Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - SENTENÇA. Vistos e etc.. Conforme consta nos autos, o executado conseguiu obter a extinção total da dívida exequenda. É o brevíssimo relatório. Decido. Conforme preleciona o art. 924, III, do NCPC, "Extingue-se a execução quando (…) o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida". Não persistindo, portanto, crédito a ser executado, declaro extinta a presente ação, por força do art. 924, III, do NCPC. Sem custas. Uma vez estabelecida a coisa julgada, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após as formalidades legais, ARQUIVE-SE. Eusébio, data da assinatura. REJANE EIRE FERNANDES ALVES JUÍZA DE DIREITO