Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/6e7c01 Processo nº 0913476-50.2014.8.06.0001 Apenso n° [0877203-72.2014.8.06.0001] Classe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Polo Ativo BANCO BRADESCO S.A. Polo Passivo EPB CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA e outros (2) DESPACHO R.H. Intime-se o exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre os resultados das pesquisas (SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD) constantes nos autos, bem como requerer o que entender de direito. Decorrido o prazo sem manifestação, sejam os autos conclusos para análise da suspensão do processo (art. 921, III, do CPC|) ou do abandono processual (art. 485, III, § 1º, do CPC). Expedientes necessários. Fortaleza (CE), data da assinatura digital. Flávia Maria Aires Pinto Juíza de Direito
15/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO R. H.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de FortalezaNúcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudiciale-mail: [email protected]ão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº 0913476-50.2014.8.06.0001Apenso n° [0877203-72.2014.8.06.0001]Classe EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)Assunto[Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]Polo AtivoEMBARGANTE: EPB CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, ADERBAL NETO FRANCA, CARLOS AUGUSTO FERREIRA ESTEVES Polo Passivo
Trata-se de pedido de cumprimento definitivo de sentença (ID 94565073) apresentado por BANCO BRADESCO S/A, em face do EPB PROJETOS CONSTRUÇÕES Ltda, para fins de pagamento de quantia certa, relativa às verbas sucumbenciais fixadas na sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, a qual transitou em julgado (ID 94569280).Despacho determinando ao requerido/devedor, para que proceda ao pagamento do quantum devido (ID 94569283).O devedor manteve-se inerte (ID 94569290).Decisão determinando a penhora on-line através do sistema SISBAJUD (ID 94569306), tendo os resultados sido infrutíferos (ID 94569314).O exequente requereu na petição de ID 166640527, a pesquisa de bens dos devedores através dos sistemas RENAJUD e INFOJUD.É o relatório. Decido.Tendo em vista que o resultado da penhora através do sistema SISBAJUD foi infrutífero, cabível, as pesquisas de bens junto ao sistema RENAJUD e INFOJUD, em razão dos princípios da cooperação ou colaboração, duração razoável do processo, celeridade, efetividade da tutela jurisdicional e economia processual, previstos nos arts. 6º e 319, §§ 1º e 3º, do CPC, art. 5º, LIV, LV e LXXVIII, da CF/88, já tendo o STJ decidido que para tais pesquisas, não se faz necessário o esgotamento das buscas por outros meios. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SERASAJUD. ART. 782 DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO. REGISTRO DA INDISPONIBILIDADE DE BENS.1.
Cuida-se de Embargos de Declaração contra acórdão do STJ que deu provimento a Recurso Especial.2. É possível utilizar o sistema Serasajud nos processos de Execução Fiscal. Não há óbice algum ao seu emprego em relação a devedores inscritos em Dívida Ativa que, demandados em juízo, não cumpram a obrigação em cobrança.3. A previsão do § 5º do art. 782 do CPC/2015 - no sentido de que o disposto nos §§ 3º e 4º do mesmo dispositivo legal aplica-se à execução definitiva de título judicial - não constitui vedação à utilização nos executivos fiscais. A norma não prevê tal restrição e deve ser interpretada de forma a dar ampla efetividade à tutela executiva, especialmente quando o credor é o Estado e, em última análise, a própria sociedade. Inteligência dos arts. 1º da Lei 6.830/1980 e 771 do CPC/2015.4. Como bem ressaltado pelo Ministro Francisco Falcão, no REsp 1.799.572/SC, "tal medida concretiza o princípio da efetividade do processo, possuindo respaldo basilar nas Normas Fundamentais do Processo Civil, considerando que 'as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa' (art. 4º do CPC/2015) e o dever de cooperação processual, direcionado igualmente ao Poder Judiciário, 'para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva' (art. 6º do CPC/2015)" (Segunda Turma, DJe 14.5.2019).5. O STJ possui compreensão firmada de que é legal a realização de pesquisas nos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, porquanto são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, dispensando-se o esgotamento das buscas por outros bens do executado. Precedentes: REsp 1.778.360/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14.2.2019; AgInt no AREsp 1.398.071/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15.3.2019; AREsp 1.376.209/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13.12.2018; AgInt no AREsp 1.293.757/ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14.8.2018; AgInt no REsp 1.678.675/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13.3.2018.6. Sendo medida menos onerosa à parte executada, a anotação do nome em cadastro de inadimplentes pode ser determinada antes que se esgote a busca por bens penhoráveis.7. O uso da expressão verbal "pode" no art. 782, § 3º, do CPC/2015, torna claro que se trata de faculdade atribuída ao juiz, a ser por ele exercida ou não, a depender das circunstâncias do caso concreto.8. Interpretação que encontra amparo no art. 139, IV, do CPC/2015, segundo o qual, no exercício do poder de direção do processo, incumbe ao juiz "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias paraassegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária". Precedentes da Segunda Turma: REsp 1.794.447/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 22.4.2019; REsp 1.762.254/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 16.11.2018. 9. A Segunda Turma já afirmou que "o pedido de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, tal como o SerasaJUD, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC/2015, não pode ser recusado pelo Poder Judiciário sob o argumento de que tal medida é inviável em via de execução fiscal" (REsp 1.799.572/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14.5.2019).10. Em síntese: a) é possível a utilização do sistema Serasajud nos processos de Execução Fiscal; b) é legal a realização de pesquisas nos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, porquanto são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, dispensando-se o esgotamento das buscas por outros bens do executado; c) sendo medida menos onerosa à parte executada, a anotação do nome em cadastro de inadimplentes pode ser determinada antes de exaurida a busca por bens penhoráveis; d) o uso da expressão verbal "pode", no art. 782, § 3º, do CPC/2015, demonstra que se cuida de faculdade atribuída ao juiz, a ser por ele exercida ou não, a depender das circunstâncias do caso concreto.11. Observa-se, assim, que o acórdão recorrido está em desacordo com a compreensão do STJ sobre a matéria. Não havendo óbice à aplicação do art. 782 do CPC/2015 às Execuções Fiscais, o magistrado, atendidas as circunstâncias do caso concreto, poderá determinar a medida.12. Determinação de expedição de comunicação para a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) para fins de registro da indisponibilidade de bens.13. Embargos de Declaração acolhidos.(STJ - EDcl no REsp n. 1.820.766/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022.) Isso posto, DEFIRO o pedidos de ID 166640527, determinando:1) a pesquisa via RENAJUD de bens móveis em nome dos executados e 2) apesquisa junto ao INFOJUD com a finalidade de obter as duas últimas declarações de imposto de renda do(s) executado(s), pessoa física e jurídica.Evolua-se a classe para cumprimento definitivo de sentença.As informações obtidas pelo sistema INFOJUD deverão ser colacionadas aos autos com sigilo.Encaminhem-se os processos para as filas respectivas para realização das pesquisas.Intime-se o exequente/requerente (Banco Bradesco).Fortaleza (CE), data da assinatura digital. Flávia Maria Aires PintoJuíza de Direito