Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: FERNANDO ANTONIO BEZERRA FREIRE, MARIA DO SOCORRO QUEIROZ FREIRE, ALLAN DE QUEIROZ FREIRE
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REQUERIMENTO DE AMBAS AS PARTES. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INAPLICABILIDADE DO REGIME DE CRÉDITO RURAL. SÚMULA 298 DO STJ. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E DE COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO AGROPECUÁRIA DOS RECURSOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO E DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DE PAGAMENTO PARCIAL. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por devedores contra sentença proferida em ação monitória ajuizada por instituição financeira, que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente o pedido inicial para constituir título executivo judicial decorrente de cédula de crédito bancário. Os apelantes suscitam preliminar de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide e, no mérito, postulam o reconhecimento do direito ao alongamento ou renegociação da dívida com fundamento na Súmula 298 do STJ e nas Leis nº 13.340/2016 e 14.166/2021, o abatimento de alegado pagamento parcial de R$ 17.000,00, bem como a compensação do débito com supostos créditos oriundos de outra demanda judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem produção de provas; (ii) estabelecer se a dívida objeto da cédula de crédito bancário admite alongamento ou renegociação nos moldes do crédito rural; (iii) determinar se houve excesso de execução em razão da ausência de abatimento de alegado pagamento parcial; e (iv) verificar a possibilidade de compensação do débito com créditos discutidos em processo judicial diverso. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há cerceamento de defesa quando as partes, após o saneamento do feito, manifestam-se expressamente pelo julgamento antecipado da lide, reputando suficiente o conjunto documental constante dos autos, sendo vedado comportamento contraditório em afronta à boa-fé processual. O magistrado, como destinatário final da prova, pode indeferir diligências probatórias desnecessárias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, quando o acervo documental se mostra suficiente ao julgamento do mérito. A Súmula 298 do STJ não se aplica automaticamente às obrigações formalizadas em cédula de crédito bancário, exigindo-se demonstração inequívoca da natureza rural da operação, com vinculação expressa dos recursos ao fomento da atividade agropecuária. A pretensão de alongamento ou renegociação da dívida rural pressupõe o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, inclusive a comprovação de requerimento administrativo tempestivo perante a instituição financeira e de circunstâncias que inviabilizem o adimplemento da obrigação. A ausência de prova documental da destinação agropecuária dos recursos e da formulação de pedido administrativo de renegociação inviabiliza a incidência das normas de crédito rural e dos programas legais invocados pelos devedores. A alegação de excesso de execução em embargos monitórios exige a apresentação do valor reputado correto acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC. O alegado pagamento parcial depende de prova documental idônea, incumbindo ao devedor demonstrar a quitação parcial do débito, ônus do qual não se desincumbiu. O pedido de compensação formulado apenas em sede recursal configura inovação recursal vedada, por implicar supressão de instância e violação ao contraditório. A compensação legal exige créditos líquidos, certos, vencidos e exigíveis, não sendo admissível quando os valores invocados ainda dependem de confirmação judicial e liquidação em processo diverso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando as partes manifestam concordância expressa quanto à suficiência do conjunto probatório. A cédula de crédito bancário não se submete ao regime jurídico do crédito rural sem demonstração da destinação agropecuária dos recursos e do preenchimento dos requisitos legais para renegociação da dívida. A alegação de excesso de execução em embargos monitórios exige a apresentação de memória discriminada do cálculo e prova documental do valor reputado indevido. A compensação legal não se admite quando arguida apenas em grau recursal ou fundada em créditos ilíquidos e inexigíveis pendentes de definição judicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 370, parágrafo único, 373, II, 434, 487, I, 523, caput e §§ 1º e 2º, 525, 702, §§ 2º, 3º e 8º, e 1.014; CC, arts. 368 e 369; Leis nº 13.340/2016 e nº 14.166/2021; Lei nº 10.931/2004; Lei nº 4.829/1965; Lei nº 9.138/1995. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 298; STJ, AgInt nos EAREsp nº 1.369.975/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 17.10.2023; STJ, REsp nº 1.656.182/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 11.09.2019; STJ, AgInt no AREsp nº 1.757.300/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17.05.2021; TJCE, Apelação Cível nº 0111934-25.2017.8.06.0001, Rel. Des. Jucid Peixoto do Amaral, j. 30.10.2019; TJCE, Agravo Interno Cível nº 0006214-55.2006.8.06.0001, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, j. 27.11.2024. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0239074-32.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e negar-lhe provimento, conforme o voto do Relator. Fortaleza, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por FERNANDO ANTONIO BEZERRA FREIRE, MARIA DO SOCORRO QUEIROZ MAGALHAES e ALLAN DE QUEIROZ FREIRE com o propósito de reforma da sentença de Id. 36130025, proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação Monitória ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, cujo teor dispositivo consignou o seguinte:
Ante o exposto, não acolho dos Embargos Monitórios, e, por conseguinte, julgo procedente o pedido da Ação Monitória, com base no Art. 487, I, CPC, de modo que declaro constituído o título executivo judicial em desfavor dos promovidos/embargantes. Despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, I a IV do CPC, a serem suportados pelos promovidos. Certificado o trânsito em julgado, intimem-se os promovidos para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida descrita na inicial, com as devidas atualizações, nos termos do art. 523, caput, do CPC. Intimem-se também os promovidos de que transcorrido o prazo acima sem o cumprimento voluntário, iniciar-se-á imediatamente o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do CPC), assim como que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima, serão computados ao débito multa de 10% (dez por cento) e ainda os honorários advocatícios na quantia de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor em execução (art. 523, § 1º e § 2º, do CPC). Irresignados, os réus interpuseram apelação alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem a produção de provas periciais e documentais que reputam necessárias para comprovar o pagamento parcial de R$ 17.000,00, bem como a aplicabilidade do programa "Desenrola Rural" e de redutores legais sobre a dívida. Sustentam que, opostos Embargos à Monitória, o feito passa a observar o procedimento comum, admitindo ampla dilação probatória, nos termos do art. 702, §8º, do CPC [ID. 36130027]. No mérito, defendem o direito ao alongamento ou renegociação da dívida oriunda de crédito rural, com fundamento na Súmula 298 do STJ e nas Leis nº 13.340/2016 e 14.166/2021, postulando a aplicação de abatimentos e redutores legais. Alegam, ainda, excesso de execução pelo não abatimento do pagamento parcial realizado, bem como compensação legal entre créditos recíprocos, nos termos dos arts. 368 e 369 do Código Civil. Ao final, requerem a anulação da sentença para reabertura da instrução probatória ou, subsidiariamente, sua reforma para reconhecimento do abatimento dos valores pagos, aplicação dos redutores legais e compensação de créditos [ID. 36130027]. Em contrarrazões, o Banco do Nordeste do Brasil S/A sustenta a inexistência de cerceamento de defesa, afirmando que os documentos constantes dos autos eram suficientes ao julgamento antecipado da lide, nos termos dos arts. 355 e 370 do CPC, além de apontar a ausência de provas mínimas aptas a demonstrar as alegações dos embargantes [ID. 36130033]. No mérito, argumenta que a Cédula de Crédito Bancário objeto da ação monitória possui natureza comercial, não se submetendo às normas aplicáveis ao crédito rural nem à Súmula 298 do STJ, ante a ausência de comprovação da destinação agropecuária dos recursos e de requerimento administrativo tempestivo para renegociação. Aduz, ainda, que a alegação de excesso de execução é genérica e desacompanhada de memória de cálculo, na forma do art. 702, §2º, do CPC, inexistindo comprovação do pagamento parcial alegado. Quanto à compensação, sustenta tratar-se de inovação recursal e de créditos ilíquidos e inexigíveis. Ao final, requer o desprovimento do recurso, com majoração dos honorários advocatícios [ID. 36130033]. É o relatório. VOTO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por FERNANDO ANTONIO BEZERRA FREIRE, MARIA DO SOCORRO QUEIROZ MAGALHAES e ALLAN DE QUEIROZ FREIRE com o propósito de obter a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação Monitória ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, cujo teor dispositivo rejeitou os Embargos Monitórios e julgou procedente o pedido inicial para declarar constituído, de pleno direito, o título executivo judicial em desfavor dos promovidos. O apelo preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço e passo à análise de suas razões fáticas e jurídicas. I. DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA Os apelantes aduzem, prefacialmente, a nulidade da sentença em decorrência de suposto cerceamento de defesa, asseverando que o julgamento antecipado da lide obstou a dilação probatória indispensável para demonstrar o adimplemento parcial da obrigação e o preenchimento dos requisitos autorizadores de sua inclusão em programas de fomento ao crédito rural. Não obstante o inconformismo manifestado, a preliminar arguida não merece prosperar. Cumpre salientar que o ordenamento processual civil adota o princípio do livre convencimento motivado, de modo que o magistrado, na qualidade de destinatário final da prova, detém o poder-dever de avaliar a utilidade e a necessidade das diligências requeridas pelas partes, indeferindo aquelas que se revelarem protelatórias ou despiciendas, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Na hipótese vertente, após a prolação da decisão de saneamento e organização do processo pelo juízo singular, ambas as partes foram expressamente intimadas e manifestaram-se, de forma inequívoca, pelo julgamento antecipado da lide, conforme se extrai das manifestações de IDs 185284392 e 192860855. Configura comportamento manifestamente contraditório, violador do princípio da boa-fé processual (nemo potest venire contra factum proprium), a pretensão de anular o provimento jurisdicional sob o pretexto de cerceamento de defesa quando a própria parte abdicou, tempestiva e expressamente, da fase de instrução e requereu o julgamento imediato do mérito, reputando o acervo documental encartado o bastante para a formação da convicção judicial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao afastar a alegação de nulidade por cerceamento de defesa quando as instâncias ordinárias consideram o feito maduro para julgamento com base nos elementos constantes dos autos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO IDENTIFICADO. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A admissão dos embargos de divergência pressupõe a comprovação do dissídio jurisprudencial, por meio da realização de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, devendo a parte embargante demonstrar a identidade de situações fáticas com soluções jurídicas diversas, requisitos não demonstrados no caso concreto. 2. "Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, quando as instâncias ordinárias reputarem suficientemente instruído o processo, declarando ser desnecessária a produção de outras provas diante daquelas já existentes nos autos" (REsp n. 1.656.182/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 11/9/2019, DJe de 14/10/2019). Incidência da Súmula n. 168/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EAREsp: 1369975 SP 2018/0247719-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 17/10/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/10/2023) Dessa forma, inexistindo mácula no procedimento adotado pelo juízo de origem, afasto a preliminar e ingresso na apreciação do mérito recursal. II. DO MÉRITO 1. Do Alongamento da Dívida e Prorrogação do Crédito Rural No mérito, os apelantes sustentam ostentar direito subjetivo à renegociação e ao alongamento da dívida com fundamento na Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça e nas Leis nº 13.340/2016 e 14.166/2021 (Programa Desenrola Rural), aduzindo que a recusa do agente financeiro configura descumprimento de política pública de incentivo à atividade agropecuária. Conquanto o enunciado da Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça preceitue que o alongamento da dívida de crédito rural é um direito do devedor e não mera faculdade da instituição financeira, tal prerrogativa não se opera de forma automática e incondicionada, estando subordinada ao preenchimento cumulativo dos pressupostos traçados pela legislação especial e pelo Manual de Crédito Rural. Nesse descortino, para a incidência das normas benfazejas de regência do crédito rural, impõe-se a demonstração da efetiva destinação dos recursos captados para o fomento de atividade agropecuária, circunstância não demonstrada no caso concreto. A operação subjacente está instrumentalizada em Cédula de Crédito Bancário de natureza comercial e financeira geral, inexistindo qualquer elemento probatório idôneo que vincule a contratação a um empreendimento puramente agrícola ou pastoril. Ainda que se transpusesse esse obstáculo fático, cabia aos devedores comprovar a tempestiva formulação de requerimento administrativo de prorrogação junto à instituição financeira antes do vencimento da obrigação, demonstrando documentalmente as adversidades que teriam inviabilizado o adimplemento, a exemplo de frustração de safras ou dificuldades severas de comercialização. Os apelantes não instruíram a contestação ou os embargos monitórios com qualquer indício de pleito administrativo ou laudo técnico de perdas que respaldasse a alegada incapacidade de pagamento, limitando-se a tecer alegações genéricas em sede judicial. A jurisprudência pátria corrobora o entendimento de que a ausência de prova documental dos requisitos autorizadores elide a concessão do benefício: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MANDAMENTAL DE PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA RURAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PLEITO DE DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PARTE QUE ALMEJA A PRORROGAÇÃO DOS PAGAMENTOS E CONTRATOS, A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA CÉDULA DE CRÉDITO E A DETERMINAÇÃO DE ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO. NECESSIDADE, ENTRETANTO, DE VERIFICAÇÃO DA PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CASO CONCRETO. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO DEMONSTRADOS. ALONGAMENTO DA DÍVIDA. DIREITO DO DEVEDOR. SÚMULA 298 DO STJ. JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. CASO CONCRETO. INAPLICABILIDADE. PARTE AUTORA, ORA AGRAVANTE, QUE NÃO COMPROVOU A NEGATIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE NEGOCIAR A DÍVIDA. ALÉM DISSO, PEDIDO REALIZADO APÓS O VENCIMENTO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DAS MEDIDAS PLEITEADAS NESTE MOMENTO PROCESSUAL. ENTENDIMENTO DA CORTE. PRECEDENTES DA CÂMARA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. "O alongamento da dívida rural está condicionado à presença dos requisitos do Manual de Crédito Rural (MCR, item 2.6.4), ao prévio requerimento administrativo pelo devedor, à recusa injustificada da instituição financeira e à prova da capacidade de pagamento pelo mutuário" (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001667-42.2022.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 06.03.2023). (TJ-PR 01033556820248160000 Astorga, Relator.: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 28/02/2025, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/02/2025) AGRAVO INTERNO - AÇÃO DECLARATÓRIA MANDAMENTAL - CEDULA DE PRODUTO RURAL COM LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA ( CPR-F)- PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA - DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA E DETERMINOU A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO E ABSTENÇÃO DE INCLUSÃO DE NOME NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 298/STJ - AUSÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL DE ALONGAMENTO - OPERAÇÃO PRIVADA - AUTONOMIA DA VONTADE - PERICULUM IN MORA INVERSO - DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nos processos eletrônicos, à luz do § 2º do art. 1.018 do CPC, tanto a comunicação ao juízo de origem quanto a juntada das peças referidas no art. 1.017 constituem mera faculdade do recorrente, não configurando vício de admissibilidade a sua ausência. Ausentes os requisitos de verossimilhança e relevância a sufragar o entendimento acolhido em liminar e não demonstrados outros motivos para alterá-lo, é de se manter a decisão já proferida. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10203893520258110000, Relator.: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 04/09/2025, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/09/2025) Ementa: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. FLEXIBILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. REQUISITOS DA TUTELA PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DESTINAÇÃO EXCLUSIVA À ATIVIDADE RURAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 298 DO STJ. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu embargos de declaração para atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução, independentemente da garantia do juízo, sob o fundamento de hipossuficiência do embargante e plausibilidade do direito invocado. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em verificar se é possível conceder efeito suspensivo aos embargos à execução, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC, mesmo na ausência de garantia do juízo, e se a Cédula de Crédito Bancário executada pode ser enquadrada como crédito rural, autorizando a aplicação da Súmula 298/STJ. III. Razões de decidir: 3. Embora o art. 919, §1º do CPC estabeleça como requisito para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes, a jurisprudência do eg. STJ tem admitido, em casos excepcionais, a mitigação dessa exigência quando comprovada a hipossuficiência do devedor. 4. A Cédula de Crédito Bancário é título regido por legislação própria (Lei 10.931/2004), cuja natureza jurídica difere da Cédula de Crédito Rural, não sendo suficiente para caracterizar o crédito rural a mera qualificação do tomador como produtor rural ou a utilização posterior e não vinculada dos recursos em atividades rurais. 5. O crédito rural, nos termos do art. 2º da Lei 4.829/65, caracteriza-se pela destinação exclusiva e vinculada dos recursos ao fomento da atividade agropecuária, mediante expressa previsão contratual, não se configurando pela simples aplicação discricionária de parte dos valores em despesas relacionadas à produção rural. 6. Ausente, em juízo de cognição sumária, elementos que demonstrem o direito à prorrogação de dívida, nos termos da L. 9.138/1995, bem como inaplicabilidade do Decreto-Lei nº 167/1967 e da Súmula 298 do STJ, impõe-se o indeferimento do efeito suspensivo aos embargos à execução. IV. Dispositivo e tese: 7. Agravo de instrumento provido. Tese de julgamento: "A Cédula de Crédito Bancário não se sujeita ao regime jurídico do crédito rural na ausência de vinculação expressa à atividade agropecuária e de destinação exclusiva dos recursos ao fomento rural." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 919, § 1º; L. 10.931/2004, arts. 26 e 27; L. 4.829/1965; L. 9.138/1995. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1836609/TO, Rel. Min. Gurgel de Faria, T1, j. 07.06.2021; TJMT, AI nº 1023654-16.2023.8.11.0000, Rel. Des. Antônia Siqueira Gonçalves, j. 20.03.2024. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10323195020258110000, Relator.: MARCIO APARECIDO GUEDES, Data de Julgamento: 27/11/2025, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/11/2025) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONSTATAÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATAS SEM ACEITE. RECIBO DE ENTREGA DOS PRODUTOS QUÍMICOS A SEREM UTILIZADOS EM LAVOURA. PROTESTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CPC. ART. 917, § 2º, IV. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DO DEVEDOR. SÚMULA N. 298/STJ. INAPLICABILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. É defeso pelo ordenamento jurídico suscitar tese não articulada no momento oportuno, por se tratar de inovação em sede recursal, sob pena de configuração de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2. A duplicata é título causal, somente podendo ser emitida para documentar determinadas relações jurídicas preestabelecidas, quais sejam: uma compra e venda mercantil ou um contrato de prestação de serviços. Na falta ou ausência de recusa do aceite, a duplicata goza de exequibilidade quando acompanhada de protesto e prova da entrega e recebimento das mercadorias ou da prestação do serviço (Lei n. 5.474/68, art. 15). 3. Conforme art. 917, § 2º, IV, do CPC, nos embargos à execução, o devedor poderá alegar excesso executivo quando o credor, sem cumprir a obrigação que lhe corresponde, exigir daquele o adimplemento da prestação. Permite-se, assim, a alegação de ?exceção de contrato não cumprido?. 4. Se as notas fiscais eletrônicas e as duplicatas acostadas aos autos denotam que a obrigação da embargada limitava-se a fornecer os produtos químicos da lavoura, o que foi devidamente feito, não englobando o serviço de acompanhamento e aplicação dos mesmos ( CPC, art. 373, I), afasta-se a alegação de excesso executivo com base no art. 917, § 2º, IV, do CPC. 5. Não se tratando de financiamento agrícola e não se amoldando a parte credora ao conceito de instituição financeira, tem-se por inaplicável a Súmula n. 298/STJ, que cuida do direito à securitização da dívida rural. 6. O reconhecimento da litigância de má-fé pressupõe que a parte tenha agido com dolo e deslealdade processual. O exercício do direito de petição, por meio de embargos opostos à execução, constitui possibilidade albergada pelo ordenamento jurídico e não viola a norma inscrita no art. 80 do CPC. 7. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (TJ-DF 00067037920178070001 DF 0006703-79.2017.8.07.0001, Relator.: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 28/10/2020, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 20/11/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COMPRA E VENDA DE INSUMOS AGRÍCOLAS. TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE. SÚMULA Nº 298 DO STJ. INAPLICABILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à monitória e constituiu título executivo judicial em favor da parte autora, referente a débito de R$ 231.414,36 proveniente da venda de insumos agrícolas fornecidos à parte ré no exercício comercial de 2021.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova oral; (ii) aplicabilidade da teoria da imprevisão jurídica para justificar o inadimplemento da obrigação comercial, decorrente de alegadas quebras de safra; (iii) pertinência do alongamento da dívida com fundamento na Súmula nº 298 do Superior Tribunal de Justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de cerceamento de defesa não merece acolhida, pois o juiz, como destinatário da prova, pode indeferir aquelas consideradas impertinentes ou desnecessárias, conforme o art. 370, do CPC, especialmente quando a matéria já está suficientemente esclarecida pela prova documental produzida. 2. A teoria da imprevisão, consubstanciada no art. 478 do Código Civil, não se aplica ao caso, pois as intempéries climáticas, mesmo em sua intensidade, não se qualificam como fatos imprevisíveis ou extraordinários no contexto da atividade agrícola. 3. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e do TJRS firma-se no entendimento de que as flutuações climáticas, pragas e instabilidades do mercado são elementos que se inserem no risco inerente ao negócio rural. 4. A Súmula 298 do STJ, que trata do alongamento de dívida originada de crédito rural, não se aplica ao caso, pois o débito refere-se à compra e venda de insumos agrícolas entre particulares, sem qualquer intermediação de instituição financeira ou enquadramento formal como crédito rural. 5. Mesmo que se postulasse a aplicação analógica das normas específicas do crédito rural, seria necessário demonstrar o cumprimento de requisitos formais, como a formulação de requerimento administrativo prévio, acompanhado de laudo técnico, novo cronograma de pagamento e comprovação documental do evento gerador da incapacidade temporária de quitação.IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.2. Recurso desprovido, com majoração dos honorários advocatícios para 13% sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.Tese de julgamento: 1. As intempéries climáticas, como estiagem e excesso de chuvas, não se qualificam como eventos imprevisíveis para fins de aplicação da teoria da imprevisão em contratos agrícolas, por constituírem risco inerente à atividade rural.___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LV; CC, arts. 317, 393, 478, 480; CPC, arts. 85, § 11, 370, 701.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.309.282/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 12/08/2019; STJ, Súmula 298; TJRS, Apelação Cível, Nº 50082013320218210022, Rel. Dilso Domingos Pereira, j. 29-01-2025; TJRS, Apelação Cível, Nº 70020453759, Rel. André Luiz Planella Villarinho, j. 28-05-2009.(Apelação Cível, Nº 50137217920238210029, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: José Vinícius Andrade Jappur, Julgado em: 29-09-2025) (TJ-RS - Apelação: 50137217920238210029 OUTRA, Relator: José Vinícius Andrade Jappur, Data de Julgamento: 29/09/2025, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 29/09/2025) E deste e. TJCE, cito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AGRÁRIO. AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. PRECLUSÃO LÓGICA. INEXISTÊNCIA. GRATUIDADE CONCEDIDA. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA RURAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. NECESSIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação em ação movida por produtora rural contra instituição financeira, buscando a concessão de justiça gratuita e a renegociação de dívida rural com base na Lei nº 11.322/2006. 2. A decisão agravada considerou que o recolhimento do preparo caracterizou preclusão lógica do pedido de gratuidade e que a ausência de requerimento administrativo inviabilizava a renegociação do crédito rural pela via judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recolhimento do preparo recursal inviabiliza a concessão do benefício da justiça gratuita por caracterizar preclusão lógica; e (ii) determinar se é exigível o requerimento administrativo prévio para a renegociação judicial de dívida rural com base na Lei nº 11.322/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A preclusão lógica não se configura pelo recolhimento do preparo recursal concomitante ao pedido de gratuidade, tendo em vista que o ato da parte visou a assegurar a admissibilidade do recurso, o que não implica em renúncia ao benefício pleiteado. 5. O art. 99, § 3º, do CPC, confere presunção relativa de veracidade à declaração de hipossuficiência apresentada pela parte, sendo indispensável a intimação para comprovação em caso de dúvida, o que não foi realizado no caso concreto. 6. O c. STJ possui entendimento consolidado, expresso na Súmula 298, no sentido de que a renegociação de dívida rural é um direito do devedor, condicionado ao cumprimento dos requisitos legais. Contudo, exige-se requerimento administrativo prévio e sem êxito como condição para o ajuizamento de demanda judicial, conforme disposições da Lei nº 11.322/2006 e do Manual de Crédito Rural do BACEN. 7. Não havendo nos autos comprovação de requerimento administrativo formal pela parte autora nem indícios de pretensão resistida pela instituição financeira, mantém-se a improcedência do pedido de renegociação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O recolhimento do preparo recursal concomitante ao pedido de gratuidade não caracteriza preclusão lógica e não afasta a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, que deve ser considerada até prova em contrário. 2. A renegociação de dívida rural, nos termos da Lei nº 11.322/2006, exige o prévio requerimento administrativo à instituição financeira, conforme entendimento pacificado do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §§ 2º e 3º, e 932, IV; Lei nº 11.322/2006. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 753.044/RS, Rel. Min. Ericson Maranho, Sexta Turma, DJe 5/10/2015; STJ, AREsp 2162225/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 1/3/2023; TJ-CE, Apelação / Remessa Necessária nº 0023331-46.2018.8.06.0128, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, j. 10/7/2024; TJ-CE, Agravo de Instrumento nº 0625802-40.2022.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Darival Beserra Primo, j. 13/12/2022. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER do Recurso de Agravo Interno, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator RELATÓRIO (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 00062145520068060001 Fortaleza, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 27/11/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/11/2024) - GRIFEI. Destarte, à míngua de comprovação dos pressupostos objetivos e subjetivos exigidos por lei, resta inviabilizado o reconhecimento do direito ao alongamento compulsório do débito. 2. Do Excesso de Execução e do Alegado Pagamento Parcial Prosseguindo, insurgem-se os recorrentes contra o montante executado de R$ 151.002,85, argumentando que a instituição financeira omitiu o abatimento de pagamento parcial anterior no valor de R$ 17.000,00, o que caracterizaria manifesto excesso de execução. Sem razão os apelantes. A alegação de cobrança em quantia superior à devida em sede de ação monitória encontra disciplina expressa e cogente no artigo 702, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Sob pena de rejeição sumária da pretensão, incumbe ao devedor declarar de imediato o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Na espécie, constata-se que a petição de embargos monitórios limitou-se a lançar assertiva genérica de excesso de execução, desacompanhada de qualquer planilha de cálculo ou memória discriminada demonstrando o impacto financeiro do suposto pagamento sobre o saldo devedor apontado na petição inicial da demanda. Ademais, no plano puramente substancial, a prova de quitação ou pagamento parcial é de natureza estritamente documental e deve ser coligida nos autos conjuntamente com a primeira manifestação defensiva, a teor do disposto no artigo 434 do Código de Processo Civil. Os apelantes, contudo, descuraram-se do ônus da prova que lhes incumbia por força do artigo 373, inciso II, do mesmo diploma legal, deixando de juntar recibos, comprovantes de transferência ou qualquer documento idôneo para atestar o efetivo desembolso da quantia informada. É firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que a inobservância do dever processual de apresentar a memória discriminada do cálculo obstaculiza a análise do excesso alegado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. PELO APELANTE, QUE SE LIMITOU GENERICAMENTE A AFIRMAR A EXISTÊNCIA DE SUPOSTO EXCESSO COBRADO PELO BANCO APELADO. NÃO BASTA ALEGAR QUE O VALOR É EXCESSIVO. TEM QUE DECLARAR DE IMEDIATO O VALOR QUE ENTENDE DEVIDO. ARTIGO 702, §§ 2º E 3º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 01. - Tratam os autos de Apelação Cível interposta por RC COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA e OUTROS, face a sentença exarada pelo douto magistrado da 25ª Vara Cível, que rejeitou os Embargos à Monitória e julgou procedente o pedido monitório proposto por Banco do Brasil S/A. 02.- A sentença deu correta solução a causa, uma vez que o artigo 702, §§ 2º e 3º do CPC, é cristalino ao determinar a improcedência liminar dos embargos monitórios em caso de alegação de excesso de execução sem declinar o valor da dívida através de demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. Precedentes. 03.- Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. JUCID PEIXOTO DO AMARAL Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 01119342520178060001 Fortaleza, Relator: JUCID PEIXOTO DO AMARAL, Data de Julgamento: 30/10/2019, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/10/2019) Imperioso, dessarte, o rechaço da pretensão de abatimento de valores cuja quitação não restou minimamente evidenciada nos autos. 3. Da Compensação de Créditos Por fim, postulam os recorrentes a compensação do débito objeto do presente feito com supostos créditos decorrentes de condenações por danos morais e honorários sucumbenciais de titularidade de um dos litigantes contra o banco recorrido, oriundas dos autos do processo nº 3000493-58.2022.8.06.0115, em curso perante os Juizados Especiais Cíveis de Limoeiro do Norte. A tese desvela-se duplamente inadmissível. Sob o prisma estritamente processual, verifica-se que o pedido de compensação não foi aventado perante o juízo originário no bojo dos embargos monitórios, caracterizando nítida inovação recursal em sede de apelação, prática vedada pelo artigo 1.014 do Código de Processo Civil. A discussão da matéria de forma inédita em segundo grau é intolerável no sistema pátrio, por importar em inadmissível supressão de instância e vilipêndio aos corolários constitucionais do contraditório e do duplo grau de jurisdição. A propósito, colhe-se julgado deste Tribunal de Justiça que veda o conhecimento de matéria inovatória em fase recursal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO BANCÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURADA. JUROS REMUNERATÓRIOS DE ACORDO COM A TAXA MÉDIA DO BACEN. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por CAMOL CONSTRUÇÃO E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA em face da sentença de procedência proferida pelo Juízo da 39ª Vara Cível de Fortaleza, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA, ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A. II ¿ QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia sobre a ocorrência de inovação recursal e preclusão consumativa em relação a matérias não suscitadas na contestação. No mérito, examina-se a alegada inépcia da petição inicial e a legalidade da capitalização de juros no contrato firmado entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se conhece das teses recursais não suscitadas na contestação, por configurarem inovação recursal vedada, nos termos do art. 517 do CPC, sob pena de supressão de instância e violação ao contraditório e à ampla defesa. 4. A ausência da ¿proposta de utilização de crédito¿ não inviabiliza a ação, pois os encargos cobrados estão demonstrados nos autos e seguem as taxas médias do mercado, conforme a Súmula 530 do STJ. 5. A capitalização mensal de juros é permitida em contratos firmados com instituições financeiras a partir da edição da MP nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, nos termos da Súmula 539 do STJ. No caso concreto, o contrato prevê expressamente a incidência de capitalização mensal, não havendo ilegalidade na cobrança. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. TESE DE JULGAMENTO: ¿Não se conhece de alegações recursais não suscitadas na contestação, sob pena de inovação recursal. Os juros remuneratórios pactuados não são abusivos quando dentro da taxa média do mercado. A capitalização mensal de juros em contrato bancário é válida quando expressamente pactuada, nos termos da Súmula 539 do STJ.¿ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, arts. 373, II, 517 e 85, § 11; CC, art. 393. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, Súmulas 530 e 539; STJ, AgInt no AREsp 1702734/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 28.09.2020. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER PARCIALMENTE do recurso de apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza, JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 01779424720188060001 Fortaleza, Relator: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 01/04/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/04/2025) Superado o óbice processual, o pleito de compensação esbarra no não preenchimento dos requisitos substanciais de mérito estabelecidos nos artigos 368 e 369 do Código Civil, os quais exigem que as dívidas recíprocas sejam líquidas, certas, vencidas e de coisas fungíveis. Os supostos créditos de danos morais e honorários sucumbenciais em discussão nos Juizados Especiais de Limoeiro do Norte dependem de confirmação judicial, de trânsito em julgado e da respectiva fase de cumprimento ou liquidação de sentença, carecendo, portanto, de liquidez imediata e de exigibilidade. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça veda a compensação de valores pendentes de acertamento em juízo em processos alheios: PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO. CRÉDITO EM DISCUSSÃO EM JUÍZO EM PROCESSO DIVERSO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AUSÊNCIA DE COMANDO PARA INFIRMAR CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO. SÚMULA 284/STF. 1. Caso em que, na origem, a ora agravante, em Embargos do Devedor, defendeu a existência de direito à compensação de sua dívida com crédito objeto de discussão em Mandado de Segurança. O Tribunal a quo entendeu que o crédito da EMTU/SP não seria líquido para os fins da compensação prevista no art. 369 do Código Civil, tendo em vista que dependeria de reconhecimento judicial. 2. O art. 369 do Código Civil fixa os requisitos da compensação, que só se efetua entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis entre si, o que não ocorre no caso. Com efeito, havendo dúvida sobre a existência de crédito, não se pode dizer que esse seja líquido. In casu, o crédito que se deseja compensar ainda é incerto, pois dependente do trânsito em julgado em ação judicial diversa. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende não ser possível a compensação de valor cuja liquidez pende de confirmação em juízo. 4. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao art. 14 da Lei do Mandado de Segurança, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 5. Ainda que superado o referido óbice ao conhecimento do recurso, o fato é que o art. 14 da Lei 12.019/2009 não teria comando para infirmar as conclusões do acórdão recorrido, porquanto a autoexecutoriedade da sentença proferida em Mandado de Segurança não se confunde com a certeza do crédito ali discutido, não sendo apto, portanto, a amparar o pleito de compensação em processo diverso. 6. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1757300 SP 2020/0234299-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/05/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO E DE DAÇÃO EM PAGAMENTO DO DÉBITO EM EXECUÇÃO COM AÇÕES DO BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (BESC). IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PLEITOS NÃO ACOLHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO RECURSAL. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 85, § 11 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em saber se o julgamento antecipado da lide ensejou o cerceamento do direito de defesa, se é cabível a dação em pagamento ou a compensação entre o débito do apelante com as ações do extinto Banco do Estado de Santa Catarina. 2. Da análise dos autos, verifica-se que o julgamento antecipado não representou cerceamento de defesa ao embargante, ora apelante, pois, entendendo o juízo ser desnecessária a produção de provas para o deslinde do feito, este pode desde logo proferir o seu julgamento. 3. Nos termos dos arts. 368 e 369 do CC/02, a compensação consiste em uma das formas de extinção da obrigação, a qual somente pode ocorrer se as partes forem ao mesmo tempo credora e devedora uma da outra, o que não ocorre no caso em comento. 4. Assim, ausente a identidade de credor e devedor, não há que se falar em compensação, tampouco se admite a dação em pagamento porque o credor não pode ser compelido a aceitar, ainda que mais valiosa, prestação diversa da que lhe é devida, consoante dispõe o art. 356 do CC/2002. 5. A respeito da compensação, insta salientar o escólio dos juristas Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves quando tratam do assunto, senão veja-se: Ora, o instituto da compensação se encontra previsto no Capítulo VII do Código Civil, nos arts. 368 a 380 e, segundo as lições de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, é um "[...] Modo especial de extinção de obrigações que se verifica quando duas pessoas forem, reciprocamente credor e devedor uma da outra. Dois débitos contrapostos são compensados com o fito de se alcançar o adimplemento [...]", o que configura uma "[...] técnica de simplificação de quitação, pois evita a duplicidade de pagamentos. (Farias, Cristiano Chaves de. Curso de direito civil: obrigações I Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald - 11. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2017, p. 524). 6. Com isto, resta evidente que a parte apelante não pretende a realização da compensação, pois não é ao mesmo tempo credora e devedora da instituição financeira apelada, mas sim uma verdadeira dação em pagamento, entretanto olvida requisito essencial para a sua incidência, o consentimento do credor, o que não ocorreu no caso em comento. 7. Não fosse tais fatos suficientes para indeferir o pedido do recorrente, lembra ainda que a incidência dos mencionados institutos somente seriam possíveis se as ações do Banco do Estado de Santa Catarina tivessem liquidez, não sendo o caso dos autos. Precedentes. 8. Em face da sucumbência recursal, é devida a majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11 do CPC/2015. Logo, observada a sistemática do atual CPC e considerando a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado do apelado, ora embargado, o grau de zelo do profissional, bem como a atuação em segundo grau, majora-se os honorários para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da ação executiva. 9. Apelação conhecida e improvida. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação nº 0055648-82.2017.8.06.0112, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 9 de dezembro de 2020 FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - AC: 00556488220178060112 CE 0055648-82.2017.8.06.0112, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 09/12/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 10/12/2020) Logo, por se tratar de inadmissível inovação em sede recursal e pela ausência inequívoca dos pressupostos materiais de liquidez e exigibilidade, rechaço integralmente a tese de compensação legal. III. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, conheço do recurso de apelação para, rejeitando a prefacial de cerceamento de defesa, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se intacta a r. sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em atenção ao comando do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos pelos apelantes de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observando-se os limites delineados pela legislação processual civil. É como voto. Fortaleza/CE, data do sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator