Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI
REU: Mais Sabor Industria e Comercio de Refrigerantes Ltda - Falido e outros
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n.º: 0174696-14.2016.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Pagamento]
Vistos. Analisados os autos, tem-se que a matéria sob exame encontra-se abrangida pelo teor do Tema Repetitivo 1275 do STJ, cujo julgamento deverá definir se há legitimidade dos terceiros destinatários de contribuições para integrar o polo passivo de ação judicial em que se discute a relação jurídico-tributária e/ou repetição de indébito entre o contribuinte e a União ou as suas Autarquias. Com efeito, restou ali determinada a suspensão do julgamento dos processos em primeira e segunda instâncias envolvendo a matéria, inclusive no Superior Tribunal de Justiça (art. 1.037, II, do CPC/2015). Assim, determino a suspensão do presente feito até ulterior deliberação. Exp. Nec. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ana Raquel Colares dos Santos Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI
REU: Mais Sabor Industria e Comercio de Refrigerantes Ltda - Falido e outros
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n.º: 0174696-14.2016.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Pagamento]
Vistos.
Trata-se de Ação de Cobrança aforada por Senai - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Departamento Nacional em desfavor de Mais Sabor Indústria e Comércio de Refrigerantes EIRELI, nos termos da inicial (ID 119082157) e documentos que a acompanham. Narra que a requerida, por exercer atividade enquadrada no art. 2º do Decreto-Lei nº 6.246/1944, é contribuinte compulsória do SENAI e, tendo em seus quadros mais de 500 (quinhentos) empregados, possui obrigação legal de recolher, em favor do autor, a contribuição adicional prevista no art. 6º do Decreto-Lei nº 4.048/1942. Afirma que essa contribuição tem como finalidade o aprimoramento do ensino profissional, sendo os recursos aplicados nas próprias empresas contribuintes, em benefício direto de seus empregados. Alega que a requerida deixou de cumprir essa obrigação, o que motivou a emissão, em 20/05/2016, da notificação de débito nº 19745/DN, no valor de R$ 4.059,37 (quatro mil, cinquenta e nove reais e trinta e sete centavos), já acrescido dos encargos legais, relativa à ausência de recolhimento nas competências de 13/2013 e 05/2014. Relata, ainda, que a empresa ré tomou ciência da notificação em 03/06/2016, conforme correspondência com aviso de recebimento. Diante disso, requer: a) a condenação da requerida ao pagamento da quantia de R$ 4.153,81 (quatro mil, cento e cinquenta e três reais e oitenta e um centavos); b) a condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. Decisão de ID 119078417, determina a citação, bem como remete os autos ao CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos a fim de que seja realizada audiência de conciliação. Termo de audiência de ID 119081330, registra a ausência de acordo. Em sua contestação (ID 119081348), a parte ré requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sustenta, ainda, a incompetência da Justiça Comum, sob o argumento de que se trata de cobrança de tributo federal, sendo, portanto, matéria de competência da Justiça Federal. Alega ilegitimidade ativa ad causam, afirmando que, em razão da natureza da contribuição, é indevida a delegação da competência tributária, cabendo exclusivamente à União a cobrança de tais tributos, e não a um ente privado. Relata que o SENAI está exigindo o pagamento de exação prevista no art. 6º do Decreto-Lei nº 4.048/1942 e no art. 3º do Decreto-Lei nº 6.246/1944, correspondente a um adicional de 20% sobre a contribuição de 1% incidente sobre a folha de pagamento das indústrias com mais de 500 empregados. No entanto, sustenta que possui menos de 500 empregados, razão pela qual considera indevida a cobrança. Ao final, requer a total improcedência da demanda. Despacho de ID 119081351, abre prazo para que a parte autora apresente réplica à contestação. Em sua réplica (ID 119081353), a parte autora sustenta, em resumo, que a justiça comum é competente para julgar a presente demanda, se tratando a cobrança de ato totalmente constitucional, sustentando por fim que possui legitimidade ativada para realizar a cobrança da contribuição. Por fim, reitera todos os pedidos contidos na exordial. Decisão de ID 119081362, determina a intimação das partes para, em até 15 dias, manifestarem interesse na produção de novas provas, cientes de que, na ausência de requerimento, os autos voltariam conclusos para a sentença. Mediante petição de ID 119081364, o autor informa não ter provas a produzir e requer o julgamento antecipado. Relatados, DECIDO. O presente feito comporta julgamento antecipado, à luz do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria tratada nos autos é unicamente de direito, prescindindo de produção de outras provas para o seu deslinde e livre convencimento judicial, estando devidamente instruído com a prova documental anexada aos autos. DAS PRELIMINARES - O promovido alegou a incompetência absoluta da Justiça Comum, sustentando que a ação deveria ser processada e julgada pela Justiça Federal. Alegou, ainda, que a parte autora não possui legitimidade ativa para realizar a cobrança das contribuições em questão. Ocorre que o SENAI é pessoa jurídica de direito privado, integrante do chamado Sistema S, sendo mantido por contribuições de natureza parafiscal. Embora a fiscalização e a cobrança dessas contribuições sejam, em regra, realizadas por autarquias federais, o SENAI está desvinculado da Administração Pública. Importante destacar que essa transferência diz respeito apenas à capacidade tributária ativa, sem interferir na competência, permanecendo o SENAI como sujeito ativo das contribuições que lhe são destinadas. Cumpre ressaltar, desde já, que os Tribunais Superiores já pacificaram o entendimento de que compete à Justiça Estadual julgar ações em que entidades paraestatais cobram suas respectivas contribuições, nos termos da Súmula 516 do STF, aplicada por analogia, além de diversos precedentes do STF e STJ. Dessa forma, rejeita-se a preliminar de incompetência arguida. Pelo mesmo motivo, também não prospera a preliminar de ilegitimidade ativa apresentada pela demandada, considerando que a cobrança das contribuições pelo SENAI é legítima, estando seu fato gerador e sujeito passivo definidos pelo Decreto-Lei nº 4.048/1942, que instituiu o ente paraestatal, não se confundindo com as contribuições previstas no art. 195 da Constituição Federal. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENAI. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL. ART. 6º DO DECRETO-LEI Nº 4.048/42. LEGITIMIDADAE ATIVA "AD CAUSAM" DO SENAI. FINALIDADE DE APRIMORAMENTO DO ENSINO PROFISSIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 516 DO STF. O SENAI detém competência para a cobrança da contribuição adicional à entidade, sendo suas atribuições as respectivas arrecadação e fiscalização, restando configurada sua legitimidade ativa e a competência da Justiça Estadual em face disto. (ut trecho da ementa da Apelação Cível nº 70049720527, julgada pela 22ª Câmara Cível deste Tribunal). Precedentes desta Corte e do STJ. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70076035799, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 12/04/2018). (TJ-RS - AC: 70076035799 RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Data de Julgamento: 12/04/2018, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/04/2018) (G.N) DO MÉRITO - Cinge-se a controvérsia em apurar acerca de alegado inadimplemento de contribuição instituída por força de lei, consistente no recolhimento de contribuição mensal de 1% (um por cento) sobre a remuneração mensal paga aos empregados aos cofres do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI. Conforme se depreende dos autos, a parte autora demonstrou a verossimilhança de sua pretensão, apresentando robusta documentação que evidencia que a promovida, na qualidade de estabelecimento industrial, mantém relação de cooperação técnica e financeira firmada com o ente paraestatal (ID 119082154, 119082162). Verifica-se, assim, nos autos eletrônicos, que a promovida se encontra inadimplente quanto ao recolhimento da contribuição mensal prevista no art. 2º do Decreto-Lei nº 6.246/1944, conforme notificação de débito acostada, na qual foram informados à requerida os débitos em aberto e suas respectivas competências, a base de cálculo histórica, o valor das contribuições devidas, bem como os encargos de juros e multa. Dessa forma, a exigibilidade da cobrança da contribuição revela-se revestida de plena legalidade, tendo seu fato gerador e sujeito passivo definidos pelos Decretos-Lei nº 6.246/1944 e nº 4.048/1942, que instituíram o referido ente paraestatal. Assim, a suplicada figura como sujeito passivo da mencionada exação legal, instituída pelo art. 2º do Decreto-Lei nº 6.246/1944, nos seguintes termos: Art. 2º São estabelecimentos contribuintes do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial: a) as emprêsas industriais, as de transportes, as de comunicações e as de pesca; b) as emprêsas comerciais ou de outra natureza que explorem, acessória ou concorrentemente, qualquer das atividades econônomicas próprias dos estabelecimentos indicados na alínea anterior. § 1º A quota devida, no caso da alínea a, terá como base a soma total da remuneração paga pela emprêsa a todos os seus empregados. § 2º A quota devida, no caso da alínea b, será calculada sôbre o montante e da remuneração dos empregados utilizados nas seções ou dependências das atividades acessórias ou concorrentes, relacionadas com o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial. Desse modo, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, que dispõe sobre as regras gerais de distribuição do ônus da prova, observa-se que a parte autora se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, enquanto a parte adversa se manteve inerte quanto à demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito. Da análise dos autos, verifica-se que a petição inicial foi devidamente instruída com documentação idônea capaz de embasar o crédito pretendido, constituindo prova escrita suficiente para comprovar a existência da relação jurídico-obrigacional e do consequente crédito reclamado (ID 119082154, 119082162).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL para condenar a requerida no pagamento da quantia de R$ 4.153,81 (quatro mil, cento e cinquenta e três reais e oitenta e um centavos), acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, pelo índice legal, conforme art. 389, parágrafo único do Código Civil, a contar do inadimplemento, conforme súmula 43 do STJ, restando extinto o presente feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários de advogado, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2° do CPC. Por fim, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelo, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. E, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias. Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Juízo ad quem com as nossas homenagens. P.I.C. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ana Raquel Colares dos Santos Juíza de Direito
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI
REU: Mais Sabor Industria e Comercio de Refrigerantes Ltda - Falido e outros
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n.º: 0174696-14.2016.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Pagamento]
Vistos.
Trata-se de Ação de Cobrança aforada por Senai - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Departamento Nacional em desfavor de Mais Sabor Indústria e Comércio de Refrigerantes EIRELI, nos termos da inicial (ID 119082157) e documentos que a acompanham. Narra que a requerida, por exercer atividade enquadrada no art. 2º do Decreto-Lei nº 6.246/1944, é contribuinte compulsória do SENAI e, tendo em seus quadros mais de 500 (quinhentos) empregados, possui obrigação legal de recolher, em favor do autor, a contribuição adicional prevista no art. 6º do Decreto-Lei nº 4.048/1942. Afirma que essa contribuição tem como finalidade o aprimoramento do ensino profissional, sendo os recursos aplicados nas próprias empresas contribuintes, em benefício direto de seus empregados. Alega que a requerida deixou de cumprir essa obrigação, o que motivou a emissão, em 20/05/2016, da notificação de débito nº 19745/DN, no valor de R$ 4.059,37 (quatro mil, cinquenta e nove reais e trinta e sete centavos), já acrescido dos encargos legais, relativa à ausência de recolhimento nas competências de 13/2013 e 05/2014. Relata, ainda, que a empresa ré tomou ciência da notificação em 03/06/2016, conforme correspondência com aviso de recebimento. Diante disso, requer: a) a condenação da requerida ao pagamento da quantia de R$ 4.153,81 (quatro mil, cento e cinquenta e três reais e oitenta e um centavos); b) a condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. Decisão de ID 119078417, determina a citação, bem como remete os autos ao CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos a fim de que seja realizada audiência de conciliação. Termo de audiência de ID 119081330, registra a ausência de acordo. Em sua contestação (ID 119081348), a parte ré requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sustenta, ainda, a incompetência da Justiça Comum, sob o argumento de que se trata de cobrança de tributo federal, sendo, portanto, matéria de competência da Justiça Federal. Alega ilegitimidade ativa ad causam, afirmando que, em razão da natureza da contribuição, é indevida a delegação da competência tributária, cabendo exclusivamente à União a cobrança de tais tributos, e não a um ente privado. Relata que o SENAI está exigindo o pagamento de exação prevista no art. 6º do Decreto-Lei nº 4.048/1942 e no art. 3º do Decreto-Lei nº 6.246/1944, correspondente a um adicional de 20% sobre a contribuição de 1% incidente sobre a folha de pagamento das indústrias com mais de 500 empregados. No entanto, sustenta que possui menos de 500 empregados, razão pela qual considera indevida a cobrança. Ao final, requer a total improcedência da demanda. Despacho de ID 119081351, abre prazo para que a parte autora apresente réplica à contestação. Em sua réplica (ID 119081353), a parte autora sustenta, em resumo, que a justiça comum é competente para julgar a presente demanda, se tratando a cobrança de ato totalmente constitucional, sustentando por fim que possui legitimidade ativada para realizar a cobrança da contribuição. Por fim, reitera todos os pedidos contidos na exordial. Decisão de ID 119081362, determina a intimação das partes para, em até 15 dias, manifestarem interesse na produção de novas provas, cientes de que, na ausência de requerimento, os autos voltariam conclusos para a sentença. Mediante petição de ID 119081364, o autor informa não ter provas a produzir e requer o julgamento antecipado. Relatados, DECIDO. O presente feito comporta julgamento antecipado, à luz do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria tratada nos autos é unicamente de direito, prescindindo de produção de outras provas para o seu deslinde e livre convencimento judicial, estando devidamente instruído com a prova documental anexada aos autos. DAS PRELIMINARES - O promovido alegou a incompetência absoluta da Justiça Comum, sustentando que a ação deveria ser processada e julgada pela Justiça Federal. Alegou, ainda, que a parte autora não possui legitimidade ativa para realizar a cobrança das contribuições em questão. Ocorre que o SENAI é pessoa jurídica de direito privado, integrante do chamado Sistema S, sendo mantido por contribuições de natureza parafiscal. Embora a fiscalização e a cobrança dessas contribuições sejam, em regra, realizadas por autarquias federais, o SENAI está desvinculado da Administração Pública. Importante destacar que essa transferência diz respeito apenas à capacidade tributária ativa, sem interferir na competência, permanecendo o SENAI como sujeito ativo das contribuições que lhe são destinadas. Cumpre ressaltar, desde já, que os Tribunais Superiores já pacificaram o entendimento de que compete à Justiça Estadual julgar ações em que entidades paraestatais cobram suas respectivas contribuições, nos termos da Súmula 516 do STF, aplicada por analogia, além de diversos precedentes do STF e STJ. Dessa forma, rejeita-se a preliminar de incompetência arguida. Pelo mesmo motivo, também não prospera a preliminar de ilegitimidade ativa apresentada pela demandada, considerando que a cobrança das contribuições pelo SENAI é legítima, estando seu fato gerador e sujeito passivo definidos pelo Decreto-Lei nº 4.048/1942, que instituiu o ente paraestatal, não se confundindo com as contribuições previstas no art. 195 da Constituição Federal. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENAI. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL. ART. 6º DO DECRETO-LEI Nº 4.048/42. LEGITIMIDADAE ATIVA "AD CAUSAM" DO SENAI. FINALIDADE DE APRIMORAMENTO DO ENSINO PROFISSIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 516 DO STF. O SENAI detém competência para a cobrança da contribuição adicional à entidade, sendo suas atribuições as respectivas arrecadação e fiscalização, restando configurada sua legitimidade ativa e a competência da Justiça Estadual em face disto. (ut trecho da ementa da Apelação Cível nº 70049720527, julgada pela 22ª Câmara Cível deste Tribunal). Precedentes desta Corte e do STJ. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70076035799, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 12/04/2018). (TJ-RS - AC: 70076035799 RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Data de Julgamento: 12/04/2018, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/04/2018) (G.N) DO MÉRITO - Cinge-se a controvérsia em apurar acerca de alegado inadimplemento de contribuição instituída por força de lei, consistente no recolhimento de contribuição mensal de 1% (um por cento) sobre a remuneração mensal paga aos empregados aos cofres do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI. Conforme se depreende dos autos, a parte autora demonstrou a verossimilhança de sua pretensão, apresentando robusta documentação que evidencia que a promovida, na qualidade de estabelecimento industrial, mantém relação de cooperação técnica e financeira firmada com o ente paraestatal (ID 119082154, 119082162). Verifica-se, assim, nos autos eletrônicos, que a promovida se encontra inadimplente quanto ao recolhimento da contribuição mensal prevista no art. 2º do Decreto-Lei nº 6.246/1944, conforme notificação de débito acostada, na qual foram informados à requerida os débitos em aberto e suas respectivas competências, a base de cálculo histórica, o valor das contribuições devidas, bem como os encargos de juros e multa. Dessa forma, a exigibilidade da cobrança da contribuição revela-se revestida de plena legalidade, tendo seu fato gerador e sujeito passivo definidos pelos Decretos-Lei nº 6.246/1944 e nº 4.048/1942, que instituíram o referido ente paraestatal. Assim, a suplicada figura como sujeito passivo da mencionada exação legal, instituída pelo art. 2º do Decreto-Lei nº 6.246/1944, nos seguintes termos: Art. 2º São estabelecimentos contribuintes do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial: a) as emprêsas industriais, as de transportes, as de comunicações e as de pesca; b) as emprêsas comerciais ou de outra natureza que explorem, acessória ou concorrentemente, qualquer das atividades econônomicas próprias dos estabelecimentos indicados na alínea anterior. § 1º A quota devida, no caso da alínea a, terá como base a soma total da remuneração paga pela emprêsa a todos os seus empregados. § 2º A quota devida, no caso da alínea b, será calculada sôbre o montante e da remuneração dos empregados utilizados nas seções ou dependências das atividades acessórias ou concorrentes, relacionadas com o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial. Desse modo, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, que dispõe sobre as regras gerais de distribuição do ônus da prova, observa-se que a parte autora se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, enquanto a parte adversa se manteve inerte quanto à demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito. Da análise dos autos, verifica-se que a petição inicial foi devidamente instruída com documentação idônea capaz de embasar o crédito pretendido, constituindo prova escrita suficiente para comprovar a existência da relação jurídico-obrigacional e do consequente crédito reclamado (ID 119082154, 119082162).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL para condenar a requerida no pagamento da quantia de R$ 4.153,81 (quatro mil, cento e cinquenta e três reais e oitenta e um centavos), acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, pelo índice legal, conforme art. 389, parágrafo único do Código Civil, a contar do inadimplemento, conforme súmula 43 do STJ, restando extinto o presente feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários de advogado, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2° do CPC. Por fim, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelo, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. E, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias. Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Juízo ad quem com as nossas homenagens. P.I.C. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ana Raquel Colares dos Santos Juíza de Direito
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI
REU: Mais Sabor Industria e Comercio de Refrigerantes Ltda - Falido e outros
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n.º: 0174696-14.2016.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Pagamento]
Vistos.
Trata-se de Ação de Cobrança aforada por Senai - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Departamento Nacional em desfavor de Mais Sabor Indústria e Comércio de Refrigerantes EIRELI, nos termos da inicial (ID 119082157) e documentos que a acompanham. Narra que a requerida, por exercer atividade enquadrada no art. 2º do Decreto-Lei nº 6.246/1944, é contribuinte compulsória do SENAI e, tendo em seus quadros mais de 500 (quinhentos) empregados, possui obrigação legal de recolher, em favor do autor, a contribuição adicional prevista no art. 6º do Decreto-Lei nº 4.048/1942. Afirma que essa contribuição tem como finalidade o aprimoramento do ensino profissional, sendo os recursos aplicados nas próprias empresas contribuintes, em benefício direto de seus empregados. Alega que a requerida deixou de cumprir essa obrigação, o que motivou a emissão, em 20/05/2016, da notificação de débito nº 19745/DN, no valor de R$ 4.059,37 (quatro mil, cinquenta e nove reais e trinta e sete centavos), já acrescido dos encargos legais, relativa à ausência de recolhimento nas competências de 13/2013 e 05/2014. Relata, ainda, que a empresa ré tomou ciência da notificação em 03/06/2016, conforme correspondência com aviso de recebimento. Diante disso, requer: a) a condenação da requerida ao pagamento da quantia de R$ 4.153,81 (quatro mil, cento e cinquenta e três reais e oitenta e um centavos); b) a condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. Decisão de ID 119078417, determina a citação, bem como remete os autos ao CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos a fim de que seja realizada audiência de conciliação. Termo de audiência de ID 119081330, registra a ausência de acordo. Em sua contestação (ID 119081348), a parte ré requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sustenta, ainda, a incompetência da Justiça Comum, sob o argumento de que se trata de cobrança de tributo federal, sendo, portanto, matéria de competência da Justiça Federal. Alega ilegitimidade ativa ad causam, afirmando que, em razão da natureza da contribuição, é indevida a delegação da competência tributária, cabendo exclusivamente à União a cobrança de tais tributos, e não a um ente privado. Relata que o SENAI está exigindo o pagamento de exação prevista no art. 6º do Decreto-Lei nº 4.048/1942 e no art. 3º do Decreto-Lei nº 6.246/1944, correspondente a um adicional de 20% sobre a contribuição de 1% incidente sobre a folha de pagamento das indústrias com mais de 500 empregados. No entanto, sustenta que possui menos de 500 empregados, razão pela qual considera indevida a cobrança. Ao final, requer a total improcedência da demanda. Despacho de ID 119081351, abre prazo para que a parte autora apresente réplica à contestação. Em sua réplica (ID 119081353), a parte autora sustenta, em resumo, que a justiça comum é competente para julgar a presente demanda, se tratando a cobrança de ato totalmente constitucional, sustentando por fim que possui legitimidade ativada para realizar a cobrança da contribuição. Por fim, reitera todos os pedidos contidos na exordial. Decisão de ID 119081362, determina a intimação das partes para, em até 15 dias, manifestarem interesse na produção de novas provas, cientes de que, na ausência de requerimento, os autos voltariam conclusos para a sentença. Mediante petição de ID 119081364, o autor informa não ter provas a produzir e requer o julgamento antecipado. Relatados, DECIDO. O presente feito comporta julgamento antecipado, à luz do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria tratada nos autos é unicamente de direito, prescindindo de produção de outras provas para o seu deslinde e livre convencimento judicial, estando devidamente instruído com a prova documental anexada aos autos. DAS PRELIMINARES - O promovido alegou a incompetência absoluta da Justiça Comum, sustentando que a ação deveria ser processada e julgada pela Justiça Federal. Alegou, ainda, que a parte autora não possui legitimidade ativa para realizar a cobrança das contribuições em questão. Ocorre que o SENAI é pessoa jurídica de direito privado, integrante do chamado Sistema S, sendo mantido por contribuições de natureza parafiscal. Embora a fiscalização e a cobrança dessas contribuições sejam, em regra, realizadas por autarquias federais, o SENAI está desvinculado da Administração Pública. Importante destacar que essa transferência diz respeito apenas à capacidade tributária ativa, sem interferir na competência, permanecendo o SENAI como sujeito ativo das contribuições que lhe são destinadas. Cumpre ressaltar, desde já, que os Tribunais Superiores já pacificaram o entendimento de que compete à Justiça Estadual julgar ações em que entidades paraestatais cobram suas respectivas contribuições, nos termos da Súmula 516 do STF, aplicada por analogia, além de diversos precedentes do STF e STJ. Dessa forma, rejeita-se a preliminar de incompetência arguida. Pelo mesmo motivo, também não prospera a preliminar de ilegitimidade ativa apresentada pela demandada, considerando que a cobrança das contribuições pelo SENAI é legítima, estando seu fato gerador e sujeito passivo definidos pelo Decreto-Lei nº 4.048/1942, que instituiu o ente paraestatal, não se confundindo com as contribuições previstas no art. 195 da Constituição Federal. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENAI. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL. ART. 6º DO DECRETO-LEI Nº 4.048/42. LEGITIMIDADAE ATIVA "AD CAUSAM" DO SENAI. FINALIDADE DE APRIMORAMENTO DO ENSINO PROFISSIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 516 DO STF. O SENAI detém competência para a cobrança da contribuição adicional à entidade, sendo suas atribuições as respectivas arrecadação e fiscalização, restando configurada sua legitimidade ativa e a competência da Justiça Estadual em face disto. (ut trecho da ementa da Apelação Cível nº 70049720527, julgada pela 22ª Câmara Cível deste Tribunal). Precedentes desta Corte e do STJ. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70076035799, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 12/04/2018). (TJ-RS - AC: 70076035799 RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Data de Julgamento: 12/04/2018, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/04/2018) (G.N) DO MÉRITO - Cinge-se a controvérsia em apurar acerca de alegado inadimplemento de contribuição instituída por força de lei, consistente no recolhimento de contribuição mensal de 1% (um por cento) sobre a remuneração mensal paga aos empregados aos cofres do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI. Conforme se depreende dos autos, a parte autora demonstrou a verossimilhança de sua pretensão, apresentando robusta documentação que evidencia que a promovida, na qualidade de estabelecimento industrial, mantém relação de cooperação técnica e financeira firmada com o ente paraestatal (ID 119082154, 119082162). Verifica-se, assim, nos autos eletrônicos, que a promovida se encontra inadimplente quanto ao recolhimento da contribuição mensal prevista no art. 2º do Decreto-Lei nº 6.246/1944, conforme notificação de débito acostada, na qual foram informados à requerida os débitos em aberto e suas respectivas competências, a base de cálculo histórica, o valor das contribuições devidas, bem como os encargos de juros e multa. Dessa forma, a exigibilidade da cobrança da contribuição revela-se revestida de plena legalidade, tendo seu fato gerador e sujeito passivo definidos pelos Decretos-Lei nº 6.246/1944 e nº 4.048/1942, que instituíram o referido ente paraestatal. Assim, a suplicada figura como sujeito passivo da mencionada exação legal, instituída pelo art. 2º do Decreto-Lei nº 6.246/1944, nos seguintes termos: Art. 2º São estabelecimentos contribuintes do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial: a) as emprêsas industriais, as de transportes, as de comunicações e as de pesca; b) as emprêsas comerciais ou de outra natureza que explorem, acessória ou concorrentemente, qualquer das atividades econônomicas próprias dos estabelecimentos indicados na alínea anterior. § 1º A quota devida, no caso da alínea a, terá como base a soma total da remuneração paga pela emprêsa a todos os seus empregados. § 2º A quota devida, no caso da alínea b, será calculada sôbre o montante e da remuneração dos empregados utilizados nas seções ou dependências das atividades acessórias ou concorrentes, relacionadas com o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial. Desse modo, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, que dispõe sobre as regras gerais de distribuição do ônus da prova, observa-se que a parte autora se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, enquanto a parte adversa se manteve inerte quanto à demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito. Da análise dos autos, verifica-se que a petição inicial foi devidamente instruída com documentação idônea capaz de embasar o crédito pretendido, constituindo prova escrita suficiente para comprovar a existência da relação jurídico-obrigacional e do consequente crédito reclamado (ID 119082154, 119082162).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL para condenar a requerida no pagamento da quantia de R$ 4.153,81 (quatro mil, cento e cinquenta e três reais e oitenta e um centavos), acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, pelo índice legal, conforme art. 389, parágrafo único do Código Civil, a contar do inadimplemento, conforme súmula 43 do STJ, restando extinto o presente feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários de advogado, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2° do CPC. Por fim, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelo, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. E, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias. Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Juízo ad quem com as nossas homenagens. P.I.C. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ana Raquel Colares dos Santos Juíza de Direito
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI
REU: Mais Sabor Industria e Comercio de Refrigerantes Ltda - Falido e outros
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n.º: 0174696-14.2016.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Pagamento]
Vistos.
Trata-se de Ação de Cobrança aforada por Senai - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Departamento Nacional em desfavor de Mais Sabor Indústria e Comércio de Refrigerantes EIRELI, nos termos da inicial (ID 119082157) e documentos que a acompanham. Narra que a requerida, por exercer atividade enquadrada no art. 2º do Decreto-Lei nº 6.246/1944, é contribuinte compulsória do SENAI e, tendo em seus quadros mais de 500 (quinhentos) empregados, possui obrigação legal de recolher, em favor do autor, a contribuição adicional prevista no art. 6º do Decreto-Lei nº 4.048/1942. Afirma que essa contribuição tem como finalidade o aprimoramento do ensino profissional, sendo os recursos aplicados nas próprias empresas contribuintes, em benefício direto de seus empregados. Alega que a requerida deixou de cumprir essa obrigação, o que motivou a emissão, em 20/05/2016, da notificação de débito nº 19745/DN, no valor de R$ 4.059,37 (quatro mil, cinquenta e nove reais e trinta e sete centavos), já acrescido dos encargos legais, relativa à ausência de recolhimento nas competências de 13/2013 e 05/2014. Relata, ainda, que a empresa ré tomou ciência da notificação em 03/06/2016, conforme correspondência com aviso de recebimento. Diante disso, requer: a) a condenação da requerida ao pagamento da quantia de R$ 4.153,81 (quatro mil, cento e cinquenta e três reais e oitenta e um centavos); b) a condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. Decisão de ID 119078417, determina a citação, bem como remete os autos ao CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos a fim de que seja realizada audiência de conciliação. Termo de audiência de ID 119081330, registra a ausência de acordo. Em sua contestação (ID 119081348), a parte ré requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sustenta, ainda, a incompetência da Justiça Comum, sob o argumento de que se trata de cobrança de tributo federal, sendo, portanto, matéria de competência da Justiça Federal. Alega ilegitimidade ativa ad causam, afirmando que, em razão da natureza da contribuição, é indevida a delegação da competência tributária, cabendo exclusivamente à União a cobrança de tais tributos, e não a um ente privado. Relata que o SENAI está exigindo o pagamento de exação prevista no art. 6º do Decreto-Lei nº 4.048/1942 e no art. 3º do Decreto-Lei nº 6.246/1944, correspondente a um adicional de 20% sobre a contribuição de 1% incidente sobre a folha de pagamento das indústrias com mais de 500 empregados. No entanto, sustenta que possui menos de 500 empregados, razão pela qual considera indevida a cobrança. Ao final, requer a total improcedência da demanda. Despacho de ID 119081351, abre prazo para que a parte autora apresente réplica à contestação. Em sua réplica (ID 119081353), a parte autora sustenta, em resumo, que a justiça comum é competente para julgar a presente demanda, se tratando a cobrança de ato totalmente constitucional, sustentando por fim que possui legitimidade ativada para realizar a cobrança da contribuição. Por fim, reitera todos os pedidos contidos na exordial. Decisão de ID 119081362, determina a intimação das partes para, em até 15 dias, manifestarem interesse na produção de novas provas, cientes de que, na ausência de requerimento, os autos voltariam conclusos para a sentença. Mediante petição de ID 119081364, o autor informa não ter provas a produzir e requer o julgamento antecipado. Relatados, DECIDO. O presente feito comporta julgamento antecipado, à luz do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria tratada nos autos é unicamente de direito, prescindindo de produção de outras provas para o seu deslinde e livre convencimento judicial, estando devidamente instruído com a prova documental anexada aos autos. DAS PRELIMINARES - O promovido alegou a incompetência absoluta da Justiça Comum, sustentando que a ação deveria ser processada e julgada pela Justiça Federal. Alegou, ainda, que a parte autora não possui legitimidade ativa para realizar a cobrança das contribuições em questão. Ocorre que o SENAI é pessoa jurídica de direito privado, integrante do chamado Sistema S, sendo mantido por contribuições de natureza parafiscal. Embora a fiscalização e a cobrança dessas contribuições sejam, em regra, realizadas por autarquias federais, o SENAI está desvinculado da Administração Pública. Importante destacar que essa transferência diz respeito apenas à capacidade tributária ativa, sem interferir na competência, permanecendo o SENAI como sujeito ativo das contribuições que lhe são destinadas. Cumpre ressaltar, desde já, que os Tribunais Superiores já pacificaram o entendimento de que compete à Justiça Estadual julgar ações em que entidades paraestatais cobram suas respectivas contribuições, nos termos da Súmula 516 do STF, aplicada por analogia, além de diversos precedentes do STF e STJ. Dessa forma, rejeita-se a preliminar de incompetência arguida. Pelo mesmo motivo, também não prospera a preliminar de ilegitimidade ativa apresentada pela demandada, considerando que a cobrança das contribuições pelo SENAI é legítima, estando seu fato gerador e sujeito passivo definidos pelo Decreto-Lei nº 4.048/1942, que instituiu o ente paraestatal, não se confundindo com as contribuições previstas no art. 195 da Constituição Federal. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENAI. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL. ART. 6º DO DECRETO-LEI Nº 4.048/42. LEGITIMIDADAE ATIVA "AD CAUSAM" DO SENAI. FINALIDADE DE APRIMORAMENTO DO ENSINO PROFISSIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 516 DO STF. O SENAI detém competência para a cobrança da contribuição adicional à entidade, sendo suas atribuições as respectivas arrecadação e fiscalização, restando configurada sua legitimidade ativa e a competência da Justiça Estadual em face disto. (ut trecho da ementa da Apelação Cível nº 70049720527, julgada pela 22ª Câmara Cível deste Tribunal). Precedentes desta Corte e do STJ. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70076035799, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 12/04/2018). (TJ-RS - AC: 70076035799 RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Data de Julgamento: 12/04/2018, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/04/2018) (G.N) DO MÉRITO - Cinge-se a controvérsia em apurar acerca de alegado inadimplemento de contribuição instituída por força de lei, consistente no recolhimento de contribuição mensal de 1% (um por cento) sobre a remuneração mensal paga aos empregados aos cofres do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI. Conforme se depreende dos autos, a parte autora demonstrou a verossimilhança de sua pretensão, apresentando robusta documentação que evidencia que a promovida, na qualidade de estabelecimento industrial, mantém relação de cooperação técnica e financeira firmada com o ente paraestatal (ID 119082154, 119082162). Verifica-se, assim, nos autos eletrônicos, que a promovida se encontra inadimplente quanto ao recolhimento da contribuição mensal prevista no art. 2º do Decreto-Lei nº 6.246/1944, conforme notificação de débito acostada, na qual foram informados à requerida os débitos em aberto e suas respectivas competências, a base de cálculo histórica, o valor das contribuições devidas, bem como os encargos de juros e multa. Dessa forma, a exigibilidade da cobrança da contribuição revela-se revestida de plena legalidade, tendo seu fato gerador e sujeito passivo definidos pelos Decretos-Lei nº 6.246/1944 e nº 4.048/1942, que instituíram o referido ente paraestatal. Assim, a suplicada figura como sujeito passivo da mencionada exação legal, instituída pelo art. 2º do Decreto-Lei nº 6.246/1944, nos seguintes termos: Art. 2º São estabelecimentos contribuintes do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial: a) as emprêsas industriais, as de transportes, as de comunicações e as de pesca; b) as emprêsas comerciais ou de outra natureza que explorem, acessória ou concorrentemente, qualquer das atividades econônomicas próprias dos estabelecimentos indicados na alínea anterior. § 1º A quota devida, no caso da alínea a, terá como base a soma total da remuneração paga pela emprêsa a todos os seus empregados. § 2º A quota devida, no caso da alínea b, será calculada sôbre o montante e da remuneração dos empregados utilizados nas seções ou dependências das atividades acessórias ou concorrentes, relacionadas com o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial. Desse modo, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, que dispõe sobre as regras gerais de distribuição do ônus da prova, observa-se que a parte autora se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, enquanto a parte adversa se manteve inerte quanto à demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito. Da análise dos autos, verifica-se que a petição inicial foi devidamente instruída com documentação idônea capaz de embasar o crédito pretendido, constituindo prova escrita suficiente para comprovar a existência da relação jurídico-obrigacional e do consequente crédito reclamado (ID 119082154, 119082162).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL para condenar a requerida no pagamento da quantia de R$ 4.153,81 (quatro mil, cento e cinquenta e três reais e oitenta e um centavos), acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, pelo índice legal, conforme art. 389, parágrafo único do Código Civil, a contar do inadimplemento, conforme súmula 43 do STJ, restando extinto o presente feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários de advogado, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2° do CPC. Por fim, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelo, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. E, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias. Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Juízo ad quem com as nossas homenagens. P.I.C. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ana Raquel Colares dos Santos Juíza de Direito
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI
REU: Mais Sabor Industria e Comercio de Refrigerantes Ltda - Falido e outros
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n.º: 0174696-14.2016.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Pagamento]
Vistos.
Trata-se de Ação de Cobrança aforada por Senai - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Departamento Nacional em desfavor de Mais Sabor Indústria e Comércio de Refrigerantes EIRELI, nos termos da inicial (ID 119082157) e documentos que a acompanham. Narra que a requerida, por exercer atividade enquadrada no art. 2º do Decreto-Lei nº 6.246/1944, é contribuinte compulsória do SENAI e, tendo em seus quadros mais de 500 (quinhentos) empregados, possui obrigação legal de recolher, em favor do autor, a contribuição adicional prevista no art. 6º do Decreto-Lei nº 4.048/1942. Afirma que essa contribuição tem como finalidade o aprimoramento do ensino profissional, sendo os recursos aplicados nas próprias empresas contribuintes, em benefício direto de seus empregados. Alega que a requerida deixou de cumprir essa obrigação, o que motivou a emissão, em 20/05/2016, da notificação de débito nº 19745/DN, no valor de R$ 4.059,37 (quatro mil, cinquenta e nove reais e trinta e sete centavos), já acrescido dos encargos legais, relativa à ausência de recolhimento nas competências de 13/2013 e 05/2014. Relata, ainda, que a empresa ré tomou ciência da notificação em 03/06/2016, conforme correspondência com aviso de recebimento. Diante disso, requer: a) a condenação da requerida ao pagamento da quantia de R$ 4.153,81 (quatro mil, cento e cinquenta e três reais e oitenta e um centavos); b) a condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. Decisão de ID 119078417, determina a citação, bem como remete os autos ao CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos a fim de que seja realizada audiência de conciliação. Termo de audiência de ID 119081330, registra a ausência de acordo. Em sua contestação (ID 119081348), a parte ré requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sustenta, ainda, a incompetência da Justiça Comum, sob o argumento de que se trata de cobrança de tributo federal, sendo, portanto, matéria de competência da Justiça Federal. Alega ilegitimidade ativa ad causam, afirmando que, em razão da natureza da contribuição, é indevida a delegação da competência tributária, cabendo exclusivamente à União a cobrança de tais tributos, e não a um ente privado. Relata que o SENAI está exigindo o pagamento de exação prevista no art. 6º do Decreto-Lei nº 4.048/1942 e no art. 3º do Decreto-Lei nº 6.246/1944, correspondente a um adicional de 20% sobre a contribuição de 1% incidente sobre a folha de pagamento das indústrias com mais de 500 empregados. No entanto, sustenta que possui menos de 500 empregados, razão pela qual considera indevida a cobrança. Ao final, requer a total improcedência da demanda. Despacho de ID 119081351, abre prazo para que a parte autora apresente réplica à contestação. Em sua réplica (ID 119081353), a parte autora sustenta, em resumo, que a justiça comum é competente para julgar a presente demanda, se tratando a cobrança de ato totalmente constitucional, sustentando por fim que possui legitimidade ativada para realizar a cobrança da contribuição. Por fim, reitera todos os pedidos contidos na exordial. Decisão de ID 119081362, determina a intimação das partes para, em até 15 dias, manifestarem interesse na produção de novas provas, cientes de que, na ausência de requerimento, os autos voltariam conclusos para a sentença. Mediante petição de ID 119081364, o autor informa não ter provas a produzir e requer o julgamento antecipado. Relatados, DECIDO. O presente feito comporta julgamento antecipado, à luz do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria tratada nos autos é unicamente de direito, prescindindo de produção de outras provas para o seu deslinde e livre convencimento judicial, estando devidamente instruído com a prova documental anexada aos autos. DAS PRELIMINARES - O promovido alegou a incompetência absoluta da Justiça Comum, sustentando que a ação deveria ser processada e julgada pela Justiça Federal. Alegou, ainda, que a parte autora não possui legitimidade ativa para realizar a cobrança das contribuições em questão. Ocorre que o SENAI é pessoa jurídica de direito privado, integrante do chamado Sistema S, sendo mantido por contribuições de natureza parafiscal. Embora a fiscalização e a cobrança dessas contribuições sejam, em regra, realizadas por autarquias federais, o SENAI está desvinculado da Administração Pública. Importante destacar que essa transferência diz respeito apenas à capacidade tributária ativa, sem interferir na competência, permanecendo o SENAI como sujeito ativo das contribuições que lhe são destinadas. Cumpre ressaltar, desde já, que os Tribunais Superiores já pacificaram o entendimento de que compete à Justiça Estadual julgar ações em que entidades paraestatais cobram suas respectivas contribuições, nos termos da Súmula 516 do STF, aplicada por analogia, além de diversos precedentes do STF e STJ. Dessa forma, rejeita-se a preliminar de incompetência arguida. Pelo mesmo motivo, também não prospera a preliminar de ilegitimidade ativa apresentada pela demandada, considerando que a cobrança das contribuições pelo SENAI é legítima, estando seu fato gerador e sujeito passivo definidos pelo Decreto-Lei nº 4.048/1942, que instituiu o ente paraestatal, não se confundindo com as contribuições previstas no art. 195 da Constituição Federal. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENAI. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL. ART. 6º DO DECRETO-LEI Nº 4.048/42. LEGITIMIDADAE ATIVA "AD CAUSAM" DO SENAI. FINALIDADE DE APRIMORAMENTO DO ENSINO PROFISSIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 516 DO STF. O SENAI detém competência para a cobrança da contribuição adicional à entidade, sendo suas atribuições as respectivas arrecadação e fiscalização, restando configurada sua legitimidade ativa e a competência da Justiça Estadual em face disto. (ut trecho da ementa da Apelação Cível nº 70049720527, julgada pela 22ª Câmara Cível deste Tribunal). Precedentes desta Corte e do STJ. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70076035799, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 12/04/2018). (TJ-RS - AC: 70076035799 RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Data de Julgamento: 12/04/2018, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/04/2018) (G.N) DO MÉRITO - Cinge-se a controvérsia em apurar acerca de alegado inadimplemento de contribuição instituída por força de lei, consistente no recolhimento de contribuição mensal de 1% (um por cento) sobre a remuneração mensal paga aos empregados aos cofres do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI. Conforme se depreende dos autos, a parte autora demonstrou a verossimilhança de sua pretensão, apresentando robusta documentação que evidencia que a promovida, na qualidade de estabelecimento industrial, mantém relação de cooperação técnica e financeira firmada com o ente paraestatal (ID 119082154, 119082162). Verifica-se, assim, nos autos eletrônicos, que a promovida se encontra inadimplente quanto ao recolhimento da contribuição mensal prevista no art. 2º do Decreto-Lei nº 6.246/1944, conforme notificação de débito acostada, na qual foram informados à requerida os débitos em aberto e suas respectivas competências, a base de cálculo histórica, o valor das contribuições devidas, bem como os encargos de juros e multa. Dessa forma, a exigibilidade da cobrança da contribuição revela-se revestida de plena legalidade, tendo seu fato gerador e sujeito passivo definidos pelos Decretos-Lei nº 6.246/1944 e nº 4.048/1942, que instituíram o referido ente paraestatal. Assim, a suplicada figura como sujeito passivo da mencionada exação legal, instituída pelo art. 2º do Decreto-Lei nº 6.246/1944, nos seguintes termos: Art. 2º São estabelecimentos contribuintes do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial: a) as emprêsas industriais, as de transportes, as de comunicações e as de pesca; b) as emprêsas comerciais ou de outra natureza que explorem, acessória ou concorrentemente, qualquer das atividades econônomicas próprias dos estabelecimentos indicados na alínea anterior. § 1º A quota devida, no caso da alínea a, terá como base a soma total da remuneração paga pela emprêsa a todos os seus empregados. § 2º A quota devida, no caso da alínea b, será calculada sôbre o montante e da remuneração dos empregados utilizados nas seções ou dependências das atividades acessórias ou concorrentes, relacionadas com o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial. Desse modo, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, que dispõe sobre as regras gerais de distribuição do ônus da prova, observa-se que a parte autora se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, enquanto a parte adversa se manteve inerte quanto à demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito. Da análise dos autos, verifica-se que a petição inicial foi devidamente instruída com documentação idônea capaz de embasar o crédito pretendido, constituindo prova escrita suficiente para comprovar a existência da relação jurídico-obrigacional e do consequente crédito reclamado (ID 119082154, 119082162).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL para condenar a requerida no pagamento da quantia de R$ 4.153,81 (quatro mil, cento e cinquenta e três reais e oitenta e um centavos), acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, pelo índice legal, conforme art. 389, parágrafo único do Código Civil, a contar do inadimplemento, conforme súmula 43 do STJ, restando extinto o presente feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários de advogado, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2° do CPC. Por fim, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelo, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. E, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias. Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Juízo ad quem com as nossas homenagens. P.I.C. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ana Raquel Colares dos Santos Juíza de Direito