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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - EDITAL DE HASTA PÚBLICA Processo PJE nº 3001227-12.2022.8.06.0017 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE(S): CONDOMINIO RESIDENCIAL LOS ANGELES - CNPJ: 35.004.209/0001-08 EXECUTADO(S): JOSE PEREIRA LOPES - CPF: 079.510.003-53 Dr. Gonçalo Benicio de Melo Neto, Juiz de Direito da 3ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis, por nomeação legal, etc. FAZ SABER AOS INTERESSADOS, aos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, foi determinada a ALIENAÇÃO em LEILÃO JUDICIAL do bem constante do presente Edital, nos termos dos arts. 879 e seguintes, do Código de Processo Civil; e Resolução nº 236/2016-CNJ. A licitação será realizada em dois leilões, ficando a cargo do Leiloeiro Oficial, Sr. Sílvio César Maraschi, JUCEC-020 e terá curso na modalidade exclusivamente eletrônica, através do sítio na Internet www.hastapublica.com.br e obedecerá às disposições seguintes: Primeiro leilão: terá início às 16 horas do dia 08 de setembro de 2026, e término às 16 horas do dia 15 de setembro de 2026, oportunidade em que o bem será vendido pelo maior lanço, a partir do seu valor de avaliação. Segundo leilão: caso não haja oferta de lances, o leilão seguir-se-á sem interrupção, com seu término às 16 horas do dia 22 de setembro de 2026, onde se fará a venda pelo maior lance oferecido, a partir de 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação. DO BEM - O APARTAMENTO DE Nº 103, LOCALIZADO NO BLOCO B, DO EDIFÍCIO DENOMINADO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL LOS ANGELES, SITUADO NESTA CAPITAL, NA RUA RAIMUNDO OLIVEIRA FILHO, Nº 303, PLANALTO NOVA ALDEOTA, COM UMA ÁREA PRIVATIVA DE 94,87M², ÁREA COMUM DE 11,43M², E ÁREA DE GARAGEM DE 12,00M², ÁREA CONSTRUÍDA DE 118,30M² E FRAÇÃO IDEAL DE 2,2548% DO TERRENO ONDE SE ACHA ENCRAVADO O EDIFÍCIO, QUE SE ENCONTRA MATRICULADO SOB O Nº 1.189, NO CARTÓRIO DA 5ª ZONA DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE FORTALEZA/CE. AVALIAÇÃO: R$314.114,00 (TREZENTOS E QUATORZE MIL, CENTO E QUATORZE REAIS). TÍTULO AQUISITIVO: MATRÍCULA Nº 1189, DA 5ª ZONA DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE FORTALEZA/CE. ÔNUS: CONFORME MATRÍCULA IMOBILIÁRIA. FIEL DEPOSITÁRIO: JOSÉ PEREIRA LOPES - EXECUTADO. DÍVIDA ATUALIZADA ATÉ FEVEREIRO DE 2026: R$ 69.352,91 (SESSENTA E NOVE MIL, TREZENTOS E CINQUENTA E DOIS REAIS E NOVENTA E UM CENTAVOS). DA CLIENTELA - Os interessados na arrematação dos bens deverão cadastrar-se antecipadamente através do sítio de internet: www.hastapublica.com.br. DOS LANCES - Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. DO PAGAMENTO - Com a aceitação do lance, será emitida guia de depósito judicial identificado vinculado a este Juízo e ao processo judicial respectivo. O pagamento deverá ser realizado pelo arrematante por depósito judicial ou por meio eletrônico (art. 892, CPC), salvo disposição judicial diversa, tendo o prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas para realizar a referida transação bancária, sendo que nesse caso, o Leiloeiro reterá o auto de arrematação até a comprovação do pagamento. O arrematante pagará, no ato do acerto de contas da alienação judicial: o valor da arrematação, através de guia de depósito judicial identificado; a comissão do leiloeiro de 5% (cinco por cento) sobre o valor total da arrematação; e, as despesas operacionais de leilão, caso ocorram e devidamente comprovadas. Caso o pagamento não seja realizado no prazo estipulado, a arrematação será cancelada, habilitando-se aquele que oferecer o segundo maior lance, se houver, e ressalvados os casos previstos em lei, aquele que desistir ou não efetivar o pagamento da arrematação na forma prevista neste Edital, estará automaticamente impedido de participar de outras alienações judiciais do Juízo Comitente de leilão e perante a empresa promotora dos certames, pelo prazo de um ano, sem prejuízo das demais sanções cíveis e criminais cabíveis à espécie. DA POSSIBILIDADE DO PARCELAMENTO - Procedimento nos moldes do art. 895, CPC - Eventuais interessados na aquisição parcelada deverão apresentar suas propostas no sítio de internet do leiloeiro (www.hastapublica.com.br), confirmadas através do e-mail: [email protected]. Entrada - Qualquer que seja a proposta deverá conter a oferta do pagamento de primeira parcela/entrada de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance e, em sendo a proposta declarada como vencedora, o proponente respectivo terá o prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas para efetuar a quitação da entrada, através guia de depósito judicial identificado vinculado a este Juízo e ao processo judicial respectivo. Quantidade de Prestações - A proposta deverá indicar o prazo para pagamento do restante do preço da arrematação, respeitando-se o limite máximo de 30 (trinta) meses e as parcelas serão depositadas na mesma conta judicial que acolheu o(a) sinal/entrada referido(a). Correção Monetária - IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) média mensal dos doze meses anteriores à alienação. Garantia - A garantia será efetuada por HIPOTECA sobre o próprio bem. Multa/Inadimplência - O atraso no pagamento de qualquer das prestações, acarretará a incidência de MULTA de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, bem como, autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido. Proposta Vencedora - A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado. Entre propostas parceladas consagrar-se-á vencedora a proposta de maior valor de aquisição. DO AUTO DE ARREMATAÇÃO - A arrematação será concretizada com pagamento do preço pelo arrematante (lance ou entrada, comissão de leiloeiro e custo operacional) e a assinatura do Auto de Arrematação pelo Leiloeiro Oficial e pelo Arrematante, sendo a assinatura do Magistrado, através de certificação digital e/ou aposta em decisão de convalidação/homologação de leilão, sendo a arrematação considerada perfeita, acabada e irretratável. DA CARTA DE ARREMATAÇÃO - A Carta de Arrematação e conforme o caso, a Ordem de Entrega, com o respectivo Mandado de Imissão na Posse, será expedida após 10 (dez) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil subsequente à data de encerramento do leilão (§ 3º, art. 903, CPC). Este prazo da expedição de documento poderá ser postergado, caso sejam intentadas as impugnações constantes do parágrafo 1º do artigo 903 do CPC, sendo expedida após decisão favorável à convalidação da alienação. Em caso de parcelamento, a Carta de Arrematação conterá os termos da hipoteca judicial, para registro no Cartório de Registro de Imóveis respectivo. DAS DÍVIDAS DOS BENS - Além do valor pago referente ao lance vencedor, da comissão de leiloeiro e do relativo ao custo operacional, estando às operações de arrematação fora da área de incidência de tributos federais, estaduais ou municipais, bem como as operações de remessa das mesmas, ou seja, o arrematante não arcará com os débitos de impostos sobre a propriedade, eventualmente existentes, entretanto, sub-rogam-se os aludidos créditos tributários no preço da arrematação. Também não será transferido ao arrematante eventual ônus relativo à hipoteca sobre o bem imóvel, conforme art. 1.499, VI, do Código Civil. Não estão incluídos no rol das dívidas mencionadas, as quais ficarão a cargo do arrematante: as outras obrigações referentes ao imóvel, tais como foro e laudêmio, etc.; as despesas cartorárias de transferência e desmembramento, bem como, o Imposto de Transferência de Bens Imóveis - ITBI; os débitos de INSS constituídos em razão da construção ou reforma do bem, de obras concluídas ou em andamento, desde que devidamente averbados no Registro de Imóveis competente; as eventuais despesas relativas à restrição imposta por zoneamento ou uso do solo, inclusive aquelas decorrentes da legislação ambiental; e, demais verbas referentes a alvarás, certidões, escrituras e registros, incluindo débitos relativos à regularização da denominação do logradouro e numeração predial junto aos órgãos competentes. DAS CONDIÇÕES DOS BENS - O(s) bem(ns) aqui mencionado(s) será(ão) leiloado(s) no estado e nas condições que se encontra(m), em caráter "ad corpus", pressupondo-se que tenha(m) sido previamente examinado(s) pelos licitantes, não cabendo à Justiça Estadual e/ou ao Leiloeiro quaisquer responsabilidades quanto aos consertos e reparos ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem, impostos, encargos sociais e transporte aqueles alienados, nem tampouco caberá a respeito deles, qualquer reclamação posterior quanto às suas qualidades extrínsecas e intrínsecas. DA POSSE DOS BENS ALIENADOS - O Juízo garantirá ao arrematante a posse do bem, livre de quaisquer ônus que possam existir sobre ele, anteriores a data de encerramento do leilão, e que não estejam demonstrados no presente Edital, expedindo, se necessário, mandado de imissão na posse em favor do arrematante. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS - Aos participantes da alienação judicial é defeso alegar desconhecimento das disposições deste Edital, para se eximirem das obrigações geradas, inclusive aquelas de ordem criminal, na forma do artigo 358, do Código Penal Brasileiro. Na hipótese de acordo ou remição após a publicação do edital e a inclusão do bem em hasta, o leiloeiro fará jus a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da dívida exequenda, para ressarcimento das despesas incorridas no leilão. Fica ressalvado o direito à correção de eventuais erros de digitação dos lotes levados a presente alienação judicial/leilão, salvo se desta resultar modificação significativa na descrição dos bens, cabendo, neste último caso, a publicação do Edital de Retificação, com prazo mínimo de 5(cinco) dias anteriores ao encerramento do certame. Os casos omissos deste Edital serão apreciados e decididos pelo Juízo, não se constituindo em impedimento para a realização do certame, causa para desfazimento da arrematação ou implicando, de plano, na anulação do presente Edital. Ficam intimadas as partes, seus advogados e terceiros interessados, visto a publicação do presente edital ser realizada com fulcro no Artigo 887, parágrafo 2º da Lei 13.105/15 (Novo CPC) e suprindo eventual insucesso nas notificações pessoais e dos respectivos patronos. Ficam também intimados, na forma do inciso V, do artigo 889, do Código de Processo Civil: o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada. A publicação deste edital será realizada com fulcro no Artigo 887, parágrafo 2º da Lei 13.105/15 (Novo CPC) e supre eventual insucesso nas notificações pessoais e dos respectivos patronos. E para que chegue ao conhecimento do público, notadamente dos INTIMADOS, vai este EDITAL para ser afixado na 3ª unidade do Juizado Especial, que funciona na Rua Hermínia Bonavides, s/n - Vicente Pinzon, nesta capital, e publicado uma só vez, como expediente judiciário, no DJE. FORTALEZA, 02/07/2026 GONÇALO BENÍCIO DE MELO NETO Juiz de Direito
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA DESPACHO Referindo-me à petição retro, ressalto que, embora o acesso ao JEC seja gratuito em primeiro grau, a gratuidade para atos como emolumentos de cartório não é automática. Nesse sentido, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, comprovar a hipossuficiência, nos termos do art. 98 do CPC ou realizar o pagamento dos emolumentos ao cartório competente. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, 28 de janeiro de 2026. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito
04/02/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA DESPACHO Referindo-me à petição retro, ressalto que, embora o acesso ao JEC seja gratuito em primeiro grau, a gratuidade para atos como emolumentos de cartório não é automática. Nesse sentido, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, comprovar a hipossuficiência, nos termos do art. 98 do CPC ou realizar o pagamento dos emolumentos ao cartório competente. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, 28 de janeiro de 2026. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito
04/02/2026, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA DESPACHO Referindo-me à petição retro, ressalto que, embora o acesso ao JEC seja gratuito em primeiro grau, a gratuidade para atos como emolumentos de cartório não é automática. Nesse sentido, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, comprovar a hipossuficiência, nos termos do art. 98 do CPC ou realizar o pagamento dos emolumentos ao cartório competente. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, 28 de janeiro de 2026. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito
04/02/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA DESPACHO Referindo-me à petição retro, ressalto que, embora o acesso ao JEC seja gratuito em primeiro grau, a gratuidade para atos como emolumentos de cartório não é automática. Nesse sentido, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, comprovar a hipossuficiência, nos termos do art. 98 do CPC ou realizar o pagamento dos emolumentos ao cartório competente. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, 28 de janeiro de 2026. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito
04/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2026, 00:00
Expedida/Certificada
03/02/2026, 10:05
Expedida/Certificada
03/02/2026, 10:05
Expedida/Certificada
03/02/2026, 10:05
Expedida/Certificada
03/02/2026, 10:05
Expedida/Certificada
03/02/2026, 10:05
Mero expediente
28/01/2026, 08:56
Petição (Petição (outras))
09/01/2026, 15:45
Petição (Resposta)
02/01/2026, 12:19
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 20:13
Decurso de Prazo
02/12/2025, 07:19
Conclusão (para decisão)
27/11/2025, 18:01
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 11:52
Publicação
14/11/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 00:00
Expedida/Certificada
12/11/2025, 16:36
Expedida/Certificada
12/11/2025, 16:30
Mero expediente
12/11/2025, 11:17
Conclusão (para despacho)
06/11/2025, 16:37
Petição (Resposta)
29/10/2025, 09:32
Confirmada
29/10/2025, 09:30
Mandado
09/10/2025, 14:24
Expedição de documento (Mandado)
09/10/2025, 12:09
Expedição de documento (Mandado)
26/09/2025, 16:05
Mero expediente
03/09/2025, 09:09
Conclusão (para despacho)
02/09/2025, 12:13
Decurso de Prazo
26/08/2025, 04:08
Decurso de Prazo
26/08/2025, 03:58
Publicação
18/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 14:26
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA DESPACHO Ante o teor da petição de Id 164841672, tendo em vista a intimação do legítimo proprietário da unidade para impugnar o pedido de averbação da penhora, sem oposição, e que o executado é legítimo possuidor do bem (Id 137805932), ciente das pendências apontadas em Id 157600029, determino que seja dado cumprimento à ordem de Id 153117753. O fato de a construtora, como proprietária registral, não se opor significa que ela reconhece a legitimidade da constrição e não há litígio sobre a disponibilidade do bem para satisfação da dívida. Intime-se a parte exequente para efetuar o prévio pagamento das custas extrajudiciais, emolumentos, FERMOJU, selo, FAADEP e FRMMP. Empós, cumpra-se a decisão de Id. 153117753. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, 11 de agosto de 2025. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito
14/08/2025, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA DESPACHO Ante o teor da petição de Id 164841672, tendo em vista a intimação do legítimo proprietário da unidade para impugnar o pedido de averbação da penhora, sem oposição, e que o executado é legítimo possuidor do bem (Id 137805932), ciente das pendências apontadas em Id 157600029, determino que seja dado cumprimento à ordem de Id 153117753. O fato de a construtora, como proprietária registral, não se opor significa que ela reconhece a legitimidade da constrição e não há litígio sobre a disponibilidade do bem para satisfação da dívida. Intime-se a parte exequente para efetuar o prévio pagamento das custas extrajudiciais, emolumentos, FERMOJU, selo, FAADEP e FRMMP. Empós, cumpra-se a decisão de Id. 153117753. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, 11 de agosto de 2025. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito
14/08/2025, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA DESPACHO Ante o teor da petição de Id 164841672, tendo em vista a intimação do legítimo proprietário da unidade para impugnar o pedido de averbação da penhora, sem oposição, e que o executado é legítimo possuidor do bem (Id 137805932), ciente das pendências apontadas em Id 157600029, determino que seja dado cumprimento à ordem de Id 153117753. O fato de a construtora, como proprietária registral, não se opor significa que ela reconhece a legitimidade da constrição e não há litígio sobre a disponibilidade do bem para satisfação da dívida. Intime-se a parte exequente para efetuar o prévio pagamento das custas extrajudiciais, emolumentos, FERMOJU, selo, FAADEP e FRMMP. Empós, cumpra-se a decisão de Id. 153117753. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, 11 de agosto de 2025. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito
14/08/2025, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA DESPACHO Ante o teor da petição de Id 164841672, tendo em vista a intimação do legítimo proprietário da unidade para impugnar o pedido de averbação da penhora, sem oposição, e que o executado é legítimo possuidor do bem (Id 137805932), ciente das pendências apontadas em Id 157600029, determino que seja dado cumprimento à ordem de Id 153117753. O fato de a construtora, como proprietária registral, não se opor significa que ela reconhece a legitimidade da constrição e não há litígio sobre a disponibilidade do bem para satisfação da dívida. Intime-se a parte exequente para efetuar o prévio pagamento das custas extrajudiciais, emolumentos, FERMOJU, selo, FAADEP e FRMMP. Empós, cumpra-se a decisão de Id. 153117753. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, 11 de agosto de 2025. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito
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14/08/2025, 00:00
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DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA DESPACHO Ante o teor da petição de Id 164841672, tendo em vista a intimação do legítimo proprietário da unidade para impugnar o pedido de averbação da penhora, sem oposição, e que o executado é legítimo possuidor do bem (Id 137805932), ciente das pendências apontadas em Id 157600029, determino que seja dado cumprimento à ordem de Id 153117753. O fato de a construtora, como proprietária registral, não se opor significa que ela reconhece a legitimidade da constrição e não há litígio sobre a disponibilidade do bem para satisfação da dívida. Intime-se a parte exequente para efetuar o prévio pagamento das custas extrajudiciais, emolumentos, FERMOJU, selo, FAADEP e FRMMP. Empós, cumpra-se a decisão de Id. 153117753. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, 11 de agosto de 2025. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA DESPACHO Ante o teor da petição de Id 164841672, tendo em vista a intimação do legítimo proprietário da unidade para impugnar o pedido de averbação da penhora, sem oposição, e que o executado é legítimo possuidor do bem (Id 137805932), ciente das pendências apontadas em Id 157600029, determino que seja dado cumprimento à ordem de Id 153117753. O fato de a construtora, como proprietária registral, não se opor significa que ela reconhece a legitimidade da constrição e não há litígio sobre a disponibilidade do bem para satisfação da dívida. Intime-se a parte exequente para efetuar o prévio pagamento das custas extrajudiciais, emolumentos, FERMOJU, selo, FAADEP e FRMMP. Empós, cumpra-se a decisão de Id. 153117753. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, 11 de agosto de 2025. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito
14/08/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
13/08/2025, 11:47
Expedida/Certificada
13/08/2025, 11:47
Expedida/Certificada
13/08/2025, 11:47
Expedida/Certificada
13/08/2025, 11:47
Mero expediente
11/08/2025, 14:48
Conclusão (para decisão)
28/07/2025, 16:32
Decurso de Prazo
25/07/2025, 05:37
Decurso de Prazo
25/07/2025, 05:37
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 16:38
Publicação
10/07/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
08/07/2025, 09:57
Decisão Interlocutória de Mérito
08/07/2025, 09:20
Decurso de Prazo
24/06/2025, 03:16
Decurso de Prazo
24/06/2025, 03:16
Decurso de Prazo
24/06/2025, 03:03
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 17:45
Movimentação processual
23/06/2025, 17:45
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 17:09
Publicação
05/06/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
03/06/2025, 14:32
Mero expediente
03/06/2025, 14:04
Conclusão (para decisão)
03/06/2025, 09:04
Documento (Informações)
29/05/2025, 10:18
Documento (Certidão)
19/05/2025, 12:56
Expedição de documento (Ofício)
12/05/2025, 15:32
Decisão Interlocutória de Mérito
07/05/2025, 09:55
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 14:28
Decurso de Prazo
26/04/2025, 02:15
Decurso de Prazo
26/04/2025, 02:15
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 18:04
Petição (Petição (outras))
17/04/2025, 18:16
Publicação
08/04/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 00:00
Expedida/Certificada
04/04/2025, 16:12
Mero expediente
04/04/2025, 16:10
Conclusão (para despacho)
02/04/2025, 16:06
Mandado (entregue ao destinatário)
06/03/2025, 08:55
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 08:55
Mandado (entregue ao destinatário)
06/03/2025, 08:42
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 08:42
Mandado
13/02/2025, 17:24
Expedição de documento (Mandado)
11/02/2025, 10:34
Mero expediente
07/02/2025, 14:03
Conclusão (para despacho)
06/02/2025, 09:07
Decurso de Prazo
05/02/2025, 09:18
Decurso de Prazo
05/02/2025, 09:17
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 18:29
Publicação
21/01/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2025, 00:00
Expedida/Certificada
14/01/2025, 09:29
Mero expediente
13/01/2025, 17:33
Conclusão (para despacho)
07/01/2025, 10:44
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/09/2024, 08:32
Mandado
19/08/2024, 15:54
Expedição de documento (Mandado)
16/08/2024, 15:47
Expedição de documento (Mandado)
13/08/2024, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 12:55
Mero expediente
23/07/2024, 12:50
Decurso de Prazo
12/06/2024, 00:38
Conclusão (para despacho)
06/06/2024, 12:11
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 09:29
Publicação
13/05/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2024, 00:00
Expedida/Certificada
09/05/2024, 15:00
Mero expediente
09/05/2024, 12:40
Decurso de Prazo
21/12/2023, 00:20
Decurso de Prazo
21/12/2023, 00:20
Conclusão (para decisão)
15/12/2023, 11:03
Movimentação processual
15/12/2023, 11:03
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 09:42
Publicação
01/12/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2023, 00:00
Expedida/Certificada
29/11/2023, 10:43
Mero expediente
27/11/2023, 20:02
Conclusão (para despacho)
01/11/2023, 10:31
Documento (Aviso de recebimento (AR))
17/10/2023, 07:42
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/09/2023, 10:01
Mero expediente
11/09/2023, 10:38
Conclusão (para despacho)
04/09/2023, 09:07
Decurso de Prazo
03/09/2023, 01:33
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 13:50
Publicação
18/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL LOS ANGELES
EXECUTADO: JOSE PEREIRA LOPES DESPACHO Processo visto em inspeção ordinária (Portaria nº 01/2023) Concluso. Tendo em vista a certidão retro,
Intimação - 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE 3001227-12.2022.8.06.0017 intime-se a parte autora para se manifestar, em um prazo de 10 (dez) dias. O silêncio vai permitir a presunção de falta de interesse processual, dando ensejo à extinção e arquivamento do feito. Expedientes necessários. Fortaleza, 14 de agosto de 2023. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular
17/08/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2023, 00:00
Expedida/Certificada
16/08/2023, 09:12
Mero expediente
14/08/2023, 15:08
Conclusão (para despacho)
20/07/2023, 12:22
Documento (Mandado)
11/07/2023, 11:07
Decurso de Prazo
15/06/2023, 06:08
Documento (Certidão)
12/06/2023, 13:55
Expedição de documento (Mandado)
05/06/2023, 16:27
Mero expediente
01/06/2023, 20:49
Conclusão (para despacho)
17/05/2023, 15:59
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 17:19
Mero expediente
12/05/2023, 16:49
Conclusão (para despacho)
12/05/2023, 09:21
Conclusão (para despacho)
10/04/2023, 18:48
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 16:26
Mero expediente
15/03/2023, 08:39
Conclusão (para despacho)
14/03/2023, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 16:10
Conclusão (para despacho)
06/03/2023, 16:34
Documento (Mandado)
06/03/2023, 15:11
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/12/2022, 13:53
Mero expediente
06/12/2022, 07:47
Conclusão (para despacho)
17/11/2022, 15:20
Petição (Petição (outras))
14/11/2022, 10:43
Documento (Certidão)
11/11/2022, 10:57
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))