Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000381-66.2020.8.06.0113.
AUTOR: JOSE ERNANE DE ARAUJO
REU: CONSTRUTORA L C B LTDA - ME
REQUERIDO: LEONARDO COELHO BEZERRA D E C I S Ã O
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av. Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos em conclusão.
Trata-se de pedido de chamamento do feito à ordem formulado pela parte autora/exequente (Id. 162435591), no qual requer a adoção de diversas providências para o prosseguimento do cumprimento de sentença. A petição aborda, em síntese, os seguintes pontos: 1) Suposto equívoco da Secretaria ao determinar que o exequente indicasse novos meios de expropriação (ato ordinatório Id. 156893911), quando existiriam requerimentos pendentes de apreciação nas petições de Id's. 105008242 e 137220004; 2) Pedido de atualização do valor do título executivo pela Secretaria, com aplicação das penalidades previstas no art. 523, § 1º do CPC, acrescido de multa e honorários, e reconhecimento da revelia dos executados; 3) Pedido de penhora de bens e valores da empresa CONSTRUTORA L C B LTDA - ME por meio dos sistemas SISBAJUD, SNIPER, SIMBA, CNIB, SREI, CENSEC e INFOJUD, inclusive com bloqueio reiterado ("teimosinha"); 4) Reiteração de expedição de mandado de penhora e avaliação de bens do executado LEONARDO COELHO BEZERRA, com utilização dos mesmos sistemas e da sistemática "teimosinha"; 4.1) Pedido de inclusão no polo passivo da empresa LEONARDO COELHO BEZERRA CONSULTÓRIO - ME, sob o argumento de ser empresa individual, com confusão patrimonial entre pessoa física e jurídica; alternativamente, requer ofício ao ISMEP para reter e depositar valores devidos à empresa ou ao executado; 4.2) Pedido de inclusão da empresa OLIVEIRA SILVA COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA no polo passivo, sob alegação de que o executado é sócio administrador e aufere pró-labore. Decido. Analisando detidamente os autos e os pedidos formulados, passo a decidir. 1) Da Atualização do Débito e da Revelia: A parte exequente postula que a Secretaria do Juízo realize a atualização do título executivo, com a inclusão das multas e honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. INDEFIRO este o pedido. Conforme o disposto no art. 52, II, da Lei nº 9.099/95, o ônus de apresentar a planilha de cálculo atualizada compete à parte exequente, que estiver devidamente assistida por advogado. A intervenção da secretaria para a elaboração de cálculos é medida excepcional, reservada às hipóteses em que a parte postula sem assistência jurídica, o que não é o caso dos autos. Por outro lado, DEFIRO o pedido de reconhecimento da revelia dos executados na presente fase de cumprimento de sentença, tendo em vista que, embora devidamente intimados para o pagamento, permaneceram inertes. Ficam, portanto, dispensadas novas intimações para os atos processuais subsequentes, nos termos da lei. 2) Dos requerimentos pendentes (Id's. 105008242 e 137220004): Os requerimentos pendentes de análise, notadamente a renovação de Carta Precatória e a indicação de bens à penhora, perderam seu objeto. A Carta Precatória expedida sob o Id. 35969634 (renovada no Id. 140774230) foi devolvida com certidão negativa do Oficial de Justiça (Id. 156835251), restando infrutífera a diligência. Quanto à intimação do exequente para indicar novos bens,
trata-se de consequência processual lógica do insucesso das tentativas de constrição anteriores, sendo medida que se impõe para evitar o arquivamento do feito, conforme o art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95. 3) Das Medidas Executivas Contra a Empresa CONSTRUTORA L C B LTDA - ME: DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de pesquisa e constrição de bens da empresa CONSTRUTORA L C B LTDA - ME (CNPJ 13.784.742/0001-05), autorizando a pesquisa e eventual penhora por meio do Sistema SNIPER, o qual já integra os bancos de dados do Sisbajud, Renajud, Serp, Anacjud, 'Embarcações', 'Bem Declarado', SNGB e 'Sanções'. DEFIRO, ainda, a busca de informações fiscais e financeiras via INFOJUD. Por outro lado, INDEFIRO o pedido de bloqueio reiterado ("teimosinha"), por não haver indícios mínimos de alteração para melhor, da situação financeira da Empresa executada, desde a última tentativa de constrição judicial via Sisbajud. 4) Das Medidas Executivas Contra o Executado LEONARDO COELHO BEZERRA: INDEFIRO o pedido de reiteração de mandado de penhora e avaliação de bens em nome do executado LEONARDO COELHO BEZERRA por meio dos sistemas SNIPER, SIMBA, CNIB, SREI, CENSEC, INFOJUD e SISBAJUD ("Teimosinha"), por já terem sido realizadas buscas anteriores que restaram infrutíferas e por ser necessária a indicação de elementos concretos que justifiquem a repetição das medidas. Portanto, ausente demonstração de novos elementos que justifiquem a medida e o princípio da economia processual que norteia o microssistema dos Juizados Especiais, não comporta acolhimento tal pretensão. 4.1) Da inclusão da empresa LEONARDO COELHO BEZERRA CONSULTÓRIO - ME: INDEFIRO o pedido de inclusão da empresa LEONARDO COELHO BEZERRA CONSULTÓRIO - ME (CNPJ 31.094.690/0001-19) no polo passivo da presente execução, bem como todos os pedidos consectários, por entender que pessoa jurídica que não integrou a fase de conhecimento carece de legitimidade para compor o polo passivo na execução, estando imune aos efeitos da coisa julgada. Aliás, nos termos do art. 513, § 5º, do CPC, eventual corresponsável que não participou da fase cognitiva não pode ser incluído diretamente no cumprimento de sentença, sendo necessário procedimento específico [v.g. desconsideração da personalidade jurídica]. A jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça (STJ) é consolidada no sentido de que o cumprimento de sentença não pode ser promovido contra quem não participou da fase de conhecimento, sob pena de grave violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, destaca-se: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CONDENAÇÃO DE CONDÔMINO AO PAGAMENTO DE TAXAS CONDOMINIAIS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDIRECIONAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARTE QUE NÃO PARTICIPOU DA FASE DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não ficou demonstrada a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela recorrente, adotou fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Ajuizada a ação de cobrança de taxas condominiais em face de um dos usufrutuários do imóvel e formado o título judicial condenatório, é inviável o redirecionamento do cumprimento de sentença em face do nu-proprietário do bem, uma vez que, não tendo participado da fase de conhecimento da demanda, não pôde exercer seu direito ao contraditório. 3. Agravo interno improvido." (STJ - AgInt no AREsp: 1483766 SP 2019/0100188-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2023). Ainda que se trate de empresário individual, onde há confusão patrimonial, a inclusão de pessoa jurídica que não constou no título executivo judicial configuraria uma supressão de instância e ofensa à coisa julgada. Por fim, quanto a esse tópico, INDEFIRO o pedido subsidiário de expedição de ofício ao ISMEP - INSTITUTO SOCIAL DAS MEDIANEIRAS DA PAZ, pois a determinação de depósito de valores devidos a terceiro estranho à lide em conta judicial vinculada a este processo extrapolaria os limites da competência e do rito dos Juizados Especiais. 4.2) Da inclusão da empresa OLIVEIRA SILVA COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA: Com base nos mesmos fundamentos expostos no item anterior, INDEFIRO o pedido de inclusão da empresa OLIVEIRA SILVA COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA (CNPJ 10.206.869/0001-40) no polo passivo. A ausência de participação da referida pessoa jurídica na fase de conhecimento impede seu ingresso na fase executiva, em respeito ao princípio-continente do devido processo legal. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de 'chamamento do feito à ordem', nos termos acima detalhados. Por via de consequência, determino: a) a intimação da parte autora/exequente para, querendo, no prazo de até 03 (três) dias, apresentar o valor atualizado do quantum debeatur, instruído com o demonstrativo discriminado [e atualizado] do crédito exequendo. a.1) havendo manifestação da parte autora/exequente [limitada ao quanto estabelecido no item anterior], utilizar os valores que vierem a ser indicados, para cumprimento das determinações abaixo relacionadas; a.2) na hipótese de inércia da parte autora/exequente ou de manifestação diversa da matéria tratada no item 'a', cumpra-se as determinações abaixo relacionadas, utilizando-se como parâmetro a última atualização da dívida exequenda. b) que se proceda a realização de pesquisa [e eventual constrição] de bens da empresa CONSTRUTORA L C B LTDA - ME (CNPJ 13.784.742/0001-05), por meio do Sistema SNIPER, o qual já integra os bancos de dados do Sisbajud, Renajud, Serp, Anacjud, 'Embarcações', 'Bem Declarado', SNGB e 'Sanções'; c) que se proceda à busca de informações fiscais e financeiras da empresa CONSTRUTORA L C B LTDA - ME (CNPJ 13.784.742/0001-05), via INFOJUD. No caso de restarem infrutíferas as diligências [pesquisas e eventual constrição] referidas nos itens 'b' e 'c', desde logo determino que se Intime a parte autora/exequente [por conduto do procurador habilitado nos autos] para, no prazo de até 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome dos executados que constam no título, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95. Cumpra-se. Juazeiro do Norte-CE, data e hora da inserção eletrônica. Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m.