Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0200269-35.2022.8.06.0101.
APELANTE: EDUARDO LUIS CASTRO ALVESAPELADO: SYNVIA LABORATORIOS E TOXICOLOGIA LTDA, LABTOXI EXAMES TOXICOLOGICOS LTDA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. EXAME TOXICOLÓGICO. RESULTADO POSITIVO PARA COCAÍNA E BENZOILECGONINA. ALEGAÇÃO DE ERRO LABORATORIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CONTRAPROVA CONFIRMATÓRIA DO PRIMEIRO LAUDO. SEGUNDO EXAME REALIZADO EM DATA POSTERIOR E COM JANELA DE DETECÇÃO DIVERSA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por Eduardo Luís Castro Alves contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE que julgou improcedente ação de indenização por danos morais e lucros cessantes proposta em face de Caeptox Exames Toxicológicos Ltda. e Labtoxi Exames Toxicológicos Ltda.. 2. O apelante alegou erro no resultado de exame toxicológico que apontou positivo para cocaína e benzoilecgonina, pleiteando indenização por danos morais de R$ 50.000,00 e lucros cessantes de R$ 7.500,00. 3. Os laboratórios apelados defenderam a lisura do procedimento, ressaltando que o exame foi realizado conforme normas técnicas e que o apelante não requereu contraprova, a qual, posteriormente, confirmou o resultado inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve falha na prestação dos serviços laboratoriais na realização do exame toxicológico que resultou positivo para substâncias ilícitas, apta a ensejar responsabilidade civil por danos morais e lucros cessantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O exame toxicológico é exigência legal (Lei nº 13.103/2015 e art. 148-A do CTB) para condutores das categorias C, D e E, devendo observar padrões técnicos e o direito à contraprova, nos termos do § 4º do referido artigo. 4. O laboratório demonstrou ter seguido os procedimentos técnicos adequados, com coleta em duplicidade (amostra e contraprova) e cadeia de custódia devidamente assinada pelo apelante, que declarou não ter verificado irregularidades na coleta. 5. A contraprova realizada com o mesmo material biológico confirmou o resultado positivo para cocaína e benzoilecgonina, afastando a alegação de erro no exame. 6. O segundo exame realizado pelo apelante, doze dias após a primeira coleta, utilizou material distinto (braços e pernas) e apresentou janela de detecção diferente, sendo, portanto, incapaz de invalidar o primeiro resultado. 7. A alegação de contaminação por uso prévio do aparelho de coleta carece de qualquer prova técnica ou testemunhal, não se desincumbindo o apelante do ônus de comprovar o defeito do serviço (art. 373, I, CPC). 8. A perícia judicial confirmou a fidedignidade do exame original, inexistindo demonstração de ilicitude ou nexo causal entre conduta dos laboratórios e os danos alegados. 9. A jurisprudência pacífica do TJCE reconhece que a mera divergência entre laudos realizados em momentos distintos não caracteriza falha do serviço quando respeitadas as normas técnicas (TJCE, ApCív nº 0154919-38.2019.8.06.0001, Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro, j. 26/07/2023). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil dos laboratórios de análises clínicas é objetiva, mas depende da comprovação de falha na prestação do serviço e do nexo causal entre esta e o dano alegado. 2. A divergência entre resultados de exames toxicológicos colhidos em momentos distintos, com janelas de detecção diferentes, não configura, por si só, erro laboratorial. 3. Confirmada a regularidade da coleta, da cadeia de custódia e da contraprova, inexiste dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CTB, art. 148-A, §4º; Lei nº 13.103/2015; CDC, arts. 12 e 14; CPC, arts. 373, I, 85, §11, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, Apelação Cível nº 0154919-38.2019.8.06.0001, Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro, j. 26.07.2023; TJ-CE, Recurso Inominado nº 0005632-65.2019.8.06.0109, Rel. Juíza Valéria Márcia de Santana Barros Leal, j. 30.09.202 ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPresidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por EDUARDO LUIS CASTRO ALVES, adversando a sentença do juízo 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE, prolatada no bojo da Ação de Indenização por Danos Morais e Lucros Cessantes, que, sob id. 26658529, julgou improcedente o pleito autoral, sendo aquela ajuizada em desfavor de Caeptox Exames Toxicológicos Ltda., e Labtoxi Exames Toxicológicos Ltda., ora apelados. Assim determinou a sentença recorrida: "Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do CPC, julgando IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Diante da sucumbência, condeno a parte Requerente ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do Art. 85, §2º, do CPC. Todavia, considerando o benefício da justiça gratuita em favor do polo ativo, a exigibilidade do pagamento das verbas de sucumbência fica suspensa em relação a ele enquanto durar a situação de pobreza, até o prazo máximo de cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, findo o qual estará prescrita a obrigação (art. 98, § 3º, do CPC). Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, arquive-se os autos, em seguida, com baixa na distribuição." Em razões recursais (id. 26658531) o autor, ora apelante, requer a reforma da sentença vergastada, aduzindo que, ao se deparar com o resultado de seu exame toxicológico que constou positivo para a substância cocaína e benzoilecgonina, o qual fora realizado pelas apeladas, narrando que se encaminhou ao Laboratório Popular do Brasil, em Itapipoca, onde realizou nova coleta de material para comprovar o erro do primeiro exame tendo o resultado, divulgado no dia 05/09/2021, como negativo para as substâncias. Deste modo, requer o provimento do recurso para condenar os apelados a indenizar a parte recorrente em lucros cessantes no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) e danos morais em valor não inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Contrarrazões (sob id. 26658535) em que os promovidos refutam as alegações recursais, pugnando pelo improvimento da apelação. Esclareceu que o apelante realizou exame toxicológico por meio de coleta de pelos do braço, no dia 18/08/2021, ocasião na qual o resultado foi positivo para o consumo de Cocaína (0,667 ng/mg) e seu metabólito Benzoillecgonina (0,057 ng/mg), em valores acima do valor de corte estabelecido por pela Resolução nº 923/2022 e pela Portaria nº 116/2015. Nessa senda, o apelante, por opção própria, em 31/08/2021, preferiu realizar novo exame em outro laboratório, obtendo resultado negativo. Ainda, salienta que em nenhum momento o apelante requereu a realização de contraprova, sendo esta objeto de posterior perícia que confirmou o resultado positivo do exame. Adotando o Pacto Nacional do Judiciário Pela Linguagem Simples, do CNJ, passo a proferir o meu voto. É o relatório. Decido. VOTO Parte beneficiária da justiça gratuita (id. 26658430). Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, passando à análise da insurgência da Apelação, apresentada pela parte autora. A controvérsia recursal recai sobre de aferir se houve erro no diagnóstico de exame toxicológico efetuado pelo recorrente junto aos laboratórios ora apelados, exame que apontou a presença de cocaína (positivo: (0,667 ng/mg) e benzoilecgonina (positivo: 0,057 ng/mg), o que poderia ensejar o pagamento de lucros cessantes no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) e danos morais em valor não inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Tal exame é exigido pela Lei Federal 13.103/2015, sendo obrigatório para motoristas das categorias "C", "D" e "E", sendo possível a renovação da CNH apenas após tal exame e a confirmação que o condutor não fez uso de entorpecentes. Ab initio, verifica-se que como relação de consumo no presente ato, cabendo ao laboratório prestar seus serviços da melhor maneira ao paciente, sob pena de responsabilidade civil, nos termos dos arts. 12 e 14 do CDC. No mesmo sentido, é oportuno destacar que, segundo o entendimento do STJ, é de resultado a obrigação de laboratórios quanto a exames médicos, de modo que a responsabilidade possui caráter objetivo, ou seja, sem a apuração de culpa, não se olvidando de se verificar o nexo de causalidade entre o dano e a conduta ilícita. Depreende-se dos fólios processuais que o apelante foi submetido a exame toxicológico por ocasião da renovação da carteira nacional de habilitação, o qual é requerido para a categoria "D". Contudo, o exame realizado pelo Laboratório Exames Toxicológicos LTDA., em 19/08/2021 e analisado pelo Centro de Avançado de Estudos e Pesquisa Ltda., tendo o resultado no dia 05/09/2021, apresentou resultado positivo para a substância cocaína e para Benzoillecgonina. Tal exame coleta os pelos do paciente em quantidade suficiente para duas amostras, de maneira que uma é utilizada no primeiro exame, e o excedente usado no segundo exame, isto é, eventual contraprova. O laboratório demonstrou que, quando da feitura do exame, fora usado o mesmo material genético dos braços do apelante/autor, o qual fora coletado no dia 19 de agosto de 2021. A janela de detecção acerca de tal material abrange 180 dias, aproximadamente, acusando a substância ilícita usada nos 6 meses anteriores, portanto. O primeiro laudo (código de amostra 25723199) com recebimento da amostra em 19 de agosto de 2021, atestou a presença de cocaína (positivo: (0,667 ng/mg) e benzoilecgonina (positivo: 0,057 ng/mg), com janela de detecção de 180 dias, tendo como período analisado 20/02/2021 a 19/08/2021. Já o segundo laudo (código de amostra 31106849), foi feito no dia 31/08/2021 pelo laboratório Centro de Análises Clínicas e Diagnóstico LTDA., onde foi coletado material genético dos braços e pernas da parte apelante, com janela de detecção de 180 dias, tendo como período analisado 04/03/2021 a 31/08/2021, tendo resultado negativo. Contudo, observo que existe um lapso temporal de 12 (doze) dias entre a realização da primeira coleta para a segunda coleta, não sendo solicitado, em nenhum momento, a contraprova do primeiro laudo. Destaca-se que o direito à contraprova no caso de resultado positivo é assegurado ao condutor pelo § 4º, do art. 148-A do CTB: "É garantido o direito de contraprova e de recurso administrativo no caso de resultado positivo para o exame de que trata o caput, nos termos das normas do Contran". Assim, a contraprova corresponde a uma 2ª amostra do cabelo do paciente que é colhida, por força de lei (art. 148-A, § 4º,da Lei nº 13.103/2015, regulamentada pela Resolução do Contran nº 691/2017), no mesmo dia da colheita da amostra principal (1ª amostra) que será utilizada no exame laboratorial. Portanto, percebe-se que o laboratório recorrido cumpriu tal O autor buscou outro laboratório por conta própria no dia 31/08/2021, momento em que deu resultado negativo para as substâncias ilícitas aludidas. É clarividente que o organismo do autor, em comparação em datas distintas, não é o mesmo; ora, o primeiro exame e sua respectiva contraprova usaram o mesmo material genético (pelos do braço), coletados em uma única oportunidade; já o segundo exame foi feito no autor 12 dias após os exames retrocitados, com material coletado dos braços e pernas, deste modo, certo que as condições biológicas já poderiam haver sofrido alterações. Portanto, de fácil intelecção é verificar que o exame feito por conta própria do apelante não iria retratar a mesma condição biológica do seu organismo na data de 19/08/2021, haja vista que essas condições variam ao decorrer do tempo, sendo mutáveis. A janela de detecção é justamente o período precedente ao exame realizado, que, nesse caso, seria de 180 dias. Sobre tal conceito, esclareceu a apelada: "Entende-se por janela de detecção o período passado analisado, pelo exame, que permite constatar a presença ou não das substâncias testadas. Neste caso, a janela de detecção foi de aproximadamente 180 dias. Há de se observar que o laboratório apenas apresenta o resultado encontrado, cabendo ao médico do DETRAN a análise do exame e definição diante do laudo apresentado." Assim, por mais que a janela de detecção seja relativamente prolongada no âmbito do exame toxicológico feito com pelo corporal, isto é, de 180 dias, no momento em que o recorrente fez o segundo exame, facilmente o lapso de 180 dias do suposto uso da substância ilícita já poderia ter sido superado. Veja-se que existe norma técnica do INMETRO (NIT-Dicla 069) que referenda que amostras colhidas em datas próximas, ainda que na mesma pessoa, podem apresentar resultados diferentes. Ainda, observo que a parte alega que o aparelho que realizou a coleta da amostra para o exame havia sido utilizado anteriormente por outra pessoa, razão pela qual entende que contaminou sua amostra e acarretou no resultado positivo. Contudo, apesar da alegação genérica de irregularidade na coleta, o Requerente não desenvolveu minimamente o argumento, tampouco produziu qualquer prova a seu favor, como a indicação de testemunhas que corroborassem com sua alegação. Já a parte, ora apelada, juntou aos autos o "formulário de cadeia de custódia", no qual o próprio apelante declarou expressamente não ter observado qualquer anormalidade durante a coleta (id 26658464 e 26658468). Vale ressaltar que no curso do processo foi realizado perícia com o material genético da contraprova, onde foi confirmado o resultado positivo conforme o primeiro laudo apresentado (id. 26658518) Dessarte, é possível concluir que não há falha na prestação do serviço da parte ré, uma vez que o segundo exame realizado pelo apelante não é prova apta a comprovar que houve erro na coleta do material ou na feitura do procedimento concretizado pelos laboratórios, porquanto se trata de exame feito com um intervalo de doze dias entre o primeiro e ele, de maneira que, indubitavelmente, o resultado seria distinto. Nesse sentido, veja-se precedente: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXAME TOXICOLÓGICO PARA OBTENÇÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO NA CATEGORIA D. RESULTADO POSITIVO PARA BENZOILECGONINA E COCAÍNA NA PRIMEIRA AMOSTRA. CONTRAPROVA QUE APRESENTOU MESMO RESULTADO. SEGUNDA COLETA QUE APRESENTA RESULTADO DIVERSO. COLETAS REALIZADAS EM MOMENTOS DIVERSOS, COM MATRIZES E JANELAS DE DETECÇÃO DISTINTAS. INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NO SERVIÇO LABORATORIAL. DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza/CE, 26 de setembro de 2022. VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL JUÍZA RELATORA (TJ-CE - RI: 00056326520198060109 Jardim, Relator: VALERIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL, Data de Julgamento: 30/09/2022, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 30/09/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXAME TOXICOLÓGICO. SUPOSTO RESULTADO EQUIVOCADO. RESPONSABILIDADE DOS LABORATÓRIOS. NATUREZA OBJETIVA E DE RESULTADO. DEMONSTRAÇÃO, IN CASU, DE LISURA NO PROCEDIMENTO DE COLETA. NOVO EXAME REALIZADO COM JANELA DE DETECÇÃO DIVERSA. AUSÊNCIA DE PROVA DO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível, interposta com o objetivo de reformar a sentença que julgou improcedente a pretensão de reparação civil, formulada diante de suposto resultado equivocado de exame toxicológico. 2. De início, há de se ressaltar que, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os laboratórios têm obrigação de resultado e responsabilidade objetiva por eventuais erros de diagnóstico. 3. O laboratório somente tem condições de afastar sua responsabilidade objetiva caso comprove, pertencendo a ele o ônus probatório, que não houve defeito na prestação de serviço ou que houve culpa exclusiva do próprio consumidor ou de terceiro (pessoa a ele não vinculada tecnicamente). 4. Na hipótese em apreço, tem-se que a demandada logrou demonstrar a lisura de seu procedimento, corroborada, inclusive, por testemunha, que acompanhou a coleta do material. 5. Nesse contexto, o mero fato de que um novo exame tenha resultado negativo não se presta a atestar o equívoco do laudo inicial, porquanto pautado em janela de detecção diversa. 6. Nesses termos, não se configurando o agir ilícito da demandada, descabe cogitar sua responsabilidade pela suposta lesão sofrida pelo apelante, tendo agido com acerto o juízo de piso, ao julgar improcedente a pretensão inicial. 7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. (TJ-CE - Apelação Cível: 0154919-38.2019.8.06.0001 Fortaleza, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 26/07/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/07/2023) Nesse sentido, não é devido as condenações pleiteadas, uma vez que o autor/apelante não se desincumbiu do ônus constitutivo do alegado. Posto isto, com fulcro na norma legal, nos fólios do processo e na jurisprudência pátria, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença incólume. Diante do resultado, majoro os honorários de sucumbência para percentual de 12% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §11 do CPC. Todavia, considerando o benefício da justiça gratuita, a exigibilidade do pagamento das verbas de sucumbência fica suspensa em relação a ele enquanto durar a situação de pobreza, até o prazo máximo de cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, findo o qual estará prescrita a obrigação (art. 98, § 3º, do CPC). É o voto. DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator