Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0131834-57.2018.8.06.0001.
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
APELADO: IRENIR GERMANO FERREIRA, IRENIR IMPERIO DA ESTÉTICA LTDA. EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. NOVA DISCIPLINA DO ART. 921, §4º, CPC/2015 (LEI Nº 14.195/2021). APLICAÇÃO INTERTEMPORAL. DEMORA NA CITAÇÃO NÃO IMPUTÁVEL AO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial em razão do reconhecimento da prescrição trienal, nos termos do art. 206, §3º, VIII, do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: O cerne da controvérsia consiste em aferir se a pretensão do Exequente restou fulminada pela prescrição no curso do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O prazo prescricional da pretensão executória, no caso de nota de crédito comercial, é trienal (CC, art. 206, §3º, VIII; STF, Súmula 150). 2. O despacho que determina a citação do réu constitui causa interruptiva da prescrição (CC, art. 202, I; CPC, art. 240), retroagindo à data da propositura da ação, desde que o autor adote as providências necessárias para viabilizar a citação válida no prazo legal. 3. Conforme entendimento tradicional, a demora na citação por dificuldades de localização do devedor ou morosidade do Judiciário não pode ser imputada ao credor, afastando a prescrição (STJ, Súmula 106). 4. Conforme a redação atual do art. 921, §4º, do CPC, alterada pela Lei nº 14.195/2021, não se exige a desídia do credor para o decurso do prazo prescricional, haja vista que o instituto não se justifica mais na inércia da parte exequente, e sim na não localização do executado ou na ausência de bens penhoráveis deste. Tal disciplina não tem aplicação retroativa, alcançando apenas processos em curso em que ainda não tivesse iniciado o prazo prescricional sob a redação anterior (STJ, REsp nº 2.090.768/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 12.11.2024). 5. No caso, não havia suspensão decretada por ausência de bens ou localização do devedor antes da entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, sendo aplicável a nova disciplina. A ciência do Exequente quanto à frustração da primeira tentativa de citação após a vigência da lei ocorreu em maio de 2023, evidenciando-se que não houve tempo hábil para o transcurso do prazo de prescrição. IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para lhe dar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data e assinatura digital registradas no sistema processual eletrônico. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A. contra a sentença prolatada pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial, Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo ora Apelante em desfavor de Irenir Império Estética EIRELI. Na sentença apelada (ID 28063733), o feito foi extinto pelo reconhecimento da prescrição da pretensão executória em relação ao título em que se funda a demanda. O magistrado consignou que, após o despacho que determinou a citação, decorreram mais de cinco anos sem que o exequente conseguisse localizar o executado para citação válida, caracterizando-se a prescrição da demanda, conforme o artigo 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil. Citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça que indica que a citação válida retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, mas que não há interrupção se a citação não for efetivada no prazo legal, salvo atraso não imputável ao autor. Irresignado, o Banco interpôs o recurso de apelação (ID 28063738), alegando que não houve prescrição intercorrente, visto que o exequente tomou todas as providências necessárias para a citação dos devedores, incluindo a realização de várias diligências e requerimentos. Sustenta que a demora na citação não pode ser atribuída à desídia do exequente, mas sim a fatores alheios ao seu controle, incluindo morosidade do próprio Judiciário na prática dos atos processuais. Requer, ao final, que o Tribunal anule a sentença e determine o retorno dos autos à primeira instância para prosseguimento da execução. É o relatório. VOTO Consoante relatado, o presente recurso configura insurgência contra o decisum de Primeiro Grau que extinguiu a execução originária com fulcro no art. 487, II, do CPC, reconhecendo a prescrição da pretensão executória em relação ao título em que se funda a ação. Analisando-se os autos, verifica-se que a execução em comento tem como objeto a satisfação de dívida oriunda de nota de crédito comercial (nº263.2015.395.374) com data de vencimento final em 10/07/2015 (ID 28063430). Ante a natureza do referido título, constata-se que incide, a título de definição do prazo prescricional, a norma incidente no art. 206, §3º, VIII, da Lei Adjetiva Civil, que assim dispõe: Art. 206. Prescreve: […] § 3º Em três anos: […] VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial; […] (Grifou-se) Nos termos do Enunciado nº 150 da súmula do Supremo Tribunal Federal, prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Dessa forma, para a prescrição da pretensão objeto da demanda executória originária aplica-se o prazo trienal, o qual foi, inicialmente, observado quando da propositura da ação, cujo protocolo se deu em 16/05/2018. O Código Civil apresenta, ainda, um rol de hipóteses interruptivas do prazo prescricional, discriminadas em seu art. 202, in verbis: Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; II - por protesto, nas condições do inciso antecedente; III - por protesto cambial; IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores; V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper. (Grifou-se) Nessa toada, assim prevê o art. 240 do Código Processual Civil: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei. (Grifou-se) Nos termos do CPC, portanto, o despacho que ordena a citação é hipótese interruptiva do prazo prescricional, retroagindo à data da propositura da ação. Para tanto, contudo, é necessário que o autor adote, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a concretização do ato citatório, sob pena de não operar a interrupção pretendida. Não obstante isso, ressalta-se que a parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário, de modo a assegurar que o exequente não se prejudique caso atue de forma diligente. In casu, observa-se que o ora Apelante manifestou-se nos momentos oportunos, cumprindo as determinações judiciais e promovendo várias tentativas de citação da parte executada, atendendo a todas as intimações que lhe foram direcionadas para o impulsionamento do feito. Não se verifica significativa paralisação do feito por inércia exclusiva do Exequente, mas apenas algumas demoras atribuíveis ao próprio Judiciário, bem como à dificuldade de localização dos Executados. Neste ensejo, recordo que, segundo a tradicional jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o decurso do prazo prescricional não pode ser atribuído ao credor quando este adota as providências necessárias para promover a citação, mas a demora ocorre por circunstâncias alheias à sua vontade. Nesse raciocínio, enuncia a Súmula 106 da referida Corte: Súmula 106, STJ - Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. No mesmo sentido, colho jurisprudência de nossos Tribunais sobre o tema (grifo nosso): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PRESCRIÇÃO TRIENAL - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DO DEVEDOR - DESÍDIA DO AUTOR NÃO VERIFICADA - DEMORA IMPUTÁVEL À DEVEDORA PELA DIFICULDADE DE SUA LOCALIZAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Discute-se no presente recurso a ocorrência, ou não, da prescrição da pretensão executiva em razão de demora exacerbada da promoção da citação válida. "É firme o entendimento do STJ de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução, o que não se verifica no caso de demora no andamento do feito por motivos inerentes ao próprio mecanismo judiciário. Incidência da Súmula 83/STJ" (AgInt no AREsp 1778946/GO, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/05/2021, DJe 18/06/2021). Na hipótese, vê-se que o credor sempre diligenciou na tentativa de citar a executada, a qual, em verdade, se revelou pessoa de difícil localização, haja vista as inúmeras tentativas infrutíferas de sua citação. A demora na citação ocorreu por razões imputáveis à devedora-apelada, e até mesmo, possivelmente, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não podendo a requerida ser beneficiada com o reconhecimento da prescrição em flagrante prejuízo ao apelante. (TJ-MS - Apelação Cível: 0832243-97.2013.8.12.0001 Campo Grande, Relator.: Des. Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 28/02/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/03/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DEMORA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA PARTE AUTORA. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. SENTENÇA CASSADA. I. Não se pode imputar ao autor a demora no ato citatório, uma vez que a dificuldade em localizar os requeridos decorre da mudança de endereço havida sem a necessária comunicação ao credor/recorrente, que implementou uma série de medidas, no curso do processo, para encontrá-los. Não há se falar em ocorrência de prescrição, quando não há desídia do autor, que cumpriu todas as diligências e promoveu os atos necessários para a regular citação das partes requeridas. II. A inércia do titular do direito é requisito indispensável para que haja o reconhecimento da prescrição. A ausência da citação válida não leva ao reconhecimento da prescrição, na hipótese em que se deu, não por culpa do titular do direito, mas por situação alheia à sua vontade, consistente na dificuldade de localização do devedor. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO - Apelação Cível: 0284623-09.2015.8.09.0051 IPAMERI, Relator.: Des(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO NÃO IMPUTÁVEL AO EXEQUENTE. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. EFEITOS RETROATIVOS À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. SÚMULA Nº 106/STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. De acordo com os artigos 202, inciso I, do Código Civil e 240, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, o despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juiz incompetente, constitui marco interruptivo da prescrição, retroagindo à data da propositura da ação, desde que a citação seja efetivada no prazo de 10 (dez) dias. 2. Consoante entendimento consolidado pela Súmula nº 106 do colendo Superior Tribunal de Justiça, (P)roposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. 3. Tendo em vista que a demanda fora ajuizada dentro do prazo prescricional e a demora na efetivação da citação não pode ser imputada ao exequente, não deve ser reconhecida a prescrição. 4. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJ-DF 07192523920248070000 1889259, Relator.: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 09/07/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/07/2024) Tal entendimento coaduna com a redação original do art. 921, §4º, do CPC, que permitia a interpretação segundo a qual a desídia do exequente na movimentação do processo era condição para a ocorrência da prescrição intercorrente. Sabe-se, contudo, que, com a nova redação do referido dispositivo, trazida pela reforma operada pela Lei nº 14.195/2021, a norma passou a prever que o termo inicial do prazo de prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e haverá suspensão, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do mesmo dispositivo legal (um ano). Leiam-se os termos atualmente em vigor: Art. 921. Suspende-se a execução: […] § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. Assim, a legislação processual atual não exige a desídia do credor para o decurso do prazo prescricional, haja vista que o instituto não se justifica mais na inércia da parte exequente, e sim na não localização do executado ou na ausência de bens penhoráveis deste. Impende ressaltar, porém, que a nova redação do §4º do art. 921 do CPC não possui aplicação retroativa, conforme já explanou o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CPC/2015. NOVO REGIME JURÍDICO INTRODUZIDO PELA LEI N. 14.195/21. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 8/5/2023 e concluso ao gabinete em 23/8/2023. 2. O propósito recursal consiste em dizer se o novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. n. 14.195/21 pode ser aplicado retroativamente. 3. Inovando em relação ao CPC/1973, o CPC/2015 passou a disciplinar, expressamente, o instituto da prescrição intercorrente, erigindo o seu regime jurídico próprio, sobretudo, nos arts. 921 a 923. 4. De acordo com o art. 921, inciso III e §1º do CPC/2015, a execução deverá ser suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, pelo prazo de um ano, durante o qual também se suspenderá a prescrição. 5. Nos termos da redação original do art. 921, §4º, do CPC/2015, decorrido o prazo de suspensão de um ano sem manifestação do exequente, começaria a correr o prazo de prescrição intercorrente. 6. A Lei n. 14.195/2021 introduziu importantes alterações na disciplina da prescrição intercorrente, alterando o §4º do art. 921 do CPC/2015, que passou a prever que o termo inicial do prazo de prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do mesmo dispositivo legal. 7. A partir da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, ao contrário do que se verificava na redação original do código, não há mais necessidade de desídia do credor para a consumação da prescrição intercorrente, cujo prazo iniciará automaticamente. 8. O novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. 14.195/21 não pode ser aplicado retroativamente, mas apenas: a) aos novos processos ou àqueles em que a execução infrutífera for posterior à nova lei; e b) aos processos anteriores à nova lei no qual ainda não tenha sido determinada a suspensão da execução. 9. Na hipótese dos autos, não merece reforma o acórdão recorrido, pois incide na espécie a redação original do CPC/2015 e não aquela introduzida pela Lei n. 14.195/21, que não deve ser aplicada retroativamente a uma execução iniciada em 2015 e cuja suspensão findou em 2018. Além disso, Corte de origem constatou que não houve qualquer desídia da parte exequente - requisito exigido antes da Lei n. 14.195/21-, o que afasta a caracterização da prescrição intercorrente à luz da redação original do CPC/2015. 10. Recurso especial não provido. (STJ - REsp n. 2.090.768/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 14/11/2024.) Observa-se que, em atenção ao princípio do isolamento dos atos processuais (art. 14 do CPC), a norma processual nova não retroage para alcançar atos pretéritos, mas incide imediatamente sobre processos em curso, mostrando-se aplicável aos atos posteriores à sua entrada em vigor. No que pertine à reforma que trouxe a redação atual do §4º do art. 921, o precedente supracitado trouxe os seguintes esclarecimentos em matéria de direito intertemporal: […] Em síntese, atualmente, iniciada a execução, a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis dá início ao prazo da prescrição intercorrente. Essa não localização implica a suspensão da execução e do prazo da prescrição intercorrente, que já tinha iniciado. Finalmente, o prazo da prescrição intercorrente voltará a fluir ao final do prazo de um ano de suspensão da execução. Transcorrido o prazo de prescrição da pretensão de direito material do credor, o juiz, depois de ouvida as partes, no prazo de quinze dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente extinguindo o processo, sem ônus para as partes. Tal é a disciplina atual da prescrição intercorrente no ordenamento jurídico nacional. 15. O ponto central da controvérsia consiste em definir se a nova redação do §4º do art. 921 do CPC - que alterou significativamente o termo inicial do prazo de prescrição intercorrente - é aplicável retroativamente. 16. Nesse contexto, o art. 14 do CPC dispõe que "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". 17. Partindo dessas premissas fundamentais, para o deslinde da questão de direito intertemporal, é preciso examinar quatro situações distintas. 18. Em primeiro lugar, se o processo for posterior às modificações introduzidas pela Lei n. 14.195/2021 ou se a execução infrutífera ocorrer quando já em vigor a nova lei, dúvida não há que será aplicável a lei nova, de modo que o termo inicial do prazo de prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. […] 20. Em segundo lugar, se o processo estiver em curso no momento da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021 e ainda não tiver sido determinada a suspensão da execução por ausência de localização do executado ou de bens penhoráveis, aplica-se a nova lei. Isso significa que, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, deverá ser realizada nova tentativa de localização do devedor ou de bens penhoráveis, que, se infrutífera, dará início ao transcurso do prazo da prescrição intercorrente nos termos da nova redação do §4º do art. 921 do CPC. 21. Em terceiro lugar, se o processo estiver em curso no momento da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, mas já tiver iniciado o transcurso do prazo da prescrição intercorrente nos termos da redação original do §4º do art. 921 do CPC, não se aplicará a nova lei. Em outras palavras, se o prazo da prescrição intercorrente já havia sido deflagrado durante a vigência da disciplina anterior, continuará por ela regulado. 22. Isso porque, não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional já deflagrado na vigência da redação original do CPC/2015, isto é, antes das alterações promovidas pela Lei n. 14.195/2021 […]. 26. Por fim, em quarto lugar, se o advento da Lei n. 14.195/2021 ocorrer durante o prazo de suspensão da execução, não se aplica a nova lei, pois, com o início da suspensão já havia a justa expectativa de que o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente seria aquele definido pela redação original do código, que era a lei vigente ao tempo do início da suspensão. […] Analisando-se os autos do presente caso, verifica-se, a priori, a incidência da redação atual do dispositivo, ante o seu enquadramento em hipótese de aplicabilidade da Lei nº 14.195/2021, consoante o entendimento apresentado pela Corte Superior de Justiça. Isso porque, não obstante se tratar de execução que já se encontrava em curso antes do advento da reforma, não foi determinada a suspensão do feito motivada na ausência de localização dos executados, razão pela qual ainda não havia sido deflagrado o prazo de prescrição intercorrente quando da entrada em vigor da referida lei. Segundo o raciocínio apresentado pela referida Corte, em situações como tal, deverá ser realizada nova tentativa de localização do devedor ou de bens penhoráveis após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021 e, caso a diligência seja infrutífera, a ciência da parte quanto ao insucesso desse ato dará início ao curso do prazo da prescrição intercorrente, em consonância com a nova redação do §4º do art. 921 do CPC. Nesse contexto, considerando-se que a Lei em comento entrou em vigor em 27 de agosto de 2021, determina-se como início do prazo prescricional a ciência do Exequente/Apelante sobre o resultado da primeira tentativa de citação posterior a essa data. Conforme os autos, o primeiro despacho prolatado nesse intuito é datado de 15/05/2023 (ID 28063661), o que evidencia a ausência de tempo hábil a permitir o transcurso do prazo trienal. Nessa toada, constato a adoção de premissa equivocada pelo Juízo, apta a eivar de nulidade a sentença objurgada. Como consequência, medida que se impõe é a cassação do decisum e o retorno do feito à origem para regular prosseguimento. Ex positis, CONHEÇO do recurso de apelação para lhe DAR PROVIMENTO, afastando a prescrição no caso sub examine e cassando a sentença objurgada, com determinação de retorno do feito à origem para regular prosseguimento. É como voto. Fortaleza, data e assinatura digital registradas no sistema eletrônico. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator