Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA REINALDO DOS SANTOS CASTELO
REU: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a). Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, ante a juntada aos autos do(s) Comprovante(s) de Levantamento/Transferência/Pagamento do(s) Alvará(s) Judicial(is) expedido(s) ao(s) ID'(s) nº 129587729, cumpra-se a Secretaria de Vara o(s) dispositivo(s) final(is) do Despacho de ID 125918609. Expedientes necessários. BOA VIAGEM/CE, 9 de janeiro de 2025. RENATO NETO RAMALHO SOUSAServidor de Gabinete
Intimação - 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem Rua Raimundo Pereira Batista, s/n, Padre Paulo, BOA VIAGEM - CE - CEP: 63870-000 PROCESSO Nº: 0030125-85.2019.8.06.0116 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
14/01/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2025, 00:00
Expedida/Certificada
13/01/2025, 09:39
Ato ordinatório
09/01/2025, 10:26
Expedição de alvará de levantamento
12/12/2024, 17:20
Expedição de alvará de levantamento
18/11/2024, 19:26
Conclusão (para despacho)
05/11/2024, 15:08
Desarquivamento
05/11/2024, 15:08
Petição
04/11/2024, 16:40
Definitivo
22/10/2024, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 14:40
Decurso de Prazo
18/10/2024, 00:15
Publicação
03/10/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2024, 00:00
Expedida/Certificada
01/10/2024, 14:03
Mero expediente
01/10/2024, 10:02
Petição
26/09/2024, 17:49
Conclusão (para despacho)
23/09/2024, 10:38
Desarquivamento
19/09/2024, 14:16
Petição
18/09/2024, 16:11
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
07/02/2024, 19:46
Definitivo
05/02/2024, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 13:23
Decurso de Prazo
03/02/2024, 09:17
Publicação
15/01/2024, 23:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/01/2024, 00:00
Expedida/Certificada
11/01/2024, 12:37
Mero expediente
10/01/2024, 19:18
Conclusão (para despacho)
09/01/2024, 17:54
Petição (Petição (outras))
28/12/2023, 16:51
Decurso de Prazo
16/12/2023, 00:24
Decurso de Prazo
16/12/2023, 00:24
Decurso de Prazo
16/12/2023, 00:24
Decurso de Prazo
16/12/2023, 00:24
Decurso de Prazo
16/12/2023, 00:24
Decurso de Prazo
16/12/2023, 00:24
Decurso de Prazo
16/12/2023, 00:24
Decurso de Prazo
16/12/2023, 00:21
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 15:25
Publicação
21/11/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2023, 00:00
Expedida/Certificada
17/11/2023, 08:58
Mero expediente
13/11/2023, 15:10
Conclusão (para despacho)
13/11/2023, 12:48
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
11/11/2023, 15:27
Mero expediente
10/11/2023, 16:58
Conclusão (para despacho)
10/11/2023, 12:25
Decurso de Prazo
10/11/2023, 05:08
Decurso de Prazo
09/11/2023, 03:19
Publicação
23/10/2023, 00:00
Decurso de Prazo
22/10/2023, 03:50
Decurso de Prazo
22/10/2023, 03:50
Decurso de Prazo
22/10/2023, 03:48
Decurso de Prazo
22/10/2023, 03:43
Decurso de Prazo
22/10/2023, 03:22
Decurso de Prazo
22/10/2023, 03:22
Decurso de Prazo
22/10/2023, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2023, 00:00
Expedida/Certificada
19/10/2023, 16:20
Documento (Certidão)
19/10/2023, 16:18
Mudança de Classe Processual
19/10/2023, 15:59
Decurso de Prazo
19/10/2023, 04:55
Decurso de Prazo
19/10/2023, 04:06
Decurso de Prazo
19/10/2023, 04:06
Decurso de Prazo
19/10/2023, 03:53
Mero expediente
18/10/2023, 17:39
Conclusão (para despacho)
16/10/2023, 14:32
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 13:36
Publicação
02/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA REINALDO DOS SANTOS CASTELO
REU: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOComarca de Boa Viagem1ª Vara - Juizado Especial Cível e CriminalRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone: (88) 3427-1261, Boa Viagem-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0030125-85.2019.8.06.0116Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)Assunto: [Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração movido por Itau Unibanco S.A em face de Maria Reinaldo dos Santos Castelo, ambos qualificados nos autos, alegando a existência de omissão na Sentença (ID 67714071), que teria deixado de indicar o índice da correção monetária a ser aplicado na atualização da condenação em danos morais e materiais. Passo para o julgamento do mérito. Inicialmente, fica dispensada a intimação da parte embargada para apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração, uma vez que o pedido manejado não implica na modificação quanto ao mérito da Decisão impugnada, nos termos do art. 1.023, §2º do Código de Processo Civil. Ademais, consoante dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os Embargos de Declaração quando houver obscuridade, omissão, contradição ou necessidade de correção de erro material na decisão combatida. Analisando detidamente a Sentença (ID 59092895), constato que houve, de fato, omissão quanto a indicação explícita do índice de correção monetária, tendo em vista que a decisão apenas menciona a condenação em danos morais, com correção a partir da data da fixação. Tal disposição está prevista na Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça - STJ e, consoante isto, sabe-se que a referida Corte possui precedentes no sentido de que correção monetária, nas hipóteses de ausência de índice pactuado, deve ser calculada com base no INPC/IBGE, índice responsável por mensurar a inflação. Nesse sentido, segue a transcrição jurisprudencial: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. ACOLHIMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. REJEIÇÃO. - A correção monetária em indenizações por dano moral incide desde o momento de sua fixação, e não desde o momento do ato ilícito. Precedentes. - A correção monetária, nas hipóteses de ausência de índice pactuado, deve ser calculada com base no INPC/IBGE. Precedentes. - Não merece ser alterada a sucumbência fixada no processo na hipótese em que seu estabelecimento se mostra adequado, mediante a análise da parcela acolhida e da parcela rejeitada no pedido. Embargos conhecidos e providos exclusivamente para o fim de aclaramento do julgado, sem efeitos infringentes. (EDcl no REsp n. 660.044/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/9/2006, DJ de 2/10/2006, p. 265.). De igual modo tem sido o entendimento do Tribunal de Justiça do Ceará - TJCE, ao qual nos filiamos, devendo ser utilizado o índice INPC/IBGE nas condenações ao pagamento de danos morais e materiais, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO INTEGRATIVO. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS. RELAÇÃO CONTRATUAL. TERMO INICIAL AOS JUROS E À CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Aduz a recorrente haver omissão do acórdão quanto ao termo inicial aos juros e à correção monetária da condenação imposta. 2. Nos autos em epígrafe, demonstra-se que restou configurado o dano causado à consumidora, decorrente da morte de animais por eletrocussão em face do contato com cabos de alta tensão em razão da queda de um poste da concessionária que passa dentro da propriedade da autora. 3. Conforme se observa do disposto do Código de Processo Civil, no art. 491, primeira parte: "Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros". 4. Nesse aspecto, integrando o julgado, faz-se constar que ao dano moral, haverá incidência dos juros de mora de 1% ao mês, com marco inicial a data da citação e a correção monetária, aferida pelo INPC, deve ocorrer a partir da fixação ou arbitramento (Súmula 362 do STJ); o dano material terá juros de 1% ao mês calculado a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a partir do prejuízo (Súmula 43 do STJ). 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Embargos de Declaração Cível - 0062583-88.2017.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/08/2022, data da publicação: 03/08/2022).
Ante o exposto, conheço do recurso, uma vez que tempestivo, e acolho parcialmente os Embargos de Declaração para suprir a omissão da Sentença, fazendo constar a determinação da correção monetária do valor da indenização por dano moral deverá se dar a partir de seu arbitramento definitivo, enquanto os juros de mora, de 1% ao mês, além de que, sobre o valor da condenação relativa ao dano material, incidem a correção monetária com base no índice IPCA-E, contadas a partir da data do evento danoso conforme entendimento jurisprudencial já sedimentado dos Tribunais Pátrios, mantendo-se inalterados os demais termos da decisão. Devolva-se o prazo recursal às partes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Boa Viagem/CE, data da assinatura digital. RAMON BESERRA DA VEIGA PESSOA Juiz
29/09/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2023, 00:00
Expedida/Certificada
28/09/2023, 17:48
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
27/09/2023, 20:46
Conclusão (para decisão)
25/09/2023, 16:01
Decurso de Prazo
23/09/2023, 01:07
Decurso de Prazo
23/09/2023, 01:07
Decurso de Prazo
23/09/2023, 01:06
Decurso de Prazo
23/09/2023, 01:02
Decurso de Prazo
23/09/2023, 00:42
Decurso de Prazo
23/09/2023, 00:42
Decurso de Prazo
23/09/2023, 00:23
Decurso de Prazo
23/09/2023, 00:22
Petição (Contra-razões)
20/09/2023, 12:22
Petição (Embargos de declaração)
14/09/2023, 17:59
Publicação
06/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA REINALDO DOS SANTOS CASTELO
REU: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, com base no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOComarca de Boa Viagem1ª Vara - Juizado Especial Cível e CriminalRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone: (88) 3427-1261, Boa Viagem-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0030125-85.2019.8.06.0116Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)Assunto: [Indenização por Dano Material]
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico com Indenizatória de Danos Morais e Pedido de Restituição de Indébito, interposta por Maria Reinaldo dos Santos devidamente qualificada nos autos, em face de Itaú Unibanco S.A, visando a declaração de nulidade do empréstimo consignado, bem como restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário e percepção de indenização pela ocorrência de danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais). Com isso, uma vez afastada a preliminar alegada, passo para o julgamento do mérito. Cumpre salientar que a relação existente entre as partes têm natureza consumerista, figurando a autora como consumidora, porquanto é destinatária final do serviço contratado nos moldes do art. 2º do Código do Consumidor - CDC. Por essa razão, está autorizada a inversão do ônus da prova ante a presunção de hipossuficiência e vulnerabilidade da requerente, por força do art. 6º, inc. VIII, do mesmo regramento legal. Ademais, também se aplica a responsabilidade objetiva consubstanciada no art. 14 do CDC, segundo o qual o fornecedor responde pelos danos causados por defeitos na prestação de serviços, independente de culpa. Para tanto, é necessária a demonstração do defeito do produto ou serviço, o dano e o nexo causal entre ambos. A culpa, por sua vez, não é preceito analisado dentro da responsabilidade objetiva. No caso em comento, após a análise dos argumentos que antagonizam as partes e a prova documental trazida aos autos, não merece prosperar a tese trazida pela requerida, pelos fundamentos que aqui serão expostos. A norma consumerista prevê a responsabilidade civil pelo fato do serviço, pelo vício do serviço, bem como elenca as hipóteses de exclusão de sua responsabilidade, nos termos do art. 14 e §§ do Código de Defesa do Consumidor, ao dispor que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: (1) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; (2) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Desta forma, competia à requerida fazer prova da regularidade na prestação do serviço, bem como apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil. Todavia, a partir da análise da Contestação (ID 31590070), e demais documentações acostadas ( ID nº31590072 e 31590071) verifico que a contratação do empréstimo consignado não se deu mediante instrumento contratual regularizado, ou qualquer outro meio que comprovasse a legalidade, demonstrando assim a irregularidade da contratação, nos termos impostos pela legislação e jurisprudência recente. Insta consignar que o contrato será inválido quando preterir alguma solenidade considerada essencial pela lei, nos termos do art. 166, inc. V, do Código Civil. No caso dos autos, por se tratar de pessoa analfabeta, faz-se necessária a subscrição por duas testemunhas, por força do art. 595, do Código Civil, senão vejamos: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: (...) IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Com isto, a instituição requerida não demonstrou a legalidade da contratação, acarretando, portanto, a procedência das alegações autorais quanto ao descumprimento das formalidades legais e no vício de consentimento da contratante que pudesse desfazer o negócio jurídico firmado pelas partes. Não obstante, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará tem se manifestado pela validade das contratações realizadas nos moldes da lei, qual seja, mediante assinatura a rogo de 02 (duas) testemunhas, não sendo suficiente a simples assinatura das testemunhas, conforme demonstram as transcrições a seguir: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. APLICAÇÃO COGENTE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC. CONTRATOS FIRMADOS POR PESSOA ANALFABETA. INSTRUMENTOS CONTRATUAIS JUNTADOS CONTENDO APENAS IMPRESSÃO DIGITAL E A ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (ART. 14, DO CDC). DANOS MATERIAIS DEVIDOS NA FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS RECONHECIDOS. VALOR ARBITRADO EM R$ 9.000,00 (NOVE MIL REAIS) MINORADO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). VALOR MELHOR SE ADEQUA ÀS PECULIARIDADES DO CASO, O PORTE ECONÔMICO DAS PARTES, O GRAU BAIXO DA OFENSA, AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (Recurso Inominado Cível - 0009060-37.2015.8.06.0128, Rel. Desembargador(a) IRANDES BASTOS SALES, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 28/11/2022, data da publicação: 29/11/2022) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO DENTRO DO PRAZO QUINQUENAL. CONTAGEM DO ÚLTIMO DESCONTO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO. TEORIA DA CAUSA MADURA. PESSOA ANALFABETA. INSTRUMENTO CONTRATUAL INVÁLIDO. CÓPIA DESPROVIDA DE ASSINATURA A ROGO. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. TESE FIRMADA NO IRDR 0630366-67.2019.8.06.0000-TJCE. INVALIDADE DO PACTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ARBITRADOS DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DANOS MATERIAIS. RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Recurso Inominado Cível - 0050121-25.2020.8.06.0087, Rel. Desembargador(a) Evaldo Lopes Vieira, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 30/08/2022, data da publicação: 30/08/2022). Deste modo, não tendo o negócio jurídico impugnado sido elaborado mediante as formalidades exigidas pelas lei, conclui-se que os eventuais descontos decorrentes do suposto empréstimo consignado são indevidos, diante da inexistência de relação jurídica válida e eficaz entre as partes. No tocante ao pedido de restituição dos valores pagos, uma vez reconhecida a nulidade da contratação, surge para a autora o direito de restituição do valor apontado, na forma simples, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ante inexistência de comprovação da má-fé da instituição financeira. No tocante ao pedido de indenização em danos morais, evidente que a conduta da empresa promovida extrapolou a esfera patrimonial, gerando assim o dever à reparação pelo abalo moral sofrido pela autora. Cientes de que a indenização deve atuar como forma de sanção, visando desencorajar a prática de atos lesivos à personalidade de outros clientes, bem como a situação econômica da empresa, fixo indenização em à título de dano moral em R$2.000,00 (dois mil reais), devendo este ser atualizado monetariamente, sem prejuízo da incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da fixação. Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade da Cédula de Crédito nº 583625437, deferir a restituição dos valores indevidamente pagos na forma simples, bem como condenar a instituição financeira ao pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com correção a partir da data da fixação. Sem custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis neste grau de jurisdição, conforme dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Boa Viagem/CE, data da assinatura digital. FRANCISCO HILTON DOMINGOS DE LUNA FILHO Juiz em respondência
05/09/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2023, 00:00
Expedida/Certificada
04/09/2023, 15:58
Expedida/Certificada
04/09/2023, 15:58
Procedência em Parte
04/09/2023, 11:51
Conclusão (para julgamento)
30/08/2023, 08:50
Movimentação processual
30/08/2023, 08:44
Documento (Outros documentos)
16/08/2023, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 14:42
Expedição de documento (Ofício)
08/08/2023, 15:25
Mero expediente
05/08/2023, 21:01
Conclusão (para despacho)
01/08/2023, 16:36
Documento (Outros documentos)
19/05/2023, 14:42
Expedição de documento (Ofício)
18/05/2023, 16:00
Mero expediente
12/05/2023, 10:58
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 09:22
Decurso de Prazo
21/04/2023, 03:27
Conclusão (para despacho)
20/04/2023, 12:56
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 16:01
Decurso de Prazo
15/04/2023, 01:33
Decurso de Prazo
15/04/2023, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2023, 14:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/04/2023, 13:30
Decisão Interlocutória de Mérito
04/04/2023, 17:16
Conclusão (para decisão)
04/04/2023, 16:08
Por decisão judicial
01/04/2022, 16:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2021, 21:31
Ato ordinatório
01/06/2021, 10:15
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
20/04/2021, 16:02
Julgamento em Diligência
20/04/2021, 08:32
Conclusão
08/02/2021, 16:30
Petição (Petição (outras))
08/02/2021, 15:30
Redistribuição
02/02/2021, 17:45
Recebimento
02/02/2021, 17:45
Redistribuição
02/02/2021, 17:45
Remessa (outros motivos)
02/02/2021, 17:44
Movimentação processual
02/02/2021, 17:34
Remessa (outros motivos)
02/02/2021, 14:35
Movimentação processual
02/02/2021, 12:37
Remessa (outros motivos)
02/02/2021, 11:03
Movimentação processual
02/02/2021, 10:51
Remessa (outros motivos)
28/12/2020, 10:35
Conclusão
03/12/2020, 10:19
Mero expediente
01/12/2020, 23:08
Petição (Replica)
20/11/2020, 18:16
Ato ordinatório
12/11/2020, 15:17
Petição (Petição (outras))
12/11/2020, 15:15
Conclusão
11/11/2020, 22:01
Petição (Contestação)
11/11/2020, 17:55
Expedição de documento (Certidão)
05/11/2020, 01:52
Expedição de documento (Certidão)
25/10/2020, 15:04
Expedição de documento (Carta)
25/10/2020, 13:59
Ato ordinatório
23/10/2020, 09:42
Revogação da Suspensão do Processo
22/10/2020, 09:04
Mero expediente
21/10/2020, 16:44
Conclusão
28/09/2020, 14:19
Expedição de documento (Certidão)
28/09/2020, 14:15
Ato ordinatório
16/09/2020, 05:03
Expedição de documento (Certidão)
29/08/2020, 11:43
Expedição de documento (Certidão)
11/05/2020, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2020, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2020, 10:59
Petição (Petição (outras))
08/04/2020, 12:18
Ato ordinatório
07/04/2020, 22:44
Documento (Ofício)
03/04/2020, 15:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2020, 18:46
Ato ordinatório
22/01/2020, 10:33
Expedição de documento (Certidão)
21/01/2020, 13:26
Expedição de documento (Certidão)
22/12/2019, 09:12
Apensamento
22/12/2019, 02:54
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente