Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0240357-56.2024.8.06.0001.
APELANTE: CONSTRUTORA COLMEIA S/A, COLMEIA PALATIUM RESIDENCIAL MEIRELES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
APELADO: ISAC LUIS DOS SANTOS VASCONCELOS, JULIANA SANTOS GOMES VASCONCELOS, JOSE DE OLIVEIRA LIMA NETO, TERESA ISABEL DOS SANTOS VASCONCELOS EMENTA: Direito Processual Civil e Direito Civil. Apelação em Ação ordinária de obrigação de fazer. Permuta imobiliária. Ausência de interesse quanto aplicação do CDC. Inovação recursal. Prova da vigência do contrato pelos autores. Inadimplência incontroversa. Parcial sucumbência. Honorários redimensionados. Recurso em parte conhecido e parcialmente provido. I. Caso em Exame 1. Apelação Cível contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação ordinária, condenando as demandadas a pagar aos autores valor correspondente à metragem de imóvel objeto de contrato de permuta, bem como pagamento de multa por descumprimento contratual. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (I) analisar a necessidade de manifestação acerca da aplicabilidade do CDC à causa (II) verificar a necessidade de prova para confirmar a utilização do valor de tabela de venda do imóvel; (III) analisar a aplicação da multa contratual por atraso na entrega da unidade; (IV) redimensionar os honorários advocatícios considerando a sucumbência recíproca. III. Razões de Decidir 3. A modificação da sentença com o intuito de abordar a rejeição do diploma consumerista não possui utilidade, pois atendido o requerimento feito em contestação de não aplicação do CDC ao presente caso. Ausente o binômino necessidade-utilidade da reforma da decisão, está afastado o interesse recursal na medida. 4. Já a alegação de que a multa contratual não se aplicaria em razão da exclusão por atraso na entrega foi considerada inovação recursal, não sendo possível sua análise apenas em segunda instância. 5. Acertada a sentença que reconheceu que a interpretação conjunta das cláusulas 2.2.4.4 e 2.2.4.5 leva à conclusão de que o contrato, ao falar do valor da tabela vigente na ocasião da venda do imóvel, indica que se deve aplicar o referido valor de tabela de venda do Palatium Residencial vigente no mês em que ocorreu a venda do imóvel. A questão não dependente de prova, mas tão somente de interpretação das cláusulas contratuais, o que se mostra bastante evidente da simples leitura dos seus termos. Os autores comprovaram a existência do contrato, enquanto a pendência de venda da unidade que lhes fora atribuída, e consequente ausência de repasse de valores pelas demandadas, eram fatos incontroversos nos autos. 6. Demonstrada a vigência do contrato, desnecessária a comprovação de outros elementos para aplicação dos termos da cláusula em discussão. Ausente prova quanto à modificação dos termos da contratação ou adimplemento da obrigação, ônus que cabia às requeridas, não há fundamento para se julgar a ação improcedente. 7. A sentença reconheceu que os autores teriam sucumbido minimamente do seu pedido, uma vez que apenas o pleito de perdas e danos foi julgado improcedente.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de pedido de natureza material que, apesar de ilíquido, possuía potencial expressão econômica relevante à causa. Assim, há sucumbência recíproca, devendo ser redimensionado o ônus processual. IV. Dispositivo e Tese 8. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER EM PARTE do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura digital. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível, interposta por Construtora Colmeia S.A e Colmeia Palatium Residencial Meireles Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda., visando reformar a sentença de id. 28106726, proferida pelo douto juízo da 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, quando do julgamento da Ação de Conhecimento movida em desfavor das apelantes por Isac Luis dos Santos Vasconcelos, Juliana Santos Gomes, José de Oliveira Lima Neto e Teresa Isabel dos Santos Vasconcelos. Segundo consta na inicial, a ação versa sobre um contrato particular de permuta de imóvel sem torna firmado entre as partes em 02/09/2014. Os autores entregaram um terreno que lhes pertencia e receberam, em troca, duas unidades no empreendimento Prime Meireles e 202,00m² de área privativa no empreendimento denominado Palatium Residencial. Houve um aumento na metragem, passando para 271,00m², levando os autores a optar pela disponibilização da unidade para venda no stand da incorporadora, conforme ajustado. A sentença de id. 28106726, julgou parcialmente procedente a demanda, condenando as requeridas ao pagamento proporcional à metragem pertencente aos autores com base no valor de tabela vigente na ocasião da venda, nos seguintes termos:
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, julgando parcialmente procedente a demanda para: a) condenar as promovidas ao pagamento proporcional à metragem pertencente aos autores, com base no valor de tabela vigente na ocasião, haja vista a venda do imóvel já haver ocorrido, acrescido de correção pelo IPCA e de juros pela taxa SELIC, com a dedução prevista no art. 406, parágrafo 1º do CC (redação dada pela Lei nº 14905/2024), a partir da data da venda do bem, a ser apurado em liquidação de sentença; b) condenar as requeridas ao pagamento de multa contratual de 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato e ao pagamento do valor mensal correspondente ao reajuste mensal da poupança dos meses de atraso, calculado sobre o preço de mercado de cada unidade prometida a entrega, acrescido de correção pelo IPCA e de juros pela taxa SELIC, com a dedução prevista no art. 406, §1º, CC, a partir da mora, a ser apurado em liquidação de sentença; c) indeferir o pedido de indenização por perdas e danos. Considerando a sucumbência mínima dos autores, condeno a parte promovida ao pagamento custas, caso ainda haja alguma a recolher, e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. O juízo de origem acolheu os embargos de declaração opostos pelos autores em petição de id. 28106728, modificando os termos do dispositivo de sentença, que passou a ter a seguinte redação (id. 28106741):
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de embargos de declaração para DAR-LHES provimento para: a) sanar omissão constante na sentença de ID 158307907, fazendo constar nela os fundamentos do ponto I do presente decisum; b) sanar obscuridade constante no ponto "a" do dispositivo da sentença recorrida, para que passe a ter a seguinte redação: "[...] a) condenar as promovidas ao pagamento proporcional à metragem pertencente aos autores, com base no valor de tabela de venda do Palatium Redisencial vigente no mês da efetiva venda do imóvel, pois restou incontroversa a sua alienação, acrescido referido valor de correção pelo IPCA e de juros pela taxa SELIC, com a dedução prevista no art. 406, §1º, do CC (redação dada pela Lei nº 14905/2024, com incidência inicial a partir da data da venda do bem, a ser apurado em liquidação de sentença;"; bem como para que passe a constar a fundamentação do ponto II do presente decisum, na sentença recorrida; c) sanar obscuridade constante no ponto "b" do dispositivo da sentença recorrida, para que passe a ter a seguinte redação: "[...] b) condenar as requeridas ao pagamento de multa contratual de 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, atualizado pelo IPCA, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do CPC; e ao pagamento do valor mensal correspondente ao reajuste mensal da poupança dos meses de atraso, calculado sobre o preço de mercado de cada unidade prometida à entrega, acrescido de correção pelo IPCA e de juros pela taxa SELIC, com a dedução prevista no artigo 406, §1º, do CC, a partir da mora, a ser apurado em liquidação de sentença;"; bem como para que passe a constar a fundamentação do ponto III do presente decisum, na sentença recorrida; d) para sanar obscuridade no dispositivo da sentença recorrida, para que onde se lê: "Considerando a sucumbência mínima dos autores, condeno a parte promovida ao pagamento custas, caso ainda haja alguma a recolher, e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.", deve-se ler: "Considerando a sucumbência mínima dos autores, condeno a parte promovida ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação;" e) indeferir o pedido de aplicação da multa do artigo 1.026, §2º, do CPC. Inconformadas, as demandadas interpuseram sua apelação de id. 28106746, em que pugnam pela reforma da sentença de origem. De início, requerem a manifestação acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor, questão que não teria sido apreciada pelo juízo de primeiro grau. Quanto ao mérito da ação, as recorrentes afirmam que cabia aos autores comprovarem que o preço de venda do imóvel não seria o de tabela, o que não ocorreu, não se desincumbindo do seu ônus probatório. Além disso, as recorrentes afirmam que os autores teriam concordado, de forma tácita, com a venda do bem pelo valor de mercado, haja vista os termos das suas manifestações processuais. Nesse sentido, as apelantes alegam que o valor de tabela vigente deveria ser baseado no preço de mercado e não em valor fixo. As apelantes seguem defendendo que "a prova pericial a única a dar um certo grau de confirmação de que, na data da venda, o valor pelo qual foi negociado o imóvel se aproximava ou era coincidente com o preço cotado em tabela". Diante disso, defendem que a prova da venda do imóvel conforme tabela apresentada por si é suficiente para impugnar os fatos apresentados pela autora, que se limitou a indicar tabelas com valores variáveis. Assim, requerem a reforma da sentença para se considerar como correto o preço de venda realizado pelas recorrentes. Quanto à multa, as recorrentes afirmam que não houve descumprimento do contrato, uma vez que a cláusula que previu a incidência da multa afastava a penalidade em caso de atraso na entrega das unidades ou da incorporação. Além disso, defendem a aplicação da supressio, em razão da demora no acionamento do judiciário, o que demonstraria o aceite tácito ao atraso. Desse modo, não há que se falar tanto na incidência da cláusula penal como da penalidade a ser aplicada a cada unidade, pelo valor de mercado, com base no reajuste mensal da poupança dos meses de atraso na entrega da obra. Por fim, requerem o redimensionamento dos honorários advocatícios pela sucumbência recíproca. Nas contrarrazões de apelação (id. 28106751), os apelados, defendem a inutilidade da discussão acerca da aplicação do CDC ao presente caso. No mérito da ação, sustentam a correção da sentença, que reconheceu o dever de se pagar aos autores o valor equivalente à tabela de vendas vigente à época, independentemente do valor realizado da venda, pois o "valor de tabela" estipulado na cláusula do contrato difere do "valor de mercado". As contrarrazões reforçam o entendimento de que a venda da unidade deve ser baseada em valor objetivo e padronizado, divulgado periodicamente pelas próprias apelantes. Os recorridos pugnam, também, pela manutenção da multa de 20% por atraso de entrega das unidades, reconhecido em audiência pelo diretor presidente da construtora, bem como a correção dos valores dos consectários legais. Deixei de remeter os autos à apreciação da douta Procuradoria-Geral de Justiça por se tratar de causa exclusivamente patrimonial. É o relatório. VOTO 1 - Admissibilidade recursal: ausência de interesse e inovação recursal. Realizando o juízo de admissibilidade recursal, constato que o argumento recursal acerca da omissão quanto à incidência do Código de Defesa do Consumidor não deverá ser analisado por esta Corte. Isso porque a decisão de origem não foi proferida com base no diploma consumerista, mas sim com base no Código Civil, ao arrepio do pedido da parte autora. Apenas os requerentes teriam interesse na aplicação do diploma consumerista, mas não houve recurso nesse sentido. Já para as demandadas/recorrentes, a modificação da sentença para abordar a rejeição do diploma consumerista não possuiria utilidade, pois atendido o requerimento feito em contestação de não aplicação do CDC ao presente caso. Ausente o binômino necessidade-utilidade da reforma da decisão, está afastado o interesse recursal na medida. Já quanto ao argumento de que a multa de 20% pleiteada não se aplicaria ao caso em comento, em razão da alegada ressalva quanto a atrasos na incorporação/entrega do bem, o recurso não merece conhecimento. Tais argumentos foram apresentados apenas nos embargos de declaração de id. 28106743, formalizados após o julgamento dos primeiros embargos (id. 28106742), não sendo analisados pelo juízo de origem em qualquer momento. Além disso, em sua contestação, os apelantes se limitaram a defender a inexistência de demora na entrega das prestações contratadas, com a entrega das unidades aos autores. Os argumentos quanto à exclusão da multa em razão do atraso na entrega contradizem o que foi arguido em sede de defesa. Assim, os fundamentos a serem examinados por este Tribunal limitam-se às alegações de direito supervenientes, matéria de ordem pública ou outra que, por expressa autorização legal, possa ser formulada em qualquer tempo e grau de jurisdição. Desse modo, as recorrentes inovam em suas razões recursais ao trazer tese não suscitada perante o juízo de primeira instância, ou seja, que não foi objeto de sentença. A análise da matéria apenas em segunda instância viola a regra do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. Assim, a apelação não deve ser conhecida neste ponto. Em igual sentido, precedentes deste Tribunal: Direito processual civil. Embargos de Declaração. Ação de despejo. Inovação recursal. Prova de Titularidade do Imóvel. Tentativa de rediscussão do mérito. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. I. Caso em Exame 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação em ação de despejo, alegando omissão do acórdão por falta de comprovação de propriedade do imóvel pela embargada e cerceamento de defesa, além de apontar que é analfabeto. II. Questão em Discussão 2. Análise dos Embargos de Declaração que questionam o acórdão que manteve a sentença de despejo contra o embargante, alegando omissão quanto a comprovação da titularidade do imóvel pela parte embargada, além de cerceamento do direito de defesa e considerações sobre sua condição de analfabeto. III. Razões de Decidir 3. A questão levantada nos embargos, relativa à matrícula do imóvel, não foi abordada na apelação ou na instância de origem, configurando inovação recursal, o que é vedado. 4. O embargante alega que foi cerceado em seu direito de defesa, pois não lhe foi permitida a produção de provas e é analfabeto. No entanto, o acórdão concluiu que não houve cerceamento, uma vez que o embargante foi revel e não apresentou tempestivamente os argumentos e provas necessários. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Não houve omissão ou erro, pois as questões não foram discutidas antes, configurando inovação recursal. 2. Os embargos de declaração não comportam a rediscussão do mérito do que foi decidido no acórdão. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.014, art. 1.022 Jurisprudência relevante citada: TJCE, súmula 18. (Embargos de Declaração Cível - 0186319-07.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/09/2024, data da publicação: 18/09/2024) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA A DANOS MORAIS E MATERIAIS COM TUTELA ANTECIPADA. REVELIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO E INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO MANTIDA. 01. Submeto preliminar de ofício à apreciação dos eminentes pares de não conhecimento da apelação. 02. Ao analisar os autos, constata-se que o autor apelado ajuizou a presente ação ordinária, tendo sido o réu apelante devidamente citado para contestar a demanda, todavia, deixou de apresentar resposta à peça inaugural, incorrendo nos efeitos revelia. 03. Em sede recursal, o recorrente revel defende (i) exercício regular do direito; (ii) não ocorrência de fato que caracterize ato ilícito, não sendo passível, portanto, de gerar a indenização pleiteada; (iii) ausência de nexo de causalidade; (iv) inexistência dos elementos caracterizadores do dano moral; (v) minoração da indenização e (vi) impossibilidade de arcar com o ônus da sucumbência diante da aplicação da teoria da causalidade. Ocorre que houve preclusão quanto às matérias fáticas, não se admitindo a análise delas em sede recursal. 04. Verifica-se que as matérias ora manejadas não foram arguidas como matéria de defesa, restando, pois, precluso o direito do apelante a tal arguição, haja vista configurar-se em verdadeira inovação recursal, instituto não permitido no ordenamento jurídico brasileiro, sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição. 05. Impende frisar que aceitar os argumentos fáticos da apelação implica desconstituir a natureza jurídica do recurso e transformá-lo em verdadeira peça contestatória, o que não se pode admitir, razão pela que não conheço do apelo. 06. Recurso não conhecido. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0009038-16.2016.8.06.0169, Rel. Desembargadora CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/09/2024, data da publicação: 25/09/2024) DIREITO CIVIL PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS. INOVAÇÃO RECURSAL. TESE NÃO CONHECIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. De início, adiante-se que o presente recurso não merece ser conhecido, sobretudo porque as teses de cobrança de juros superiores ao dobro da taxa média de mercado do BACEN e de que não consta no referido contrato qualquer cláusula que indique o valor da taxa diária de juros remuneratórios, tratando-se, pois, de verdadeira inovação recursal, não admitida em nosso ordenamento jurídico. 2. De acordo com o princípio da adstrição ou da congruência, o apelante deve limitar-se a arguir somente as teses que já tenham sido submetidas à apreciação do juiz de primeiro grau. Caso seja verificada a inovação recursal, o apelo não poderá ser conhecido, em razão da violação ao art. 1.014 do Código de Processo Civil. 3. Compulsando detidamente os autos, é de rigor a conclusão de que a tese jurídica ora suscitada pela parte apelante, após a apresentação de sua contestação, não pode ser conhecida, considerando-se ter operado a preclusão consumativa e não se tratar de matéria de ordem pública. 4. As teses apenas foram ventiladas em sede recursal. Desse modo, verifica-se que o recurso de apelação que trata de tal assunto caracteriza inovação recursal, vez que, inevitavelmente, operou-se a preclusão consumativa. 5. Recurso não conhecido. (Apelação Cível - 0200724-19.2023.8.06.0051, Rel. Desembargador CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/04/2024, data da publicação: 18/04/2024) Assim, deixo de conhecer do recurso quanto à afirmação de não incidência da multa em razão da excludente contratual supostamente contida no atraso, por se tratar de inovação recursal. Quanto aos demais argumentos, constato a presença dos requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, pelo que conheço do recurso e passo à análise do mérito. 2 - Mérito recursal: O cerne da controvérsia consiste em verificar se os autores deixaram de comprovar que o preço de venda do imóvel seria o de tabela e se há necessidade de redimensionamento da verba honorária, pela improcedência do pedido de perdas e danos. De início, observo que a questão em discussão na origem versa acerca do cumprimento de cláusulas contratuais prevista em instrumento de permuta celebrado entre os litigantes. Como relatado, com a efetivação do contrato, os autores entregaram um terreno que lhes pertencia e receberiam, em troca, duas unidades no empreendimento Prime Meireles e 202,00m² de área privativa no empreendimento denominado Palatium Residencial. Conforme narrado na inicial, por conta de aquisições de outros imóveis e expansão da planta originalmente planejada, as unidades do projeto final do Edifício Palatium passaram a ter a metragem individualizada de 271 m². Conforme previsão contratual, os autores deveriam adquirir a metragem excedente (a maior) ou disponibilizar sua unidade para venda, com o recebimento do valor equivalente ao que lhes cabia, tomando por base à tabela de venda à época vigente, tendo os requerentes optado pela segunda hipótese. Já as demandadas/recorrentes sustentam que o valor a ser repassado aos autores seria o da venda de mercado, dado que não haveria prova da alegação de ser o valor previsto na tabela de venda à época da alienação da unidade. Contudo, não assiste razão aos apelantes. Ora, a única prova necessária para se considerar como devido o valor de tabela de venda é o instrumento contratual firmado entre as partes. Tenho que se torna desnecessária outra prova, pois a previsão contratual é suficiente para obrigar os contratantes, pela força cogente dos contratos. Nesse sentido, transcrevo e adoto a fundamentação da sentença de id. 28106741: Existe obscuridade na sentença proferida, pois não restou especificado qual o momento que deve ser levado em consideração para fixar o valor da tabela vigente, passando-se a sanar essa obscuridade. Entretanto, é válido salientar que a presente via processual busca, apenas, a integração da sentença proferida, não sendo o caso de rediscussão do mérito, não sendo cabível a argumentação do recurso de ID 160271378 no que tange à qual seria o correto valor a ser utilizado como base de cálculo. Frise-se que o presente decisum, apenas, busca esclarecer ponto que poderá ensejar margem para interpretação das partes, qual seja, a ocasião que servirá de marco temporal para a utilização do "valor de tabela". Superado esse momento, passa-se, efetivamente, à correção da obscuridade existente. Primeiramente, com o fito de dirimir a controvérsia que paira sobre o texto constante no ponto "a" do dispositivo da sentença recorrida, transcrevem-se as cláusulas contratuais que fundamentaram a decisão proferida: 1.2 - 2 (duas) unidades autônomas futuras, com área privativa de 101,00m² (cento e um metros quadrados) cada, que integrarão o empreendimento a ser constituído no imóvel mencionado no item 1.1. em conjunto com os imóveis circunvizinhos, registrados sob a matrícula 54 do Cartório de Registro de Imóveis da 4ª zona da comarca de Fortaleza e transcrição nº 46.922 do Cartório de Registro de Imóveis da 4ª zona da comarca de Fortaleza. 1.2.1. Caso haja alteração do projeto em face da aquisição de outros terrenos circunvizinhos, e o consequente aumento na área total do empreendimento, as unidades supramencionadas serão substituídas pelo direito a 202,00m² (duzentos e dois metros quadrados) em área privativa no empreendimento citado. 2.2.4. Ocorrendo o fato do item 1.2.1, passarão, os PRIMEIROS PERMUTANTES, a ter direito a 202m² em área privativa no 11º pavimento tipo, em substituição às duas unidades de 101m²; ficando a critério dos "PRIMEIROS PERMUTANTES"; a escolha da coluna, para quando da apresentação do projeto. 2.2.4.3. Optando pela aquisição, os PRIMEIROS PERMUTANTES assinarão o respectivo contrato de compra e venda, no qual poderão optar por efetuar o pagamento em até 24 parcelas de igual valor, submetidas à correção monetária pelo INC. 2.2.4.4. Caso rejeite a opção de aquisição, a SEGUNDA PERMUTANTE, disponibilizará a unidade para venda em seus stands e setores comerciais. (grifos nossos) 2.2.4.5. Quando da venda da unidade, a SEGUNDA PERMUTANTE pagará aos PRIMEIROS PERMUTANTES o valor equivalente à metragem de propriedade dos PRIMEIROS PERMUTANTES, tendo por base o valor da tabela vigente na ocasião, a ser pago em até 3 (três) parcelas. (grifos nossos) Primeiramente, conforme já fundamentado na sentença recorrida, comprovou-se que houve aumento na área total do empreendimento, o que justifica a aplicação da cláusula 1.2.1 do contrato, assim como, consequentemente, os demais encargos acima transcritos. Da interpretação conjunta da cláusula 2.2.4.4 e 2.2.4.5, deve-se aplicar, ao caso, o valor da tabela vigente na ocasião da venda do imóvel, ou seja, deve-se aplicar o valor de tabela de venda do Palatium Residencial vigente no mês em que ocorreu a venda do imóvel. Considerando que restou incontroversa a venda doesse bem de raiz, porém não restou comprovada a data da sua ocorrência, pois não foi juntado aos autos a Escritura de Compra e Venda, bem como o documento de ID 155392454 - que não tem valor de certidão -, não é possível, no presente momento, a fixação do dia exato da alienação do imóvel. Porém, as tabelas de ID 116734545 e ID 160413425 são exemplos de tabela de venda que deverão ser usadas, porém sendo necessária a utilização da tabela que estava em vigência no momento da venda. Acertada a sentença que reconheceu que a interpretação conjunta das cláusulas 2.2.4.4 e 2.2.4.5 leva à conclusão de que o contrato, ao falar do valor da tabela vigente na ocasião da venda do imóvel, indica que se deve aplicar o valor de tabela de venda do Palatium Residencial vigente no mês em que ocorreu a venda do imóvel. A questão não dependente de prova, mas tão somente de interpretação das cláusulas contratuais, bastante evidentes da simples leitura dos seus termos. Os autores comprovaram a existência do contrato, enquanto a pendência de venda da unidade 1101, a qual lhes fora atribuída, e consequente ausência de repasse de valores pelas demandadas, eram fatos incontroversos nos autos. De outro giro, não há que se falar em reconhecimento tácito dos autores ao requererem a perícia para avaliar o valor de mercado, vez que o pleito se destinava a apurar o valor mínimo pelo qual se poderia vender o bem, pedido constante na inicial. Desde a origem os recorridos pugnaram pelo recebimento pelo valor da tabela, afastando a pretensão das demandadas do repasse calculado com base na quantia pela qual o imóvel fosse vendido no mercado. Já a alegação das demandadas de que sua prova prevalecerá sobre a produzida pelos requerentes não possui aderência em nenhuma das normas processuais em vigência. Como é cediço, o CPC estabeleceu como regra geral para a distribuição do ônus da prova a máxima de que caberá àquele que alega o fato prová-lo nos autos. Assim, no art. 373, inciso I, o legislador fixou a obrigação de o autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto o inciso II prevê o dever de o réu demonstrar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor. Ao magistrado condutor da causa caberá o sopesamento das provas apresentadas e, a partir do seu livre convencimento motivado nos autos, decidirá a lide, conforme os dispositivos a seguir: Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Portanto, demonstrada a vigência do contrato, desnecessária a comprovação de outros termos para aplicação dos termos da cláusula em discussão. Ademais, não houve prova quanto à modificação dos termos da contratação ou adimplemento da obrigação, ônus que cabia às requeridas, pelo que não se justifica o argumento apresentado em sede de apelação. Em igual sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PARCELA NÃO ADIMPLIDA PELA REQUERIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DOS AUTORES. ÔNUS DA PARTE RÉ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Caso em exame: 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Camila Arrais Pedrosa, contra a Sentença de fls. 141/142, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Crato, que julgou procedente a pretensão autoral na presente Ação de Cobrança, ajuizada por Emerson Ribeiro e Denise Aparecida Enes Ribeiro, em face da ora recorrente. Questão em discussão: 2. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto, ou não, da decisão de primeiro grau que condenou a apelante ao pagamento de R$ 74.759,36 (setenta e quatro mil, setecentos e cinquenta e nove reais e trinta e seis centavos) aos demandantes, em virtude de inadimplemento de parcela referente a compra de imóvel. Razões de decidir: 3. Em sede de preliminar, a apelante alegou a nulidade da sentença, ante a ocorrência de cerceamento de defesa. Nulidade não verificada. Apesar de regularmente intimada para indicar as provas que desejava produzir, a recorrente quedou-se inerte. Operou-se, portanto, a preclusão do direito à produção probatória. 4. Quanto ao mérito, os demandantes afirmaram que a promovida deixou de honrar parte da última parcela referente à compra do imóvel, totalizando, assim, um débito no valor de R$ 74.759,36. 5. A apelante alega, por sua vez, que o valor do débito remanescente é menor, totalizando o montante de R$ 66.000,00. Tanto na Contestação quanto nas razões de seu recurso, a requerida alegou que pagou uma quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e deu em pagamento uma motocicleta no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). 6. Saliente-se, contudo, que nenhuma prova documental de tais alegações foi juntada aos autos, não tendo sido apresentado qualquer recibo, nota fiscal ou comprovante dos pagamentos que efetuou. Insta ressaltar que, ao ser intimada para dizer se pretendia produzir alguma prova, quedou-se inerte (Certidão de fl. 140). 7. É cediço que, na ação de cobrança, o ônus da prova do fato alegado como impeditivo do direito do autor (pagamento da dívida, por exemplo) pertence à promovida (Art. 373, II, do CPC), que não se desincumbiu de seu ônus. 8. Desta forma, conclui-se que a ré não conseguiu demonstrar satisfatoriamente a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, razão pela qual entendo que se afigura justa a decisão de primeiro grau que condenou a promovida ao pagamento da dívida cobrada pelos demandantes nos exatos termos da exordial. Dispositivo: 9. Apelo conhecido e desprovido. Decisão de origem mantida. Majoração de honorários advocatícios sucumbenciais. (Apelação Cível - 0202079-04.2023.8.06.0071, Rel. Desembargador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/01/2025, data da publicação: 29/01/2025) DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGÓCIO JURÍDICO VERBAL. PERMUTA DE VEÍCULO POR BENS E VALOR EM DINHEIRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO INTEGRAL PELO RÉU. ÔNUS DA PROVA QUE LHE COMPETIA. VALORES DA TRANSAÇÃO E ADIMPLEMENTO DA PARTE CABÍVEL AO AUTOR NÃO IMPUGNADOS PELO REÚ. DEVER DE INDENIZAR VERIFICADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Caso em Exame:
Cuida-se de Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada pelo autor, em virtude do inadimplemento parcial de obrigação assumida em negócio verbal de permuta envolvendo veículo automotor, imóvel e pagamento em dinheiro. II - Questão em Discussão: Determinar se o réu/apelante comprovou o adimplemento integral da obrigação assumida no pacto verbal, afastando a pretensão de cobrança do valor residual alegado pelo autor/apelado. III - Razões de Decidir: A controvérsia está delimitada quanto ao adimplemento do réu em relação à dívida decorrente do negócio verbal. Restaram incontroversos os seguintes fatos: (i) celebração do contrato verbal; (ii) entrega de veículo (Kombi) avaliado em R$30.000,00 pelo autor; (iii) entrega de motocicleta avaliada em R$4.500,00 pelo réu ao autor. A suposta quitação adicional em espécie (R$2.500,00) e mediante transferência de imóvel por parte do promovido não foi demonstrada por qualquer meio de prova, o que caracteriza inadimplemento parcial da obrigação. Conforme preceitua o art. 373, II do CPC, bem como os arts. 319 e 320 do CC, incumbia ao réu provar o pagamento, ônus do qual não se desincumbiu. O juízo a quo procedeu corretamente à valoração da prova, respeitando os princípios da persuasão racional e da motivação das decisões judiciais. A ausência de impugnação a fatos relevantes também atraiu os efeitos dos arts. 374, II e III, do CPC, consolidando a presunção de veracidade quanto às alegações do autor, acerca da existência do saldo devedor em aberto devido pelo réu/apelante, no valor de R$ 25.5000,00, para quitação da permuta envolvendo a Kombi. IV - Dispositivo e Tese:
Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença de origem. Majoram-se os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC, suspensa, todavia, sua exigibilidade em razão da concessão tácita do benefício da justiça gratuita ao apelante. Dispositivos Relevantes Citados Código de Processo Civil, arts. 373, II; 374, II e III; 370 e 371; 85, §11; 98, §3º. Código Civil, arts. 319, 320. Jurisprudência Relevante Citada STJ, AgRg nos EAREsp 440.971/RS STJ, REsp 1.084.745/MG STJ, RHC 38.233/SP TJ-SP, AC 1000342-39.2017.8.26.0150 TJ-MG, Apelação Cível 5001011-23.2021.8.13.0610 TJ-GO, AC 04325334520148090093. (Apelação Cível - 0050237-84.2020.8.06.0037, Rel. Desembargador FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/04/2025, data da publicação: 08/04/2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C RECONVENÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA. ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO. LAUDO TÉCNICO COMPROVANDO VÍCIOS NA OBRA. APLICAÇÃO DA EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS (CC, ART. 476). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL E DE PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Victor Ventorini Pontes ME contra sentença da 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que julgou improcedente a ação de cobrança fundada em contrato de prestação de serviços de engenharia e procedente a reconvenção ajuizada por Clauder Ciarlini Filho & Cia S/S, condenando a autora ao ressarcimento das despesas realizadas para conclusão da obra. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a autora comprovou o cumprimento integral das obrigações contratuais, apto a ensejar o recebimento do valor pleiteado, e se é cabível a indenização em favor da ré pelas despesas com a conclusão e correção da obra. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em contratos bilaterais, aplica-se a exceção de contrato não cumprido (CC, art. 476), que impede a parte inadimplente de exigir o adimplemento da contraparte. 4. O contratado somente pode exigir o pagamento integral se comprovar a entrega satisfatória da obra; a ausência de laudo de entrega, recibos de quitação ou documentos comprobatórios inviabiliza a pretensão. 5. Laudo técnico juntado pela ré/reconvinte aponta falhas e vícios relevantes na execução dos serviços, corroborando o inadimplemento da autora. 6. A prova testemunhal sobre suposta culpa da ré pelos atrasos não encontra respaldo documental e não afasta o convencimento formado a partir do conjunto probatório. 7. O princípio do livre convencimento motivado (CPC, art. 371) autoriza o juiz a valorar as provas apresentadas, que, no caso, confirmam a procedência da reconvenção. 8. Demonstrada a necessidade de contratação de terceiros para concluir e corrigir a obra, é devida a indenização correspondente ao valor reconhecido na sentença. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. (Apelação Cível - 0211516-66.2015.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/09/2025, data da publicação: 17/09/2025) Quanto ao pleito de modificação da sucumbência, compreendo que assiste razão aos demandados. Conforme relatado, a sentença reconheceu que os autores teriam sucumbido minimamente do seu pedido, uma vez que apenas o pleito de perdas e danos foi julgado improcedente. Contudo,
trata-se de pedido de reparação por danos materiais que, apesar de ilíquido, possuía potencial expressão econômica relevante para a causa. Senão, vejamos os termos em que formulado: g.3) condenar as promovidas a, dada a previsão expressa na cláusula 7.15 do contrato, de se tratar de negócio celebrado como "ad mensuram", e nos termos do Art. 500, CC, em tendo havido mudança unilateral do projeto por parte das promovidas, com benefício de potencial construtivo do empreendimento, ao pagamento de perdas e danos, a favor dos promoventes, no tocante ao ganho ocorrido por parte das promovidas, de modo proporcional à valorização do empreendimento em decorrência das alterações realizadas; A sua improcedência implica em sucumbência dos autores, que deverão arcar com parte dos honorários de sucumbência, nos termos do caput do art. 86, do Código de Processo Civil: Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. Portanto, compreendo ser necessário redistribuir o ônus sucumbencial, levando-se em consideração a expressão econômica dos pedidos. Assim, ante a parcial procedência dos pedidos iniciais, mantém-se os honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, devendo os demandados arcarem com 85% desse percentual e os autores 15%. DISPOSITIVO Ante o exposto e fundamentado, CONHEÇO PARCIALMENTE DO RECURSO para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, modificando apenas o ônus sucumbencial, mantendo cálculo da verba honorária na proporção de 10% sobre o valor atualizado da condenação. Após a aplicação do referido percentual, o montante resultante será distribuído entre os litigantes na proporção de 85% devido aos advogados dos autores, enquanto 15% serão pagos aos advogados dos réus. As partes arcarão com as despesas processuais na mesma proporção, 85% pelos demandados e 15% pelos demandantes. É como voto. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator