Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA COMARCA DE HORIZONTE Vistos etc.
Trata-se de ação de procedimento comum cível ajuizada por THAINA BASILIO BATISTA DA SILVA, RAYLDA ALVES NOBRE, ROMULO ALVES NOBRE e POSTO R3 COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA, devidamente qualificados nos autos, em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., igualmente qualificado, na qual foi determinada a emenda da petição inicial para o recolhimento das custas processuais ou a comprovação idônea da impossibilidade de fazê-lo, inclusive diante da expressiva capacidade econômica evidenciada nos autos, bem como a juntada de documento indispensável à propositura da ação, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. Apesar de regularmente intimados, os autores deixaram de cumprir integralmente a determinação judicial, limitando-se à apresentação de pedidos de dilação de prazo, sem promover a efetiva emenda exigida, tampouco recolher ou parcelar as custas processuais, nem juntar o documento essencial indicado pelo Juízo. O art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil dispõe expressamente que, não atendida a determinação de emenda da petição inicial no prazo assinado, deve o juiz indeferi-la. Inviável, portanto, o prosseguimento do feito sem o atendimento dos pressupostos processuais mínimos exigidos. Diante disso, impõe-se o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, inciso I, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, inciso I, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais, diante da ausência de desenvolvimento válido do processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Horizonte, data do sistema. Pedro Marcolino Costa Juiz