Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0200400-03.2024.8.06.0113.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A REPRESENTANTE: PROCURADORIA BANCO BRADESCO SA
APELADO: MANOEL DIAS DE OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Banco Bradesco S/A contra sentença (ID 17891985) proferida pelo juízo da Vara Única de Jucas, que julgou parcialmente procedente a ação anulatória de débito c/ indenização ajuizada por Manoel Dias de Oliveira em face do apelante. O contrato de n. 0123440517418 de empréstimo consignado, que ensejava descontos no benefício previdenciário do autor/apelado, foi declarado nulo e o banco apelante foi condenado a restituir, na forma simples e dobrada, os descontos indevidos, além de pagar custas e honorários fixados em 10% do valor da condenação ao patrono do autor. O banco apelante, em seu recurso (ID 15213852), recorre tão somente para que a sentença fosse reformada a fim de ser reconhecida a sucumbência recíproca. Efetuou o preparo, conforme comprovante ( IDs 15213853 e 15213854). O autor/apelado apresentou contrarrazões ao recurso (ID 15213858). Parecer ministerial (ID 17765404), sem manifestação quanto ao mérito da questão. Empós, o banco recorrente informou uma composição amigável com o recorrido (ID 17891986). Pois bem. Inicialmente, cumpre asseverar que, apesar de a submissão dos feitos ao Colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em prestígio à celeridade e à economia processual, é facultado ao relator proferir, monocraticamente, decisões quando configuradas as hipóteses do art. 932 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Senão, vejamos: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; (…) [Grifo nosso] Dessa forma, torna-se necessário - desde já - decretar a prejudicialidade do presente recurso. Explico. Conforme relatado, as partes chegaram a uma composição amigável, cuja transação constitui negócio jurídico bilateral no qual as partes, para prevenir ou resolver o litígio, apresentaram concessões mútuas, centradas em direitos patrimoniais de caráter privado, nos termos do art. 840 e seguintes do CC/2002. Assim, analisando a transação mencionada, verifico que as partes estão adequadamente representadas, constando assinatura digital do patrono do banco no acordo juntado, e por parte do autor, não alfabetizado, com digital, assinatura de duas testemunhas, bem como de sua patrona, Dra. Maria Aline Teixeira Duarte - OAB CE nº 42289. No acordo, restou estabelecido que o banco, além de interromper os descontos relacionados ao contrato n. 0123440517418, pagará à importância de R$ 2670,00 (por extenso), onde deste valor R$ 267,08 é de honorários sucumbenciais. Dessa forma, considerando que a jurisdição visa a solução do litigio, manifestando as partes nítido interesse em compor a lide, mediante concessões mútuas, uma vez observados os pressupostos de validade do art. 104 do CC/2002, nada obsta que o acordo realizado seja convalidado aqui. Em relação à homologação em juízo, explica Nelson Nery Junior (in Código Civil Comentado [versão digital]. Ed. 2017. Revista dos Tribunais. Art. 840) que ela pode se dar por meio de simples apresentação em juízo do instrumento do acordo, como é o presente caso, vejamos: A homologação de acordo extrajudicial em juízo pode ser feita: a) no curso de ação pendente, por comunicação da parte, que junta o acordo e requer sua homologação (CPC 487 III b; CPC/1973 269 III), que caracteriza o título executivo descrito no CPC 515 II (CPC/1973 475-N III); ou b) por meio de simples apresentação ao juízo do instrumento do acordo, para que possa ser homologado. Somente a hipótese b é que caracteriza o título executivo judicial previsto no CPC 515 III (CPC/1973 475-N V), aqui comentado. A esse respeito, ressalte-se ainda que, mesmo sendo celebrado acordo extrajudicial entre as partes, o interesse de agir permanece, no sentido de se obter a homologação da transação pelo juízo, com a consequente criação de título executivo judicial apto a embasar eventual fase de execução, na hipótese de descumprimento do avençado entre as partes. Pontuo, ainda, que a nulidade da transação por vício de vontade deve ser alegada em ação própria (AgRgRDno REsp 1057402/BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24.3.2009, DJe 23.4.2009), motivo pelo qual não vislumbro qualquer óbice à presente homologação. Entretanto, em relação ao recurso, uma vez celebrado acordo entre as partes, resta prejudicado o seu julgamento em razão da perda superveniente do seu objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.
Diante do exposto, homologo, para que surtam seus jurídicos e regulares efeitos, a composição realizada, nos termos do instrumento de transação juntado às págs. 226-230, ao tempo em que extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b do CPC, restando, dessa forma, prejudicado o presente recurso. Custas e honorários nos termos do acordo homologado. Por terem renunciado ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com a devida baixa. Por fim, conforme dispõe o art. 516, inciso II, do CPC/2015, o juízo competente para a etapa de cumprimento de sentença é o que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; portanto, determino que os autos sejam remetidos ao juízo a quo para os fins de direito. Expedientes necessários. Fortaleza, data constante no sistema. DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator