Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
03/06/2025, 14:48
Mero expediente
03/06/2025, 13:35
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
25/05/2025, 19:25
Conclusão (para despacho)
10/04/2025, 13:09
Documento (Outros documentos)
10/04/2025, 11:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0200339-45.2024.8.06.0113.
APELANTE: MARIA IZAILDA AUGUSTO DA SILVA e outros
APELADO: BANCO BRADESCO S/A e outros EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer dos recursos para negar-lhes provimento, nos termos do eminente Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 0200339-45.2024.8.06.0113 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTES: MARIA IZAILDA AUGUSTO DA SILVA e BANCO BRADESCO S/AAPELADOS: BANCO BRADESCO S/A e MARIA IZAILDA AUGUSTO DA SILVA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO PESSOAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO APRESENTOU O INSTRUMENTO CONTRATUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO (EAREsp 676.608/RS). MANUTENÇÃO. COMPENSAÇÃO ENTRE O VALOR DISPONIBILIZADO AO CONSUMIDOR E O MONTANTE CONDENATÓRIO. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I) CASO EM EXAME: 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Privado Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Banco Bradesco S/A e Maria Izailda Augusto da Silva, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jucás, nos autos da Ação Ordinária, que fora ajuizada por Maria Izailda Augusto da Silva em desfavor de Banco Bradesco S/A. II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. O cerne da controvérsia recursal consiste em examinar se é ou não válido o contrato questionado, bem como se os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora configuraram ato ilícito por parte do banco promovida. Além disso, é de se verificar se é devida a restituição dos valores descontados da conta bancária da consumidora e se deve ocorrer na forma simples ou em dobro. Ademais, deve-se analisar se é o caso de fixação de indenização por danos morais e de seu quantum. III) RAZÕES DE DECIDIR: 3. Incumbe ressaltar que a relação entre as partes é, de fato, consumerista, uma vez que a autora é a destinatário final dos serviços oferecidos pela instituição financeira promovida, sem olvidar que a atividade bancária é considerada serviço para os fins legais. O artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, inclui, expressamente, a atividade bancária no seu conceito de serviço. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 4. No caso, alega a autora que percebeu descontos em seu benefício previdenciário em razão de contrato de empréstimo pessoal, com o qual não anuiu, registrado sob o nº 0123466616815, com data de inclusão em 30 de agosto de 2022, início do desconto em setembro de 2022 e o fim previsto para agosto de 2029, sendo 84 (oitenta e quatro) parcelas no valor de R$383,95 (trezentos e oitenta e três reais e noventa e cinco centavos), totalizando o valor emprestado de R$18.251,67 (dezoito mil, duzentos e cinquenta e um reais e sessenta e sete centavos) e o liberado de R$1.250,00 (mil, duzentos e cinquenta reais), conforme extrato do INSS de fl. 2 do documento de id nº 15025520. 5. Por sua vez, a instituição financeira, no documento de id nº 15025546, colacionou tão somente cópia do extrato da conta bancária da consumidora. Portanto, da análise dos autos, tem-se que a parte promovida não colacionou nenhum documento hábil a comprovar a regularidade do negócio jurídico impugnado, não se desincumbindo do seu ônus probatório. Logo, a instituição financeira não apresentou o instrumento contratual e, assim, não atendeu às exigências para a caracterização da validade do negócio jurídico, conforme jurisprudência pacificada deste e. Tribunal de Justiça, configurando a falha na prestação do serviço. 6. Logo, porque a instituição financeira não se desincumbiu de demonstrar a ocorrência das excludentes (inexistência de defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro), agiu de forma acertada a d. magistrada a quo, ao declarar a inexistência do negócio jurídico questionado. 7. O contrato impugnado teve como data de primeiro desconto o mês de setembro de 2022 e o fim previsto para agosto de 2029, conforme extrato do INSS de fl. 2 do id nº 15025520. Portanto, a devolução dos valores descontados antes de 30 de março de 2021 deve ocorrer na forma simples. Após essa data, a restituição das quantias se dará em dobro, conforme deve ser apurado em fase de cumprimento de sentença. demais, deve ser realizada a compensação dos valores creditados na conta da consumidora, com os valores que lhe serão devidos, considerando que a instituição financeira promovida apresentou o documento de id nº 15025546 que comprova a disponibilização do montante de R$1.250,00 (mil, duzentos e cinquenta reais), na data de 30 de agosto de 2022, em favor da consumidora. 8. Quanto aos danos morais, sabe-se que seu arbitramento é orientado pela gravidade do fato lesivo e suas consequências na subjetividade do ofendido, tendo por base que sua avaliação pecuniária ainda é objeto de discussões doutrinárias, por inexistir dispositivo legal que estabeleça critérios objetivos em razão da sua própria natureza. Assim, com o advento das parcelas mensais do empréstimo reconhecidamente nulo, no valor de R$383,95 (trezentos e oitenta e três reais e noventa e cinco centavos), ocorreu, de fato, um abalo à subsistência da consumidora, gerando, por consequência, impacto aos direitos da personalidade. Logo, é justo que se indenize a consumidora pelos prejuízos oriundos dos descontos indevidos e não reconhecidos por ela em sua conta bancária, sendo necessária a fixação de indenização por danos morais neste caso. 9. Isso posto, observo que o valor indenizatório fixado pelo juízo primevo está adequado às particularidades do caso concreto e ao patamar comumente estabelecido por esta colenda Câmara em casos semelhantes, motivo pelo qual entendo necessária a manutenção do quantum indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais), por ser valor que se mostra razoável e proporcional às peculiaridades do caso em comento, além de ser suficiente para cumprir o caráter punitivo-pedagógico da condenação. IV) DISPOSITIVO: 10. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos interpostos para lhes negar provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSE RICARDO VIDAL PATROCINIO Presidente/Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Banco Bradesco S/A e Maria Izailda Augusto da Silva, objetivando a reforma da sentença (id nº 15025555), proferida pela MMª. Juíza de Direito Marília Pires Vieira, da Vara Única da Comarca de Jucás, nos autos da Ação Ordinária, que fora ajuizada por Maria Izailda Augusto da Silva em desfavor de Banco Bradesco S/A. Na sentença, os pedidos autorais foram julgados parcialmente procedentes. Eis o dispositivo:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, nos moldes do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) DECLARAR NULO o contrato de nº 0123466616815; b) CONDENAR o requerido a restituir de forma simples os descontos realizados anteriormente à 30 de março de 2021, caso existam, e em dobro, as quantias cobradas indevidamente, após a referida data; tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela. (súmulas ns. 43 e 54 do C. STJ). Ressalte-se que deve ser observada a prescrição parcial das parcelas que se venceram há mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 206, §5, I do CC/02; c) CONDENAR a instituição financeira requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação por danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula n. 362 do C. STJ) e juros de mora de 1%ao mês, contados desde o evento danoso. (Súmula 54 do C. STJ). Observo, por oportuno, que a condenação se dá sem prejuízo de sua eventual compensação entre quantias porventura pagas/transferidas pela instituição financeira e de fato usufruídas pela parte autora, devidamente comprovadas em sede de cumprimento de sentença. Em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil. Após o decurso de prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhemse os presentes autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no § 3º do artigo mencionado. Custas pelo demandado. Honorários advocatícios, em favor do patrono da parte autora, no valor de 10%, sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2°, do CPC. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I. Expedientes necessários. Irresignadas com a sentença, as partes interpuseram recursos de apelação, por meio dos quais rogaram pela reforma da decisão a quo. Nas razões recursais (id nº 15025560), o primeiro apelante, Banco Bradesco S/A, aduziu que: (i) a contratação questionada é válida, visto que não há imposição legal sobre a necessidade de assinatura a rogo nos contratos bancários de mútuo celebrados com pessoas não alfabetizadas; (ii) o consumidor ajuizou a presente ação somente após mais de um ano e meio do primeiro desconto, razão pela qual sustenta que há uma aceitação (escrita e tácita) aos termos dos contratos firmados; (iii) é necessário determinar a compensação entre valores e (iv) o presente caso não preencheu os requisitos ensejadores de indenização por danos morais. Pugnou, então, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, no sentido de julgar pela regularidade do negócio jurídico impugnado. Subsidiariamente, pleiteou pela minoração da indenização por danos morais e compensação de valores. Preparo recursal comprovado nos documentos de id nº 15025559 e 15025561. Por sua vez, Maria Izailda Augusto da Silva, no documento de id nº 15025562, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, no sentido de majorar o quantum indenizatório para o montante de R$10.000,00 (dez mil reais), além de afastar a determinação para compensação de valores. Ausência de preparo recursal, pois beneficiária da gratuidade judiciária. Contrarrazões recursais da consumidora (id nº 15025568) pelo desprovimento do apelo interposto pela instituição financeira, bem como contrarrazões recursais da instituição financeira (id nº 15025569) pelo desprovimento do apelo interposto pela consumidora. Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça (id nº 16284616) pelo conhecimento e parcial provimento da apelação interposta pela consumidora, bem como pelo conhecimento e desprovimento da apelação interposta pela instituição financeira. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. O cerne da controvérsia recursal consiste em examinar se é ou não válido o contrato questionado, bem como se os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora configuraram ato ilícito por parte da promovida. Além disso, é de se verificar se é devida a restituição dos valores descontados da conta bancária da consumidora e se deve ocorrer na forma simples ou em dobro. Ademais, deve-se analisar se é o caso de fixação de indenização por danos morais e de seu quantum. 1 - (In)validade do contrato Nas demandas desta natureza, este e. Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre (a) a anuência do consumidor sobre os descontos realizados e (b) o recebimento do crédito por parte do promovente. Nesse contexto, incumbe ressaltar que a relação entre as partes é, de fato, consumerista, uma vez que a autora é a destinatária final dos serviços oferecidos pela instituição financeira promovida, sem olvidar que a atividade bancária é considerada serviço para os fins legais. O artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, inclui, expressamente, a atividade bancária no seu conceito de serviço. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Não por outra razão é cabível a inversão do ônus probante em desfavor da instituição bancária, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, sobretudo considerando a impossibilidade de a autora constituir prova negativa da relação jurídica. Assim, compete à instituição financeira requerida trazer aos autos documentos hábeis a demonstrar a regularidade da relação contratual contestada na exordial, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. No caso, alega a autora que percebeu descontos em seu benefício previdenciário em razão de contrato de empréstimo pessoal, com o qual não anuiu, registrado sob o nº 0123466616815, com data de inclusão em 30 de agosto de 2022, início de descontos em setembro de 2022 e o fim previsto para agosto de 2029, sendo 84 (oitenta e quatro) parcelas, no valor de R$ 383,95 (trezentos e oitenta e três reais e noventa e cinco centavos) cada, totalizando o valor emprestado em R$ 18.251,67 (dezoito mil, duzentos e cinquenta e um reais e sessenta e sete centavos), sendo liberado o montante de R$1.250,00 (mil, duzentos e cinquenta reais), conforme extrato do INSS de fl. 2 do documento de id nº 15025520. Por sua vez, a instituição financeira, no documento de id nº 15025546, colacionou tão somente cópia do extrato da conta bancária da consumidora. Portanto, da análise dos autos, tem-se que a parte promovida não colacionou nenhum documento hábil a comprovar a regularidade do negócio jurídico impugnado, não se desincumbindo do seu ônus probatório, o que poderia ter sido comprovado mediante a juntada do instrumento contratual. Logo, a instituição financeira não apresentou o instrumento contratual e, assim, não atendeu às exigências para a caracterização da validade do negócio jurídico, conforme jurisprudência pacificada deste e. Tribunal de Justiça, configurando a falha na prestação do serviço. Assim, restou evidenciada a falta de consentimento da consumidora no que se refere à celebração do negócio jurídico, o que implica diretamente na invalidade do contrato em razão da ausência de ato volitivo, elemento essencial à convalidação do comum acordo entre as partes (arts. 104, e incisos, e 107, ambos do Código Civil). Dito isso, como a causa de pedir da pretensão indenizatória se baseia na alegação de falha de serviço, a responsabilidade do banco é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, vez que incumbe à instituição financeira zelar pela perfeita qualidade do serviço prestado, abrangendo o dever de informação, proteção e boa-fé com o consumidor. Veja-se: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Acrescente-se que, ao comercializar os seus serviços sem atentar para os cuidados necessários e a autenticidade das informações que recebeu, a instituição bancária deve responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e mal desempenhada, configurando-se responsabilidade pelo fato do serviço. Para se eximir da responsabilidade de indenizar o consumidor, o banco teria que comprovar a regularidade do procedimento de contratação do empréstimo pessoal com base nas medidas cabíveis para evitar qualquer tipo de fraude, sob pena de arcar com os prejuízos decorrentes de eventual falha do serviço prestado, sabendo-se que, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ). Logo, porque a instituição financeira não se desincumbiu de demonstrar a ocorrência das excludentes (inexistência de defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro), agiu de forma acertada a d. Magistrada a quo, ao declarar a inexistência do negócio jurídico questionado. 2 - Repetição do indébito e compensação de valores No que se refere à condenação para restituir em dobro os valores efetivamente descontados, oportuno destacar que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva."(EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). A discussão foi apaziguada e decidida pelo c. STJ, resultando no entendimento de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças indevidas realizadas a partir da publicação do acórdão que fixou a tese acima descrita, ou seja, 30 de março de 2021. Confira-se o entendimento a seguir ementado [g.n.]: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam- se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Dessa forma, o contrato impugnado teve como data de primeiro desconto em setembro de 2022 e o fim previsto para agosto de 2029, conforme extrato do INSS de fl. 2 do id nº 15025520. Portanto, a devolução dos valores descontados antes de 30 de março de 2021 deve ocorrer na forma simples. Após essa data, a restituição das quantias se dará em dobro, conforme deve ser apurado em fase de cumprimento de sentença. Ademais, deve ser realizada a compensação dos valores creditados na conta da consumidora, com os valores que lhe serão devidos, considerando que a instituição financeira promovida apresentou o documento de id nº 15025546 que comprova a disponibilização do montante de R$1.250,00 (mil, duzentos e cinquenta reais), na data de 30 de agosto de 2022, em favor da consumidora. Portanto, entendo que é o caso de determinar a compensação entre o valor atualizado da condenação e o disponibilizado à parte autora, o qual deve ser devidamente corrigido pelo INPC a partir da data do recebimento. Dessa forma, não merece reforma a sentença quanto a esses pontos. 3 - Indenização por danos morais Quanto aos danos morais, sabe-se que seu arbitramento é orientado pela gravidade do fato lesivo e suas consequências na subjetividade do ofendido, tendo por base que sua avaliação pecuniária ainda é objeto de discussões doutrinárias, por inexistir dispositivo legal que estabeleça critérios objetivos em razão da sua própria natureza. O STJ tem trilhado o caminho do critério bifásico de fixação dos danos extrapatrimoniais: "na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. (...) na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz" (REsp nº 1.152.541/RS, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 13.09.2011). Assim, com o advento das parcelas mensais do empréstimo reconhecidamente nulo, no valor de R$ 383,95 (trezentos e oitenta e três reais e noventa e cinco centavos), ocorreu, de fato, um abalo à subsistência da consumidora, gerando, por consequência, impacto aos direitos da personalidade. Logo, é justo que se compense a consumidora pelos prejuízos oriundos dos descontos indevidos e não reconhecidos por ela em sua conta bancária, sendo necessária a fixação de indenização por danos morais neste caso. Superada a fase do cabimento da indenização, cumpre a este órgão ad quem verificar a adequação do montante indenizatório fixado na sentença às especificidades da lide. Assim, no caso em comento, considerando o valor do empréstimo, observo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) é condizente e razoável com as premissas expostas acima, amoldando-se ao patamar médio dos precedentes deste Tribunal de Justiça. Colaciono, a título exemplificativo, os seguintes arestos: PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO DESPROVIDO DE ASSINATURA OU AUTENTICAÇÃO ELETRÔNICA. MANIFESTAÇÃO DA VONTADE NÃO COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO TEMPORAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. DANO MORAL DEVIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Depreende-se da leitura dos fólios processuais, que a autora/apelada busca através da presente demanda declarar nulo suposto contrato de empréstimo consignado (nº403054668), firmado em seu nome junto ao banco/apelado, bem como, a restituição dos valores descontados indevidamente, e ainda, indenização pelos danos morais sofridos. 2. A dialética jurídica acarreta a incidência do disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil, que bem distribui o ônus probatório. Conforme dispõe o artigo 373, inciso I e II, do CPC, cabe à parte autora a devida comprovação do fato constitutivo do direito invocado e a parte Ré, provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora. 3. Desse modo, tendo a autora comprovado a existência de descontos em seu benefício previdenciário (fls. 14), recairia sobre o banco/recorrente o ônus de comprovar a regularidade do contrato e a legitimidade das cobranças realizadas. 4. No caso, o banco/apelante não logrou êxito em eximir-se de sua responsabilidade, tendo em vista que não conseguiu provar a regularidade da contratação em questão, porquanto, apesar de proceder a juntada do suposto instrumento contratual (fls. 50/58), o mesmo não encontra-se assinado ou autenticado eletronicamente. 5. A instituição financeira/recorrente, argumenta que o contrato de empréstimo consignado ora analisado foi requerido e perfectibilizado de forma eletrônica, para tanto, anexa o documento de identidade e uma foto ¿selfie¿ da promovente/apelada, como meio de comprovação da discutida avença (fls.59/61). Contudo, a foto carreada aos autos, não é suficiente para comprovar a manifestação de vontade por parte da autora/apelada, uma vez que se trata de foto individual, que pode ter sido coletada em outra oportunidade. Além disso, não há no documento anexado a geolocalização ou Id do dispositivo usado no momento da realização do pacto. 6. Na espécie, a instituição financeira/apelante detentora da tecnologia empregada em seus serviços possuía condições de demonstrar tecnicamente que a autora/recorrida procedeu a suposta contratação, mas de tal ônus não se desincumbiu. 7. Assim, quando demonstrada a falha na prestação dos serviços pelo banco, configurado está o ilícito civil, conferindo daí ao lesado a devida reparação dos danos sofridos, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. 8. Dano Moral - Sobre o dano moral, enxergo que é evidente a perturbação sofrida pela autora/apelada, em decorrência do ocorrido, ao ver os descontos no seu beneficio previdenciário, uma vez que não houve autorização da prática deste ato e tampouco, conforme os elementos existentes nestes autos, prova de que houve a celebração do instrumento contratual com o banco/apelante. 9. Fixação - Para quantificar a indenização por danos morais deve se levar em conta, dentre outros fatores, a extensão do dano, as condições socioeconômicas dos envolvidos e o sofrimento da vítima. Nessa ordem de ideias, atento ao cotejo desses fatores, e levando em consideração os valores dos descontos, considero consentâneo o quantum indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais), arbitrado pelo magistrado a quo, porque não se entremostra exagerado nem insignificante, uma vez que razoável e proporcional à ofensa perpetrada. 10. Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada. (Apelação Cível - 0201234-74.2022.8.06.0113, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/04/2024, data da publicação: 04/04/2024). [Grifou-se]. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO PESSOAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES CONTRATADOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO DISCUTIDA. DANOS MATERIAIS CARACTERIZADOS. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM OBSERVÂNCIA À MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP 676.608. DESCONTOS EFETUADOS EM DATA POSTERIOR AO DIA 30/03/2021. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. DESCONTOS EXPRESSIVAS. CONDENAÇÃO ARBITRADA EM R$ 3.000,00, QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL, PROPORCIONAL E CONDIZENTE COM PRECEDENTES DESTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cinge-se o cerne do presente recurso na aferição da legalidade do negócio jurídico questionado supostamente firmado entre o banco réu e a parte autora para, diante do resultado, verificar-se a verossimilhança do pleito autoral. 2. O promovido realizou a juntada do contrato de empréstimo pessoal, todavia deixou de fazer prova do repasse do crédito contratado à parte autora, não se verificando nenhum comprovante de transferência dos recursos contratados à consumidora, o que se coaduna com as alegações autorais negando a contratação do empréstimo pessoal, bem como refutando o recebimento dos recursos dele provenientes. 3. Portanto, em observância à modulação de efeitos do EAREsp 676.608, é devida a condenação das instituições financeiras à restituição do indébito na forma dobrada, sendo desnecessária a prévia demonstração de má-fé. Todavia, tal duplicação deverá incidir apenas sobre as parcelas posteriores à data de publicação do referido acórdão, qual seja, após o dia 30/03/2021. Analisando atentamente os autos (fls. 168/169), percebo que os descontos oriundos do contrato de nº 063950059588 iniciaram em 04/07/2022, razão pela qual entendo que a restituição do indébito deverá ser realizada deverá se dar na forma dobrada. 4. No caso em análise, os descontos comprometeram significativamente os rendimentos da parte autora, de cujo benefício previdenciário foi deduzida mensalmente a quantia de R$ 994,39 (novecentos e noventa e quatro reais e trinta e nove centavos). A ser assim, em face da expressiva deterioração da capacidade econômica da promovente, torna-se mister a condenação do promovido a indenização por danos morais. 5. Atento ao cotejo dos seguintes fatores: nível econômico do autor da ação, sofrimento da vítima e o porte econômico da entidade apelada, bem como aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo o valor da condenação por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). 6. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (Apelação Cível - 0282808-67.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/03/2024, data da publicação: 20/03/2024). [Grifou-se]. Sob esse prisma, a privação do uso de determinada quantia certamente gerou ofensa à honra por violação dos direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do valor impactou diretamente na subsistência daquela que aufere o benefício previdenciário, principalmente de pessoa vulnerável por ser idosa. Isso posto, observo que o valor indenizatório está adequado às particularidades do caso e ao patamar comumente estabelecido por esta colenda Câmara em casos semelhantes, motivo pelo qual entendo necessária a manutenção do quantum indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais), por ser valor que se mostra mais razoável e proporcional às peculiaridades do caso concreto, além de ser suficiente para cumprir o caráter punitivo-pedagógico da condenação. 4 - Dispositivo
Ante o exposto, CONHEÇO de ambos os recursos de Apelação Cível para lhes NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença em todos os seus termos. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSE RICARDO VIDAL PATROCINIO Relator
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 12/03/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200339-45.2024.8.06.0113 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
27/02/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/10/2024, 16:11
Expedição de documento (Ofício)
10/10/2024, 16:09
Petição (Contra-razões)
02/10/2024, 18:17
Petição (Contra-razões)
01/10/2024, 10:32
Publicação
11/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0200339-45.2024.8.06.0113.
Autor: MARIA IZAILDA AUGUSTO DA SILVA Promovido:
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Considerando que ambas as partes apresentaram apelação, intimem-se para apresentarem contrarrazões no prazo legal. Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade. Expedientes necessários. Jucás/CE, data da assinatura digital. Hercules Antonio Jacot Filho Juiz
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected]