Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: AUTOR: MARIA LUCIA FERNANDES DE ALMEIDA
Requerido: REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0129482-29.2018.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Aposentadoria / Pensão Especial]
Trata-se de Ação Ordinária de Restabelecimento de Pensão, com pedido de antecipação de tutela cumulada com pensão por morte, ajuizada por Maria Lúcia Fernandes de Almeida em face do Estado do Ceará, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a autora que manteve união estável com o falecido por mais de 30 anos, com quem teve três filhos e adquiriu imóvel em copropriedade, além de ter lhe prestado cuidados intensivos nos últimos anos de vida, sobretudo após o agravamento da doença de Parkinson a partir de 2007. Alega que, embora o falecido mantivesse um escritório utilizado também para encontros com os filhos do primeiro casamento, residia com a autora e dela dependia integralmente para as atividades cotidianas, em razão das limitações físicas impostas pela enfermidade. Após o falecimento, a autora requereu pensão por morte perante a SEFAZ (Protocolo nº 1787276/2013), tendo seu pedido sido indeferido sob a alegação de ausência de comprovação da união estável, bem como sob o argumento de que a pensão anteriormente recebida teria como beneficiários os filhos. Afirma que, contudo, o INSS reconheceu administrativamente a existência da união estável com base nos mesmos documentos apresentados à SEFAZ, inclusive a considerando dependente nas atualizações cadastrais obrigatórias realizadas em vida pelo falecido. Sustenta que os valores percebidos a título de pensão alimentícia destinavam-se diretamente à autora, e não aos filhos, como alegado pela Administração, sendo que as despesas com os estudos da filha mais nova eram custeadas diretamente pelo falecido. Aduz que o cancelamento da pensão ocorreu de maneira unilateral, sem prévia comunicação ou instauração de regular processo administrativo, violando os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Alega ainda que o ato administrativo que cancelou o benefício foi arbitrário e desprovido de motivação idônea, resultando em grave comprometimento da subsistência da autora, que desde então encontra-se em situação de vulnerabilidade financeira e psicológica, agravada por quadro de depressão e problemas de saúde. Informa que, embora tenha impetrado mandado de segurança, este foi extinto sem exame de mérito, por inadequação da via eleita, não afastando, entretanto, seu direito material. Assevera que a união estável encontra-se devidamente comprovada nos autos, mediante documentos tais como certidões de nascimento dos filhos, comprovantes de endereço, recibos de despesas compartilhadas, reconhecimento da união pelo INSS, bem como por declarações de vizinhos dispostos a prestar depoimento judicial. Ao final, requer o restabelecimento da pensão, com antecipação de tutela, cumulada com pensão por morte, em virtude da idade da autora e dos problemas de saúde demonstrados nos autos. Regularmente processado o feito, foi proferida decisão de declinação de competência (ID 45680150) e posterior despacho de recebimento da inicial (ID 45680154). O Estado do Ceará apresentou contestação (ID 45680141), pugnando pela improcedência da demanda, sob o argumento de não comprovação da união estável. As partes foram intimadas acerca do interesse na produção de provas (ID 88472010), tendo o prazo transcorrido sem manifestação (conforme certidão de ID 90103877). O Ministério Público deixou de apresentar parecer de mérito (ID 134590919). É o relatório. Decido. A controvérsia reside em verificar se a autora faz jus ao recebimento de pensão por morte em virtude do falecimento de seu suposto companheiro, Humberto Porto Chaves, ocorrido em 18 de abril de 2013. De início, deixo claro que a legislação previdenciária a ser aplicada ao caso deve ser a que se encontrava vigente à época do falecimento da instituidora da pensão. Essa é a lógica fixada, inclusive, pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 340, in verbis transcrita: "a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado". Mesmo entendimento segue o Eg. Tribunal de Justiça do Ceará, que o firmou por meio da edição da Súmula 35: "a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte, assim como à transmissão desse benefício, é aquela vigente na data do óbito do instituído". No caso dos autos, constato que o instituidor da pensão faleceu no dia 18/04/2013 quando já estava vigente a Lei Complementar Estadual 92/11 (legislação de regência do SUPSEC). Sendo assim, a concessão, ou não, do benefício previdenciário ora postulado observará a redação dada pela LC Estadual 92/11. Neste diapasão a Lei Complementar nº 92/11, que estava em vigor na época do falecimento do suposto companheiro, dispõe que: §1º. Os dependentes, de que trata o caput deste artigo, são: I - o cônjuge supérstite, o companheiro ou a companheira e o ex-cônjuge separado juridicamente ou divorciado, desde que, nos dois últimos casos, na data do falecimento do segurado, esteja percebendo pensão alimentícia devidamente comprovada, observado o percentual fixado, que incidirá sobre a cota que couber ao cônjuge ou companheiro no rateio da pensão com os beneficiários de outras classes; II - o filho até completar 21 (vinte e um) anos de idade; III - o filho inválido e o tutelado. Tratando-se de pensão por morte requerida por suposto companheiro supérstite, constato que a análise deve se restringir à qualidade de segurado titulada pelo interessado, tendo em vista que a dependência econômica lhe é dispensada por força da presunção absoluta prevista no art. 6º, §2º, da Lei Complementar Estadual 12/1999. Sendo assim, deve-se avaliar se existia união estável entre Maria Lucia Fernandes de Almeida e Humberto Porto Chaves. Após analisar detidamente os autos, entendo que o referido enlace não foi devidamente comprovado nos autos. Tomo esse entendimento com base nas provas documentais, conforme passo a expor: A União Estável é caracterizada pela união entre duas pessoas, do mesmo sexo ou de sexos diferentes, que possuem convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituição de família. O instituto da união estável é previsto no art. 226, § 3º da Constituição Federal e no art. 1.723 e seguintes do Código Civil: Art. 226 (...) § 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. No caso em tela, a autora não comprovou a existência de união estável, pois, embora tenha juntado certidões de nascimento dos filhos em comum, não apresentou qualquer outro documento apto a demonstrar a convivência pública, contínua e duradoura com o falecido, com o intuito de constituir família, conforme exigem o art. 22, § 3º, do Decreto nº 3.048/1999. Ressalte-se que a simples existência de filhos comuns não presume automaticamente a existência de união estável no momento do óbito, sendo imprescindível a demonstração concreta da convivência como entidade familiar. Além disso, não há nos autos provas de domicílio comum, conta bancária conjunta, declaração de dependência no imposto de renda, nem quaisquer dos outros documentos exigidos pela norma regulamentadora, tampouco foi colhida prova testemunhal apta a suprir tal omissão. Importante destacar que a legislação aplicável exige que a união estável subsistisse no momento do falecimento do servidor, o que também não foi demonstrado. Ao contrário, os indícios dos autos apontam para a ausência de vínculo conjugal duradouro ou contínuo, havendo inclusive indícios de rompimento da relação com fixação de pensão alimentícia apenas aos filhos, o que afasta ainda mais a tese sustentada. Por fim, ressalto que a autora foi intimada sobre o interesse em produzir outras provas, mas se manteve inerte, conforme certidão de ID 90103877. Assim, não tendo a autora se desincumbindo do ônus de comprovar os fatos alegados a seu favor, a improcedência da ação é medida que se põe. Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça decidiu: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. INSCRIÇÃO COMO DEPENDENTE POST MORTEM DE EX SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS ESSENCIAIS AO RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O cerne da questão controvertida no apelo reside na análise da caracterização ou não da união estável entre a apelante e o de cujus, ex-segurado do Instituto de Previdência do Município de Fortaleza - IPM, para inclusão como dependente post mortem e percepção de pensão previdenciária.. 2. A Constituição Federal da República, em seu artigo 226, § 3º, reconheceu como entidade familiar a união estável: "Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. […] § 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento". 3. O Código Civil, por sua vez, ao regulamentar a matéria estabeleceu em seu art. 1.723, caput, que: "É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de família". 4. Entretanto, para o reconhecimento da união estável é imprescindível a comprovada existência de uma sociedade afetiva de fato, cujo elemento principal é o desejo de formar e constituir uma família, decorrendo, sua identificação, dos reflexos que produz em questões de ordem pessoal e patrimonial. 5. Na hipótese, a apelante sustenta que faz jus ao referido benefício, alegando a existência de Escritura Pública de União Estável, inscrição em plano funerário em conjunto com o ex-servidor e provas testemunhais. Contudo, a fraca e contraditória prova dos autos não é hábil a confirmar a declaração contida no documento público apresentado e não há dado concreto a respaldar o reconhecimento da alegada união estável. 6. Apelo conhecido e desprovido. (TJCE. Relator (a): LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: Segunda Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 30/06/2021; Data de registro: 30/06/2021). (destacamos) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. EX CÔNJUGE. AÇÃO ORDINÁRIA DE PENSÃO INTEGRAL POR MORTE. DE EX SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. RESTABELECIMENTO A PRETEXTO DE POSTERIOR UNIÃO ESTÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS ESSENCIAIS AO RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. A discussão posta em debate, cinge-se em perscrutar se a apelante faz jus ao percebimento do benefício de pensão por morte do ex-cônjuge, na condição de dependente financeiro ou em decorrência da união estável formada após a separação judicial. II. Pois bem. Em breve estudo dos autos, tem-se que a apelante era separada judicialmente de José Maurício Gonçalves Felício Marques, professor da rede de ensino estadual, quando veio a falecer no dia 21/06/2015, vítima de infarto agudo do miocárdio, passando a autora, juntamente com a filha menor do casal, Maria Angélica Alves Marques, a receber pensão provisória em razão da morte do ex cônjuge, a qual foi posteriormente indeferida pela ausência de prova de que a autora fosse dependente financeiramente do e xmarido falecido. III. Veja-se que a separação judicial do casal ocorreu por sentença datada de 08/03/2007, portanto, mais de 8 anos antes do óbito, ficando acordado que José Maurílio Gonçalves Felício Marques pagaria apensão para a filha menor do casal, Maria Angélica Alves Marques, atualmente maior de 21 anos. IV. Ora, pelo que mostram os autos, a apelada não era depedente/beneficiária da pensão alimentícia que era descontada dos rendimentos percebidos pelo "de cujus" na condição de servidor público estadual, conforme se vê às fs. 33, código 617. V. Nesse passo, conclui-se que a apelante não faz jus ao restabelecimento do benefício da pensão alimentícia, conforme preceituam o art. 331, § 1º, II, "a" da Constituição do Estado do Ceará e o art. 6º, parágrafo único, inciso I, da Lei Complementar 12/99.1 VI. D'outra parte, a apelante/aurtora não comprovou quantum satis, o direito à concessão da pensão por morte a considerar a união estável com o seu falecido ex esposo, visto a inexistência do reconhecimento judicial, tampouco a comprovação efetiva da convivência pública e duradoura. Ressalte-se, por oportuno, que a certidão de óbito foi lavrada tendo como declarante a pessoa de Lee David Dantas Marques. VII. Ademais, o ônus da prova como regra de conduta, a teor do art. 373 é atribuído de acordo com o interesse na afirmação do fato. Cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito, porque são aqueles que poderão levar à procedência de seu pedido. Ao réu caberá o ônus de provar os fatos modificativos, extintivos ou modificativos, extintos ou impeditivos do direito do autor, porque poderão levar à improcedência do pedido formulado na petição inicial. Se o réu se limitar a negar o fato constitutivo do direito alegado pelo autor, o ônus continuará cabendo a este último. Sob as perspectivas das partes, o art. 373 lhes permite traçar sua estratégia probatória, exercendo um papel de regra de conduta.2 VIII. Apelo conhecido e improvido (TJCE. Relator (a): LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: Segunda Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 30/06/2021; Data de registro: 30/06/2021). (destacamos)
Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão formulada pela promovente, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Condeno a autora em custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, IV, do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade desses ônus sucumbenciais em razão da gratuidade processual ora deferida Transcorrido o prazo sem a apresentação de recurso, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito