Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: BANCO DO BRASIL S/A
Apelados: TAUAPE GÁS LTDA e outros EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. INADIMPLEMENTO. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DISCUSSÃO SOBRE ENCARGOS MORATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PREVISÃO EXPRESSA. LEGALIDADE CONDICIONADA À NÃO CUMULAÇÃO. SÚMULA 472/STJ. INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS CONTRATUAIS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por BANCO DO BRASIL S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação Monitória nº 0177096-30.2018.8.06.0001, ajuizada em face de Tauape Gás EIRELI - EPP e outros, que julgou procedente o pedido, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I c/c art. 701, §2º), constituindo o crédito decorrente do contrato de abertura de crédito BB Crédito Empresa nº 293.702.321, no valor de R$ 60.000,00, como título executivo judicial, mas determinou a incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela taxa Selic, afastando a comissão de permanência prevista contratualmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a cláusula contratual que prevê a incidência da comissão de permanência como encargo substitutivo no período de inadimplemento; (ii) estabelecer se os encargos contratuais pactuados devem incidir até o efetivo pagamento da dívida, ou se podem ser limitados ou substituídos pelo juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A comissão de permanência possui natureza de encargo substitutivo, sendo admitida pela jurisprudência do STJ quando expressamente pactuada e limitada ao período de inadimplemento. 4. A cobrança da comissão de permanência exige a ausência de cumulação com outros encargos, como juros remuneratórios, juros de mora, correção monetária e multa contratual, conforme entendimento consolidado no REsp 1.217.057/TO e na Súmula 472/STJ. 5. O contrato firmado entre as partes prevê expressamente a incidência da comissão de permanência sem cumulação com quaisquer outros encargos moratórios, evidenciando a regularidade da cláusula. Inexistindo demonstração de abusividade ou ilegalidade, deve prevalecer a autonomia privada. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, configurado o inadimplemento, os encargos contratuais incidem até o efetivo pagamento da dívida, não se limitando ao ajuizamento da ação. 7. A ação monitória tem por finalidade a constituição de título executivo judicial com base em prova escrita, devendo refletir fielmente as condições pactuadas, inclusive quanto aos encargos de inadimplemento. 8. A sentença recorrida, ao afastar a comissão de permanência e impor índices diversos dos contratados, alterou indevidamente o conteúdo obrigacional, restringindo os efeitos do pacto firmado entre as partes. 9. O reconhecimento da validade da cláusula contratual e da exigibilidade dos encargos pactuados impõe a reforma da sentença para restabelecer a incidência da comissão de permanência até o efetivo pagamento do débito. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: A comissão de permanência é válida quando expressamente prevista em contrato e não cumulada com outros encargos remuneratórios ou moratórios. A incidência da comissão de permanência exclui a cobrança de juros remuneratórios, juros de mora, correção monetária e multa contratual. Os encargos contratuais de inadimplemento incidem até o efetivo pagamento da dívida. A ação monitória deve refletir integralmente os encargos previstos no instrumento contratual que embasa a cobrança. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ GABINETE DO DES. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE APELAÇÃO CÍVEL nº 0177096-30.2018.8.06.0001 Vistos relatados e discutidos os autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0177096-30.2018.8.06.0001, em que é apelante BANCO DO BRASIL S/A e apelados TAUAPE GÁS LTDA e outros, acorda o colegiado da 1ª Câmara de Direito Privado do TJCE, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 22 de abril de 2026. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO DO BRASIL S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação Monitória nº 0177096-30.2018.8.06.0001, ajuizada em desfavor de Tauape Gás EIRELI - EPP e outros, por meio da qual foi julgado procedente o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, c/c art. 701, §2º, do Código de Processo Civil, constituindo-se o crédito indicado na exordial em título executivo judicial, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora calculados com base na taxa Selic, a partir do vencimento da obrigação. Em suas razões recursais, sustenta o apelante, que a demanda originária versa sobre cobrança de valores decorrentes de contrato de abertura de crédito - BB Crédito Empresa nº 293.702.321, no valor de R$ 60.000,00, com vencimento final em 15/05/2019, firmado entre as partes, tendo sido regularmente comprovada a inadimplência dos devedores. Sustenta que, embora a sentença tenha reconhecido a existência do crédito e constituído o título executivo judicial, deixou de observar integralmente as cláusulas contratuais no tocante aos encargos moratórios. Sustenta, ainda, a legalidade da cobrança da comissão de permanência, asseverando tratar-se de encargo expressamente previsto no contrato e autorizado pela regulamentação do Banco Central do Brasil, notadamente pela Resolução nº 1.129/1986, aplicável aos casos de inadimplemento. Argumenta que tal encargo possui natureza substitutiva dos demais encargos moratórios, sendo admitido pela jurisprudência, desde que não cumulado com juros remuneratórios, juros de mora, correção monetária e multa contratual. Nesse contexto, invoca a Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a cobrança da comissão de permanência é válida desde que não ultrapasse a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, nem seja cumulada com outros encargos. Sustenta que, no caso concreto, não há cumulação indevida, motivo pelo qual a exclusão da comissão de permanência pela sentença merece reforma. Prossegue defendendo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, verificada a inadimplência, os encargos contratuais devem incidir até o efetivo pagamento da dívida, e não apenas até o ajuizamento da ação, razão pela qual entende que a decisão recorrida, ao afastar a incidência da comissão de permanência, acabou por restringir indevidamente os efeitos do contrato celebrado entre as partes. Aduz, ainda, que o contrato firmado prevê expressamente a incidência dos encargos de inadimplemento a partir do vencimento antecipado da obrigação, decorrente da mora, tendo os apelados aderido voluntariamente às condições pactuadas. Invoca, para tanto, o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), defendendo que as cláusulas livremente estipuladas devem ser integralmente respeitadas, salvo comprovada ilegalidade, o que não se verifica no caso. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença, reconhecendo-se a validade da cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, com sua incidência como fator de atualização do débito. Sem contrarrazões. É o relatório adotado. V O T O - Conheço do recurso, eis que vislumbro presentes os requisitos de admissibilidade previstos no CPC. Assim como relatado, o banco apelante argumenta que a sentença incorreu em equívoco ao afastar a cobrança de comissão de permanência, índice contratualmente previsto para o caso de inadimplemento no tocante à atualização da dívida. Pois bem. A comissão de permanência é inacumulável com a correção monetária ou com qualquer outro encargo moratório, a exemplo, da multa e dos juros, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ): RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. REAJUSTE. VARIAÇÃO CAMBIAL. RECURSOS NO EXTERIOR. PROVA DA CAPTAÇÃO. COMPROVAÇÃO ESPECÍFICA. DESNECESSIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. 1. A desvalorização do real frente ao dólar norte-americano ocorrida em janeiro de 1999 representou fato imprevisível que redundou em excessiva onerosidade contratual, motivo pelo qual a jurisprudência desta Corte Superior pacificou-se no sentido de autorizar a repartição do ônus das diferenças resultantes da variação cambial do período entre o arrendatário e a instituição arrendante. 2. A prova da captação de recursos não deve ser exigida individualmente, para cada operação de arrendamento mercantil, pois, em regra, a tomada de recursos no exterior não ocorre de modo vinculado aos contratos celebrados no mercado nacional, o que dificultaria sobremaneira a comprovação desse fato. 3. Conquanto seja a captação de recursos no exterior requisito indispensável à contratação de reajuste vinculado à variação cambial, nos moldes exigidos pelo art. 6º da Lei nº 8.880/1994, é despicienda a sua prova em juízo, tendo em vista a fiscalização realizada pelo Banco Central do Brasil quanto à entrada de moeda estrangeira no País, utilizada para financiamentos em moeda nacional. 4. É válida a cláusula contratual que prevê a cobrança da comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, de acordo com a espécie da operação, tendo como limite máximo o percentual contratado, sendo admitida apenas no período de inadimplência, desde que pactuada e não cumulada com os encargos da normalidade (juros remuneratórios e correção monetária) e/ou com os encargos moratórios (juros moratórios e multa contratual). 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (REsp 1217057/TO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 26/04/2016) A este respeito aquela corte, inclusive, sumulou a matéria nos seguintes termos: A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. - Súmula 472/STJ. No caso, o contrato objeto desta ação monitória, exige, no inadimplemento, a cobrança de comissão de permanência sem cumulação com qualquer outra verba moratória. Vejamos (ID 125572193, fl. 7): Vale dizer: a previsão contratual é clara ao dispor que inexiste a possibilidade de cobrança cumulada de encargos de mora, incluindo aí, a dita comissão de permanência. É certo que, de acordo com a jurisprudência dominante do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) "havendo inadimplência, admite-se a cobrança dos encargos contratados até o efetivo pagamento, e não, limitadamente, ao ajuizamento da ação executiva" (REsp 453.816/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, DJ 09/12/2002). Com efeito, a decisão que constitui de pleno direito o título objeto da ação monitória reconhece que é devida a obrigação nele subscrita, de sorte que, na hipótese, os encargos de inadimplemento previstos no título devem ser exigidos tal como constante do instrumento contratual. Anoto, a respeito, os seguintes precedentes, inclusive deste Sodalício: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXIGIBILIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS. TERMO FINAL. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica a fundamento decisório. Reconsideração. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que, havendo inadimplência contratual, admite-se a cobrança dos encargos contratados até o efetivo pagamento do débito, e não, limitadamente, ao ajuizamento da ação executiva. Precedentes. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1750502 SC 2020/0223667-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO A QUO QUE RECEBEU A PETIÇÃO INICIAL E DETERMINOU, EX OFFICIO, QUE A ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA FOSSE PELO INPC. ACRÉSCIMO DE ENCARGOS CONTRATUAIS DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. PRECEDENTES DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL EM RELAÇÃO BANCÁRIA DE CONSUMO SEM A DEVIDA IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 381 STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO RECORRIDA REFORMADA. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em determinar o acerto ou desacerto da decisão que determinou a citação da parte Requerida/Agravada para pagar, no prazo de quinze dias, o valor constante da petição inicial, com os acréscimos moratórios incidentes desde o ajuizamento da ação, bem como honorários de advogado de 5% do valor do débito, determinando a atualização do valor da dívida pelo INPC. 2. Na minuta recursal, alega a parte Agravante que o magistrado singular modificou os encargos contratuais de mora no contrato firmado entre as partes, uma vez que determinou a atualização com base no índice INPC, quando na verdade deve ser adotado o índice estabelecido na cédula de crédito firmada entre as partes (IPCA). 3. A ação monitória é uma saída para que o credor, que teve a execução do seu título prescrito, possa constituir um título executivo judicial e reaver o crédito, conforme art. 700, do CPC. Nesse sentido, para a interposição da ação em comento é necessário somente que se apresente a prova escrita que comprove a dívida, neste caso, a cédula de crédito bancário. Ademais, na ação monitória o devedor já é citado para pagamento sem necessidade de realização de audiência prévia de conciliação, cujos encargos contratuais têm incidência até a data do efetivo pagamento, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 4. Balizados esses parâmetros, compulsados os substratos probatórios reunidos ao instrumento e ao processo de origem, a atividade cognitiva realizada por este julgador não se alinha ao entendimento do magistrado de primeiro grau, uma vez que, não tendo a parte Autora/Agravante requerido em sua exordial, alteração do índice a título de correção monetária, bem como não tendo nenhuma impugnação e demonstração de abusividade da cláusula pela parte adversa, não vislumbro motivos para o magistrado modificar, de ofício, os encargos contratuais em relação bancária de consumo, atraindo, assim, o enunciado nº 381 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. Desse modo, estando a decisão singular em desconformidade com a legislação e com a jurisprudência pacificada no âmbito do STJ, merece ser reformada. 6. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura digital no sistema eletrônico. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Agravo de Instrumento - 0623749-52.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/01/2024, data da publicação: 31/01/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. ENCARGOS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DESDE O INADIMPLEMENTO ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença sem, contudo, extinguir o processo; Sustenta o agravante, nas suas razões recursais, que a liquidação apresentada pelos executados apresentam metodologia divergente do fixado em sentença/acórdão transitado em julgado, fixando como termo final de incidência de encargos a data do ajuizamento da ação monitória, além de utilizar como valor inicial quantia abaixo do recebido pela empresa e deixar de aplicar juros de mora; O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento segundo o qual, os encargos contratualmente fixados, quando não eivados de abusividade ou ilegalidade, devem incidir sobre o débito enquanto perdurar a situação de inadimplência, ou seja, até o efetivo pagamento; Dessa forma, ante os precedentes delineados, reconhecida determinada obrigação no âmbito de um contrato, dita obrigação terá eficácia até seu adimplemento perfeito, devendo incidir as obrigações acessórias firmadas no pacto até o pagamento. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto, nos termos do voto do relator. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (TJCE - Agravo de Instrumento: 0621926-43.2023.8.06.0000 Fortaleza, Relator: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 05/09/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/09/2023). Portando, sendo reconhecido a legalidade da cobrança do pacto contratual, não poderia o juízo singular modificar os termos dos encargos financeiros e moratórios previstos contratualmente. Em assim sendo, merece acolhida a irresignação do banco apelante para que incidam os encargos previstos contratualmente até o efetivo pagamento do débito. ANTE AO EXPOSTO, conheço e dou provimento ao recurso para reformar a sentença de sorte a manter os encargos contratualmente previstos no tocante à necessidade de atualização da dívida, até o efetivo pagamento. É como VOTO. Fortaleza, 22 de abril de 2026. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE R e l a t o r