Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BRENO MARTINS MONTEIRO
APELADO: EDILSON NOGUEIRA PINHEIRO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO. CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA. SUICÍDIO DA PACIENTE. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Breno Martins Monteiro contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos extrapatrimoniais formulado em desfavor de Edilson Nogueira Pinheiro, médico cirurgião. O recorrente sustenta que o suicídio de sua genitora decorreu de erro médico em procedimentos estéticos - abdominoplastia e mastopexia -, cuja obrigação seria de resultado. Pleiteia reforma da sentença, com a condenação do recorrido ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. A sentença reconheceu a ausência de nexo de causalidade entre a atuação médica e o óbito da paciente, destacando a existência de transtornos psiquiátricos preexistentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para responsabilização civil do médico cirurgião estético pelo suicídio da paciente, especialmente quanto à existência de nexo causal entre o procedimento cirúrgico e o evento danoso. III. RAZÕES DE DECIDIR A cirurgia plástica de natureza estética é, segundo a jurisprudência do STJ, obrigação de resultado, o que implica presunção relativa de culpa em caso de insucesso, com inversão do ônus da prova. A presunção de culpa do profissional não é absoluta, podendo ser elidida por prova da adoção de técnica adequada ou por fatores externos que justifiquem o insucesso. O conjunto probatório demonstra que o médico prestou assistência pré e pós-operatória adequadas, tendo utilizado técnica compatível com os padrões médicos, sem comprovação de imperícia, negligência ou imprudência. Documentos e depoimentos indicam que a paciente apresentava histórico de transtornos psiquiátricos, uso irregular de medicação e tentativas de suicídio anteriores às cirurgias, afastando o nexo de causalidade entre o procedimento e o suicídio. Fotografias e registros apresentados não demonstram erro técnico ou deformidade fora do esperado no pós-operatório, tampouco há elementos que vinculem diretamente o estado emocional da paciente ao ato médico. Em casos de suicídio, a jurisprudência exige prova robusta de falha direta do profissional que tenha contribuído para o desfecho trágico, o que não se verifica nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0181371-56.2017.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do eminente Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura eletrônica DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por BRENO MARTINS MONTEIRO contra sentença proferida sob ID 25700673, pelo Juízo da 33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da ação de indenização por danos extrapatrimoniais, proposta em face de EDILSON NOGUEIRA PINHEIRO. A seguir, colaciono o dispositivo da sentença impugnada, in verbis: "
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no no art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais nos termos do artigo 82 § 2º do Novo Código de Processo Civil e dos honorários advocatícios, a serem arbitrados no importe de 10% (vinte por cento) sobre o valor da causa, observando a condição de justiça gratuita dada ao autor, conforme art.98 § 3º, do CPC/15." Nas razões recursais (Id. 25700676), Breno Martins Monteiro sustenta que houve equívoco do juízo a quo na análise do conjunto probatório, pois a relação contratual estabelecida entre a genitora do recorrente e o recorrido configuraria obrigação de resultado, por se tratar de cirurgias plásticas estéticas - abdominoplastia e mastopexia - com finalidade exclusivamente embelezadora. Defende que, nessa hipótese, há presunção de culpa do profissional, a qual não teria sido afastada, uma vez que não foi produzida prova capaz de demonstrar a ocorrência de fatores externos que inviabilizassem a obtenção do resultado prometido. Alega, ainda, a ocorrência de erro médico, evidenciado pelas cicatrizes e deformidades resultantes do procedimento, amplamente documentadas nos autos, as quais teriam agravado o estado emocional da paciente, culminando em seu suicídio. Requer a reforma integral da sentença, com a condenação do recorrido ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Em contrarrazões (Id. 25700680), Edilson Nogueira Pinheiro pugna pela manutenção da sentença, diante da ausência de responsabilidade civil, porquanto demonstrado que utilizou técnica adequada, prestando assistência pré e pós-operatória, com acompanhamento presencial e virtual, orientações e cuidados necessários. Frisa que não existe nexo causal entre o procedimento e o suicídio da paciente. Instado, o Ministério Público apresentou sua manifestação sob ID 26873056, opinando pelo conhecimento do recurso, porém sem incursão no mérito da demanda, por entender ausente o interesse público primário na matéria versada. É o breve relatório. VOTO É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos e necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, haja vista constituírem matéria preliminar do procedimento recursal e ser vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos. Tais requisitos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Os requisitos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito. Desse modo, conheço do recurso interposto, visto que atendidos os pressupostos de admissibilidade suso mencionados. A controvérsia central do presente recurso reside em definir a responsabilidade civil do médico-cirurgião pelo suicídio de sua paciente, supostamente motivado pela insatisfação com o resultado de cirurgias plásticas de natureza estética. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao classificar a cirurgia plástica estética como uma obrigação de resultado. Isso significa que o profissional não se compromete apenas a empregar a melhor técnica, mas a alcançar o resultado embelezador prometido e esperado pela paciente. Em casos de insucesso, a culpa do médico é presumida, invertendo-se o ônus da prova: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CIRURGIA ESTÉTICA EMBELEZADORA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. DEVER DE INDENIZAR. CONFIGURAÇÃO. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. RESULTADO INSATISFATÓRIO DA CIRURGIA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA (ART. 14, CDC). JURISPRUDÊNCIA. OCORRÊNCIA DOS DANOS IMATERIAIS. DANO MORAL IN RE IPSA. PROVA DOS AUTOS. ALTERAÇÃO MORFOLÓGICA CORPORAL VISÍVEL. PRETENSÃO RECURSAL. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O exame da pretensão recursal de reforma do acórdão recorrido exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão, o que é vedado em sede de recurso especial nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. Dissídio prejudicado. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1782494 GO 2020/0284500-0, Data de Julgamento: 26/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2022)] No entanto, essa presunção não é absoluta. Cabe ao médico demonstrar a ocorrência de excludentes de sua responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima ou fatores externos imprevisíveis. Analisando o conjunto probatório, verifico que a sentença de primeiro grau não merece reparos. Embora a obrigação seja de resultado, o ponto crucial para o deslinde da causa é a ausência de nexo de causalidade entre o procedimento cirúrgico e o evento morte. Os documentos acostados aos autos, como o atestado do psiquiatra e o prontuário do hospital, revelam que a genitora do apelante já apresentava um quadro de acentuada vulnerabilidade psíquica antes mesmo de se submeter às cirurgias. Há registros de acompanhamento psiquiátrico, uso irregular de medicamentos e, inclusive, tentativas de suicídio anteriores. A sentença bem pontuou: "O requerido logrou demonstrar, através de prontuários e depoimentos testemunhais, que prestou assistência pré e pós-operatória. (...) Quanto às alegações de que o resultado da cirurgia levou ao suicídio da genitora do autor, entendo que a prova dos autos aponta para um quadro de vulnerabilidade psíquica da falecida que, se não preexistente de forma manifesta ao médico, ao menos se desenvolveu com a interferência de múltiplos fatores." A jurisprudência tem se posicionado com cautela em casos que envolvem o suicídio de pacientes, exigindo uma demonstração robusta da falha no dever de cuidado do profissional que tenha contribuído diretamente para o resultado. No ponto, cita-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ERRO MÉDICO - SUICÍDIO DE PACIENTE INTERNADO EM CLÍNICA PSIQUIÁTRICA - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MÉDICO E OBJETIVA DO HOSPITAL - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DEVER DE VIGILÂNCIA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO. A responsabilidade do médico é subjetiva, sendo necessária a demonstração de culpa e falha na prestação do serviço. "A responsabilidade dos hospitais e clínicas (fornecedores de serviços) é objetiva, dispensando a comprovação de culpa" (STJ, AgInt no REsp 1.653.046/DF). O hospital psiquiátrico é responsável por suicídio de paciente internado sob sua responsabilidade considerando que "a atividade de um manicômio envolve riscos inerentes ao trato com doentes potencialmente perigosos, pacientes dos quais se espera, em muitas ocasiões, atitudes violentas contra si próprios, contras os demais pacientes e também em face dos funcionários do hospital". A morte ocasionada pela falha na prestação do serviço do hospital psiquiátrico enseja o pagamento de reparação por dano moral, que se traduz numa mera forma de atenuar o sofrimento pela perda do ente familiar. No que diz respeito ao quantum da indenização por dano moral, sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão dos danos causados, bem como a situação econômica das partes. Em se tratando de ilícito extracontratual os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). (TJ-MG - AC: 10000222815599001 MG, Relator.: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 16/02/2023, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2023) No presente caso, não há elementos que indiquem que o médico tenha agido com imperícia, negligência ou imprudência. As fotografias apresentadas pelo apelante, por si sós, não são capazes de comprovar o erro médico, pois foram tiradas em um período considerado curto para a avaliação do resultado definitivo de uma abdominoplastia, que pode levar meses para a completa cicatrização. Ademais, a responsabilidade pela saúde mental da paciente e pela prevenção de atos auto lesivos, em um quadro clínico tão complexo, não pode ser imputada unicamente ao cirurgião plástico, que atuou em sua área de especialidade. Portanto, ainda que se admita a natureza de resultado da obrigação, a ausência de comprovação do nexo de causalidade entre a conduta do apelado e o dano (suicídio) impede a configuração da responsabilidade civil.
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. Majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida ao apelante. É como voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator