Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO CEARÁ APELADAS: LOYANA GONÇALVES LIMA E ENEL ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RELATOR: DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CUSTOS DA ELETRODEPENDÊNCIA DE MENOR NECESSITADO COM DOENÇA GRAVE QUE VEIO A FALECER EM SISTEMA DE HOME CARE. DIREITO À SAÚDE/VIDA. OBRIGAÇÃO ESTATAL. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO RECLAMADO. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS DE SUPERPOSIÇÃO E DESTA CORTE. AÇÃO DIRECIONADA CONTRA AMBOS. OBSERVÂNCIA DOS PRECEDENTES QUALIFICADOS DA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. CASO EM EXAME: A parte autora/Recorrida, mãe do menor púbere, Gabriel Átila Gonçalves Lima, falecido 02/10/2019, é assistida pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, cujo rebento era portador de doença de Krabbe, (CID E-75-2) e que, em razão da sua frágil condição de saúde, o de cujus recebia assistência domiciliar por equipe interdisciplinar, necessitando 24 horas de ventilação mecânica, desde 23/05/2016. O custo de energia elétrica da residência em que a autora vivia com seu falecido filho, gerou, ao longo desse período, um débito total de R$ 10.153,64, em decorrência da utilização, principalmente, dos aparelhos para respiração mecânica. Nesse contexto, sem condições financeiras de arcar com essas despesas, vez que pobre na forma da lei, teve seu fornecimento de energia cortado e seu nome negativado pela segunda requerida - ENEL. A quizila é saber sobre a quem cabe o custeio do débito da energia elétrica da unidade residencial no período utilizado nessas condições; se do Estado do Ceará, e/ou da ENEL e em que montante. RAZÕES DE DECIDIR: O Estado do Ceará, responsável holisticamente pela temática da saúde, deve arcar, sim, com o consumo de energia elétrica da unidade consumidora nº 2502193, de titularidade da autora/Recorrida, a partir de 220 kWh/mensais, por força de lei, referente ao período de utilização dos aparelhos médicos pelo filho da autora/Apelada, de 23/05/2016 a 02/10/2019, período em que esteve no sistema HOME CARE. Por outro lado, até o limite de 220 kWh/mês, o custeio será por conta da autora/Recorrida, segundo as regras válidas para a Subclasse Residencial Baixa Renda, devendo a empresa concessionária ENEL realizar novo faturamento dos débitos do período, observando o enquadramento da unidade consumidora como cliente vital, aplicando a tarifa social prevista no art. 2º, §1º da Lei nº 12.212/2010. O excedente desse consumo deve ser do Estado do Ceará. DISPOSITIVO E TESE: Apelação cível desprovida para manter a decisão monocrática em todos os seus termos, no sentido de o Ente Público arcar com os custos do fornecimento do insumo energia elétrica requestado na exordial, a partir de 220KWh, pelo período descrito, conforme legislação de referência e a jurisprudência pátria. A ENEL deve mensurar novamente o consumo até 220 KWh, nesse período, aplicando a tarifa social, sendo esse montante de responsabilidade da parte Recorrida. Tese de julgamento: No caso em tela, tem-se que o Estado do Ceará e ENEL devem cumprir, cada um de per si, com suas funções legais/constitucionais, das quais não se desincubiram, que é garantir a saúde e a vida de um infante despossuído, com graves problemas de saúde, no sentido de fornecer-lhe o insumo - energia elétrica - com a devida tarifa social, de que necessitava para manutenção de uma vida digna até seu falecimento, no devido enquadramento, como consectário da legislação que ampara a matéria. Dispositivos relevantes citados: Art. 6º e 196 do Texto Constitucional; c/c art. 1º, I a IV, 2º, I, II, § 1º, da Lei nº 12.212/2010. Jurisprudência relevante citada: Tema 796, do STJ; TJCE - Apelação Cível- 0251738-95.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/06/2024, data da publicação: 05/06/2024; TJCE - Apelação Cível- 0200767-27.2022.8.06.0168, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/03/2024, data da publicação: 06/03/2024; TJCE - Apelação / Remessa Necessária- 0187086-11.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/05/2023, data da publicação: 04/05/2023 ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO Nº 0050264-92.2020.8.06.0158 APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, Acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso apelatório, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível manejada pelo Estado do Ceará em face da r. sentença de id 17404780, proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Russas, que julgou parcialmente procedente a Ação Ordinária ajuizada por Loyana Gonçalves Lima em face da Companhia Energética do Ceará - Enel e Estado do Ceará. Suscitou a autora/Recorrida que possui vários débitos com a ENEL em virtude de que seu filho, já falecido em 2019, tinha a doença grave de krabbe, (CID E-75-2), necessitando 24 horas de ventilação mecânica desde 23/05/2016. Ex vi não ter condições financeiras e econômicas de adimplir com tais valores, vez que pobre na forma da lei, a ora Apelada teve seu fornecimento de energia cortado pela ENEL e seu nome negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito. Expende que o custeio do débito é de responsabilidade do Estado do Ceará, que deverá arcar com o pagamento à concessionária de energia. O d. Parquet em sede de primeiro grau não foi instado a se manifestar. Contestação do Estado do Ceará - ID 17404748, suscitando que a suspensão de fornecimento de energia elétrica ocorreu por falta de pagamento e que o corte da energia foi uma medida legal, rogando a improcedência dos pedidos. Resposta da ENEL - ID 17404749, perorando cerca da responsabilidade da suplicante pelo adimplemento do débito acumulado - possibilidade de suspensão do fornecimento de energia; bem como da legalidade do envio do nome da requerente aos cadastros restritivos de crédito em razão da inadimplência autoral. Roga improcedência dos pedidos. Adveio o decreto monocrático - id 17404780 - situação em que o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, obtemperando as responsabilidades de cada Réu, nos seguintes moldes, verbis: Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, com fulcro no art. 487 inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar o pagamento, pelo do Estado do Ceará, do consumo de energia elétrica da unidade consumidora de nº 2502193, de titularidade da autora, a partir de 220 kWh/mês, referente ao período de utilização dos aparelhos médicos pelo filho da autora, de 23/05/2016 a 02/10/2019. Até o limite de 220 kWh/mês, o custeio será por conta da autora, segundo as regras válidas para a Subclasse Residencial Baixa Renda, devendo a empresa concessionária ENEL realizar o refaturamento dos débitos, observando o enquadramento da unidade consumidora como cliente vital, aplicando a tarifa social prevista no art. 2º, §1º da Lei nº 12.212/2010. Sem custas quanto ao Estado do Ceará. (art. 5º, inciso I, Lei Estadual nº 16.132/2016) Condeno os promovidos ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, pro rata, que deverão ser revertidos ao Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Ceará - FAADEP (Caixa - Agência 0919 -Conta Corrente nº 702.833-0). (Tema 1002, STF) Não se conformando com o decisum, o Estado do Ceará interpôs apelação - id 17404787, suscitando, sinteticamente: - que os consumidores eletrodependentes se submetem a requisitos próprios de renda, podendo obter a isenção total da tarifa conforme regulamento; -que a sentença incorre em error in judicando, pois o desconto progressivo para quem é de subclasse residencial baixa renda e possui cadastro no CadÚnico ou BPC é progressivo, consoante a tabela de descontos prevista na lei, porém no caso do consumidor eletrodependente, além da faixa de renda ser distinta da categoria geral, o limite de isenção se dá conforme regulamento; - que a pretensão inicial em relação ao Estado do Ceará não merecia prosperar, vez que não há falar em responsabilidade do ente público quanto ao custeio dos consumidores eletrodependentes ou vitais; -suscita sua ILEGITIMIDADE PASSIVA e NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS; -que diante do descumprimento do dever legal pela ENEL quanto à atualização do cadastro da unidade consumidora e aplicação do benefício legal a que faz jus o consumidor eletrodependente, deve-se imputar ao concessionário público o dever de suportar tal ônus, afastando-se a responsabilidade do Estado do Ceará de suportar o custo da tarifa de energia abarcada pelo benefício social acima apontado; -que a ENEL faz juz à subsídio e reembolso do governo federal no que tange à unidade consumidora classificada como baixa renda, sendo, no caso, duplamente beneficiada; -aduz a nulidade do decisum recorrido; -que a tarifa social de energia elétrica - é da esfera de subsídio federal a pessoas "eletro-dependentes" vulneráveis, portanto, dever do concessionário; -colaciona o Art. 4º, § único, da L. 12.212/2010 em seu prol; -colaciona jurisprudência a respeito, pedindo o provimento de seu recurso. Ato contínuo, advieram as contrarrazões recursais da Recorrida/autora - ID 17404792, reiterativas da exordial. A ENEL não ofertou recurso em face da sentença ou mesmo resposta à apelação. Parecer do d. Ministério Público em segundo grau - ID - 18282922. É o relatório. VOTO Quanto à apelação em balha, uma vez preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de sua admissibilidade, conheço do recurso voluntário, por ser próprio e tempestivo. A pretensão, de chofre, não comporta acolhimento, pelos fundamentos que passo a expor. PRELIMINARMENTE No que pertine à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam levantada pelo Recorrente, entendo que não merece minimamente prosperar, ex vi de sua responsabilidade constitucional objetiva quanto à temática: SAÚDE, cuja literalidade está esculpida nos arts. 6º e 196, da CF/88, razão do seu indeferimento. Ora, a temática original e recursal em relação ao Estado do Ceará diz respeito ao custeio de débito ligado diretamente ao fornecimento de serviço essencial à vida/saúde, decorrente do direito fundamental, sendo sua proteção tanto uma competência comum do Estado do Ceará, conforme art. 23, inciso II da CF/88, quanto um dever constitucional, nos moldes do art. 196, caput, da CF/88. Com efeito, reza o Art. 23, II, da Constituição Federal, verbis: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:... II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; Então, constitucionalmente, e na esteira da jurisprudência dominante dos Sodalícios, o Estado do Ceará pode ser compelido, sim, a custear débitos referentes a serviços holísticos de saúde, não sendo, com toda evidência, parte ilegítima na presente demanda, razão do total espancamento da preliminar suscitada. MERITORIAMENTE Esta demanda consiste em perquirir se a parte Recorrida tem direito ao custeio de consumo de sua energia elétrica pelo Estado do Ceará, referente aos débitos do passado, os quais, tiveram início, especificamente, na utilização de aparelho de ventilação mecânica pelo seu filho, no período de 23/05/2016 até o seu falecimento em 02/10/2019. Ab initio, curial expender que a CF/1988 reza, em seu art. 6º, a saúde como direito social indiscutível, como cediço. No mesmo compasso, o art. 196, dispõe que a saúde é direito de todos e constitui dever do Estado assegurá-la, de forma a resguardar um bem maior, qual seja, a vida, ipsis litteris: Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.... Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. A desdúvida, pois, que a proteção à saúde conglobada é serviço público essencial, dever do Estado e direito de todos os indivíduos, competindo aos entes da federação, indistintamente, propiciar o acesso pronto e imediato às respectivas necessidades de todo cidadão. Isso é inquestionável. Esse cesso é universal dos cidadãos ao sistema público encarregado de prestar assistência médica e material em sua proteção, holisticamente, não cabendo ao Ente Público demandado se abstrair dos serviços de assistência, quanto mais em se tratando de pessoa pobre, na forma da lei. Ora, é inobscurecível que o rebento da Recorrida era portador de uma enfermidade grave e rara, denominada doença de Krabbe (CID E-75-2), como repousa a prova no pacífico atestado médico de id 42107765. É fato. Nesse contexto doloroso, o menor necessitava do uso contínuo de: aparelho de ventilação mecânica, oxímetro de pulso, aspirador de secreções e nebulizador; os quais demandavam alto consumo de eletricidade, conforme demonstram a relação das faturas em aberto e dívida com a concessionária de energia elétrica - id 42107765, e histórico de consumo - id 42107758, não tendo a entidade familiar condições de suportar o pagamento das faturas, que giravam em torno de R$ 200,00 a R$ 300,00 mensais. Uma verdadeira fortuna para quem não tem o mais mínimo à subsistência. In casu, há previsão expressa para o custeio, pelo Estado, de energia elétrica empregada para funcionamento de aparelhos essenciais ao exercício do direito fundamental à saúde, consubstanciado na pacífica jurisprudência pátria. No que pertine à concessionária do serviço de energia elétrica - ENEL, empresa privada, a Lei nº 12.212/2010, que dispõe sobre a Tarifa Social de Energia Elétrica, assim preceitua: Art. 1º A Tarifa Social de Energia Elétrica, criada pela Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, para os consumidores enquadrados na Subclasse Residencial Baixa Renda, caracterizada por descontos incidentes sobre a tarifa aplicável à classe residencial das distribuidoras de energia elétrica, será calculada de modo cumulativo, conforme indicado a seguir: I - para a parcela do consumo de energia elétrica inferior ou igual a 30 (trinta) kWh/mês, o desconto será de 65% (sessenta e cinco por cento); II - para a parcela do consumo compreendida entre 31 (trinta e um) kWh/mês e 100 (cem) kWh/mês, o desconto será de 40% (quarenta por cento); III - para a parcela do consumo compreendida entre 101 (cento e um) kWh/mês e 220 (duzentos e vinte) kWh/mês, o desconto será de 10% (dez por cento); IV - para a parcela do consumo superior a 220 (duzentos e vinte) kWh/mês, não haverá desconto. (...) Art. 2º A Tarifa Social de Energia Elétrica, a que se refere o art. 1º, será aplicada para as unidades consumidoras classificadas na Subclasse Residencial Baixa Renda, desde que atendam a pelo menos uma das seguintes condições: I - seus moradores deverão pertencer a uma família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, com renda familiar mensal per capita menor ou igual a meio salário-mínimo nacional; ou II - tenham entre seus moradores quem receba o benefício de prestação continuada da assistência social, nos termos dos arts. 20 e 21 da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993. § 1º Excepcionalmente, será também beneficiada com a Tarifa Social de Energia Elétrica a unidade consumidora habitada por família inscrita no CadÚnico e com renda mensal de até 3 (três) salários-mínimos, que tenha entre seus membros portador de doença ou patologia cujo tratamento ou procedimento médico pertinente requeira o uso continuado de aparelhos, equipamentos ou instrumentos que, para o seu funcionamento, demandem consumo de energia elétrica, nos termos do regulamento. Como cediço, o benefício posto oferta uma escala de descontos a depender do consumo de energia elétrica mensal, limitado a 220 kWh/mês; depois disso, não há descontos. Daí, in casu, a Recorrida consumia, muita vez, acima de 300 kWh/mês, sobejando a desproteção tarifária no que ultrapassasse os 220 kWh/mês. Comprovada nos fólios o estado de pobreza da Recorrida, beneficiária de programas sociais, tendo uma dívida em aberto com a ENEL que somava, em 12/2019, dois meses após o óbito do rebento em referência, o total de R$ 10.153,64. No mais, roborando, a família possui registro ativo no Cadastro Único, e o de cujus percebia o BPC (id 69523043). Essa é uma causa que, desde o início, já se sabe como vai terminar. Litiga-se, pelo mero prazer de litigar... A necessidade do maior consumo energético que acarretaram a elevação do consumo está plenamente robustecida, iniciando-se com o atestado médico, demonstrando que o rebento estava inserido em programa de assistência ventilatória domiciliar fornecido pelo Hospital Infantil Albert Sabin de Fortaleza-CE. Provas aos borbulhões nos fólios. O consumo de energia residencial, ex vi dos fatos e com toda evidência, estava acima da média e capacidade financeira familiar, mas necessária à manutenção da vida do doente. Nesse diapasão, mesmo cumprindo os requisitos legais para tanto, inexiste nos fólios provas de que a unidade consumidora da família estava inserta como "Residencial Baixa Renda", fazendo jus assim a chamada Tarifa Social, ainda que houvesse o cadastro como "Cliente Vital" conforme testificado pela contestação da ENEL. Era responsabilidade da ENEL, pois, instalar um dispositivo para aferir o efetivo gasto de energia dos aparelhos instalados do menor em balha e, outro, paralelo, para o consumo geral da residência, individualizando, assim, as tarifas. Isso não foi realizado por negligência da concessionária. Esse dispositivo para aferir o consumo dos aparelhos médicos instalados na residência, com todo efeito, nunca foi efetivamente instalado, razão pela qual a ENEL não pode querer da Recorrida o pagamento in totum do consumo faturado. Muito menos há se se entender pela inexistência de débito, mesmo porque o custeio da energia elétrica, por causa do direito à saúde, deve se ater ao consumo gerado pelos aparelhos elétricos instalados que permitiam a mantença da vida do menor, não os demais aparelhos domésticos. Por essas circunstância é que cabe ao Recorrente, ente público, arcar com o débito relativo ao custeio da energia elétrica utilizada para o funcionamento dos equipamentos elétricos que garantiram a sobrevida do menor, eis que demonstrada a hipossuficiência da família, quando superado o limite de 220 kWh/mês, considerando que, no período de utilização dos aparelhos, a unidade consumidora era cadastrada como cliente vital (equipamento essencial à vida), segundo informam os documentos de id 42107755, informação que foi confirmada pela concessionária ENEL em sua contestação. O Recorrente tenta desviar sua responsabilidade legal e constitucional para o custeio da saúde
no caso vertente, para a ENEL, empresa privada, que, como tal, cometeu o único erro de não instalar os aparelhos de medição na residência telada, separando os consumos respectivos dos parelhos direcionados à saúde do menor e os demais aparelhos familiares. A ENEL não tem responsabilidade alguma pelo consumo em baila, mas tão somente da respectiva distribuição energética escorreita, a fim de separar o consumo subsidiado do não subsidiado. Tal equívoco foi sanado somente na decisão recorrida, ora confirmada. No mais, é o Recorrente mesmo quem deve arcar com o consumo acima da previsão legal do consumo subsidiado. Responsabilidade pela saúde e seus insumos, holisticamente, repita-se, é o Ente Público, constitucionalmente assegurado, não a empresa privada. Quanto ao requerimento do Recorrente de novas provas no instante da apresentação de seus memoriais na primeiro instância, depois da instrução processual propriamente dita, é totalmente despiciendo, vez que, encerrada a aludida instrução processual, foi anunciado o julgamento da lide e as parte permaneceram silentes, encerrando-a ex vi legis. Por quê, então, não operou o requesto de novas provas no seu tempo devido? Por quê não recorreu do anúncio do julgamento antecipado? Além do mais, a causa estava realmente madura para julgamento. Nosso Sodalício tem a mesma esteira de raciocínio do que se está discutindo e fundamentando, consubstanciado exatamente no Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, como segue, ipsis verbis: EMENTA: RECURSOS DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.DIREITO À SAÚDE. AUTORA DIAGNOSTICADA COM DOENÇA PULMONAR CRÔNICA DAS VIAS AÉREAS SUPERIORES (CID J44.9, J96.1). NECESSIDADE DE EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS QUE CONSOMEM EXORBITANTE QUANTIDADE DE ENERGIA ELÉTRICA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA AUTORA. REQUERIMENTO DE ASSISTÊNCIA MATERIALIZADA PELA ABSTENÇÃO DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. CUSTEIO DA ENERGIA ELÉTRICA UTILIZADA PELOS EQUIPAMENTOS DO QUAL A AUTORA FAZ USO PARA SOBREVIVER. POSSIBILIDADE. APELAÇÕES E REMESSA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS/CE NECESSÁRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. (...) Note-se que o teor da querela, conquanto aparenta tangenciar somente o fornecimento de energia elétrica por tempo indeterminado, na verdade, versa sobre questão de direito à saúde e à dignidade da pessoa humana. 2. O direito fundamental à vida, e como consequência indissociável, à saúde, representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada pela Constituição Federal de 1988, em seus arts. 5º, 6º e 196. É bem jurídico constitucionalmente tutelado, de responsabilidade do Poder Público, que deve atuar no sentido de garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à saúde, em respeito à dignidade humana. 3. Portanto, o fornecimento de medicamentos, bem como dos demais insumos indispensáveis a uma dignidade mínima de existência, pela Administração Pública, de forma imediata e efetiva, sobretudo para aqueles que não tem condições financeiras de arcar com os respectivos custos, constitui dever do Estado e deve ser prestado de forma solidária entre os entes da federação. Precedentes. 4. In casu, observa-se que a requerente é portadora de doença pulmonar crônica das vias aéreas superiores (CID J44.9, J.96.1), necessitando de oxigenação em domicílio diariamente, bem como que não dispõe de condições financeiras suficientes para pagar o consumo de energia advindo do uso do equipamento de oxigênio. 5. Diante disso, resta claro que a assistência pleiteada deve ser fornecida, seguindo-se minuciosamente os termos em que determinado pela sentença e atentando-se aos insumos indispensáveis ao tratamento médico da autora, sob pena de relativizar a posição de garantidor de direitos inerente ao Estado e, consequentemente, o direito à vida e à dignidade humana da requerente. 6. Por fim, ressalta-se que o caso em tela não se trata de comodidade de tratamento ou mesmo privilégio concedido de forma individualizada em desfavor de outros cidadãos, mas sim de necessidade imprescindível e inadiável para a própria sobrevivência digna da parte autora. Precedentes. 7. Remessa Necessária conhecida e desprovida. Recursos de Apelação conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. (TJ/CE, AC nº 0050120- 75.2020.8.06.0043, 1ª Câmara de Direito Público, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE; Data do julgamento: 15/02/2021; Data de registro: 16/02/2021). DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS/CE EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO. 1. RECURSO INOMINADO APRESENTADO PELA ENEL. 2. SAÚDE. ELETRODEPENDENTE. NECESSIDADE DE USO CONTÍNUO DE APARELHOS RESPIRATÓRIOS EM SUA RESIDÊNCIA CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA. 3. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS CUSTOS DE ENERGIA ELÉTRICA DOS APARELHOS. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA. PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. 4. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ/CE, RI nº 0138523- 83.2019.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relator: ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES; Data do julgamento: 15/09/2020; Data de registro: 15/09/2020). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA POR ELETRODEPENDENTE. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR COM OXIGÊNIO. CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE. REQUERIMENTO DE CADASTRO COMO CLIENTE VITAL/SOBREVIDA E DE INSTALAÇÃO DE ENERGIA TRIFÁSICA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA QUE PERMANECEU INERTE SOBRE QUEDAS DE ENERGIA. CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO/INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. NECESSIDADE DE CUSTEIO DA ENERGIA ELÉTRICA DESTINADA AO FUNCIONAMENTO DOS APARELHOS MÉDICOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À MANUTENÇÃO DA SAÚDE. VEDAÇÃO À SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO EM CASO DE INADIMPLÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital no sistema eletrônico. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJCE - Apelação Cível- 0200767-27.2022.8.06.0168, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/03/2024, data da publicação: 06/03/2024) REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DO CUSTEIO DE ENERGIA ELÉTRICA. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE ACOMETIDO DE MIOPATIA E ENCEFALOPATIA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. TUTELA DA SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PELOS PROMOVIDOS. NECESSIDADE DE ALTO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA PARA O FUNCIONAMENTO DE APARELHOS INSTALADOS NA RESIDÊNCIA DA PARTE AUTORA. POSSIBILIDADE DE CUSTEIO PELO ESTADO DO CEARÁ. EFETIVAÇÃO INTEGRAL DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER CONSTITUCIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES. SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Trata-se de reexame necessário e apelações cíveis em ação ordinária por meio da qual se busca a ausência de suspensão ou interrupção do fornecimento de energia elétrica, bem como o seu custeio para pessoa hipossuficiente acometida de miopatia e encefalopatia, necessitando de aparelho de ventilação de uso ininterrupto. 2. O fornecimento de energia elétrica, no presente caso, está intimamente ligado ao direito à saúde. Ora, de nada adianta a criança receber em sua residência aparelhos destinados a seu tratamento se não lhe forem asseguradas as condições essenciais ao seu funcionamento. 3. Destarte, diante da hipossuficiência da autora e da comprovação da indispensabilidade do uso contínuo de energia elétrica, agiu com acerto o magistrado de piso ao determinar: Estado do Ceará e ENEL devem se abster de suspender ou interromper o fornecimento de energia elétrica na casa da autora; a ENEL dever providenciar a instalação de um medidor específico para os aparelhos elétricos utilizados pela autora, necessários ao seu tratamento continuo e ininterrupto, devendo ser renovado a cada um ano; Estado do Ceará deve custear todo seu fornecimento, bem como que a energia utilizada nos aparelhos da autora sejam religados em outra residência, independentemente de pagamento de débitos anteriores, em eventual mudança de endereço; a autora de comunicar a concessionária no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias essa alteração de endereço 4. Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida. (TJCE - Apelação / Remessa Necessária- 0187086-11.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/05/2023, data da publicação: 04/05/2023) Isto posto e por tudo o mais que dos autos constam, denego a preliminar levantada de ilegitimidade passiva ad causam do Estado do Ceará, pelos motivos apontados e, no mérito, desprovejo o recurso apelatório, mantendo a decisão recorrida tal como está, por ser medida da mais pura e lídima justiça. É como voto. Intimem-se as parte. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Desembargador Relator A7