Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO., PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
APELADO: ALINE CLAUDIA LOPES DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO PROCESSO nº 0011708-28.2014.8.06.0062
Trata-se de recurso de apelação interposto por Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia- INMETRO, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Cascavel, nos autos da Ação de Execução Fiscal ajuizada pela apelante em desfavor de Aline Claudia Lopes da Silva, ora apelada. Ao apreciar a demanda (sentença de id 32832131), o juízo de 1º grau extinguiu o processo sem julgamento de mérito, em razão da ausência de interesse de agir, com fundamento no art.485,VI, do CPC, nos seguintes termos: " Vê-se, pois, que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Portanto, com base na tese jurídica fixada em Repercussão Geral pelo STF relativa ao Tema 1.184 e na referida Resolução do CNJ, além dos princípios constitucionais da eficiência e da razoabilidade, é possível que magistrado,diante de uma execução fiscal de pequeno valor ou de valor irrisório,consideradas aquelas abaixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), na qual não foram localizados o devedor e/ou bens penhoráveis, declare o processo extinto sem resolução do mérito, ante a ausência do interesse de agir. A hipótese se aplica ao caso dos autos cuja demanda visa executar débito abaixo de R$ 10.000,00, proposta desde 2010, sem que até a presente data tenha sido localizado o devedor. Aliado a isso, não obstante a intimação do exequente, este manteve-se inerte quanto à demonstração de interesse no prosseguimento do feito.
Diante do exposto, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, com fulcro no art. 485, VI, do CPC." Inconformada com a decisão monocrática, a parte autora interpôs apelação( id nº 32832133), no qual requer a reforma da sentença para que seja dado regular prosseguimento do feito à execução fiscal na origem, considerando que estão preenchidos os requisitos definidos pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 de Repercussão Geral e regulamentados na Resolução CNJ n. 547, de 2024, para a configuração do interesse processual de agir. Sem oferecimento de contrarrazões. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (id 32956227) opinando pelo reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual, DECIDO Registre-se que o feito foi aforado na Justiça Estadual com base no permissivo do art. 109, §3º, da CF/88, e no art. 15, inciso I, da Lei Federal de n.º 5.050/66, vigente à época da propositura do executivo. Ressalte-se, ademais, que apesar de o art. 15, inciso I, da Lei Federal de n.º 5.050/66 ter sido revogado, o diploma revogador (Lei Federal de n.º 13.043/2014), em seu art. 75, dispôs que a revogação "não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei". No entanto, eventuais recursos referentes à presente execução fiscal se inserem nas atribuições do Tribunal Regional Federal, conforme previsão do art. 108, II, da CRFB/88 Portanto, verifica-se que não cabe ao TJCE o processamento e julgamento do presente recurso, cuja competência é da Justiça Federal.
DIANTE DO EXPOSTO, DECLINO DA COMPETÊNCIA e ordeno a remessa dos fólios ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5). Decorrido in albis o prazo recursal, cumpra-se a determinação supra, com baixa no sistema respectivo, a fim de que os recursos não permaneçam vinculados a este gabinete. Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informados no sistema Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator