Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: JANAÍNA SERAFIM DE ARAÚJO
RECORRIDOS: JULIANA GONDIM REIS TAVARES E OUTROS RELATOR: JUIZ SAULO BELFORT SIMÕES EMENTA: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. MULTA RESCISÓRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA ORAL INÚTIL AO DESLINDE DA CAUSA. ART. 370 DO CPC. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA A DESCONSTITUIR A LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. INAPLICABILIDADE DO CDC. RELAÇÃO LOCATÍCIA REGIDA POR LEI PRÓPRIA. TÍTULO EXECUTIVO VÁLIDO. GARANTIA DO JUÍZO. SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Relatório dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conferindo, no azo, à recorrente os benefícios da gratuidade, assim o fazendo com esteio nos arts. 98 e 99, § 3º, CPC. Com respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão: Inicialmente, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, parágrafo primeiro, inciso IV, do CPC de 2015. Como preliminar, ratifico o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo, pois não há iminência de dano irreparável para a parte, de acordo com o Art. 43 da LJE. A insurgência recursal visa à anulação da sentença sob alegação de cerceamento de defesa, bem como, alternativamente, à sua reforma para acolhimento dos embargos à execução, o que não merece prosperar. 1. Do alegado cerceamento de defesa Não assiste razão à recorrente quanto à alegação de cerceamento de defesa. Consoante dispõe o art. 370 do CPC, cabe ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir a produção de provas inúteis, protelatórias ou desnecessárias ao julgamento da causa. No caso concreto, a controvérsia instaurada nos embargos à execução dizia respeito à suposta inexistência de liquidez do título, em razão de alegados problemas na rede elétrica do imóvel locado. Tal alegação, contudo, demandaria prova técnica idônea, apta a demonstrar risco estrutural ou inviabilidade de moradia, o que não foi apresentado. A prova testemunhal pretendida, consistente na oitiva de moradores do edifício, não se mostra apta a substituir prova técnica, nem suficiente para infirmar a exigibilidade do título executivo, conforme corretamente fundamentado pelo Juízo de origem. Assim, o julgamento antecipado do mérito, com base no art. 355, I, do CPC, não configurou cerceamento de defesa, mas exercício legítimo do poder-dever do magistrado de conduzir o processo com observância aos princípios da celeridade e da economia processual, que regem o microssistema dos Juizados Especiais. 2. Da inexistência de violação ao princípio da congruência Não há falar em violação ao princípio da congruência. A sentença apreciou exatamente a matéria devolvida nos embargos à execução, analisando as provas produzidas e concluindo, de forma fundamentada, pela insuficiência probatória da tese defensiva. O fato de a parte não ter logrado êxito na comprovação de suas alegações não implica incongruência, mas simples julgamento desfavorável à sua pretensão. 3. Do ônus da prova e da validade do título executivo Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbia à executada demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente, notadamente a ausência de liquidez do título. Todavia, como bem consignado na sentença, as provas carreadas aos autos - prints sem identificação, vídeos sem contextualização temporal ou técnica - não são suficientes para comprovar a alegada precariedade da rede elétrica, tampouco para afastar a validade da multa contratual pactuada. Ressalte-se que a relação jurídica entabulada entre as partes é locatícia, regida por legislação própria, não se aplicando o Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual não há falar em inversão do ônus da prova. Ausente prova técnica mínima capaz de desconstituir a exigibilidade do título, correta a rejeição dos embargos à execução. 4. Da satisfação do crédito e extinção da execução Verificada a garantia integral do juízo por meio de penhora via SISBAJUD, correta a sentença ao reconhecer a satisfação do crédito e extinguir a execução com fundamento no art. 924, II, do CPC, determinando, ainda, a expedição de alvará em favor dos exequentes. Pelos motivos elencados, entendo que a sentença recorrida examinou adequadamente os fatos, a prova produzida e o direito aplicável, não merecendo qualquer reparo.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª TURMA RECURSAL PROVISÓRIA PROCESSO Nº 3000479-76.2024.8.06.0221 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, suspenso em virtude da gratuidade deferida nos autos. É como voto. Fortaleza, data do julgamento virtual. SAULO BELFORT SIMÕES JUIZ RELATOR