Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELADO: ESPOLIO DE MARIA ESTER COLARES ALVES, AIRLES ALVES PINHEIRO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. ADPF 165/STF. TEMAS 284 E 285/STF. ALEGADA DECISÃO SURPRESA. CONTRADITÓRIO PREVIAMENTE ASSEGURADO. OBSERVÂNCIA DE PRECEDENTE VINCULANTE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 18, TJ/CE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação interposta pelo Banco do Brasil S/A para reformar sentença de procedência em ação de cobrança de expurgos inflacionários incidentes sobre caderneta de poupança e julgar improcedentes os pedidos autorais, com fundamento na ADPF nº 165 e nos Temas 284 e 285 do STF. As embargantes alegam omissão e nulidade por decisão surpresa, sustentando ausência de contraditório prévio acerca da adesão ao acordo coletivo homologado pelo STF, bem como incorreta aplicação dos precedentes vinculantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou nulidade por suposta decisão surpresa, em afronta ao art. 10 do CPC; (ii) estabelecer se a aplicação da ADPF nº 165 e dos Temas 284 e 285 do STF autoriza a improcedência da ação de cobrança proposta por poupadores não aderentes ao acordo coletivo homologado pela Suprema Corte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e se destinam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não servindo como instrumento de novo julgamento da controvérsia. 4. O contraditório substancial foi regularmente observado, pois houve prévia intimação da parte autora para manifestar-se acerca da adesão ao acordo coletivo homologado na ADPF nº 165, com expressa referência ao RE 631.363 e aos Temas 284 e 285 do STF. 5. A existência de prévia manifestação da parte interessada afasta a alegação de decisão surpresa e a suposta violação ao art. 10 do CPC. 6. O acórdão embargado limitou-se a aplicar a orientação vinculante firmada pelo STF na ADPF nº 165, sem inovação argumentativa ou ampliação indevida dos efeitos do precedente. 7. A decisão proferida pelo STF em controle concentrado de constitucionalidade possui eficácia erga omnes e efeito vinculante, impondo observância obrigatória aos demais órgãos do Poder Judiciário. 8. A Suprema Corte reafirmou a homologação do acordo coletivo relativo aos expurgos inflacionários e determinou sua aplicação aos processos que discutem a matéria, condicionando o ressarcimento às hipóteses previstas no referido ajuste. 9. A pendência de julgamento de embargos de declaração na ADPF nº 165 não suspende nem afasta a eficácia vinculante e a aplicabilidade imediata da decisão de mérito proferida pelo STF. 10. A pretensão recursal busca reexaminar matéria já apreciada e decidida, finalidade incompatível com a via dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO 11. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 10, 493, 927, I, 932, IV e V, 1.022, 1.023, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 165, Plenário; STF, RE nº 631.363 (Temas 284 e 285 da Repercussão Geral); TJMT, Embargos de Declaração Cível nº 0005606-88.2009.8.11.0041, Rel. Des. Antonio Veloso Peleja Junior, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 29.04.2026; TJSP, Embargos de Declaração Cível nº 0619805-03.2008.8.26.0100, Rel. Juiz Arthur de Paula Gonçalves, 1ª Turma Recursal Cível, j. 13.11.2025. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0003786-32.2008.8.06.0001 Banco do Brasil S/A Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos embargos de declaração em apelação cível de nº 0003786-32.2008.8.06.0001, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Espólio de Maria Ester Colares Alves e Airles Alves Pinheiro contra decisão colegiada, de minha relatoria (ID 34593760), que deu provimento à apelação interposta pelo Banco do Brasil S/A, para reformar a sentença proferida pelo juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza e julgar improcedentes os pedidos formulados na ação de cobrança de expurgos inflacionários sobre caderneta de poupança, com fundamento na ADPF nº 165 e nos Temas 284 e 285/STF. 2. Em suas razões recursais, as embargantes alegam omissão e nulidade por decisão surpresa, sustentando que não houve prévio contraditório sobre a necessidade de adesão ao acordo coletivo homologado pelo STF. Defendem, ainda, que os precedentes aplicados não impedem o prosseguimento de ações individuais nem tornam obrigatória a adesão ao acordo. Requerem, ao final, o conhecimento e provimento dos embargos, com a integração do acórdão para sanar os vícios apontados, reconhecendo-se a violação ao art. 10 do CPC e reabrindo-se o contraditório para manifestação acerca de eventual adesão ao acordo coletivo. Subsidiariamente, postulam o afastamento da conclusão de improcedência, com regular prosseguimento do feito. Pugnam, ainda, pela atribuição de efeitos infringentes e pelo prequestionamento dos arts. 5º, XXXV, da Constituição Federal, 10, 489, §1º, IV e VI, 927 e 1.022 do CPC, bem como da correta interpretação da ADPF nº 165 e dos Temas 284 e 285 do STF (ID 35881313). 3. Em contrarrazões, o Banco do Brasil S/A sustenta a inexistência de omissão, contradição ou erro material, afirmando que os embargos buscam apenas rediscutir o mérito do acórdão. Requer o não acolhimento dos embargos de declaração (ID 36548237). 4. É o relatório. VOTO 5. Constato que foram devidamente observadas as exigências legais pertinentes à admissibilidade da espécie recursal, especialmente aquelas previstas nos arts. 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil - CPC, razão pela qual conheço do recurso. 6. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Trata-se, portanto, de recurso de fundamentação vinculada, destinado a integrar, esclarecer ou corrigir o julgado, e não a promover novo exame da controvérsia. 7. No caso em exame, a tese principal articulada pelas embargantes consiste na ocorrência de decisão surpresa, ao argumento de que o colegiado se valeu de fundamento novo, qual seja, a necessidade de prévia adesão ao acordo coletivo homologado no âmbito da ADPF nº 165 como condicionante da procedência dos pedidos, sem que as partes tivessem sido previamente instadas a se manifestar sobre o ponto. 8. Contudo, a tese não merece acolhimento. Em 04/08/2025, este relator proferiu despacho determinando expressamente a intimação da parte autora para manifestar-se, no prazo de quinze dias, sobre a adesão ao acordo coletivo celebrado no âmbito da ADPF nº 165, com expressa referência ao RE 631.363 e aos Temas 284 e 285/STF (ID 26589290). Certificado o cumprimento da diligência por meio da Defensoria Pública (ID 26613129), resta evidenciado que o contraditório substancial exigido pelo art. 10 do CPC foi regularmente observado antes da prolação do acórdão embargado. 9. Desse modo, não há omissão ou nulidade a ser sanada quanto ao ponto, pois a matéria foi previamente submetida à manifestação da parte interessada antes do julgamento colegiado. 10. Também não prospera a alegação de ampliação indevida dos efeitos dos precedentes do Supremo Tribunal Federal. O acórdão embargado não inovou nem extrapolou o alcance da ADPF nº 165 e dos Temas 284 e 285 da Repercussão Geral, mas apenas aplicou ao caso concreto a orientação vinculante segundo a qual o direito ao ressarcimento dos expurgos inflacionários depende de adesão ao acordo coletivo homologado pelo STF. 11. Com efeito, no julgamento da apelação realizado em 7 de abril de 2026, sob minha relatoria, esta Câmara deu provimento ao recurso interposto pelo Banco do Brasil S/A para julgar improcedente a ação de cobrança, destacando expressamente que a solução adotada decorreu da observância de precedente vinculante firmado nos autos da ADPF nº 165, conforme abaixo transcrito: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE CONTA POUPANÇA. JULGAMENTO DA ADPF 165 PELO STF. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DOS PLANOS ECONÔMICOS COLLOR I, COLLOR II, BRESSER E VERÃO. PRETENSÃO AUTORAL DE RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS DOS SALDOS DA POUPANÇA. IMPOSSIBILIDADE. RESSALVA PARA A ADERÊNCIA AO ACORDO COLETIVO HOMOLOGADO PELO STF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S/A, visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da ação de cobrança ajuizada pelo espólio de Maria Ester Colares Alves, julgou procedente o pedido autoral. 2.
Cuida-se de ação de cobrança referente a correta aplicação dos índices de correção monetária durante o período de vigência dos planos econômicos conhecidos como Collor I, Collor II, Verão e Bresser. A parte autora postula a diferença inflacionária sobre o saldo da conta poupança mantida junto ao banco acionado ao tempo do referido plano econômico. 3. Sobre a matéria, imperioso observar que o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 165, proposta pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (CONSIF) em decorrência da controvérsia constitucional referente ao pagamento dos expurgos inflacionários relativos aos Planos Cruzado, Bresser, Verão, Collor I e Collor II. 4. No caso, a Corte Magna declarou a constitucionalidade e legalidade dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, e reafirmou a homologação do acordo coletivo firmado entre instituições financeiras, governo e entidades representativas de poupadores, que previa o pagamento de diferenças de correção monetária das cadernetas de poupança afetadas pelos referidos planos, determinando sua aplicação a todos os processos que discutem os chamados expurgos inflacionários de poupança. 5. Nesse contexto, em que pesem os fundamentos da sentença e a análise realizada pelo Juízo a quo, entendo ser necessário aplicar ao caso as teses firmadas pelo Tribunal Superior, no sentido de que a pretensão de pagamento das diferenças de correção monetária dos depósitos em caderneta de poupança deve ser satisfeita exclusivamente por meio da adesão ao acordo coletivo. 6. Não se trata de negativa de prestação jurisdicional, mas de observância ao entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal de que a aplicação do acordo e seus aditamentos permitirá o encerramento definitivo e uniforme da controvérsia para todos os poupadores. 7. Recurso conhecido e provido. 12. Destaca-se que, consoante ementa acima transcrita, a decisão que reconheceu a constitucionalidade e legalidade dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor foi proferida pelo STF, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com efeito vinculante e eficácia "erga omnes", sendo de cumprimento obrigatório pelos demais órgãos do Judiciário, em aplicação do disposto no artigo 927, I, do CPC, sendo esse o fundamento para a sua aplicação, inexistindo margem para discricionariedade, restando o dispositivo fixado nos exatos termos abaixo transcritos:
Ante o exposto, julgo procedente a presente ADPF e declaro a constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, acolhendo o pedido no item 219 da petição inicial, reafirmando a homologação do acordo coletivo e seus aditamentos, em todas as suas disposições, determinando sua aplicação a todos os processos que discutem os chamados expurgos inflacionários de poupança. 13. Nesse sentido, firme o entendimento dos tribunais pátrios: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. ADPF 165/STF. DECISÃO SUPERVENIENTE COM EFEITO VINCULANTE. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença de procedência em ação de cobrança de expurgos inflacionários relativos ao Plano Verão (janeiro/1989), com condenação ao pagamento do índice de 42,72%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há omissão no acórdão quanto à aplicação da ADPF nº 165 do STF; (ii) estabelecer se a decisão superveniente do STF, com efeito vinculante, afasta o direito à recomposição judicial dos expurgos inflacionários. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. A decisão proferida pelo STF na ADPF 165 constitui pronunciamento em controle concentrado de constitucionalidade, dotado de eficácia vinculante e efeito erga omnes, nos termos do art. 927, I, do CPC. A superveniência de precedente vinculante deve ser considerada no julgamento, por aplicação da lógica do art. 493 do CPC, quando capaz de alterar a solução da controvérsia. O STF declarou a constitucionalidade dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, afastando a ilegalidade dos índices de correção monetária aplicados à época. O STF reconheceu a validade e eficácia de acordo coletivo homologado como meio legítimo de solução das demandas relativas a expurgos inflacionários. A decisão da ADPF 165 desloca o fundamento jurídico da controvérsia, tornando incompatível o acórdão anterior que reconhecia automaticamente o direito ao índice de 42,72%. Não subsiste fundamento jurídico para condenação das instituições financeiras ao pagamento de expurgos inflacionários fora das hipóteses previstas no acordo coletivo homologado. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. (TJ-MT - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: 00056068820098110041, Relator.: ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Data de Julgamento: 29/04/2026, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2026) 14. Ademais, em aplicação ao disposto no artigo 927, I do CPC, tem-se que a pendência de julgamento de embargos de declaração opostos nos autos da ADPF nº 165 não afasta a eficácia vinculante e a aplicabilidade imediata da decisão de mérito proferida pelo STF, no exercício de controle concentrado de constitucionalidade. 15. A propósito: Embargos de declaração. Ação de cobrança. Expurgos inflacionários. Planos econômicos. Decisão monocrática que julgou prejudicado o recurso inominado com base no julgamento da ADPF nº 165 pelo Supremo Tribunal Federal. Alegação de vícios de omissão. Inocorrência. A pendência de julgamento de embargos de declaração interpostos no âmbito da ADPF nº 165 não retira a eficácia vinculante e a aplicabilidade imediata da decisão de mérito proferida pelo Plenário do STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade. A tese firmada é de observância obrigatória por todos os órgãos do Poder Judiciário, nos termos do art. 927 do Código de Processo Civil. Legitimidade da atuação monocrática do relator para aplicar precedente vinculante, conforme art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil. A decisão embargada analisou expressamente a situação dos poupadores não aderentes ao acordo coletivo, constabdi que, conforme o decidido pela Suprema Corte, o eventual ressarcimento pelas perdas alegadas está condicionado à adesão ao referido acordo. A questão foi devidamente enfrentada, não havendo ponto omisso a ser suprido. Ausência dos vícios elencados no art. 48 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1.022, I a III, do Código de Processo Civil. Embargos de declaração rejeitados. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 06198050320088260100 São Paulo, Relator.: ARTHUR DE PAULA GONCALVES, Data de Julgamento: 13/11/2025, 1ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 13/11/2025) 16. Constata-se, assim, que os embargos foram utilizados como sucedâneo recursal, com nítido intuito de rediscutir matéria já decidida, pretensão que encontra óbice na Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, segundo a qual: "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." 17. Por fim, quanto ao prequestionamento, registre-se que, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento dos aclaratórios, desde que o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. 18.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente o acórdão embargado por seus próprios fundamentos. 19. Advirto que eventual reiteração de embargos de declaração, sem demonstração efetiva de vício previsto no art. 1.022 do CPC, poderá ser considerada protelatória, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 20. É como voto. Fortaleza, 17 de junho de 2026. DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator