamento jurídico apto a justificar o acolhimento do pedido recursal, razão pela qual impõe-se a manutenção da sentença nos termos em que foi proferida, considerando a razoabilidade do montante arbitrado face às circunstâncias do caso. Registra-se, por oportuno, a impossibilidade de majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, uma vez que o recurso foi interposto pela parte vencedora com o objetivo exclusivo de ampliar a condenação imposta à parte adversa. Nessa hipótese, não se configura sucumbência recursal adicional, razão pela qual não há fundamento legal para a elevação dos honorários, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM ARESP. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. DISSÍDIO ACERCA DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS EM RECURSO NÃO PROVIDO OU NÃO CONHECIDO INTERPOSTO PELA PARTE VENCEDORA PARA AMPLIAR A CONDENAÇÃO. IMPOSSIBLIDADE. 1.
Trata-se de Embargos de Divergência interpostos contra acórdão da Primeira Turma, da relatoria do Ministro Sérgio Kukina, que entendeu "cabível a condenação em honorários recursais quando integralmente desprovida a apelação interposta pela parte que, embora vencedora na demanda, recorra para o fim de majoração da indenização estipulada em seu favor". 2. A parte embargante demonstrou a existência de dissídio jurisprudencial acerca da interpretação do art. 85, § 11, do CPC/2015. Enquanto o aresto embargado decidiu que é possível majorar os honorários advocatícios recursais na hipótese em que o recurso é interposto pelo vencedor da demanda para ampliar a condenação, mas o apelo não é conhecido ou não é provido, os paradigmas (AgInt no ARESp 1.561.715/MT, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma;EDcl no AgInt no AREsp 1.040.024/GO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma; AgInt no Agravo em Recurso Especial 1.359.260/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma; AgInt no ARESp 1.244.491/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma) reconheceram o contrário. 3. O entendimento consolidado da Segunda Seção do STJ e a jurisprudência das demais Turmas do STJ são de que são incabíveis honorários recursais no recurso interposto pela parte vencedora para ampliar a condenação, pela própria redação do art. 85, § 11, do CPC/2015. A propósito: AgInt no REsp 2.019.777/CE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25.5.2023; AgInt no AREsp 2.260.141/MS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 10.5.2023; AgInt nos EDcl no REsp 1.979.540/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 29.9.2022; EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1.625.812/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 4.8.2020. 4. O descabimento da fixação de honorários advocatícios recursais em recurso da parte vencedora para ampliar a condenação, rejeitado, não provido ou não conhecido decorre do teor do art. 85, § 11, do CPC/2015.5. Ademais, a Corte Especial do STJ tem jurisprudência pacífica no sentido do descabimento de majoração de honorários quando inexistente prévia fixação de verba honorária em desfavor da parte recorrente na origem. Nessa linha: EDcl no AgInt nos EDcl nos EDv nos EAREsp 1.624.686/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 14.2.2022; AgInt nos EAREsp 1.702.288/RJ, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 1º.2.2022.6. Embargos de Divergência providos para prevalecer a orientação adotada nos acórdão paradigmas. (STJ - EAREsp: 1847842 PR 2021/0058415-4, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 06/09/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 21/09/2023 REVPRO vol. 350 p. 546). DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença atacada. Deixo de proceder à majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o recurso foi interposto pela parte vencedora com o objetivo de ampliar a condenação imposta à parte adversa, hipótese que não configura sucumbência recursal adicional. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator