Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0037443-33.2006.8.06.0001.
APELANTE: MARIA LEDA ARARUNA NUNES
APELADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA LEDA ARARUNA NUNES em face de sentença proferida pelo Juízo da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da Ação de Adimplemento Contratual ajuizada pela apelante em face de TELEMAR NORTE LESTE S/A, julgou improcedentes os pedidos autorais (ID nº 25534832). A apelante, em suas razões recursais, alega que "se não há no feito elementos suficientes para condenar a parte réu nos termos do direito alegado, também não pode petrificar o mérito da causa quando em verdade existe a possibilidade de posteriormente se fazer a prova do que se alega em pedido inicial". Assim, requer que a sentença seja reformada para que o processo seja extinto sem resolução de mérito, ao invés de ser julgado improcedente (ID nº 25534835). A recorrida, em suas contrarrazões, requer a manutenção da decisão recorrida e o desprovimento do recurso (ID nº 25534839). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Cabimento de decisão monocrática. O art. 932, IV e V, do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator. De igual modo, a legislação processual fixa o dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência (art. 926 do CPC). Portanto, havendo orientação consolidada no Tribunal de Justiça sobre matéria a ser apreciada pelo relator, este poderá decidir monocraticamente, mas deverá seguir a mesma interpretação consolidada no julgamento efetuado pelo órgão colegiado. No caso dos autos, a matéria versada já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, situação que possibilita o julgamento unipessoal do recurso (Súmula nº 568 do STJ). 2.2. Juízo de Admissibilidade. Recurso conhecido. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2.3. Juízo de Mérito. Ação de Adimplemento Contratual. Ausência de provas. Ônus da autora/apelante. Incidência do art. 373, I do CPC. Extinção do feito com resolução do mérito. Recurso não provido. O cerne da questão se trata em verificar se o caso analisado deve ser julgado com resolução de mérito, com base no art. 487, I, do CPC, ou sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC. Analisando os autos, verifiquei que a parte autora ajuizou ação com o objetivo de analisar se houve descumprimento contratual por parte da apelada. Após apresentação de contestação (ID nº 25534578) e de réplica (ID nº 25534689), o Juízo de primeiro grau intimou as partes para especificarem as provas que pretendem produzir (ID nº 25534731). A apelada apresentou petição requerendo o julgamento antecipado da lide por entender que não há necessidade de produzir provas em audiência (ID nº 25534735). A apelante atravessou petição nos autos para requerer a inversão do ônus da prova (ID nº 25534773). Por cautela, o juízo determinou novamente a intimação das partes para requererem o que entenderem de direito (ID nº 25534816), ocasião em que a apelante requereu o prosseguimento do feito (ID nº 25534818) e a apelada requereu o julgamento antecipado da lide (ID nº 25534821). Por conseguinte, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos da autora, por considerar que "não restou demonstrado qualquer direito que justifique a pretensão deduzida" (ID nº 25534832). Segundo HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, "os pressupostos processuais são requisitos de ordem pública, que condicionam a legitimidade do próprio exercício da jurisdição. Por isso, não precluem e podem, a qualquer tempo, ser objeto de exame, em qualquer fase do processo e em qualquer grau de jurisdição, desde que ainda não decidido o mérito da causa, com trânsito em julgado" (Curso de Direito Processual Civil - volume I: teoria geral do direito processual civil. 60. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, e-book). Em que pese as alegações da recorrente, não há motivos para acolher as pretensões recursais no sentido de extinguir o processo sem resolução de mérito por ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, pois todos os elementos para a formação processual estão presentes no caso. O que ocorreu, na realidade, é que a apelante não foi capaz de demonstrar suas alegações, mesmo tendo sido intimada diversas vezes para produção probatória, o que motivou a improcedência da ação, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). Com efeito, o ônus da prova é uma atribuição à parte demandante da incumbência de comprovar fatos que lhe são favoráveis no processo, o que não ocorreu, indo de encontro ao disposto no art. 373, I, do CPC e possibilitando a extinção do processo com resolução de mérito. Em casos semelhantes, esta Corte de Justiça se manifestou do sentido de não conceder os pedidos autorais devido à falta de comprovação de suas alegações: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS COM LUCROS CESSANTES. CONTRATO DE ALUGUEL. ALEGAÇÃO DE DEPREDAÇÃO DO IMÓVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS. INÉRCIA. PRECLUSÃO. NÃO REALIZAÇÃO DA VISTORIA INICIAL E FINAL. INVIÁVEL A COMPARAÇÃO DO ESTADO DO BEM ANTES E DEPOIS DA LOCAÇÃO. AUSÊNCIA DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DOS DANOS ALEGADOS ORIUNDOS DA CONDUTA DO LOCATÁRIO. ÔNUS DO LOCADOR. APLICAÇÃO DO ART. 373, I, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (...) 3. Primeiramente, em relação ao pleito de anulação da sentença por não ter sido realizada a audiência de instrução, entendo que não merece amparo, uma vez que o magistrado de piso, em despacho de fl. 194, determinou a intimação das partes para manifestação sobre o interesse na produção de provas, tendo decorrido o prazo legal sem que nada fosse apresentado, conforme certidão de fl. 205, implicando na preclusão do seu direito de praticar o ato judicial, conforme disposto no art. 223, do CPC. (...) 4. Quanto aos alegados prejuízos patrimoniais, em que pese a sensibilidade das razões ventiladas, cabe aqui esclarecer que as fotos acostadas às fls. 97/105, demonstram apenas torneiras simples, ausência de lâmpadas, retirada de balcão, dentre outros, porém não tem como concluir que o imóvel, antes da locação, reunia condições superiores às das fotos apresentadas, uma vez que não consta o auto de vistoria. Da mesma forma, pelas fotos, não há como precisar se as instalações elétricas e hidráulicas, de fato, não se encontram em perfeito funcionamento, conforme dispõe na Cláusula 2ª e 12ª do Contrato de Locação de Imóvel Comercial acostado às fls. 83/85. Ademais, não foi realizado nenhum laudo técnico para avaliar e comprovar o suposto prejuízo, não se podendo deduzir que existe um efetivo prejuízo material, totalizando uma suposta indenização no importe de R$ 73.250,00 (setenta e três mil duzentos e cinquenta reais), estipulada sem qualquer critério técnico. Frise-se, a parte autora só poderia comprovar, com precisão, as condições do imóvel no ato da elaboração do novo contrato de aluguel comercial, ainda que após as obras realizadas pelo réu/locatário/apelado, se tivesse também apresentado o auto de vistoria, a fim de se constatar o estado em que efetivamente se encontrava o imóvel em questão. 5. Verificando os fólios processuais da presente demanda, as alegações apresentadas pelas partes e o acervo probatório apresentado, não verifico que o locador/autor/apelante tenha se desincumbido de seu ônus probatório quanto a constituição de seu direito, nos moldes da sistemática processual pátria, uma vez que deveria ter realizado a vistoria inicial e final, na presença do locatário/apelado, trazendo a este processo a documentação comprobatória, o que não ocorreu, nos moldes do art. 373, I do CPC. Precedentes. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJCE. AC nº 00081772020178060064. Rel. Des. Jose Ricardo Vidal Patrocínio. 1ª Câmara Direito Privado. DJe: 31/05/2023). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PROVAS INCAPAZES DE DEMONSTRAR QUALQUER RELAÇÃO CONTRATUAL DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS OU DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES REFERENTES AO SUPOSTO CONTRATO. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da controvérsia cinge-se a verificar a alegada responsabilidade civil do réu quanto à falha na prestação de serviços de transporte. 2. No ordenamento jurídico, a regra é da responsabilidade civil subjetiva, na qual se faz necessária a prova da conduta ilícita do agente, do dano e do nexo causal, além da culpa em sentido amplo. 3. No que se refere ao ônus da prova, dispõe o art. 373 do CPC que cabe ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu a prova de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor. 4. No caso em exame, as provas apresentadas pelo autor não são suficientemente capazes de demonstrar qualquer relação contratual com a empresa ré, pois o demandante limita-se a apresentar apenas fotografias supostamente captadas no dia do ocorrido, sem, contudo, expor qualquer instrumento contratual ou prova mínima da contratação alegada, tampouco a realização de transferência de valores para o estabelecimento demandado referente ao suposto serviço contratado. 5. As fotografias elencadas à exordial restringem-se apenas a demonstrar uma situação típica dos passageiros no embarque, porém, não expõem qualquer tipo de data, horário ou relação com o fatídico em questão, não comprovando qualquer conduta ilícita da empresa ré. 6. Inexiste, ademais, provas da suposta despesa adicional com a contratação de outra empresa para finalizar o trajeto da viagem. 7. Por não haver nos autos provas indiscutíveis do direito do autor e existindo dúvidas sobre a relação contratual do demandante com a empresa ré no dia em questão, não há como dar guarida à pretensão autoral de ressarcimento dos supostos danos sofridos, não se desincumbindo o requerente do ônus de comprovar fato constitutivo de seu direito, conforme artigo 373, I, do Código de Processo Civil. 8. Apelação Cível conhecida e não provida. Sentença mantida. (TJCE. AC nº 0176073-49.2018.8.06.0001. Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos. 1ª Câmara Direito Privado. DJe: 13/12/2023). Nesse diapasão, acertada a compreensão do juízo de primeiro grau, visto que estão presentes devidamente os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 3. DISPOSITIVO. Em face do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso a fim de manter a sentença em todos os termos. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, observadas as disposições do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator