Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000067-67.2018.8.06.0041.
APELANTE: ESTADO DO CEARA
APELADO: IVAN REINALDO DO NASCIMENTO.. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL COM ADVERTÊNCIA EXPRESSA DA PENALIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, por abandono da causa, em razão da inércia do exequente após intimação para requerer o que entendesse de direito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a extinção da execução fiscal por abandono da causa quando inexistente intimação pessoal da Fazenda Pública com advertência expressa de que a inércia acarretaria a extinção do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A extinção do processo por abandono da causa exige a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a omissão no prazo legal, com advertência expressa da penalidade, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. 4. Na execução fiscal, a intimação da Fazenda Pública deve observar também o disposto no art. 25 da Lei nº 6.830/1980 e no art. 183, § 1º, do CPC. 5. Embora tenha havido intimação do exequente para requerer o que entendesse de direito, não houve advertência expressa de que o decurso do prazo implicaria a extinção do feito por abandono da causa. 6. A ausência dessa advertência impede o reconhecimento do abandono processual e torna nula a sentença extintiva, impondo o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Apelação cível conhecida e provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 183, § 1º, e 485, III e § 1º; Lei nº 6.830/1980, art. 25 e art. 40. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.120.097/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, j. 10.11.2010; STJ, REsp nº 1.750.306/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 17.10.2019; TJCE, Apelação Cível nº 0003466-06.2012.8.06.0077, Rel. Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite, 2ª Câmara de Direito Público, j. 23.09.2020. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em CONHECER do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO de mérito, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará, irresignado com a r. sentença prolatada pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Aurora, que julgou a Ação de Execução Fiscal movida em desfavor de Ivan Reinaldo do Nascimento, nos seguintes termos: "Ante o exposto, por sentença para surtam seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no artigo 485, inciso III do CPC, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, procedendo-se as baixas e anotações de estilo. P.R.I. Expedientes necessários." (id. 34416700) Opostos embargos de declaração, os mesmos foram rejeitados, consoante sentença integrativa de id. 34416708. Em suas razões recursais de id. 34416709, defende que a extinção do processo por abandono da causa somente poderá ser processada quando houver a intimação pessoal da parte, bem como se for requerida pela parte demandada, situações que não se operou no presente caso. Afirma que ultrapassada tais questões, de rigor a incidência do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, que determina a suspensão do processo por um ano, sendo descabida a extinção da lide. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, devendo o feito seguir o seu trâmite regular. Contrarrazões apresentadas no id. 34416712, defendendo a lisura da sentença e, rogando pelo desprovimento do recurso. Deixo de encaminhar o feito ao Ministério Público, por aplicação da Súmula nº 189 do STJ, segundo a qual "é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais". Eis o breve relatório. VOTO De início, esclareço que o recursos de apelação atendeu a todos os pressupostos de admissibilidade recursal, com relevo a tempestividade e a dispensa do preparo, pelo que conheço do apelo e passo à análise meritória. A questão fulcral da controvérsia cinge-se a verificar possibilidade de extinção da ação de execução, quando paralisado o feito por longo período de tempo, o autor intimado deixa transcorrer in albis o prazo para requerer o que entende de direito, extinguindo o feito por reconhecimento do abandono da causa, independente de requerimento da parte executada. Rememorando a ação, vislumbra-se que o Estado do Ceará manejou Execução Fiscal, visando a satisfação de crédito no valor de R$ 1.185.639,79 em desfavor de Ivan Reinaldo do Nascimento ME, o qual foi regularmente citado, consoante se vê no id. 34416531. O feito seguiu o seu regular trâmite, com tentativa de penhora de bens do devedor, porém sem sucesso, oportunidade em que sobreveio o despacho de id. 34416698, que informou o decurso do prazo da suspensão da execução, determinando a intimação do exequente para requerer o que de direito. Certificado o decurso do prazo (id. 34416699), o feito foi sentenciado (id. 34416700), com os fundamentos que transcrevo: "O exercício do direito de ação não pode ser indiscriminado, condicionando-se ao preenchimento de determinados requisitos, dentre eles o preenchimento das condições da ação. O Estado, ao tomar a si a tarefa de dirimir conflitos intersubjetivos, estabeleceu regras para que o exercício do direito de ação não fosse feito de forma abusiva ou condicionado ao abuso das partes. Na espécie verifica-se que o inciso III do artigo 485 do CPC disciplina a situação de extinção do processo, por abandono pela parte autora, que deixou transcorrer "in albis" prazo superior a 30 (trinta) dias, sem praticar ato ou diligência que lhe compete para impulsionar a marcha processual. No caso, embora intimada para se manifestar no feito, a parte demandante optou por ficar silente, deixando de realizar os atos as diligências que lhe incumbiam, devendo a mesma suporta o ônus processual de sua omissão.
Ante o exposto, por sentença para surtam seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no artigo 485, inciso III do CPC, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, procedendo-se as baixas e anotações de estilo. P.R.I." Feitos os contornos fáticos, entendo que o recurso merece provimento. Indico que, por inteligência do art. 183, § 1º, do CPC, a intimação eletrônica da Fazenda Pública Municipal possui efeito de intimação pessoal, razão pela qual legítimo o meio utilizado pelo d. magistrado singular quanto ao tema. Além do que o Tema Repetitivo 314 do STJ, firmou a tese que "A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual 'A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu'. Matéria impassível de ser alegada pela exequente contumaz." (REsp 1120097/SP) Contudo, não se pode olvidar que a intimação a que se refere, deve indicar, de forma expressa, a advertência de que o transcurso do prazo in albis acarretaria a extinção do feito por abandono, providência não adotada na espécie, o que obsta a aplicação art. 485, incisos II e III do CPC. Nessa senda, o despacho de id. 34416698, foi prolatado nos seguintes termos: "Recebidos hoje. Em conformidade com a decisão exarada, o termo final do prazo de suspensão da execução previsto no Art. 40 da LEF se operou em abril de 2020, estando em curso o prazo prescricional. Intime-se o Exequente para Requerer o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias." Empós, repousam nos autos a certidão de decurso do prazo (vide id. 34416699) e, nesse cenário, de logo promovida a extinção do feito, por caracterização do abandono da causa. Nesse espeque, o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, para a configuração do abandono, a intimação da parte autora, in casu exequente, deve observar os ditamos do art. 485, §1º, do CPC, inclusive no que pertine a advertência expressa da penalidade, senão vejamos: "EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DE CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO. ART. 267, INCISO III E § 1º, DO CPC/1973. INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA. NECESSIDADE. 1. O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono, Tem por premissa que a parte, por mais de trinta (30) dias, não promova os atos e/ou diligências que lhe competiam e exige que ela seja intimada prévia e pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro, acarretará a extinção do feito. Evidente que tal intimação da parte deve ser feito antes de prolatada a decisão judicial, e não na própria sentença que reconhece o abandono, com dispositivo condicional. 2. Recurso Especial provido." (REsp n. 1.750.306/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 25/10/2019.) Em igual sentido, deste Sodalício, colho: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. INÉRCIA CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, INCISO III E § 1º, DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da questão controvertida reside em determinar se laborou com acerto o judicante planicial, ao extinguir o feito com fundamento no abandono da causa pela parte autora, com base no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Para que o processo seja extinto com base no art. 485, inciso III, do CPC/2015, faz-se necessário que o juiz proceda à intimação da parte a quem incumbe promover os atos e diligências, com a advertência expressa da penalidade de extinção do feito, por abandono da causa. 3. Quedando inerte o autor depois de intimado pessoalmente para dar andamento ao feito, mostra-se acertada a extinção do processo. 4. Apelação cível conhecida e desprovida." (Processo nº 0003466-06.2012.8.06.0077, Relator(a): Luiz Evaldo Gonçalves Leite, Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público, Data do Julgamento: 23/09/2020, Data de Registro: 23/09/2020). "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 485, § 1º DO CPC. OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL E ESPECÍFICA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ E TJCE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. 1.Nos termos do art. 485 do CPC, para que fique configurado o abandono da causa, é necessário que o autor não promova os atos que lhe incubem, por prazo superior a 30 dias e, a outra cautela do dispositivo normativo, é a intimação pessoal e específica para o suprimento da inércia, em até 05 dias, com a advertência sobre a possível extinção do feito por abandono da causa. 2.Em se tratando de execução fiscal, imprescindível a intimação pessoal da Fazenda Pública para dar andamento ao feito, antes da extinção do processo, nos termos do artigo 485, § 1º, c/c o artigo 183, § 1º, do Código de Processo Civil e artigo 25 da Lei de Execução Fiscal. 3.Na hipótese, considerando que o juízo processante não observou a necessidade de intimação pessoal e específica da Fazenda Pública, para suprir a omissão, no prazo de 05 dias, alertando-a quanto a possível extinção por abandono da causa, impõe-se a nulidade da sentença e o consequente retorno dos autos à origem, em atenção às disposições legais aplicáveis à espécie. 4. Apelo conhecido e provido. Sentença cassada." (TJ-CE - AC: 00505721020208060068 Chorozinho, Relator.: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 12/12/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 12/12/2022) E de outros tribunais: "Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL COM ADVERTÊNCIA EXPRESSA. NULIDADE CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Pouso Alegre contra a r. sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, em razão da inércia do exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a extinção do processo por abandono da causa, quando não precedida de intimação pessoal da parte exequente, com expressa advertência sobre as consequências da inércia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo com fundamento no abandono da causa exige, cumulativamente, a intimação pessoal da parte autora e a intimação do advogado por meio do Diário da Justiça, com advertência expressa de que a omissão poderá acarretar a extinção do feito. 4. No caso concreto, embora o procurador do Município tenha sido intimado por meio eletrônico, não houve advertência clara de que sua inércia ensejaria a extinção da execução fiscal. 5. A jurisprudência do TJMG exige, como condição de validade da extinção por abandono, a intimação pessoal da Fazenda Pública, nos termos do art. 183 do CPC/2015 e art. 25 da LEF. 6. A ausência de intimação válida com advertência expressa configura nulidade, impondo-se a cassação da sentença extintiva e o prosseguimento regular da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo por abandono da causa exige intimação pessoal da parte exequente e do respectivo patrono, com advertência expressa quanto às consequências da inércia. 2. A ausência dessa advertência e da intimação pessoal da Fazenda Pública configura nulidade, impondo-se a cassação da sentença extintiva. ____________ Dispositivos relevantes citados: CP C, art. 485, III e art. 183; Lei nº 6.830/1980 ( LEF), art. 25; Lei nº 11.419/2006. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0407.17.007424-6/001, Rel. Desª Ângela de Lourdes Rodrigues, j. 12.03.2020; TJMG, Apelação Cível nº 1.0384.03.021301-9/001, Rel. Des. Alberto Henrique, j. 09.09.2016; TJMG, Apelações Cíveis nºs 1.0000.20.596271-5/001, 1.0000.20.587974-5/001 e 1.0000.21.001656-4/001."(TJ-MG - Apelação Cível: 50022858320218130525, Relator.: Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga, Data de Julgamento: 08/09/2025, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2025) Do exposto, CONHEÇO o recurso de apelação para, DAR-LHE PROVIMENTO de mérito, anulando-se a r. sentença de primeiro grau, e determinando retorno dos autos para o regular processamento. É como voto. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator