Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: EUNICIO LOPES DE OLIVEIRA
APELADO: CIRO FERREIRA GOMES EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DE INFORMAÇÃO VERSUS DIREITOS DA PERSONALIDADE. COMPARTILHAMENTO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. VEROSSIMILHANÇA DA INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMENTÁRIO OFENSIVO. FIGURA PÚBLICA. AGENTE POLÍTICO. EMBATE POLÍTICO. INTERESSE PÚBLICO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0180150-72.2016.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de Recurso de Apelação interposta por Eunício Lopes de Oliveira contra sentença que julgou improcedente ação ordinária de indenização por danos morais ajuizada em face de Ciro Ferreira Gomes, em razão do compartilhamento, pelo réu, em sua página pessoal na rede social Facebook, de matéria jornalística que mencionava o autor em delação premiada relacionada a financiamento de campanhas políticas. O autor sustenta que a publicação extrapolou os limites da crítica política, ofendeu sua honra e enseja reparação moral no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). II. Questão em discussão 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o compartilhamento de matéria jornalística por agente político, sem acréscimo de comentário ofensivo, configura ato ilícito apto a gerar dano moral; (ii) estabelecer se a condição de figura pública e o contexto de antagonismo político ampliam a proteção constitucional à liberdade de expressão; e (iii) determinar se a ausência de campanha eleitoral em curso descaracteriza o conteúdo da publicação como crítica política de interesse público. III. Razões de decidir 3. A liberdade de expressão e de informação não possui caráter absoluto, mas prevalece, no caso concreto, após ponderação com os direitos à honra e à imagem, porque a publicação se insere em contexto de interesse público e debate político. 4. O réu limita-se a compartilhar link de notícia veiculada por meios de comunicação de ampla circulação, sem acrescentar comentário, adjetivação, juízo depreciativo ou manifestação pessoal ofensiva, o que afasta a criação autônoma de conteúdo lesivo. 5. A notícia compartilhada reporta fato verossímil e preexistente: a existência de delação premiada judicialmente homologada, circunstância que revela a presença de animus narrandi ou, no máximo, animus criticandi, e não animus injuriandi vel diffamandi. 6. A conduta do réu se enquadra no exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, por consistir na repercussão de informação de interesse coletivo relacionada à probidade administrativa e ao financiamento de campanhas políticas. 7. A condição de homem público do autor, então Senador da República e liderança política de projeção nacional, impõe maior tolerância ao escrutínio público, às críticas e às manifestações severas relacionadas ao desempenho de suas atividades e à sua trajetória política. 8. A inexistência de campanha eleitoral em curso não descaracteriza a natureza política da publicação, porque o debate democrático e a fiscalização da conduta de agentes públicos não se restringem ao período eleitoral. 9. A histórica rivalidade política entre as partes e a notoriedade de sua atuação no cenário político cearense e nacional inserem a controvérsia no âmbito de embate político recíproco, o que reforça a incidência da tutela constitucional da livre manifestação do pensamento. 10. A responsabilização civil por mero compartilhamento de notícia factual e de interesse público produziria efeito inibidor incompatível com a liberdade de imprensa, a circulação de informações e o controle social dos atos de agentes públicos. 11. A jurisprudência do STF, do STJ e do próprio Tribunal local orienta que inexiste ato ilícito quando a divulgação recai sobre fato verídico ou verossímil, de interesse geral, envolvendo figura pública, ainda que em tom severo ou crítico. 12. Os precedentes anteriores envolvendo as mesmas partes e situações análogas consolidam entendimento no sentido de que manifestações inseridas no contexto de disputa política não ensejam reparação civil, em prestígio à segurança jurídica, à isonomia e à coerência jurisprudencial. IV. Dispositivo e tese 13. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários majorados. Tese de julgamento: 1. O compartilhamento de matéria jornalística verossímil e de interesse público, sem acréscimo de conteúdo ofensivo, constitui exercício regular da liberdade de expressão e de informação. 2. A proteção à honra de agentes políticos sofre mitigação diante da maior exposição inerente ao exercício da vida pública e da necessidade de preservação do debate democrático. 3. A crítica política e a divulgação de fatos relacionados à atuação pública de figura política independem da existência de campanha eleitoral em curso para receber tutela constitucional reforçada. 4. Ausente ato ilícito, não se configura o dever de indenizar por dano moral. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, IV, IX e X, e 220, caput; CF/1988, art. 37, caput; CC, arts. 186, 188, I, e 52; CPC, arts. 374, I, 487, I, 85, § 2º, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 130; STF, ADI 4451/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 21.06.2018, DJe 06.03.2019; STJ, REsp 1.986.323/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 06.09.2022, DJe 13.09.2022; TJCE, Apelação Cível nº 0890626-02.2014.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante; TJCE, Apelação Cível nº 0895038-73.2014.8.06.0001; TJCE, Apelação Cível nº 0895037-88.2014.8.06.0001. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas. Acordam os Senhores Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em conhecer do Apelo interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por EUNÍCIO LOPES DE OLIVEIRA contra sentença de Id. nº 32424358, prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente a Ação Ordinária de Indenização por Danos Morais, ajuizada pelo ora apelante em desfavor de CIRO FERREIRA GOMES, ora apelado. A seguir, colaciono o dispositivo da sentença impugnada, in verbis: "[…] Isto posto, julgo improcedente a ação, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais que, na forma do artigo 85, § 2 do CPC, fixo em 10% sobre o valor da causa. Referida sentença fora enfrentada por aclaratórios (Id. nº 32424360) interpostos pelo ora apelante, os quais foram conhecidos e rejeitados na sentença de Id. nº 32424365. Irresignado, o autor alega, em sua apelação (Id. nº 32424370), que as declarações contidas na publicação compartilhada pelo requerido transitam muito além dos limites aceitáveis de crítica política, configurando ofensas graves e infundadas à sua honra e dignidade. Argumenta que não se encontrava em campanha eleitoral em 2016 e que não havia qualquer contexto eleitoral capaz de justificar o teor das acusações, afastando a proteção excepcional da liberdade de expressão no debate político. Assevera ainda que o dano moral decorre de uma violação evidente da honra, sendo in re ipsa, dispensando a necessidade de prova de abalo. Indica precedentes jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça que estabelecem limites à liberdade de expressão, especialmente quando críticas dirigidas a figuras públicas assumem teor difamatório e carecem de provas de veracidade. Por fim, o autor requer a reforma da sentença, com a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme indicado na exordial. Em contrarrazões (Id. nº 32424376), Ciro Ferreira Gomes sustenta que o compartilhamento da publicação representa o exercício legítimo da liberdade de expressão e do direito à informação sobre fatos de interesse público, especialmente no âmbito político, envolvendo recursos destinados a campanhas eleitorais de figuras públicas. Argumenta que a matéria jornalística compartilhada tinha como origem veículos de imprensa idôneos, como os portais G1 e O Povo, cujo conteúdo noticiava delação premiada e investigações externas relacionadas ao autor, o que afasta qualquer alegação de falsidade ou intenção difamatória. Frisou que a condição de figura pública do autor exige maior tolerância a críticas e escrutínios intensos, dado que sua atuação no âmbito político naturalmente expõe suas ações ao julgamento público. Citando jurisprudência dos Tribunais Superiores, enfatiza que as críticas severas e manifestações duras no contexto público não caracterizam, por si só, dano moral. Ao final, pediu que o recurso interposto fosse desprovido e que a sentença original fosse mantida em todos os seus termos. Instado, o d. Ministério Público do Estado do Ceará apresentou parecer (Id. nº 33865628), oportunidade em que se limitou a opinar pelo conhecimento do recurso, abstendo-se de intervir quanto ao mérito da demanda. É o relatório, no essencial. VOTO É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais por constituírem matéria preliminar do procedimento recursal, pois é vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos. Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito. No presente recurso, as exigências legais foram cumpridas, razão pela qual conheço da insurgência. Pois bem. Em que pesem os argumentos recursais, entendo que a sentença hostilizada não merece revisão, uma vez que os fatos elencados na peça inaugural traduzem-se, a meu sentir, como manifestações de cunho político e dentro de um contexto de ataques recíprocos. Compulsando-se os autos, verifica-se tratar, o feito, de confronto entre o direito à honra e à imagem, de ordem individual, cotejado com o direito à liberdade de expressão, todos de ordem coletiva. Como sabido, garante a Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), no art. 5º, incisos IV e IX, a liberdade de expressão e a proteção à intimidade do indivíduo: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: […] IV- é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; [...] IX - É livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;" Por seu turno, o art. 220, caput, também da Carta Magna, assegura que: Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. Dos mandamentos supra, extrai-se que, tanto a livre manifestação de pensamento quanto a honra e a imagem, inclusive das pessoas jurídicas, nos termos do art. 52, do Código Civil, são direitos constitucionalmente garantidos. Neste contexto, deve-se ter em mente que a liberdade de opinião constitucionalmente garantida não se dá de forma absoluta, insuscetível de restrição. Ao contrário, quando colidir com direitos e valores também constitucionalmente protegidos, devem-se sopesá-los e, a partir de uma leitura casuística, trazer uma resolução compatível com os preceitos constitucionais. Para melhor elucidação dessas situações, há de se aplicar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Conforme orientação jurisprudencial e doutrinária, em situações tais, tendo em vista a supremacia da Constituição e a ausência de hierarquia entre as normas constitucionais, deve-se fazer uso do princípio da proporcionalidade, sopesando os efeitos da preponderância de cada um no caso concreto. A respeito: "Se dois princípios colidem o que ocorre, por exemplo, quando algo está proibido de acordo com um princípio e de acordo com outro, permitido -, um dos princípios terá de ceder. Isto não significa, contudo, nem que o princípio cedente deva ser declarado inválido, nem que nele deverá ser introduzida uma cláusula de exceção. Na verdade, o que ocorre é que um dos princípios tem precedência em face do outro sob determinadas condições. Sob outras condições a questão da precedência pode ser resolvida de forma oposta. Isso é o que se quer dizer quando se afirma que, nos casos concretos, os princípios têm pesos diferentes e que os princípios com o maior peso têm precedência. Conflitos entre regras ocorrem na dimensão da validade, enquanto as colisões entre princípios - visto que só princípios válidos podem colidir - ocorrem, para além dessa dimensão, na dimensão do peso." (ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. Tradução de Virgílio Afonso da Silva da 5a edição alemã Theorie der Grundrechte publicada pela Suhrkamp Verlag, 2006, 2. ed. 4 tiragem. Malheiros, 2015, p. 93) GN. A tese central do recurso, em sua essência, busca qualificar como ilícita a conduta do réu/apelado, consistente no compartilhamento, em sua página pessoal na rede social Facebook, de matéria jornalística que reportava o conteúdo de delação premiada na qual o nome do autor/apelante era mencionado. A pretensão recursal, contudo, não merece prosperar. Uma análise detida e técnica da conduta do apelado, à luz do ordenamento jurídico pátrio e da consolidada jurisprudência dos Tribunais Superiores, impõe a conclusão de que sua ação se deu nos estritos limites do exercício regular de um direito, o que afasta a ilicitude de seu ato e, por conseguinte, fulmina o dever de indenizar. O artigo 186 do Código Civil, pilar da responsabilidade civil subjetiva, exige, para a configuração do ato ilícito, a presença de uma conduta voluntária (ação ou omissão), marcada pela culpa ou dolo, que viole direito e cause dano a outrem: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. No caso em tela, a conduta do apelado resumiu-se a compartilhar um link de notícia veiculada por veículos de imprensa de notória e vasta circulação nacional, sem acrescer ao compartilhamento qualquer comentário, adjetivação, juízo de valor ou manifestação de cunho pessoal que pudesse distorcer, ampliar ou qualificar o fato jornalístico noticiado. Trata-se, pois, de um ato de mera repercussão de um fato preexistente e de domínio público, qual seja, a existência de uma delação premiada, homologada judicialmente, cujo conteúdo, por sua própria natureza e pelos personagens envolvidos, ostenta superlativo interesse público. A conduta do apelado, portanto, não foi a de criar uma ofensa, mas a de dar publicidade a um fato jornalístico verossímil. Tal ato se amolda com perfeição à excludente de ilicitude prevista no artigo 188, inciso I, do Código Civil, que estabelece não constituírem atos ilícitos "os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido". O direito aqui exercido é a liberdade de expressão e de informação, consagrada nos artigos 5º, inciso IV, e 220 da Constituição da República. A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça é um farol a iluminar a questão, ao estabelecer balizas claras para a ponderação entre a liberdade de informação e a tutela da honra, especialmente no que tange a figuras públicas. Em aresto paradigmático, assentou-se que a responsabilidade civil é afastada quando a notícia veiculada se reveste de veracidade ou verossimilhança e diz respeito a temas de interesse geral. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ABUSO DO DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. CRÍTICA POLÍTICA. 1. Ação indenizatória c/c obrigação de fazer ajuizada em 15/03/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 09/10/2020 e concluso ao gabinete em 17/01/2022. 2. O propósito recursal é definir se houve negativa de prestação jurisdicional e se a manifestação do recorrido em rede social extrapolou o direito à liberdade de expressão, configurando ato ilícito ensejador de dano moral indenizável. 3. É de afastar-se a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, porquanto todas as questões pertinentes ao deslinde da controvérsia foram apreciadas de forma clara e objetiva pela Corte local. 4. O direito à livre manifestação do pensamento é consagrado no art. 220, caput, da CF/88. No entanto, esse direito não é absoluto, sendo considerado abusivo se exercido com o intuito de ofender, difamar ou injuriar (animus injuriandi), em flagrante violação a outros direitos e garantias constitucionais, tais como a honra, a privacidade e a imagem. 5. A esfera de proteção dos direitos da personalidade de pessoas públicas ou notórias, notadamente dos agentes políticos, é reduzida, à medida em que são responsáveis pela gestão da coisa pública. Assim, nos termos da jurisprudência do STF e do STJ, inexiste ato ilícito se os fatos divulgados forem verídicos ou verossímeis, ainda que eivados de opiniões severas, irônicas ou impiedosas, notadamente quando se tratar de figuras públicas que exerçam atividades típicas de estado, gerindo interesses da coletividade, e a notícia e a crítica dizerem respeito a fatos de interesse geral e conexos com a atividade desenvolvida pela pessoa noticiada. 6. Na hipótese dos autos, a publicação realizada pelo recorrido na rede social Facebook, na qual manifestou contrariedade à indicação do recorrente à Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo, apresentando como justificativa o fato de que o recorrente "está envolvido no esquema de corrupção das licitações da PMESP, segundo apurações da própria corregedoria", não desborda do exercício do direito à liberdade de expressão, configurando mera crítica política. O recorrente estava, de fato, sendo investigado pela prática de supostos atos de corrupção e, exercia, à época, mandato de deputado estadual, tratando-se, portanto, de agente político sujeito a críticas e a opiniões contrárias à sua nomeação para ocupar determinado cargo público. 7. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1.986.323 SP 2021/0303507-3, Data de Julgamento: 06/09/2022, Rel. Min. Nancy Andrighi, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2022) [Grifos acrescidos] A aplicação de tal precedente ao caso concreto é irretorquível. A matéria compartilhada era verossímil (reportava uma delação existente), envolvia figura pública (um Senador da República) e tratava de tema de máximo interesse coletivo (financiamento de campanhas e probidade administrativa). Ademais, para a configuração de um dano moral indenizável em situações de crítica política ou de divulgação de informações, a jurisprudência exige a demonstração do dolo específico, do inequívoco animus injuriandi vel diffamandi. No caso dos autos, ao se limitar a compartilhar a matéria jornalística sem qualquer comentário acessório, a conduta do apelado se aproxima muito mais do animus narrandi (intenção de narrar) ou do animus criticandi (intenção de criticar), ambos protegidos pela ordem constitucional, do que da deliberada intenção de ofender. Imputar ao apelado o dolo de injuriar pelo simples ato de compartilhar uma notícia seria ingressar no perigoso campo das presunções subjetivas, o que é vedado em matéria de responsabilidade civil. Responsabilizar civilmente um cidadão, ainda que adversário político, por meramente compartilhar notícia factual e de interesse público, veiculada por mídia renomada, seria instituir uma forma de censura oblíqua, desestimulando o debate e a circulação de informações essenciais ao controle social dos atos do poder público. Seria, em última análise, contrariar o espírito da histórica decisão do Supremo Tribunal Federal na ADPF 130, que rechaçou qualquer tipo de embaraço à plena liberdade de imprensa e de informação. Por conseguinte, ausente o primeiro e essencial pressuposto da responsabilidade civil, o ato ilícito (art. 186 do CC), toda a cadeia de requisitos desmorona, tornando despicienda a análise dos demais elementos. A conduta do apelado, ao repercutir fato jornalístico verossímil e de interesse público, constituiu exercício regular de um direito fundamental, não havendo que se falar em dever de indenizar. Diante de todo o exposto, a manutenção do édito sentencial de improcedência é a medida que se impõe, por refletir a mais correta aplicação do direito e a mais abalizada interpretação jurisprudencial sobre a matéria. Avança o apelante, em suas razões recursais, tese central que busca decotar do fato em análise a sua inegável e manifesta contextura política. Para tanto, aduz, em síntese, que o fato de as partes contendes não figurarem, pessoalmente, como candidatos no pleito municipal de 2016 teria o condão de descaracterizar a publicação como crítica política, transmutando-a em ofensa de índole estritamente pessoal, despida, portanto, de qualquer salvaguarda constitucional. Tal argumento, com a devida vênia, parte de uma premissa fática e juridicamente equivocada, ao propor uma cindibilidade artificial e insustentável entre o exercício de um mandato eletivo e a contínua exposição do agente político ao escrutínio público. A vida política não se resume aos calendários eleitorais; ela é um continuum, um estado permanente de representação e de sujeição à fiscalização da sociedade e dos adversários. Não se pode olvidar que o autor, ora apelante, à época do evento danoso, não era um cidadão comum, alheio às vicissitudes da vida pública. Pelo contrário, exercia o elevado cargo de Senador da República, uma das mais altas posições do Estado brasileiro. Ademais, é fato público e notório, que independe de prova nos autos (art. 374, I, do Código de Processo Civil), sua condição de proeminente liderança do Movimento Democrático Brasileiro (MDB) e de figura central no campo político do Estado do Ceará, mantendo com o réu, ora apelado, um histórico e conhecido antagonismo. A tentativa de se auto-excluir da arena política, ainda que momentaneamente, para reivindicar a tutela da honra nos mesmos moldes conferidos ao cidadão comum, representa uma postulação juridicamente contraditória. A condição de homem público, notadamente de um parlamentar com a envergadura política do apelante, atrai para si, de modo inexorável, uma maior tolerância a críticas, mesmo que contundentes, ácidas ou provenientes de adversários. A jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores é uníssona e remansosa nesse sentido. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.451, deixou assente que a robustez do debate democrático exige a proteção não apenas das opiniões convencionais e admiráveis, mas também daquelas "que são duvidosas, exageradas, condenáveis, satíricas, humorísticas, bem como as não compartilhadas pelas maiorias", ressaltando que "mesmo as declarações errôneas, estão sob a guarda dessa garantia constitucional": LIBERDADE DE EXPRESSÃO E PLURALISMO DE IDEIAS. VALORES ESTRUTURANTES DO SISTEMA DEMOCRÁTICO. INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVOS NORMATIVOS QUE ESTABELECEM PREVIA INGERÊNCIA ESTATAL NO DIREITO DE CRITICAR DURANTE O PROCESSO ELEITORAL. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL AS MANIFESTAÇÕES DE OPINIÕES DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO E A LIBERDADE DE CRIAÇÃO HUMORISTICA. 1. A Democracia não existirá e a livre participação política não florescerá onde a liberdade de expressão for ceifada, pois esta constitui condição essencial ao pluralismo de ideias, que por sua vez é um valor estruturante para o salutar funcionamento do sistema democrático. 2. A livre discussão, a ampla participação política e o princípio democrático estão interligados com a liberdade de expressão, tendo por objeto não somente a proteção de pensamentos e ideias, mas também opiniões, crenças, realização de juízo de valor e críticas a agentes públicos, no sentido de garantir a real participação dos cidadãos na vida coletiva. 3. São inconstitucionais os dispositivos legais que tenham a nítida finalidade de controlar ou mesmo aniquilar a força do pensamento crítico, indispensável ao regime democrático. Impossibilidade de restrição, subordinação ou forçosa adequação programática da liberdade de expressão a mandamentos normativos cerceadores durante o período eleitoral. 4. Tanto a liberdade de expressão quanto a participação política em uma Democracia representativa somente se fortalecem em um ambiente de total visibilidade e possibilidade de exposição crítica das mais variadas opiniões sobre os governantes. 5. O direito fundamental à liberdade de expressão não se direciona somente a proteger as opiniões supostamente verdadeiras, admiráveis ou convencionais, mas também aquelas que são duvidosas, exageradas, condenáveis, satíricas, humorísticas, bem como as não compartilhadas pelas maiorias. Ressalte-se que, mesmo as declarações errôneas, estão sob a guarda dessa garantia constitucional. 6. Ação procedente para declarar a inconstitucionalidade dos incisos II e III (na parte impugnada) do artigo 45 da Lei 9.504/1997, bem como, por arrastamento, dos parágrafos 4º e 5º do referido artigo. (STF - ADI: 4451 DF, Relator.: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 21/06/2018, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 06/03/2019) Essa maior latitude conferida à crítica dirigida a agentes estatais não constitui um menoscabo à sua dignidade, mas uma consequência lógica e necessária do sistema republicano e do princípio da publicidade (art. 37, caput, da Constituição Federal). Quem se dispõe a gerir a coisa pública submete-se, voluntariamente, a um grau de exposição e de vigilância social incompatível com a suscetibilidade que se poderia esperar do particular. Nessa exata linha de intelecção, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que, na ponderação entre os direitos à honra e à liberdade de expressão, a condição de pessoa pública do ofendido funciona como um critério de modulação da tutela indenizatória, nesse sentido: LIBERDADE DE EXPRESSÃO E PLURALISMO DE IDEIAS. VALORES ESTRUTURANTES DO SISTEMA DEMOCRÁTICO. INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVOS NORMATIVOS QUE ESTABELECEM PREVIA INGERÊNCIA ESTATAL NO DIREITO DE CRITICAR DURANTE O PROCESSO ELEITORAL. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL AS MANIFESTAÇÕES DE OPINIÕES DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO E A LIBERDADE DE CRIAÇÃO HUMORISTICA. 1. A Democracia não existirá e a livre participação política não florescerá onde a liberdade de expressão for ceifada, pois esta constitui condição essencial ao pluralismo de ideias, que por sua vez é um valor estruturante para o salutar funcionamento do sistema democrático. 2. A livre discussão, a ampla participação política e o princípio democrático estão interligados com a liberdade de expressão, tendo por objeto não somente a proteção de pensamentos e ideias, mas também opiniões, crenças, realização de juízo de valor e críticas a agentes públicos, no sentido de garantir a real participação dos cidadãos na vida coletiva. 3. São inconstitucionais os dispositivos legais que tenham a nítida finalidade de controlar ou mesmo aniquilar a força do pensamento crítico, indispensável ao regime democrático. Impossibilidade de restrição, subordinação ou forçosa adequação programática da liberdade de expressão a mandamentos normativos cerceadores durante o período eleitoral. 4. Tanto a liberdade de expressão quanto a participação política em uma Democracia representativa somente se fortalecem em um ambiente de total visibilidade e possibilidade de exposição crítica das mais variadas opiniões sobre os governantes. 5. O direito fundamental à liberdade de expressão não se direciona somente a proteger as opiniões supostamente verdadeiras, admiráveis ou convencionais, mas também aquelas que são duvidosas, exageradas, condenáveis, satíricas, humorísticas, bem como as não compartilhadas pelas maiorias. Ressalte-se que, mesmo as declarações errôneas, estão sob a guarda dessa garantia constitucional. 6. Ação procedente para declarar a inconstitucionalidade dos incisos II e III (na parte impugnada) do artigo 45 da Lei 9.504/1997, bem como, por arrastamento, dos parágrafos 4º e 5º do referido artigo. (STF - ADI: 4451 DF, Relator.: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 21/06/2018, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 06/03/2019) [Grifos acrescidos]
No caso vertente, a publicação compartilhada pelo apelado versava sobre o financiamento de campanhas políticas pretéritas do apelante, tema de inequívoco interesse público e diretamente relacionado à sua vida política. A alegação de que a ausência de uma disputa eleitoral em curso esvaziaria o debate político é, portanto, falaciosa. O escrutínio da conduta pregressa de um Senador da República não é matéria de interesse sazonal, mas sim um elemento perene da fiscalização cidadã. Assim, a rivalidade histórica entre as partes, a condição de ambos como expoentes da política cearense e nacional, e o fato de o apelante ser, à época, detentor de mandato eletivo, formam um conjunto de circunstâncias que inelutavelmente inserem a publicação em um contexto de embate político. Tentar isolar o ato de seu pano de fundo é desconsiderar a própria natureza da atividade política e a dinâmica do debate democrático. Destarte, a análise da licitude da conduta do apelado não pode prescindir dessa moldura fática. A questão não é se a crítica foi veiculada durante uma campanha, mas se ela se insere no âmbito do debate de ideias e da fiscalização de assuntos de interesse público, ainda que de forma ríspida e no bojo de uma notória animosidade política. Por todo o exposto, rejeito a tese recursal que busca afastar o contexto político da questão, por entendê-lo, ao contrário, como elemento central e indispensável para a correta ponderação dos direitos fundamentais em colisão e para a justa solução da lide. Por fim, um último e decisivo fundamento impõe a manutenção da sentença de improcedência: a matéria versada nos presentes autos não é nova, nem para este Egrégio Tribunal de Justiça, nem para este específico Colegiado. A contenda entre as mesmas figuras públicas, notórios e históricos adversários no cenário político cearense e nacional, já foi objeto de reiterada apreciação judicial, tendo-se firmado uma jurisprudência sólida e consistente no sentido de afastar o dever de indenizar em situações análogas. A litigiosidade entre as partes, marcada por críticas e acusações mútuas veiculadas na imprensa e em redes sociais, é um fato público que constitui o pano de fundo de inúmeras demandas. Em todas elas, a ponderação entre a liberdade de expressão no debate político e a tutela da honra de agentes públicos tem sido resolvida com a mesma ratio decidendi: a prevalência da primeira, dada a mitigação da proteção à honra de quem voluntariamente se expõe ao escrutínio público e à refrega política. Esta 4ª Câmara de Direito Privado já teve a oportunidade de se debruçar sobre a questão em caso virtualmente idêntico, envolvendo os mesmos litigantes. No julgamento da Apelação Cível nº 0890626-02.2014.8.06.0001, de relatoria do eminente Desembargador Francisco Bezerra Cavalcante, este órgão fracionário, de forma unânime, negou provimento a recurso do ora apelante, mantendo a sentença de improcedência. Naquela assentada, que serve como precedente qualificado para o presente julgamento, esta Câmara reconheceu que as críticas e imputações, ainda que contundentes, inseriam-se no contexto do embate político-eleitoral, não extrapolando os limites da liberdade de expressão a ponto de configurar ato ilícito passível de reparação civil. O acórdão ressaltou o dever de tolerância ampliado exigido de figuras públicas, cuja esfera de proteção aos direitos da personalidade é naturalmente mais restrita. A linha de entendimento não é exclusiva deste Colegiado. Conforme se extrai de diversos outros julgados, as demais Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará têm, de maneira uniforme, rechaçado pretensões indenizatórias oriundas do mesmo embate político, consolidando a tese de que as trocas de acusações entre os litigantes, dada a notoriedade da rivalidade e o interesse público inerente às suas atividades, não configuram dano moral, mas sim vicissitudes próprias e previsíveis da arena política. Cito, a título exemplificativo: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÕES DURANTE DISPUTA ELEITORAL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. HONRA E IMAGEM DE FIGURA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Eunício Lopes de Oliveira contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de publicações virtuais de acesso público consideradas ofensivas e realizadas durante disputa eleitoral. O apelante alega que as declarações ultrapassaram o direito de crítica política, atingindo sua honra e imagem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em saber se as postagens realizadas no contexto da campanha eleitoral violaram a honra e a imagem do apelante, configurando dano moral indenizável, ou se estão protegidas pela liberdade de expressão do debate político. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STF e do STJ argumenta que figuras públicas, especialmente em contextos eleitorais, estão sujeitas a críticas e manifestações severas no exercício da liberdade de expressão, que estas não configuram, por si só, dano moral. O apelante não comprovou o abalo emocional ou prejuízo à sua honra e imagem decorrentes das publicações, conforme exige o art. 373, I, do CPC. Assim, a sentença de improcedência reflete corretamente a aplicação do direito ao quadro fático probatório de ausência de elementos suficientes para a especificação de danos morais, mantendo-se a prevalência da liberdade de expressão no contexto eleitoral. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Pedido improcedente. Recurso desprovido. Tese de julgamento: ¿Figuras públicas, especialmente em contextos eleitorais, estão sujeitas a críticas severas no exercício da liberdade de expressão, não configurando, por si só, dano moral na ausência de comprovação de prejuízos à honra ou imagem¿ ______________________________________ Dispositivos relevantes citados: art. 5º, IV e IX da CF/1988 e art. 373, I do CPC/2015. Jurisprudências relevantes citadas: STF, 21.6.2018.ADI 4451 / Ação Direta De Inconstitucionalidade. Relator (a): Min. Alexandre de Moraes. Julgamento: 21/06/2018. Publicação: 06/03/2019. Órgão julgador: Tribunal Pleno; STJ, REsp n. 1.986.323/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 13/9/2022; TJCE - Apelação Cível 0890626-02.2014.8.06.0001, Relator (a): Des.(a) Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara de Direito Privado, julgamento em 08/11/2022, TJCE - Apelação Cível 0895037-88.2014.8.06.0001, Relator (a): Des.(a) Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara de Direito Privado, julgamento em 05/07/2023). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos a Apelação Cível, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER E DESPROVER o recurso, em conformidade com o voto da relatora. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 08950387320148060001 Fortaleza, Relator.: Min. Alexandre de Moraes. Julgamento: 21/06/2018. Publicação: 06/03/2019. Órgão julgador: Tribunal Pleno; STJ, REsp n. 1.986.323/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 13/9/2022; TJCE - Apelação Cível 0890626-02.2014.8.06.0001, Relator(a): Des.(a) Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara de Direito Privado, julgamento em 08/11/2022, TJCE - Apelação Cível 0895037-88.2014.8.06.0001, Relator(a): Des.(a) Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara de Direito Privado, julgamento em 05/07/2023). Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0895038-73.2014.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/10/2024, data da publicação: 30/10/2024), Data de Publicação: 30/10/2024) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DIREITOS DE IMAGEM E LIBERDADE DE EXPRESSÃO. PONDERAÇÃO ENTRE AS NORMAS CONSTITUCIONAIS. NECESSIDADE DE PROVAR O DANO MORAL. DECLARAÇÕES QUE, POR SI SÓ, NÃO GERAM OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DANOS ALÉM DE SIMPLES ABORRECIMENTOS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. O cerne da questão recursal consiste em examinar se houve ou não ofensa à honra do recorrente, Sr. Wendson Martins Borges, apta a ensejar a condenação dos recorridos, Sr. Ciro Ferreira Gomes e TV DIÁRIO, ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Diante de conflito entre direitos fundamentais, cabe ao julgador, mediante a análise do caso concreto, determinar qual dos princípios deve prevalecer, realizando o equilíbrio de valores e buscando a conciliação das normas constitucionais. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu critérios para lidar com situações de conflito entre a liberdade de pensamento e o direito à honra, entre outros direitos. 3. Ao analisar os trechos que motivaram a ação, entende-se que eles não têm o poder, por si só, de violar os direitos da personalidade, conforme estabelecido na Constituição Federal de 1988, de maneira a justificar uma reparação por danos morais. Além disso, considerando os intensos conflitos que sempre cercaram as atividades do demandado no meio político, os quais já foram alvo de várias ações judiciais, é necessário demonstrar de forma ainda mais convincente que as declarações resultaram em consequências para além de simples aborrecimentos decorrentes de desentendimentos. Neste caso específico, essa comprovação não foi apresentada. 4. O apelante sustentou a existência dos danos morais, alegando ter sido profundamente humilhado e maculado em sua reputação, especialmente por ser policial na honrada Polícia Militar do Ceará. No entanto, tais argumentos foram apresentados de maneira genérica, sem detalhar os danos efetivos ou comprovado impacto na sua saúde mental, entre outros aspectos. Assim, o autor/apelante não cumpriu o ônus de demonstrar o abalo moral mínimo, conforme estabelece o artigo 373, inciso I, do CPC/15. 5. Diante da ausência de evidências do dano, devido à generalidade na alegação de danos morais no início do processo, sem a efetiva demonstração dos supostos prejuízos causados, é necessário manter a sentença proferida inicialmente, uma vez que o ato ilícito não foi devidamente estabelecido. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura digital no sistema eletrônico. Fortaleza, data e hora do sistema. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 01610697920128060001 Fortaleza, Relator.: CLEIDE ALVES DE AGUIAR, Data de Julgamento: 30/10/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/10/2024) DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUPOSTA VIOLAÇÃO À HONRA OU IMAGEM DE PARLAMENTAR EM REDE SOCIAL (FACEBOOK). SENADOR DA REPÚBLICA. OFENSA EM MOMENTO DE CAMPANHA ELEITORAL EM 2014. COLISÃO DE VALORES CONSTITUCIONAIS. PONDERAÇÃO. CONTEXTO POLÍTICO. PRECEDENTE DO STF (ADI 4451). PLENO EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA PRESERVADA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Eunício Lopes de Oliveira em face da sentença de fls. 254-268 prolatada pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Ação de Indenização por Dano Moral movida pelo ora apelante em desfavor de Ciro Ferreira Gomes, julgou improcedente o pleito autoral. 2. Cinge-se a controvérsia recursal em perquirir se as manifestações realizadas pelo promovido, nas redes sociais, extrapolaram os limites da liberdade de expressão a ponto de ferir a honra e imagem do autor, ora apelante, e, por conseguinte, geraram direito à reparação por danos morais. 3. Do compulsar dos autos, observa-se que o recorrente argui ter sofrido com acusações por parte do apelado, durante a campanha para as eleições de 2014, em decorrência de publicações na rede social ¿Facebook¿, ocorrida em 17 de setembro de 2014. 4. Analisando o caso concreto, entende-se que as palavras proferidas pelo réu/apelado não tiveram o condão de violar algum direito da personalidade do autor, não ultrapassando os meros aborrecimentos usualmente esperados em consequência da exposição advinda do fato de, à época, ser o autor Senador da República. 5. Embora não se desconheça que o uso da internet torna-se a cada dia mais inevitável, não podendo, é claro, ser utilizado como ataque à reputação das pessoas, o certo é que os termos empregados pelo apelado não extrapolam os limites razoáveis para um contexto entre adversários políticos, na ambiência de uma disputa eleitoral, de modo que inexistem elementos capazes de demonstrar que a conduta do apelado tenha causado abalo emocional ou sentimento de perda irreparável, ônus que incumbia à parte autora, à luz do disposto no art. 373, I, do CPC. 6. Ademais, é relevante assinalar que gestores e ¿homens públicos¿, como é o autor, devem suportar críticas e insinuações acima do que há de suportar aquele que não assume tais responsabilidades. Isso porque, no momento em que alguém passa a exercer um cargo público, os atos praticados no exercício do mencionado cargo passam a interessar a toda uma coletividade, e, dessa forma, podem ser alvo de críticas, ainda que amargosa. 7. Ora, quem ocupa cargos políticos não deve lavar para o lado pessoal as questões relativas à críticas e descontentamentos, mas que deve ter o bom senso de valer-se da situação e defender seu ponto de vista no ambiente democrático das redes sociais. Até porque, ouvir e aceitar críticas é uma questão de autoconfiança. 8. Acerca da proteção à liberdade de expressão, o STF assentou no julgamento da ADI 4451 que "tanto a liberdade de expressão quanto a participação política em uma Democracia representativa somente se fortalecem em um ambiente de total visibilidade e possibilidade de exposição crítica das mais variadas opiniões sobre os governantes. O direito fundamental à liberdade de expressão não se direciona somente a proteger as opiniões supostamente verdadeiras, admiráveis ou convencionais, mas também aquelas que são duvidosas, exageradas, condenáveis, satíricas, humorísticas, bem como as não compartilhadas pelas maiorias. Ressalte-se que, mesmo as declarações errôneas, estão sob a guarda dessa garantia constitucional.¿ (ADI 4451, Relator (a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 01-03-2019 PUBLIC 06-03-2019). 9. Destarte, à míngua da existência de ilícito perpetrado pela parte ré, não subsiste dever de indenizar, razão pela qualquer deve ser mantido o julgamento de improcedência do pedido autoral. 10. Recurso conhecido e desprovido. Sentença de improcedência mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto da e. Relatora. (TJ-CE - Apelação Cível: 0895037-88.2014.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 05/07/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/07/2023) Ignorar essa plêiade de precedentes, e em especial o julgamento específico desta 4ª Câmara na Apelação Cível nº 0890626-02.2014.8.06.0001, seria atentar contra a segurança jurídica, a isonomia e o princípio do colegiado, tratando de forma distinta uma situação fática e jurídica que este mesmo Tribunal já exaustivamente analisou e pacificou. Portanto, a lide em apreço representa mais um capítulo de uma longa contenda política que tem sido sistematicamente trazida ao Poder Judiciário. A solução, por coerência e respeito aos precedentes desta Casa, deve ser a mesma já consagrada: a de que as críticas e a divulgação de fatos de interesse público, no contexto de embate entre notórios adversários políticos, inserem-se no exercício regular da liberdade de expressão, não havendo que se falar em ato ilícito ou dever de indenizar. Diante de todo o exposto, conheço do recurso de apelação interposto, vez que satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume o édito sentencial recorrido. Majoro os honorários sucumbenciais fixados na origem, para o percentual de 15% (quinze por cento), sob o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 11 do CPC/15 e Tema Repetitivo nº 1.059 do E. STJ. É como voto, submetendo à apreciação desta distinta Câmara. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator