Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3000571-22.2023.8.06.0049.
APELANTE: MUNICIPIO DE BEBERIBE
APELADO: LILIAN SOARES SOUSA LEMOS RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de apelação interposta em face da sentença (id. 20480515) prolatada pelo Juiz de Direito José Ronald Cavalcante Soares Júnior, do Núcleo de Produtividade Remota, que extinguiu a Execução Fiscal nº 3000571-22.2023.8.06.0049, em curso na 2ª Vara da Comarca de Beberibe, por ausência de interesse de agir. Nas razões recursais (id. 20480518), o Município de Beberibe aponta a caracterização de decisão surpresa porque não teve oportunidade de se pronunciar sobre o tema 1184 da repercussão geral e Resolução nº 547/2024 do CNJ antes do julgamento. Sem contrarrazões. Desnecessária intervenção do Ministério Público (Súmula 189, STJ). É o relatório. Decido. Considerado o disposto no art. 34, caput, da LEF e o tema 395 dos recursos repetitivos (REsp. nº 1.168.625/MG), observa-se que o quantum atribuído à causa, de R$3.037,61 (três mil e trinta e sete reais e sessenta e um centavos) é superior ao valor de alçada, de R$1.286,04 (um mil, duzentos e oitenta e seis reais e quatro centavos), para as execuções fiscais propostas em março de 2023. Desse modo, impõe-se reconhecer o cabimento do apelo. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, a questão em discussão consiste em saber se a sentença deve ser cassada por caracterização de decisão surpresa. É cediço que o Supremo Tribunal Federal firmou tese no Tema 1.184 de repercussão geral mediante a seguinte redação: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. (RE 1355208, Relatora: CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024). Com base no posicionamento consagrado pelo STF, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, definindo os parâmetros para a extinção de execução fiscal de baixo valor, assim considerada aquela de dívida inferior a R$10.000,00 (dez mil reais); veja-se: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. §1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. §2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. §3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. Pois bem. O apelante pugna pela cassação do decisum sob suposta ofensa ao contraditório e à ampla defesa, em face do direito de manifestação antecedente à extinção do feito. Não prospera a alegação. As instâncias ordinárias devem observância obrigatória à tese firmada em repercussão geral tão logo publicado o acórdão do processo-paradigma no Supremo Tribunal Federal. Ademais, como nenhuma nulidade deve ser declarada sem a demonstração de prejuízo, cabia ao Município de Beberibe demonstrar que sua oitiva antes da sentença evitaria a extinção do feito por ausência de interesse de agir. Contudo, o insurgente não teceu qualquer fundamento nesse sentido. In casu, a execução fiscal foi sorteada em março/2023 e não houve medida útil à demanda até o momento. Logo, considerando que a sentença foi proferida em janeiro/2025, entendo que foi cumprido o requisito temporal exigido pela Resolução nº 547/2024 do CNJ. Por outro lado, no que se refere à ausência de citação da executada ou à não localização de seus bens, entendo que referida exigência também foi devidamente observada. De fato, quanto à citação, a carta expedida para a prática do ato foi devolvida porque, segundo consta da missiva, o número do endereço não existe (id. 20480510). Além disso, o mandado de citação, assinado em 10/08/2023, jamais foi cumprido. Embora o judiciário tenha contribuído, em parte, para a demora na tramitação processual (o diretor de secretaria notificou a CEMAN, para obtenção de notícia acerca do expediente de citação, somente em fevereiro de 2024), isso não autoriza a formação segura de convicção de que a manifestação do ente público previamente à sentença asseguraria a continuidade do curso da execução fiscal. Para tanto, o exequente haveria de trazer dados convincentes de que o endereço da executada consignado na petição inicial está correto (diversamente do que os correios registraram) ou que o credor tributário detém informações de outros locais em que a devedora seria facilmente encontrada antes do período de um ano da propositura do litígio. Além disso, o apelante deveria suplantar a motivação da sentença, evidenciando que adotara as medidas exigidas pela Resolução nº 547/2024 do CNJ, de sorte a viabilizar a identificação de bens penhoráveis da devedora. Afinal, da própria ratio decidendi do tema 1184 da repercussão geral extrai-se que a iniciativa para a localização de bens penhoráveis deve partir do credor tributário, não mais se justificando, após a modificação da Lei Federal nº 12.767/2012 (que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto), a mantença da sobrecarga do órgão judicial com a tramitação, por vários anos, de execução fiscal de baixo valor, que se revele infrutífera e desproporcionalmente onerosa. Dessa maneira, sem a notícia de dados reveladores da probabilidade de localização da devedora e de bens seus penhoráveis, a solução do apelo não pode ser outra senão rejeitar a pretensão de declaração de nulidade da sentença, à falta de demonstração de prejuízo supostamente oriundo da ausência de intimação prévia do recorrente. Do exposto, conheço do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do art. 932, IV, "b", do Código de Processo Civil, confirmando a sentença. Sem honorários advocatícios ante a inocorrência de triangularização no feito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Decorrido in albis o prazo recursal, arquive-se, com baixa na distribuição, para o fim de não permanecer o feito vinculado estatisticamente a meu gabinete. Expedientes necessários. Fortaleza, 29 de maio de 2025 Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator A 2