Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3045007-79.2024.8.06.0001.
EXEQUENTE: ALDAIRTON CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS. - ME
EXECUTADO: MARIA WELLS FREIRE DE PAULA APENSO: [] DECISÃO O exequente, na última petição, requereu a reconsideração da decisão que determinou o cancelamento da distribuição. Destacou que no caso em apreço se aplica a inovação legislativa que previu a dispensa de custas processuais para advogados. Analisando os autos, observo que o exequente foi intimado para recolher custas em janeiro de 2025, porém deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. Observo que a certidão de decurso de prazo constante nos autos é datada de 10 de março 2025. Saliento que a lei 15.109/2025 que estabeleceu a dispensa de adiantamento de custas processuais foi promulgada em 13 de março de 2025, passando a vigorar na respectiva data, conforme seu art. 3º. É da teoria geral do direito a máxima de que o "tempo rege o ato", sendo esta regra ainda mais acentuada quando a nova norma é processual. Há de considerar, ainda, que, segundo a teoria do isolamento dos atos processuais, os aspectos de que a ação deve ter como parâmetro normativo o regramento estatuído ao tempo da norma em vigor naquele momento da prática processual. Considerando que o exequente foi intimado para recolher as custas e deixou transcorrer o prazo sem o devido recolhimento ao tempo da legislação anterior, não há que se falar em incidência do novo regramento jurídico, visto sua irretroatividade. Dito isso, mantenho a decisão que determinou o cancelamento da distribuição. Dê-se vista ao exequente. Após, proceda com o cancelamento da distribuição dos presentes autos. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente)
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]