Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0200005-84.2024.8.06.0121.
APELANTE: CRISTIANO DA COSTA MENEZESAPELADO: BANCO DO BRASIL S.A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. LEI Nº 14.181/2021. COMPROMETIMENTO DA RENDA. INCLUSÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PROCEDIMENTO ESPECIAL DE REPACTUAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PREMATURA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de repactuação de dívidas por superendividamento ajuizada em face de instituição financeira. O autor alegou comprometimento de mais de 88% de sua renda líquida mensal com dívidas bancárias, requerendo o reconhecimento da situação de superendividamento e o prosseguimento do procedimento previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, com apresentação de plano de pagamento limitado à capacidade financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os elementos apresentados pelo consumidor são suficientes para autorizar o processamento da ação de repactuação de dívidas por superendividamento; e (ii) estabelecer se os empréstimos consignados devem ser considerados na aferição do comprometimento da renda e do mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 14.181/2021 caracteriza o superendividamento como a impossibilidade manifesta do consumidor de boa-fé pagar suas dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial, conforme art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. O consumidor demonstrou que sua renda mensal de R$ 3.386,13 estava comprometida por dívidas bancárias no valor de R$ 2.989,42, restando quantia inferior ao parâmetro objetivo de mínimo existencial previsto no Decreto nº 11.150/2022. A fase inicial do procedimento de repactuação de dívidas exige demonstração suficiente da plausibilidade da situação de superendividamento, não sendo necessária prova exauriente e definitiva para impedir o regular processamento da demanda. Os empréstimos consignados devem ser considerados na análise do comprometimento da renda e do mínimo existencial, pois a aferição da preservação da subsistência do consumidor deve observar a realidade financeira concreta. A eventual inadequação ou necessidade de ajuste do plano de pagamento apresentado inicialmente não autoriza a improcedência prematura da ação, pois o art. 104-B, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor permite a elaboração de plano adequado à capacidade econômica do consumidor. A ausência de demonstração de fraude, má-fé ou contratação dolosa afasta a incidência da vedação prevista no art. 54-A, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. A interpretação restritiva do procedimento de repactuação de dívidas compromete a finalidade da Lei nº 14.181/2021 e afronta a proteção à dignidade da pessoa humana e ao direito à subsistência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A demonstração inicial de comprometimento significativo da renda do consumidor, com redução da quantia disponível para despesas essenciais, autoriza o prosseguimento do procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento. 2. Os descontos decorrentes de empréstimos consignados devem ser considerados na análise do comprometimento da renda e da preservação do mínimo existencial. 3. A ausência de plano de pagamento perfeito ou definitivo não impede o processamento da ação de repactuação de dívidas, diante da possibilidade de adequação na fase própria. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 7º, IV; CDC, arts. 54-A, §§ 1º, 2º e 3º, 104-A e 104-B, § 3º; CPC, art. 99, § 3º; Decreto nº 11.150/2022. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPFs nº 1.005, 1.006 e 1.097, Rel. Min. André Mendonça; TJMT, Apelação Cível nº 1009484-21.2023.8.11.0006, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 25.09.2025; TJMT, Apelação Cível nº 1008623-35.2023.8.11.0006, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 13.08.2025; TJSP, Apelação Cível nº 10032195220238260566, Rel. Des. Alexandre David Malfatti, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 11.10.2024. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPresidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Cristiano da Costa Menezes contra sentença (ID. 25541859) proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Massapê, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de repactuação de dívidas (superendividamento) ajuizada em face de Banco do Brasil S.A., nos seguintes termos: "[...] Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, eis que o autor é beneficiário da gratuidade judiciário." Irresignado, o autor, ora apelante, interpôs o presente recurso de apelação cível (ID. 25541862), objetivando a reforma integral da sentença para que seja reconhecida a configuração do superendividamento e determinado o prosseguimento do procedimento previsto na Lei nº 14.181/2021, com consequente procedência dos pedidos. Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que sua renda se encontra quase em sua integralidade comprometida pelas dívidas, inviabilizando sua subsistência. Afirma que o cálculo adotado pelo juízo de origem, ao excluir os empréstimos consignados, distorce a realidade financeira do recorrente, estando com mais de 88% (oitenta e oito) por cento de sua comprometida. Sustenta que deve prevalecer a presunção de boa-fé do consumidor e que estão presentes os requisitos legais para aplicação da Lei do Superendividamento. Contrarrazões (ID. 25541865) apresentadas por Banco do Brasil S.A., suscitando, preliminarmente a inépcia da petição inicial, por ausência de documentos essenciais e não preenchimento dos requisitos da Lei do Superendividamento; ausência de interesse de agir; impugnação à gratuidade de justiça e impugnação ao valor da causa. No mérito, pugna pela manutenção integral da sentença, ao argumento de que não restou comprovada a condição de superendividamento, tampouco o comprometimento do mínimo existencial. Aduz que as dívidas foram livremente contraídas, sem demonstração de fato superveniente imprevisível apto a justificar a intervenção judicial e que os empréstimos consignados possuem regramento próprio e não se submetem à disciplina da Lei nº 14.181/2021 nem ao cálculo do mínimo existencial, sendo inaplicável a limitação de 30% aos empréstimos comuns, à luz da jurisprudência do STJ (Tema 1085). Requer, ao final, o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença. Após, os autos ascenderam para julgamento nesta Corte. Parecer do Ministério Público (ID. 27970932) É o que importa relatar. VOTO Conheço do presente recurso, porquanto presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. Das Preliminares. Insurgência admitida, antes de adentrar no mérito da questão, faz-se necessário o deslinde das preliminares suscitadas pelo recorrido. Nesse contexto, a instituição financeira, em sede de contrarrazões, apresenta as mesmas preliminares arguidas em contestação e devidamente afastadas pelo juiz de primeiro grau, quais sejam: a inépcia da petição inicial; a ausência de interesse de agir; impugnação à gratuidade de justiça e impugnação ao valor da causa. Com efeito, quanto a inépcia da inicial, o Banco sustenta que a inicial é inepta porque não contém todos os documentos essenciais; não demonstra adequadamente os requisitos da Lei nº 14.181/2021 e não comprova boa-fé ou comprometimento do mínimo existencial. Todavia, a documentação anexa é suficiente para o seguimento da demanda, assim como a petição atende aos requisitos da Lei nº 14.181/2021. Ademais, eventuais inconsistências devem ser resolvidas no curso do procedimento, e não por improcedência liminar. Preliminar rejeitada. Em sequência, o banco sustenta inadequação da via e ausência de interesse processual. De igual modo, não merece ser acolhida. A ação de repactuação de dívidas está prevista nos arts. 104-A e 104-B, portanto, a via é expressamente adequada, assim como há o interesse de agir em razão em razão da necessidade de reorganização financeira do consumidor. Assim, a pretensão encontra previsão legal e utilidade concreta, razão pela qual afasto a preliminar. No tocante ao valor da causa, este deve corresponder, em regra, ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. Assim, considerando que o autor pretende repactuar as dívidas, o valor atribuído a causa não apresenta nenhuma irregularidade. Por fim, a empresa ré requer a revogação do benefício da justiça gratuita concedido ao autor, ao argumento de que este possui capacidade econômica. Todavia, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, somente elidida por prova robusta em sentido contrário. No caso, não restou comprovado, de forma inequívoca, que a renda efetivamente percebida inviabilize o acesso à gratuidade. No mais, a presente demanda tem como causa de pedir justamente a situação de superendividamento que aflige a parte autora, condição fática que, por si só, evidencia a sua vulnerabilidade econômica e a impossibilidade material de custear o processo. Assim, mantém-se a concessão da justiça gratuita, inexistindo elementos suficientes para sua revogação. Do mérito. Visto isso, no caso em tela, a controvérsia devolvida a este Tribunal consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para o regular processamento do procedimento especial de repactuação de dívidas por superendividamento, nos termos previsto dos arts. 54-A, 104A e 104B do Código de Defesa do Consumidor, introduzidos pela Lei nº 14.181/2021. Dito isso, rememorando o caso em apreço, na origem, a parte autora alegou encontrar-se em situação de superendividamento, sustentando que sua renda líquida mensal, de R$ 3.386,13 (três mil trezentos e oitenta e seis reais e treze centavos), estaria comprometida em mais de 88% (oitenta e oito porcento) por contratos bancários, o que inviabilizaria a preservação de seu mínimo existencial, pleiteando a repactuação das dívidas com limitação dos descontos a 30% dos rendimentos Propôs plano voluntário de pagamento (Id. 25541812) limitado a 30% da renda líquida para fins de quitação dos empréstimos existentes. Após mostrar-se inexitosa a conciliação com o credor (Id. 25541815), o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, por entender que: (i) não restou demonstrada situação de superendividamento passivo, mas mero endividamento decorrente de escolhas voluntárias do autor; (ii) não houve comprometimento do mínimo existencial, uma vez que, excluídas as parcelas de empréstimos consignados, remanesceria renda disponível superior ao parâmetro legal; e (iii) ausentes os requisitos legais para intervenção judicial e repactuação das dívidas. Todavia, a Lei nº 14.181/2021, ao introduzir os artigos 54-A e 54-B no Código de Defesa do Consumidor, estabelece que o superendividamento é a impossibilidade manifesta do consumidor, de boa-fé, pagar suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial (art. 54-A, §1º). Na hipótese dos autos, da análise detida da petição inicial, constata-se que não procede a premissa adotada na sentença de ausência de prova do comprometimento do mínimo existencial. Isso porque, o autor demonstrou que a renda familiar mensal é de R$ 3.386,13 (três mil trezentos e oitenta e seis reais e treze centavos), contudo, as despesas mensais fixas com dívidas bancárias alcançam R$ 2.989,42, valor que compromete mais de 88% da renda disponível, restando apenas para as despesas ordinárias e essenciais da família o valor de R$ 396,71 (trezentos e noventa e seis reais e setenta e um centavos), ou seja, inferior ao parâmetro objetivo de R$ 600,00 (seiscentos reais) definido pelo Decreto nº 11.150/2022. A prova aqui considerada não é exauriente, nem se destina à definição final do mérito, mas revela-se suficiente em juízo de admissibilidade do procedimento, o que basta para afastar a improcedência prematura. Neste aspecto, é importante sublinhar que a Lei do Superendividamento não exige prova plena e definitiva na fase inaugural, mas demonstração razoável da plausibilidade da alegação, sob pena de esvaziamento do próprio rito legal. Somado a isso, foi apresentado plano de pagamento detalhado, com exposição objetiva do comprometimento da renda, indicação expressa dos contratos abrangidos, limitação dos descontos a 30% da renda e rateio proporcional entre os credores, com observância do prazo máximo legal, conforme art. 104-A do CDC. Portanto, diversamente do que consignado na sentença, o conjunto probatório inicial é suficiente para caracterizar, em juízo de cognição adequada, a plausibilidade da situação de superendividamento. Neste ponto, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento das ADPFs nº 1.005, 1.006 e 1.097, sob a relatoria do Ministro André Mendonça, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, parágrafo único, do Decreto nº 11.150/2022, na parte em que excluía determinadas obrigações financeiras da análise do mínimo existencial. Na oportunidade, a Suprema Corte assentou que os descontos decorrentes de empréstimos consignados devem ser considerados integralmente para fins de aferição da capacidade financeira do consumidor, uma vez que tais valores representam efetiva redução da renda disponível e impactam diretamente a preservação das condições materiais necessárias à subsistência digna. Assim, o crédito consignado deve integrar o conjunto de dívidas relevantes no procedimento de repactuação previsto na Lei nº 14.181/2021, não podendo ser artificialmente desconsiderado na análise da situação de superendividamento. Ademais, deve-se destacar que a inadequação ou falta de detalhamento do plano de pagamento inicialmente apresentado não justifica a improcedência de plano da ação, pois o artigo 104-B, §3º, do CDC prevê expressamente a possibilidade de nomeação de administrador para elaboração de novo plano, que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos, a fim de adequá-lo à capacidade financeira da parte autora, o que evidencia que eventuais imperfeições iniciais não autorizam o julgamento de improcedência. Nesse cenário, a interpretação restritiva do art. 104-B do CDC ofende a dignidade da pessoa humana e o direito à subsistência, previstos na CF/1988, arts. 1º, III, e 7º, IV. Nesse sentido, o entendimento dos Tribunais Pátrios: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL FIXADO EM DECRETO. FLEXIBILIZAÇÃO. INCLUSÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E CONTRATOS COM DÉBITO EM CONTA CORRENTE NO PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO. POSSIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS PARA PROSSEGUIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de repactuação de dívidas proposta por consumidor com base na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), ao fundamento de ausência dos requisitos legais do art. 54-A e seguintes do CDC. 2. Autor alegou comprometer a maior parte de sua renda líquida com descontos automáticos em folha de pagamento e conta corrente, restando-lhe quantia insuficiente para subsistência. 3. Sentença afastou o reconhecimento da situação de superendividamento e julgou improcedente a ação, sem instauração da fase contenciosa do procedimento de repactuação de dívidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a consumidora comprovou situação de superendividamento suficiente para ensejar a instauração da fase compulsória de repactuação judicial de dívidas nos termos do art. 104-B do CDC, inclusive com eventual flexibilização do parâmetro fixado por decreto para o mínimo existencial e inclusão de débitos consignados e com desconto em conta corrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Reconhecimento de que o valor remanescente da renda da autora, inferior a um salário-mínimo, compromete o mínimo existencial, caracterizando situação de superendividamento conforme o art. 54-A, § 1º, do CDC. 6. O § 2º do art. 54-A do CDC não exclui dívidas por crédito consignado ou contratos com débito em conta corrente da repactuação. 7. Interpretação restritiva do art. 104-B do CDC ofende a dignidade da pessoa humana e o direito à subsistência, previstos na CF/1988, arts. 1º, III, e 7º, IV. 8. Inadequação ou ausência de plano de pagamento inicial não impede o prosseguimento do feito, sendo possível a nomeação de administrador para elaboração do plano compulsório adequado à capacidade financeira do autor, conforme previsão do § 3º do art. 104-B do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento do procedimento judicial de repactuação de dívidas nos termos do art. 104-B do CDC. Tese de julgamento: "1. A situação de superendividamento pode ser reconhecida quando demonstrado que a quantia remanescente da renda do consumidor não assegura o mínimo existencial. 2. A repactuação de dívidas prevista na Lei nº 14.181/2021 abrange operações de crédito consignado e contratos com débito em conta corrente, não sendo limitada pelo valor fixado em decreto para o mínimo existencial." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 7º, IV; CDC, arts. 54-A, §§ 1º e 2º, e 104-B, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Apelação Cível nº 1009484-21.2023.8.11.0006, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 25.09.2025; TJMT, Apelação Cível nº 1008623-35.2023.8.11.0006, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 13.08.2025. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10042243820248110002, Relator.: ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 22/10/2025, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/10/2025) AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SUPERENDIVIDAMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. PROCEDIMENTO. ADEQUAÇÃO AO CDC. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. REALIZAÇÃO NA FORMA PREVISTA NO ART. 104-A DO CDC. PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS DA PARTE AUTORA. MÍNIMO EXISTENCIAL. DEFINIÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. Ação de repactuação de dívidas fundada no CDC. Sentença de improcedência. Nulidade reconhecida. Procedimento adotado que violou as normas do Código de Defesa do Consumidor. Na apreciação da petição inicial, cabia determinação para apresentação do "plano de pagamento", além do fornecimento de outras informações. A simples realização de audiência de conciliação, por si só, não era suficiente. Necessária a adoção do procedimento de repactuação de dívidas, previsto no CDC. Destaca-se que o magistrado de primeiro grau não estará vinculado de maneira absoluta ao parâmetro do Decreto nº 11.150/2022, isto é, a uma renda de 25% do salário mínimo. Esse parâmetro deverá ser analisado, a partir das condições do caso concreto e poderá ser elevado, em especial para aquilo que deverá ser garantido ao consumidor para sua subsistência com o núcleo familiar, notadamente despesas com moradia, alimentação, água, luz, vestuário, educação, tributos e outras dívidas (não sujeitas ao processo de repactuação e inevitáveis). Anulação do processo, que deverá retornar ao início, para cumprimento de determinações pelo autor com renovação da da audiência de conciliação e intimação dos bancos réus para comparecimento ao ato e oferta de resposta pertinente. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10032195220238260566 São Carlos, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 11/10/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/10/2024) De mais a mais, não se pode perder de vista que não há qualquer elemento nos autos indicativo de fraude, máfé ou contratação dolosa, circunstâncias que poderiam atrair a vedação do art. 54A, § 3º, do CDC. Ao contrário, os elementos constantes dos autos revelam situação típica de endividamento de consumo associado à vulnerabilidade econômica, hipótese expressamente tutelada pela Lei nº 14.181/2021. Neste aspecto, cumpre observar que a legislação impõe à instituição financeira o dever de realizar uma análise responsável e criteriosa acerca das condições econômicas do consumidor antes da concessão do crédito, não se tratando de mera faculdade ou procedimento burocrático, mas de verdadeiro dever jurídico decorrente da atividade de fornecimento de crédito. Compete à instituição concedente avaliar previamente a capacidade de pagamento do contratante, o grau de comprometimento de sua renda, seu histórico financeiro e os riscos envolvidos na operação, utilizando-se, para tanto, das informações disponíveis em bancos de dados de proteção ao crédito, sistemas internos de análise e demais ferramentas legítimas de avaliação de risco. Dessa forma, eventual concessão de crédito em valor incompatível com a realidade financeira do consumidor, sem a adoção das cautelas necessárias para aferir sua efetiva capacidade de adimplemento, configura falha na prestação do serviço, pois transfere indevidamente ao consumidor os riscos inerentes à própria atividade financeira. A instituição financeira, por deter conhecimento técnico, acesso a mecanismos de análise e capacidade operacional para avaliar a viabilidade econômica da contratação, assume o encargo de impedir o superendividamento e evitar a celebração de contratos cujo cumprimento se mostre previsivelmente inviável. Por fim, ressalte-se, por oportuno, que o provimento ora conferido não implica reconhecimento definitivo do superendividamento nem homologação do plano apresentado, limita-se a afirmar que os elementos trazidos na inicial são suficientes para autorizar o regular prosseguimento do procedimento especial previsto na Lei nº 14.181/2021, com observância do contraditório e da atuação dos credores na fase própria.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto e DOU-LHE PROVIMENTO, afastando a improcedência prematura da demanda e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do procedimento de repactuação de dívidas, nos termos dos arts. 104A e 104B do Código de Defesa do Consumidor. É como voto. DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator