Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - SENTENÇA. Vistos e etc..
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, partes devidamente qualificadas, nos termos e para os fins da peça exordial e docs. que a acompanham. A parte Promovente peticionou para requerer a extinção da demanda ID de pág. anterior. Eis o RELATÓRIO. Passo à DECISÃO. Dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 485, VIII, que quando o autor desistir da ação, o processo será extinto sem resolução de mérito. Aliás, em que pese o § 4º, do referido art. 485, condicionar a desistência da ação ao consentimento do réu; no caso dos autos não há que se cogitar dessa possibilidade, posto que a parte contrária sequer foi citada. ISSO POSTO, HOMOLOGO por sentença (art. 200, parágrafo único, CPC) o PEDIDO DE DESISTÊNCIA, constante dos autos, ao tempo em que julgo extinta a presente demanda, sem resolução de mérito, para que surta todos os jurídicos e legais efeitos, medida adotada com fulcro no art. 485, VIII, do Código Processual Civil. Por fim, devendo a Secretaria desconstituir eventual restrição, derivada deste Juízo. Sem custas. Após as formalidades legais, ARQUIVE-SE. Eusébio, data da assinatura. REJANE EIRE FERNANDES ALVES JUÍZA DE DIREITO