Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: IGOR BANDEIRA PEREIRA LEITE - CE42107, LUIZA MERCIA FREIRE CORREA - CE43656 Promovido(a):APELADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Visto em inspeção, conforme Portaria nº. 14/2025.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Proc nº 0200438-15.2024.8.06.0113 Autor(a): Advogados do(a)
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por TERESA LEONARDO DA SILVA COSTA, já devidamente qualificada nos autos, em face de BANCO BRADESCO S/A. Em ID 155516112 as partes informaram a celebração de acordo, requerendo sua homologação. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, passo à análise do pedido. Nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, é cabível a extinção do processo com resolução de mérito quando as partes transigem. Ademais, o artigo 515, inciso II, do mesmo diploma legal, confere força de título executivo judicial ao acordo homologado judicialmente. Diante disso, homologo o acordo celebrado entre as partes, conforme documento ID 155516112, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Ficam as partes cientes de que, em caso de inadimplemento do acordo, a parte prejudicada poderá requerer o cumprimento forçado do título executivo judicial, nos próprios autos, conforme previsto no artigo 513, §1º, do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais, na forma acordada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Expedientes necessários. Jucás/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: IGOR BANDEIRA PEREIRA LEITE - CE42107, LUIZA MERCIA FREIRE CORREA - CE43656 Promovido(a):APELADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Visto em inspeção, conforme Portaria nº. 14/2025.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Proc nº 0200438-15.2024.8.06.0113 Autor(a): Advogados do(a)
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por TERESA LEONARDO DA SILVA COSTA, já devidamente qualificada nos autos, em face de BANCO BRADESCO S/A. Em ID 155516112 as partes informaram a celebração de acordo, requerendo sua homologação. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, passo à análise do pedido. Nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, é cabível a extinção do processo com resolução de mérito quando as partes transigem. Ademais, o artigo 515, inciso II, do mesmo diploma legal, confere força de título executivo judicial ao acordo homologado judicialmente. Diante disso, homologo o acordo celebrado entre as partes, conforme documento ID 155516112, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Ficam as partes cientes de que, em caso de inadimplemento do acordo, a parte prejudicada poderá requerer o cumprimento forçado do título executivo judicial, nos próprios autos, conforme previsto no artigo 513, §1º, do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais, na forma acordada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Expedientes necessários. Jucás/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito
04/06/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
03/06/2025, 14:46
Expedida/Certificada
03/06/2025, 14:46
Expedida/Certificada
03/06/2025, 14:46
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: IGOR BANDEIRA PEREIRA LEITE - CE42107, LUIZA MERCIA FREIRE CORREA - CE43656 Promovido(a):APELADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Visto em inspeção, conforme Portaria nº. 14/2025.
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Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por TERESA LEONARDO DA SILVA COSTA, já devidamente qualificada nos autos, em face de BANCO BRADESCO S/A. Em ID 155516112 as partes informaram a celebração de acordo, requerendo sua homologação. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, passo à análise do pedido. Nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, é cabível a extinção do processo com resolução de mérito quando as partes transigem. Ademais, o artigo 515, inciso II, do mesmo diploma legal, confere força de título executivo judicial ao acordo homologado judicialmente. Diante disso, homologo o acordo celebrado entre as partes, conforme documento ID 155516112, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Ficam as partes cientes de que, em caso de inadimplemento do acordo, a parte prejudicada poderá requerer o cumprimento forçado do título executivo judicial, nos próprios autos, conforme previsto no artigo 513, §1º, do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais, na forma acordada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Expedientes necessários. Jucás/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito
04/06/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: IGOR BANDEIRA PEREIRA LEITE - CE42107, LUIZA MERCIA FREIRE CORREA - CE43656 Promovido(a):APELADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Visto em inspeção, conforme Portaria nº. 14/2025.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Proc nº 0200438-15.2024.8.06.0113 Autor(a): Advogados do(a)
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por TERESA LEONARDO DA SILVA COSTA, já devidamente qualificada nos autos, em face de BANCO BRADESCO S/A. Em ID 155516112 as partes informaram a celebração de acordo, requerendo sua homologação. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, passo à análise do pedido. Nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, é cabível a extinção do processo com resolução de mérito quando as partes transigem. Ademais, o artigo 515, inciso II, do mesmo diploma legal, confere força de título executivo judicial ao acordo homologado judicialmente. Diante disso, homologo o acordo celebrado entre as partes, conforme documento ID 155516112, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Ficam as partes cientes de que, em caso de inadimplemento do acordo, a parte prejudicada poderá requerer o cumprimento forçado do título executivo judicial, nos próprios autos, conforme previsto no artigo 513, §1º, do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais, na forma acordada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Expedientes necessários. Jucás/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito
04/06/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
03/06/2025, 14:46
Expedida/Certificada
03/06/2025, 14:46
Expedida/Certificada
03/06/2025, 14:46
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
03/06/2025, 13:33
Conclusão (para julgamento)
03/06/2025, 12:33
Movimentação processual
03/06/2025, 12:33
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 10:56
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
12/05/2025, 15:27
Documento
11/04/2025, 04:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0200438-15.2024.8.06.0113.
APELANTE: TERESA LEONARDO DA SILVA COSTA
APELADO: BANCO BRADESCO S/AREPRESENTANTE: PROCURADORIA BANCO BRADESCO SA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES PARA OS DESCONTOS REALIZADOS ANTES DO DIA 30/03/2021 E DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO PARA OS DESCONTOS REALIZADOS APÓS ESSA DATA, EM OBSERVÂNCIA À TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS. DANOS MORAIS. CABIMENTO. PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. DESPROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. Caso em exame: Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de ação anulatória de débito c/c indenização por danos morais, declarando a nulidade de cobranças bancárias indevidas e condenando o réu à devolução dos valores descontados indevidamente. II. Questão em discussão: Discute-se a validade das cobranças realizadas sob a rubrica mais recentemente identificada como "pacote de serviços padronizado prioritários I", a incidência da decadência ou da prescrição ao caso, o cabimento de indenização por danos morais na situação em apreço, a incidência e os marcos dos respectivos juros de mora, bem como a adequação do percentual de honorários advocatícios sucumbenciais. III. Razões de decidir: (i) Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ). (ii) A ausência de comprovação contratual inviabiliza a cobrança de tarifas bancárias, nos moldes das Resoluções do Banco Central nº 3.919/2010 e 4.196/2016, considerando que o ônus da prova da regularidade das cobranças recai sobre o fornecedor, nos termos do art. 373, II, do CPC. (iii) A aplicação da decadência está correlacionada ao prazo para interposição da ação, pois a demanda trata de uma relação consumerista, no qual a parte autora busca a reparação de danos causados pelo fato do serviço, razão pela qual deve ser aplicado o instituto da prescrição e não da decadência (art. 27 do CDC). (iv) O prazo prescricional de 05 (cinco) anos, previsto no art. 27 do CDC, quando existem descontos indevidos, começa a fluir da data do último desconto realizado. (v) Reconhecimento do direito à devolução dos valores cobrados indevidamente, de forma simples para os descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro para os posteriores, nos termos da modulação fixada no EAREsp 676608/RS. (vi) Configuração de danos morais in re ipsa pela redução indevida de valores de natureza alimentar. (vii) Fixação da indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00, em atendimento aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). (viii) Fixação de honorários advocatícios mantida, não havendo complexidade na causa que justifique elevação para acima do parâmetro mínimo estabelecido no art. 85, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo: Apelações Cíveis conhecidas, provida a insurgência da Autora e desprovido o recurso da instituição financeira, para reformar parcialmente a decisão originária e estabelecer os marcos da incidência dos consectários legais, fixar o montante da indenização de danos morais no importe de R$ 5.000,00, bem como para majorar os honorários advocatícios em dois pontos percentuais, tendo como base o valor atualizado da condenação (art. 85, § 11, do CPC). ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER DE AMBAS AS APELAÇÕES INTERPOSTAS para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU e dar PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA, no sentido de reformar a sentença primeva para condenar o Banco Bradesco S/A a proceder com a indenização por dano moral no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora de 1% a contar do evento danoso, nos termos da súmula 54 do STJ, e correção monetária a partir deste arbitramento, além de majorar os honorários advocatícios em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e do Tema Repetitivo 1.059 do STJ, diante do desprovimento do recurso do Réu, mantidos os demais termos da sentença. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator RELATÓRIO
Cuida-se de Apelações Recíprocas, interpostas por Teresa Leonardo da Silva Costa e por Banco Bradesco S/A, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jucás-CE (id. 15604284) nos autos de ação anulatória de débito c/c indenização por danos morais, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: […]
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, nos moldes do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) DECLARAR NULO O contrato denominado "TARIFABANCÁRIA."; b) CONDENAR os requeridos a restituirem de forma simples os descontos realizados anteriormente à 30 de março de 2021, caso existam, e em dobro, as quantias cobradas indevidamente, após a referida data; tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (IPCA), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela. (súmulas ns. 43 e 54 do C. STJ). Observo, por oportuno, que a condenação se dá sem prejuízo de sua eventual compensação entre quantias porventura pagas/transferidas pela instituição financeira e de fato usufruidas pela parte autora, devidamente comprovadas em sede de cumprimento de sentença. Custas pelos demandados. Honorários advocatícios, em favor do patrono da parte autora, no valor de 10%, sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2°, do CPC..[...] Em suas razões recursais (id. 15604290), a Apelante Teresa Leonardo da Silva Costa sustenta, em síntese, ofensa ao dever de informação ao consumidor, diante da ausência de oferta de conta salário por parte da instituição financeira, e a configuração de prática abusiva por parte do Banco Bradesco ao realizar cobranças de tarifas bancárias a beneficiários e aposentados. Com base em tais argumentos, pleiteia indenização por danos morais, além de pugnar pela majoração dos honorários de sucumbência fixados na origem. Noutro giro, em suas razões de apelação (id. 15604291), o Banco Bradesco S/A, argui a decadência e a prescrição do direito da autora, além de sustentar, basicamente, a legalidade da cobrança da tarifa bancária diante da contratação voluntária de serviços fora do rol de gratuidade, a impossibilidade de devolução de valores em dobro. Com base na argumentação exposta, almeja a reforma da sentença para que seja reconhecida a legalidade das cobranças realizadas, bem como o afastamento de indenização por dano moral ao caso concreto. Intimadas as partes, a Apelada Teresa Leonardo da Silva Costa apresentou contrarrazões através do id. 15604299, e o Apelado Banco Bradesco S/A exerceu o direito de defesa pelo id. 15604301. É o relato do necessário. DECIDO. VOTO Ab initio, observo que estão presentes os requisitos legais de admissibilidade recursal estabelecidos no Código de Processo Civil. Considerando os ditames dos artigos 214, 219 e 1.003, § 5º, do CPC, as presentes Apelações Cíveis são tempestivas. Ademais, o instrumento processual adequado para a insurgência em face da sentença é exatamente a Apelação (art. 1.009, do CPC), de modo que se tem por cabíveis os presentes recursos. Por fim, também se encontram presentes a legitimidade, o interesse e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, bem como os demais requisitos formais de admissibilidade, em consonância com os artigos 1.010 da legislação supra, inclusive o recolhimento do preparo por parte do apelante Banco Bradesco S/A (id. 15604292), ante a gratuidade judiciária a que faz jus a apelante Teresa Leonardo (id. 15604266), razão pela qual CONHEÇO DOS PRESENTES APELOS e passo a análise do recurso. De logo, cumpre registrar que a demanda em apreço possui evidente natureza consumerista e deve ser analisada e julgada à luz do Código de Defesa do Consumidor, valendo destacar o entendimento sumulado n. 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Com relação à alegação de decadência ou de prescrição, inicialmente, cumpre esclarecer que a instituição financeira equivocou-se ao defender que a aplicação da decadência está correlacionada ao prazo para interposição da ação, uma vez que a demanda trata de uma relação consumerista, no qual o autor busca a reparação de danos causados pelo fato do serviço, razão pela qual deve ser aplicado o instituto da prescrição, e não da decadência, com base no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Nessa orientação é a jurisprudência do TJCE: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFA BANCÁRIA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. NÃO ACOLHIDAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DO TJCE. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021. COMPENSAÇÃO DE VALORES. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Prescrição. Por se tratar de relação de trato sucessivo, o prazo prescricional somente passa a fluir com o adimplemento da última parcela do consumidor ou com a quitação do débito, consoante entendimento reiterado tanto do Superior Tribunal de Justiça como do Tribunal de Justiça do Ceará. 2. Decadência. A presente demanda é de relação consumerista, no qual o consumidor objetiva a nulidade/inexistência do contrato, devendo ser aplicado o instituto da prescrição, e não da decadência (art. 27 do CDC). 3. Falha na prestação de serviço. Embora a instituição financeira tenha defendido a legalidade da contratação, não juntou quaisquer documentos que legitimassem a cobrança da tarifa e que comprovassem que o consumidor realmente solicitou o referido serviço, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, não demonstrando, assim, a inexistência de ato ilícito. 4. Danos morais. O valor indenizatório de R$ 2.000,00 (dois mil reais) arbitrado na sentença recorrida mostra-se razoável e inclusive abaixo do entendido como devido por este tribunal, considerando que o consumidor teve impacto na sua renda por conta dos descontos indevidos. 5. Juros de Mora. Conforme Súmula nº 54 do STJ, os juros de mora fluem desde o evento danoso, em hipótese de responsabilidade extracontratual, como é o caso dos autos, uma vez que o contrato questionado foi declarado inexistente. 6. Repetição do Indébito. Os descontos indevidamente realizados referentes a tarifa "Cesta B. Expresso 2", devem ser devolvidos na modalidade simples desde que anteriores a 30 de março de 2021, e, em dobro, após a referida data. 7. Compensação de Valores. Conforme se extrai nos autos, o banco, ao apresentar contestação, não comprovou o suposto repasse de valores para o consumidor, de modo que não merece ser acolhido o pleito de compensação de quantia transferida, tendo em vista que não foi juntado elementos probatórios suficientes que comprovem a transferência da contratação. 8. Recurso conhecido e não provido. (TJCE. AC nº 0201010-42.2023.8.06.0133. Rel. Des. André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 12/03/2024) E o prazo prescricional previsto no mencionado art. 27 do CDC, de 05 (cinco) anos, considerando a existência de descontos indevidos, começa a fluir da data do último desconto realizado, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido. (STJ. AgInt no AREsp nº 1.728.230/MS. Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze. Terceira Turma. DJe: 15/03/2021) Na mesma orientação é o entendimento deste Tribunal Estadual: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NA ORIGEM. CONTRATO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Trata-se de Apelação interposta pela promovente na Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Maria Florencio Oliveira, em face de Banco Bradesco Financiamento S/A. 2. Insurge-se a apelante contra a sentença que julgou extinto o feito, com resolução de mérito, em razão da prescrição, alegando, em síntese, que a contagem do prazo quinquenal iniciasse do momento que teve conhecimento dos descontos indevidos, qual seja: agosto de 2022, portanto, não teria operado o instituto da prescrição. 3. Com efeito, verifica-se a aplicabilidade do Código de defesa do consumidor, que enquadra os serviços bancários nas relações de consumo, entendimento já firmado conforme as Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça que dispõem respectivamente: "O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras"; "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 4. O diploma consumerista, em seu artigo 27, estabelece o prazo prescricional de cinco anos para a pretensão de reparação de danos causados por falha na prestação de serviço de natureza bancária. 5. Com efeito, em que pese ter havido nulidade no contrato firmado por pessoa analfabeta, a jurisprudência tem adotado, como critério para verificar o termo inicial da contagem do prazo quinquenal, a última parcela descontada em folha de pagamento ou benefício previdenciário, ou seja, quando se dá a quitação do suposto contrato. 6. Analisando a sentença recorrida tem-se que o julgador a quo corretamente reconheceu ter operado o instituto da prescrição, já que o termo inicial para início da contagem do prazo prescricional quinquenal se deu em 07/06/2016, conforme documento à fl. 151, referente ao contrato em questão de nº 578373696, e encerrou em junho de 2021. 7. Ressalta-se que a presente ação foi interposta em janeiro de 2023. Desta forma, considerando o prazo quinquenal estabelecido no art. 27 do CDC, a pretensão se encontra prescrita, devendo, pois, ser mantida a sentença em todos os seus termos. 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJCE. AC nº 0202045-14.2022.8.06.0055. Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 18/10/2023) Logo, aplicando-se o prazo quinquenal, observo que não ocorreu a prescrição, tendo em vista que a data do último desconto dado como indevido foi em dezembro/2022 (id. 15604259) e que a pretensão se mostrou deduzida ainda no ano de 2023, ou seja, dentro dos 05 (cinco) anos previstos na legislação, razão pela qual a preliminar de decadência não encontra guarida no ordenamento jurídico pátrio. Ademais, nesse cenário, não há dúvida de que o fornecedor responde, objetivamente, pela reparação dos danos causados aos consumidores, somente excluída sua responsabilidade nas hipóteses previstas no § 3º do art. 14 do CDC, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (…) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Assim, reconhecendo sua vulnerabilidade na relação de consumo, o legislador instituiu como direito essencial do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências" (art. 6º, inciso VIII, CDC). Destarte, para que os banco réu consiga se eximir da responsabilidade de indenizar a parte promovente, tem o dever de comprovar que a solicitação do serviço bancário realmente adveio desta, sob pena de arcar com eventuais prejuízos decorrentes de defeitos relativos à prestação dos seus serviços. No caso dos autos, a parte autora ingressou com a vertente ação objetivando o reconhecimento da inexistência/nulidade dos descontos indevidos mais recentemente identificada como "pacote de serviços padronizado prioritários I", uma vez que alega não ter contratado/autorizado tais descontos. Por seu turno, a instituição financeira ré, ao apresentar sua peça defensiva, se limitou unicamente a defender a higidez da contratação do serviço, todavia, deixou de trazer a lume a cópia do contrato que atestasse a legitimidade das cobranças atinentes às tarifas bancárias, ônus esse que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC. Com efeito, o art. 1º, caput, da Resolução n. 3.919/2010 do Banco Central do Brasil (BCB), estabelece que as tarifas cobradas pelas instituições financeiras devem estar previstas no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado por ele, o que não aconteceu na espécie. Outrossim, o art. 1º da Resolução BCB n. 4.196/2016 determina que as instituições financeiras devem esclarecer ao consumidor sobre a faculdade de optar pela necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço, pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, devendo constar, de forma destacada, do contrato de abertura de conta de depósitos (conta-corrente). Na hipótese, os extratos bancários anexados por ambas as partes demonstram que as tarifas cobradas pelo banco apelado incidem sobre a conta-corrente da parte autora, por ela utilizada para recebimento de seu benefício previdenciário. Nessa senda, não tendo a instituição financeira comprovado a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva da parte autora ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II, do CDC), encontram-se presentes os requisitos autorizadores da responsabilidade civil objetiva, quais sejam: ato ilícito, dano (material e/ou moral) e nexo causal. Desta feita, era mesmo de rigor a declaração de nulidade dos descontos, emergindo a partir daí o ressarcimento dos valores indevidamente descontados da parte e, via de consequência, a compensação pelos danos morais suportados. Estando comprovado nos autos os descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, o dano material é certo, de modo que a obrigação da instituição financeira de repará-los é medida que se impõe, em observância à vedação ao enriquecimento sem causa. Sobre o tema, o entendimento firmado pelo C. STJ (EAREsp n. 676608/RS) é no sentido de que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", ou seja, independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor. Segundo a modulação dos efeitos do julgado referido, a restituição em dobro só se aplica para as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30.03.2021. Veja-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO(PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. […] Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp n. 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 30.03.2021) Dessa forma, amparado no paradigma retrocitado (EAREsp n. 676608/RS) e na consequente modulação dos efeitos, verifica-se que agiu com acerto o magistrado sentenciante ao determinar a restituição de forma simples dos valores descontados antes de 30/03/2021, e dobrada das quantias deduzidas após a citada data. Acerca da condenação em danos morais, há de se considerar que a conduta da parte promovida extrapola o mero dissabor e mostra-se potencialmente lesiva à honra e à dignidade da pessoa humana, devendo também se atentar para o caráter pedagógico e punitivo da condenação, a fim de desestimular a prática reiterada de condutas abusivas como a aqui verificada. A abusividade da conduta no caso concreto se agrava, inclusive, por se verificar que se trata de parte idosa e aposentada, que aufere benefícios previdenciários em patamares módicos, o que torna os valores descontados significativamente relevantes para a realidade econômica do consumidor, não havendo dúvida acerca da incidência de danos morais. Conforme exposto, os danos morais são inegáveis, decorrendo do próprio ato ilícito em si, considerando que o desconto indevido de valor de pacote de serviço bancário não contratado reduz ainda mais os parcos proventos da parte autora. Assim, em casos análogos é assente o posicionamento desta E. Corte de Justiça Estadual no sentido de que os danos morais são presumíveis, isto é, in re ipsa, restando examinar a fixação do quantum indenizatório Tendo em vista a inexistência de parâmetros legais para a fixação na hipótese de dano moral, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo ser analisadas as circunstâncias do caso concreto, tais como a gravidade do fato e a situação econômico-financeira dos litigantes, atentando-se para que a indenização não se torne fonte de enriquecimento sem causa, nem seja considerada inexpressiva, atendendo ao duplo objetivo de compensar a vítima e desestimular que o autor do dano torne a repetir a conduta abusiva. Nas felizes palavras do saudoso Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Resp. 248764/MG, 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, julgado 09/05/2000, DJ 07/8/2000, recomenda-se na fixação da indenização por dano moral que: "O arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio econômico da parte autor e, a porte econômico da ré, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso." Oportuno registrar que também a fixação da indenização por danos morais deve guardar relação com a harmonização dos interesses dos sujeitos da relação de consumo (consumidor e fornecedor) de forma a concretizar o princípio explicitado no inciso III do artigo 4º do Código de Defesa do Consumidor. É preciso identificar, dentro da razoabilidade e proporcionalidade, quantia capaz de gerar equilíbrio entre as partes. Nessa ordem de ideias, considerando-se as peculiaridades do caso concreto e dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atento aos parâmetros adotados por este e. Colegiado, em demandas parelhas, verifica-se que merece ser acolhido o pleito da requerente de arbitramento dos danos morais. Sob essa perspectiva, tenho que a fixação da condenação, com o arbitramento no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequado ao caso, sendo proporcional ao dano sofrido e suficiente para desestimular a repetição do ilícito, dada a capacidade econômica da parte promovida e a gravidade da conduta lesiva, estando em linha com a construção jurisprudencial deste Tribunal, que tem adotado, via de regra, tal patamar como o montante básico em casos desse jaez. Nesse sentido, colhem-se excertos jurisprudenciais desta Corte Estadual de Justiça, inclusive desta 4 ª Câmara (destaquei): APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTA BANCÁRIA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE TARIFA SEM A PROVA DA RESPECTIVA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1)
Trata-se de relação de consumo na qual insurge-se a parte autora contra descontos de pacote de serviços em conta bancária mantida para percepção de benefício previdenciário. 2) Não obstante a autora possuir conta bancária junto à instituição financeira demandada, não logrou êxito o banco demandado em demonstrar que os descontos efetivados na conta do promovente, em valores mensais diversos, correspondem serviços efetivamente contratados. 3) Há de ser reconhecida a abusividade dos descontos respectivos e o dano moral advindos, pois incidentes em rendimentos de aposentadoria e sem autorização. Tal reprimenda tem o condão de compensar o consumidor diante da conduta em reter indevidamente parte de proventos de natureza alimentar, extrapolando a instituição financeira os limites da sua atuação. 4) No tocante à insurgência da parte requerida quanto à devolução dos valores cobrados ao consumidor, verifica-se que o juiz de primeiro grau agiu corretamente, diante da modulação de efeitos realizada pela Corte Superior, quando do julgamento do recurso nº 1.413.542 (EREsp). Devendo a restituição dar-se em dobro quanto aos descontos ocorridos após 30/03/2021, sendo os anteriores a esta data devolvidos na forma simples. 5) Recurso do Banco conhecido e improvido e apelo da parte autora conhecido e parcialmente provido, reformando a sentença proferida para fixar a condenação do banco promovido no pagamento de indenização por danos morais, estes fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo sobre este os efeitos da súmula 54 do STJ. (Apelação Cível - 0200345-83.2023.8.06.0114, Rel. Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/08/2024, data da publicação: 20/08/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADAS. MÉRITO. TARIFA BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVIDA MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DO TJCE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES E EM DOBRO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA CONSUMIDORA CONHECIDO E PROVIDO. 1. Prescrição. Por se tratar de relação de trato sucessivo, o prazo prescricional somente passa a fluir a partir da data do último desconto indevido, com o adimplemento da última parcela ou com a quitação do débito, consoante entendimento reiterado tanto do Superior Tribunal de Justiça como do Tribunal de Justiça do Ceará. Descontos que ocorriam ao tempo do ajuizamento da ação. Inocorrência de prescrição. Preliminar rejeitada. 2. Falta de interesse de agir. A pretensão da consumidora é fundada na existência do alegado dano causado por ato ilícito, relativamente à ocorrência de descontos indevidos em sua conta bancária, fato este que, por si só, autoriza a propositura da ação indenizatória, sem a necessidade de requerimento prévio, mesmo porque não há no ordenamento jurídico norma que preveja tal imposição. Observância aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, CF). Preliminar rejeitada. 3. Falha na prestação de serviço. Embora a instituição financeira tenha defendido a legalidade da contratação, não juntou quaisquer documentos que legitimassem a cobrança da tarifa e que comprovassem que a consumidora realmente solicitou o referido serviço, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, não demonstrando, assim, a inexistência de ato ilícito. 4. Danos morais. O valor indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrado na sentença recorrida deve ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por melhor se adequar ao caso concreto e mostrar-se razoável e proporcional, considerando que a consumidora teve impacto na sua renda por conta dos descontos indevidos. Precedentes do TJCE. 5. Repetição do Indébito. Os descontos indevidamente realizados, referentes à tarifa bancária, devem ser devolvidos na modalidade simples desde que anteriores a 30 de março de 2021, e em dobro após a referida data. 8. Recurso da instituição financeira conhecido e não provido. Recurso da consumidora conhecido e provido. Sentença reformada unicamente para majorar o valor da indenização por danos morais. (Apelação Cível - 0200099-88.2022.8.06.0125, Rel. Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/08/2024, data da publicação: 20/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO SEGUNDO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP 676.608/RS. DANO MORAL CONFIGURADO. ARBITRAMENTO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O cerne da questão trata-se em aferir se são válidos os descontos na conta bancária da autora, a qual esta recebe o seu benefício previdenciário, referente a tarifa ¿Cesta B. Expresso¿. A promovente aduz que não contratou o referido serviço bancário. Em razão disso, busca a condenação da instituição financeira ré em danos materiais e morais. 2. In casu, infere-se dos autos que foi efetuado descontos na conta bancária da promovente, com a indicação de Cesta B. Expresso, no valor de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos), o qual a parte autora afirma desconhecer a contratação. 3. Na hipótese em liça, a parte promovida não comprovou a validade do negócio firmado entre as partes, vez que não juntou aos autos nenhum contrato que comprovasse o negócio jurídico supostamente contratado, ou seja, documento comprobatório da relação jurídica com a parte promovente. 4. Lado outro, o simples fato de a apelante utilizar-se da conta bancária para acessar serviços bancários diversos não implica aceite tácito da cobrança tarifária, posicionamento que encontra esteio no direito à informação prévia acerca do produto ou serviço, de que trata o art. 46, do CDC, bem como a Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil. 5. Assim, não paira a menor dúvida quanto à inteira ilegalidade dos descontos em discussão, pois a instituição financeira não trouxe aos autos nenhum documento que comprovasse de fato que a promovente autorizou o referido encargo, cabendo a devolução dos valores deduzidos indevidamente. 6. No que toca à restituição dos valores indevidamente descontados, deve seguir o que fora decidido pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo à modulação dos efeitos do julgado, no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicada apenas às cobranças realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021. Precedente. 7. Desse modo, resta à instituição financeira apelada restituir, na forma simples, os descontos a título de tarifa bancária devidamente comprovados que tenham ocorrido até a data de 30/03/2021, após esse período, estes deverão ser restituídos em dobro. 8. Quanto à reparação por danos morais, a realização de descontos indevidos, ocasiona o dano extrapatrimonial, em razão de a demandante ter visto constante e injustificadamente quantias não autorizadas serem subtraídas de seu patrimônio, que comprometeram sucessivamente os valores auferidos a título de benefício previdenciário. 9. Em consequência disto, há de se aplicar o montante indenizatório no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois em consonância com julgados desta e. Corte, além de preservar as finalidades educativa e sancionatória do instituto. Precedentes. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença modificada. (Apelação Cível - 0294889-48.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/08/2024, data da publicação: 06/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA AVENÇA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA DA AUTORA. ART. 373, II, DO CPC E ART. 6º, VIII, DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART 14, DO CDC. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO EARESP DE Nº 676608/RS. NATUREZA VINCULANTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 927, III, DO CPC. 2. DANO MORAL. PLEITO DE MAJORAÇÃO. ACOLHIMENTO. MONTANTE FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A controvérsia, no presente caso, cinge-se ao exame do pleito da pretensão de majoração da condenação à reparação por dano moral, ante a declaração da inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 192772931, no valor de R$ 4.306,35 (quatro mil trezentos e seis reais e trinta e cinco centavos). 2. A parte autora demonstrou a ocorrência de descontos em seu benefício previdenciário, entretanto, o banco réu não logrou êxito em comprovar a contratação com a efetiva transferência do numerário contratado para conta de titularidade da autora, de modo que a condenação, nos termos em que efetivada na sentença combatida, não comporta reparo. 3. Da Repetição do Indébito. Necessária, à luz do art. 927, III, do CPC, a aplicação do entendimento vinculante firmado no EAREsp 676.608/RS, no sentido de que, para os descontos realizados até 30/03/2021 (data de publicação do aresto), deve a restituição ocorrer de forma simples, em não restando comprovada a má-fé da instituição bancária; passando, a partir dessa data, a ser efetivada na forma dobrada, independentemente da comprovação de má-fé. In casu, os descontos tiveram início em abril de 2020 e a última parcela está prevista para março de 2026, devendo a restituição ser efetivada na forma da modulação firmada no acórdão paradigma, alteração ex officio do julgado nesse ponto 4. Do dano moral. Em relação ao dano moral, o juízo a quo julgou procedente a pretensão da parte autora, condenando a instituição financeira no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). esta egrégia 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará vem adotando o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como montante básico para fins de indenização pelo infortúnio moral, em consonância aos critérios da reprovabilidade da conduta, o elevado poder aquisitivo da instituição financeira em contraste com a hipossuficiência do consumidor, bem como o caráter pedagógico e punitivo da condenação, montante que considero justo, razoável e proporcional, mostrando-se ainda consentâneo com os valores estabelecidos em julgados semelhantes. 5. Recurso conhecido e provido. (Apelação Cível - 0202394-73.2022.8.06.0101, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/08/2024, data da publicação: 06/08/2024) No tocante os consectários legais da condenação dos danos morais, importante destacar que se trata de evidente ilícito extracontratual, uma vez que inexiste negócio jurídico válido. Por conseguinte,
trata-se de danos originados de responsabilidade extracontratual, pela violação do princípio geral do neminem laedere, não havendo que se falar em responsabilidade decorrente de suposta avença. Assim, incide juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês contados a partir da data do ato ilícito ou evento danoso, sendo que, no presente caso, demarca-se que será a partir do primeiro desconto indevido na conta bancária da parte autora, nos termos da súmula 54 do STJ: "Súmula 54: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." E correção monetária pelo INPC passa a incidir a partir do arbitramento, ou seja, da presente decisão, conforme entendimento da súmula 362 do STJ: "Súmula 362: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento." Por derradeiro, no tocante ao pedido da autora de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, tenho por bem indeferi-lo, eis que a fixação dos honorários deve ser feita na forma preceituada no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, levando-se em conta a complexidade da causa, o zelo profissional, o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa. Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; A presente ação
trata-se de matéria recorrente neste Tribunal, que não envolve especificidades que justifiquem lhe conferir tratamento de demanda de alta complexidade, inexistindo, in casu, circunstâncias especiais relacionadas ao valor e local de prestação do serviço advocatício, razão pela qual nego provimento ao apelo autoral nesse tocante, mantendo o valor dos honorários arbitrados na sentença. A seu turno, e diante do desprovimento do recurso do banco réu, majoro os honorários advocatícios em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC e do Tema Repetitivo 1.059 do STJ. DISPOSITIVO Por todo o exposto, entendo por CONHECER DE AMBAS AS APELAÇÕES INTERPOSTAS para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU e dar PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA, no sentido de reformar a sentença primeva para condenar o Banco Bradesco S/A a proceder com a indenização por dano moral no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora de 1% a contar do evento danoso, nos termos da súmula 54 do STJ, e correção monetária a partir deste arbitramento, além de majorar os honorários advocatícios em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e do Tema Repetitivo 1.059 do STJ, diante do desprovimento do recurso do Réu, mantidos os demais termos da sentença. É como voto. Fortaleza, data constante no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 11/03/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200438-15.2024.8.06.0113 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]