Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CARIDADE - VARA ÚNICA Processo nº: 3000051-38.2023.8.06.0057 S E N T E N Ç A Recebidos hoje.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença apresentado pela parte autora, objetivando a execução da obrigação de pagar imposta em sentença/acórdão, com trânsito em julgado, na qual o promovido apresentou embargos aduzindo excesso de execução, depositando o valor de R$ 20.803,43 (ID nº 88951225). Encaminhados os autos para o Serviço de Cálculos Judiciais, do TJCE, foram apresentados os cálculos que constam dos ID nº 157634899, apontando como valor correto R$ 16.845,49. Determinada a intimação das partes, a parte autora pugnou pela expedição de alvará de levantamento; ao passo que o promovido nada manifestou. É o relatório, no essencial. Decido. A par da discussão acerca do quantum efetivamente devido, entendo que merece acolhimento deste juízo a planilha de cálculo apresentada pelo Serviço de Cálculos Judiciais do TJCE, considerando que atenta adequadamente para os parâmetros de liquidação consignados no decisum exequendo. Aplicável ao presente feito o disposto no art. 924, do CPC: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Isto posto, HOMOLOGO o cálculo realizado pelo Serviço de Cálculos Judiciais do TJCE, declarando como líquido, certo e exigível o montante ali apontado. Outrossim, diante do cumprimento da obrigação, hei por bem EXTINGUIR o processo, com julgamento do mérito, com fundamento no art. 924, inciso II do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Considerando o cumprimento espontâneo da condenação e a aquiescência da parte autora, entendo que as partes aceitaram tacitamente a decisão, nos termos do art. 1.000, parágrafo único do CPC. Considerando os fatos noticiados no Processo nº 3000227-51.2022.8.06.0057 (não repasse à parte autora dos valores recebidos a título de alvará judicial pelo escritório de advocacia), cujos fatos ainda não foram suficientemente apurados pela autoridade policial e Ministério Público; Considerando ainda a tramitação na Comarca de Boa Viagem, de Ação de Busca e Apreensão criminal nº 0800046-18.2024.8.06.0051, ajuizada pelo NUINC - Núcleo de Investigação Criminal do MPCE e que deflagrou a denominada "Operação Caçoeira", bem como os indícios de prática de litigância abusiva (demandas predatórias) patrocinada pelo mesmo escritório, conforme orientação da Recomendação nº 159/2024, do CNJ, EXPEÇA-SE alvará judicial para levantamento da quantia de R$ 16.845,49 em nome exclusivamente da parte autora, diretamente em sua conta informada nos autos, podendo a Secretaria comunicar-se com o(a) requerente para obtenção de seus dados bancários. Outrossim, EXPEÇA-SE alvará judicial para levantamento do valor remanescente em favor da instituição financeira promovida. Após, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição. Expedientes necessários. Caridade/CE, data da assinatura digital. Caio Lima Barroso Juiz de Direito - documento assinado digitalmente -