Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 3000415-19.2023.8.06.0151.
APELANTE: FRANCISCO ROBERVAL LIMA DE ALMEIDA e outros
APELADO: MUNICIPIO DE QUIXADA EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma, por unanimidade, conheceu do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3000415-19.2023.8.06.0151 COMARCA: QUIXADÁ - 2ª VARA CÍVEL
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE QUIXADÁ
EMBARGADO: FRANCISCO ROBERVAL LIMA DE ALMEIDA e VALENTIM FRANCISCO DE FREITAS NETO RELATORA: DESA. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REEXAME DA CONTROVÉRSIA. VEDAÇÃO. SÚMULA Nº 18 DESTA CORTE ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no julgado obscuridade, omissão, contradição ou erro material, conforme expõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, e, ainda, para prequestionamento de matéria constitucional e legal, a fim de possibilitar o manejo dos Recursos Especial e Extraordinário; 2. In casu, aduz o recorrente que o acórdão vergastado fora omisso e contraditório, todavia, denota-se, mediante simples leitura do acórdão hostilizado, inexistirem os vícios pontuados pelo embargante, buscando, a bem da verdade, reexaminar a controvérsia jurídica detidamente apreciada por este Colegiado, razão pela qual, serem indevidos, à luz do estabelecido na súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça; 3. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO
embargado: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. LEI MUNICIPAL Nº 1.311/1989 (LEI DOS QUATRO PISOS) E LEI MUNICIPAL Nº 2.365/2008 (PCC DA EDUCAÇÃO). REQUISITOS PREENCHIDOS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. OBSERVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cediço que, o princípio da legalidade, expressamente consagrado na Lei Maior, art. 37, caput, afigura-se certamente o norte, a diretriz básica de toda a atividade dos agentes públicos, significando, em apertada síntese, que toda e qualquer conduta administrativa deve ser autorizada por lei, não o sendo, a atividade é ilícita; 2. In casu, consoante documentação adunada aos fólios, os promoventes concluíram o ensino superior e foram aprovados no concurso público do Município de Quixadá durante a vigência do inciso I do art. 7º da Lei nº 1.311/89, e antes da aprovação das Leis Municipais nº 2.805/2016 e nº 2.860/2017, fato que corrobora com a observância dos requisitos da legislação atinente à espécie com vistas ao enquadramento pretendido; 3. Apelação Cível conhecida e provida. No tocante à tese de contradição, sabe-se que contraditória é a decisão que contiver proposições inconciliáveis entre si, consistente na afirmação e na negação simultâneas de algo, como, verbi gratia, doutrina Araken de Assis1, ipsis litteris: Existirá contradição nos fundamentos do ato quando o juiz declarar o autor parte legítima e, ao mesmo tempo, reconhecer a sua ilegitimidade para postular perante o réu. (…) A troca do 'autor' pelo 'réu', no contexto da motivação, ou o erro da indicação do vitorioso no dispositivo, também representará vício dessa natureza. Outro exemplo do mesmo quilate avultará do acórdão que, após identificar motivo bastante para invalidar o processo, e declarar o vício insanável, desprover a apelação. Na espécie, visam os embargados na presente lide o enquadramento na "Lei dos Quatro Pisos", nos moldes preconizados na Lei Municipal nº 1.311/1989, por serem professores efetivos, carga horária de 20 (vinte) horas semanais. Sustenta a municipalidade que os recorridos não preenchem os requisitos de referida norma municipal, contudo, conforme minudentemente explicitado no acórdão embargado, e em consonância com parecer da douta Procuradoria de Justiça, denota-se que os pressupostos estão presentes, senão vejamos excerto do voto desta relatoria: Verifica-se que os pressupostos para a concessão da benesse pretendida pelos apelantes são i) nível superior, com diploma, licenciatura plena ou bacharelado, e ser ii) servidor público efetivo, requisitos observados pelos autores. Percebe-se que o magistrado sentenciante considerou que a "Lei dos Quatro Pisos" (Lei 1.311/1989) foi parcialmente revogada pela Lei Municipal nº 2.805/2016, especificamente em relação à alteração do § 2º do art. 7º, que impede o enquadramento de novos benefícios para servidores que venham a concluir o nível superior. Porém, verifica-se haver equívoco na referida decisão do juízo a quo, isso porque em 2017, uma nova legislação (Lei 2.860/2017) trouxe uma inovação ao revogar o inciso I e os parágrafos 1º e 2º do artigo 7º da Lei 1.311/1989. Nesse trilhar, a Lei Municipal nº 2.860/2017 revogou dispositivos legais que proibia o enquadramento de novos benefícios para servidores que viessem a concluir o nível superior, de sorte que, fazem jus os apelantes aos benefícios e às vantagens decorrentes da Lei nº 1.311/1989 (Lei dos Quatro Pisos) e da Lei nº 2.365/2008 (PCC da Educação). In casu, consoante documentação adunada aos fólios, os promoventes concluíram o ensino superior e foram aprovados no concurso público do Município de Quixadá durante a vigência a do inciso I do art. 7º da Lei nº 1.311/89, e antes da aprovação das Leis Municipais nº 2.805/2016 e nº 2.860/2017, fato que corrobora com a observância dos requisitos da legislação atinente à espécie com vistas ao enquadramento pretendido. Desta feita, analisando o acórdão embargado, depreende-se de forma clarividente que inexiste os vícios de contradição, omissão e obscuridade alegados pelo embargante, porquanto explícitos os fundamentos pelos quais se entendeu pelo provimento do apelatório, além do mais, a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida e na manifestação das partes, apreciando, fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Convém por em relevo, ainda, que o STJ, já sob a vigência do novo CPC, perfectibiliza o entendimento segundo o qual "o magistrado não é obrigado a responder a toda as teses apresentadas pelas partes para fielmente cumprir seu encargo constitucional de prestar a jurisdição, mas tão somente decidir fundamentadamente as questões postas sob seu julgamento". Eis a ementa do referido julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMAÇÃO. CONSEQUÊNCIA JURÍDICA-PROCESSUAL DO JULGADO DITO POR CONTRARIADO. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DE CONHECIMENTO DESTA AÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O magistrado não é obrigado a responder a todas as teses apresentadas pelas partes para fielmente cumprir seu encargo constitucional de prestar a jurisdição, mas tão somente decidir fundamentadamente as questões postas sob seu julgamento. Precedentes desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal. (grifei) (...) (EDcl na Rcl 3.460/PI, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 24/08/2016) Depreende-se, assim, inexistir os vícios alegados, buscando, a bem da verdade, o embargante, reexaminar a controvérsia jurídica detidamente apreciada por este colegiado, razão pela qual, serem indevidos, à luz do estabelecido na súmula nº 182 deste egrégio Tribunal de Justiça, mostrando-se totalmente descabida a pretensão de rejulgamento da causa na via estreita dos embargos declaratórios. EX POSITIS, conheço dos embargos declaratórios, mas para rejeitá-los. É como voto. Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora 1Manual dos Recursos, editora Revista dos Tribunais, 3ª ed. 2010, p. 624 2Súmula 18 TJCE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. Desembargadora TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Presidente do Órgão Julgador Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração em apelação cível interpostos pelo MUNICÍPIO DE QUIXADÁ, objurgando acórdão deste Colegiado, sob a fundamentação de que referida decisão incorreu em contradição e omissão. Nas razões recursais, ID nº 17730586, aduz o município que o acórdão deve ser reformado, pois analisou isoladamente o inciso I do art. 7º da Lei nº 1.311/1989, entendendo que os embargados teriam nível superior e por esse motivo fazem jus aos 4 pisos, porém, a interpretação da norma deve ocorrer por completo e não de forma fracionada, uma vez que a norma é de 1989, época em que os recorridos sequer eram servidores públicos. Defende que analisando a Lei nº 1.311/89, independente de suas modificações posteriores, não há demonstração de que os embargados tenham cumprido os requisitos legais necessários para o enquadramento nos 4 (quatro) pisos, como decidido no acórdão. Requer, assim, o saneamento da contradição e omissão, atribuindo efeitos infringentes aos presentes embargos declaratórios, reformando-se o acórdão embargado, a fim de julgar improcedente a demanda. É o relatório, no essencial. VOTO Em juízo de admissibilidade, conheço do presente recurso, posto que preenchidos os requisitos legais. Como se sabe, toda e qualquer sentença ou acórdão, independentemente do seu conteúdo, é passível de complementação ou integração pelo manejo de embargos de declaração, caso haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material, à luz do disposto no art. 1.022 do CPC, constituindo, pois, espécie recursal com fundamentação vinculada. Com efeito, considera-se omissa a decisão que não se manifestar sobre um pedido, acerca de argumentos relevantes lançados pelas partes e em relação a questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado. Por outro lado, é obscura, quando for ininteligível, faltar clareza e precisão suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. Contraditória é a decisão que contiver proposições inconciliáveis entre si, de maneira que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Finalmente, erro material é aquele manifesto, sobre o qual não pode haver dúvida a respeito do desacerto do decisum como, verbi gratia, equívoco na redação. Destarte, os embargos declaratórios são espécie recursal de fundamentação vinculada, específica, de sorte que, somente são admissíveis nos casos apontados anteriormente. A insurgência prescinde de amparo legal, não merecendo censura a decisão colegiada, senão vejamos. Eis a ementa do acórdão