Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: T & T COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA
APELADO: RAIMUNDO HELTON BRAGA CHAVES 37222058320 EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. DÉBITO INEXIGÍVEL. CANCELAMENTO DA ANOTAÇÃO MANTIDO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. EXISTÊNCIA NEGATIVAÇÕES ANTERIORES. SÚMULA Nº 385 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por empresa demandada contra sentença que julgara procedente em parte a ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais, em razão de inscrição indevida do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes (Serasa Experian). A sentença recorrida declarou a inexistência do débito, determinou o cancelamento da anotação e fixou indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a existência de relação jurídica entre as partes que justificasse a negativação do nome do autor; e (ii) estabelecer se é devida a indenização por danos morais diante da constatação de outras anotações restritivas anteriores em nome do autor. III. Razões de decidir 3. O autor cumpriu seu ônus probatório de acordo com o art. 373, I, do CPC, ao demonstrar a inexistência de relação contratual, cabendo ao réu o encargo de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. 4. De fato, os documentos apresentados pela ré referem-se a pessoa jurídica diversa, com denominação, endereço e ramo de atividade distintos da empresa autora, inexistindo vínculo contratual ou comercial entre as partes. Assim, a declaração de inexigibilidade do débito e o consequente cancelamento da inscrição são medidas que se impõem. 5. No tocante aos danos morais, a existência de treze outras anotações restritivas em nome do autor, oriundas de credores diversos e não demonstradamente impugnadas judicialmente, impede a caracterização de dano moral indenizável, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 385 do STJ. IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença alterada em parte. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0202845-98.2022.8.06.0101 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente apelo, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do eminente Desembargador Relator. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por T & T COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA, contra sentença proferida sob ID nº 27872071, pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE, nos autos de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais, tendo como parte apelada RAIMUNDO HELTON BRAGA CHAVES. A seguir, colaciono o dispositivo da sentença impugnada, in verbis:
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no Art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DECLARAR a inexistência de débito válido entre as partes quanto aos contratos objeto de negativações impugnadas na inicial. Deverá a ré promover a exclusão do nome da parte autora junto aos cadastros de inadimplência relativamente aos contratos impugnados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00, o que se determina, inclusive, em sede de tutela de urgência, haja vista a probabilidade do direito e o evidente perigo de dano. CONDENO a parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da parte Autora. Sobre este valor, deverá incidir correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, e juros de mora mensal pela Taxa SELIC deduzido o índice do IPCA a partir do evento danoso (primeira negativação), por se tratar de responsabilidade extracontratual, nos termos da súmula de nº 54 do STJ. Em razão da sucumbência, condeno a parte Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Irresignada com os fundamentos da decisão supramencionada, a parte apelante sustenta que a decisão se baseou em premissa equivocada, desconsiderando provas robustas da existência da relação comercial entre as partes, como notas fiscais, canhotos de entrega assinados, cadastro empresarial, fotografias do estabelecimento e compatibilidade das atividades exercidas. Defende que as mercadorias objeto dos pedidos foram efetivamente entregues no endereço comercial da autora e não impugnadas de forma específica. Alega, ainda, que a condenação por danos morais é indevida diante da existência de 15 inscrições preexistentes em nome da autora, aplicando-se ao caso a Súmula 385/STJ, segundo a qual não há indenização quando há registros anteriores legítimos. Afirma que as inscrições no SPC decorreram de compras realizadas e não pagas pela autora, estando, portanto, legitimadas. Ao final, requer o provimento do recurso para afastar a condenação por danos morais e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Contrarrazões no ID nº 27872079, apresentadas pela empresa apelada, requerendo o desprovimento do recurso da parte adversa. É o breve relatório. VOTO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia recursal sobre o acerto do julgamento realizado pelo Juízo a quo, o qual acolheu o pleito do autor, na medida em que considerara irregular a negativa do nome do promovente, bem como fixou danos morais em razão da inscrição indevida. Do exame dos autos verifico que a parte autora refuta a regularidade da negativação do seu nome perante o Serasa Experian, arguindo que não firmara contrato com a empresa ré/apelante ou qualquer outro negócio jurídico, cujo débito ensejou a inscrição mediante requerimento formulado pelo credor. Compulsando detidamente os autos, observa-se que restou devidamente comprovada a inscrição do autor em cadastro de inadimplente, consoante documento de ID nº 27852072, págs. 04/05. No tocante especificamente à obrigação supostamente inadimplida pelo autor, observa-se que o recorrente/promovido alega que as inscrições em órgão de proteção ao crédito são legítimas, pois decorreram de compras efetivamente realizadas e recebidas pela parte autora em seu estabelecimento, as quais não foram pagas, estando devidamente comprovadas por notas fiscais, comprovantes de entrega e cadastro comercial. Da análise dos documentos acostados pela parte apelante (IDs nº 27871958 a nº 27871960), verifica-se que estes se referem a pessoa jurídica diversa, com denominação, endereço e ramo de atividade distintos daqueles da parte autora. Enquanto a autora possui sede em Itapipoca e atua no comércio de bicicletas, os documentos apresentados pela ré dizem respeito a empresa situada em Fortaleza, voltada ao ramo alimentício. Ademais, as notas fiscais e recibos juntados não contêm assinatura do legítimo representante da autora, sendo subscritos por pessoas estranhas à lide. As testemunhas ouvidas em juízo confirmaram a versão da autora, ao afirmarem que esta sempre desenvolveu atividade comercial relacionada a bicicletas, na cidade de Itapipoca, não possuindo qualquer vínculo com o segmento alimentício. Ressalte-se que as informações fornecidas pela Junta Comercial corroboram a localização e o ramo de atuação da empresa autora, os quais divergem dos indicados pela ré, conforme documentos anexados aos ID nº 27872043. Nesse contexto, o autor se desincumbiu, nesse particular, do ônus probatório que lhe cabia, na forma do art. 373, I, do CPC, não sendo-lhe exigível provar a negativa de fato, em razão de sua inequívoca dificuldade. Por outro lado, o réu não provou existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do promovente do inciso II, do mesmo dispositivo legal. Desse modo, conclui-se que não há qualquer elemento probatório capaz de demonstrar a existência de relação jurídica entre as partes e o débito que ensejou a inscrição do promovente. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. INSCRIÇÃO PREEXISTENTE QUESTIONADA EM JUÍZO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. READEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá/CE, que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais, extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar a regularidade das inscrições efetuadas no cadastro de inadimplentes em virtude dos contratos de nº 000000095533402 e nº 000000049980238, para, em seguida, avaliar o cabimento e a razoabilidade da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a adequação dos consectários legais incidentes sobre a referida condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora a instituição financeira tenha defendido a legitimidade da negativação, não logrou êxito em comprovar a efetiva celebração dos contratos que deram origem aos débitos questionados, limitando-se a juntar aos autos o contrato de abertura de conta. Assim, é inequívoca a responsabilidade civil do banco, pois, ao verificar que a pretensão indenizatória tem por fundamento a falha na prestação do serviço bancário, cabia à instituição financeira a apresentação de documentos idôneos capazes de demonstrar a regularidade da relação contratual contestada, inexistindo tais provas, não se pode reconhecer a legitimidade das inscrições efetuadas. 4. Em análise do documento de consulta do SPC Serasa, consta, de fato, negativação preexistente em nome do consumidor. Ocorre que essa inscrição também fora questionada nos autos do processo de nº 0202333-02.2022.8.06.0171, sendo declarada, em sentença, a inexistente da dívida reclamada e determinada a retirada do nome do autor dos cadastros do SPC/SERASA e demais órgãos de proteção ao crédito. Com efeito, ainda que anotações pretéritas tenham o condão de afastar o pleito indenizatório (Súmula 385 do STJ), tal orientação não se aplicada quando referidas anotações estão sendo discutidas em Juízo, de modo que, ao vislumbrar que a anotação anterior também é indevida, deve ser mantida a indenização arbitrada na origem. 5. É certo que não existem critérios prefixados para arbitrar o valor da indenização por dano moral, competindo ao magistrado, no momento de quantificá-lo, observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração, entre outros fatores, a capacidade econômica das partes, o grau de culpabilidade do agente causador do dano e a extensão do prejuízo suportado pela vítima. Com base nesses critérios, e atendo-se aos parâmetros deste órgão fracionário, deve ser mantido o valor da indenização estabelecido em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pois não há motivação idônea para sua alteração. 6. Quanto aos consectários legais da condenação, verifica-se que, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, em casos de responsabilidade extracontratual - como ocorre na declaração de inexistência de débito -, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), enquanto a correção monetária incide a partir da data do arbitramento da indenização fixada a título de compensação pelos danos morais (Súmula 362/STJ). Observados tais parâmetros e visando à conformação dos encargos aos ditames da Lei nº 14.905/2024, deve ser aplicada a taxa Selic como encargo legal sobre incidente sobre o montante indenizatório, por se tratar de índice que, de forma unificada, abrange os juros moratórios e a correção monetária, ressalvando-se, contudo, a necessidade de deduzir o IPCA no período compreendido entre a data do evento danoso e o arbitramento judicial da indenização, momento a partir do qual passará a computar a taxa Selic integralmente, até o efetivo pagamento, nos termos do § 1º do art. 406 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso parcialmente provido. (APELAÇÃO CÍVEL - 02022785120228060171, Relator(a): JOSE RICARDO VIDAL PATROCINIO, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 17/09/2025) (grifos acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. CESSÃO DE CRÉDITO. NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO RECURSAL ARTICULADA PELA AUTORA QUE MERECE ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. PARTE RÉ NÃO JUNTA AOS AUTOS CONTRATO QUE DEU ORIGEM À CESSÃO DE CRÉDITO E ANEXA AO PROCESSO CERTIDÃO EMITIDA POR CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL DE TÍTULOS E DOCUMENTOS INDICANDO CONTRATO COM NÚMERO E VALOR DA DÍVIDA DIVERSOS DO CONTRATO OBJETO DESTA LIDE. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, COM O PARÂMETRO ADOTADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA EM CASOS ANÁLOGOS, E COM A FUNÇÃO PUNITIVO-PEDAGÓGICA DO INSTITUTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. É válida a cessão de crédito efetivada entre a instituição financeira e empresas que trabalham com recuperação de crédito, sendo que eventual ausência de notificação do devedor não afeta a exigibilidade da dívida e a validade do negócio jurídico, conforme já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça. Por outro lado, a cessão de crédito não isenta o cessionário de demonstrar a própria existência da dívida, o que, in casu, não ocorreu, pois não há documento anexado aos autos que comprove a existência do contrato relativo à dívida que a autora não reconhece. Assim, não somente o débito, em si, é inexigível, vez que não comprovado, mas também é indevida a negativação do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito. A indevida inserção do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes gera dano que prescinde de comprovação e prejuízo de ordem moral, sendo conceituado como dano in re ipsa, o qual ocorreu nos presentes autos, já que a ré efetua cobrança de débito inexistente. O quantum adequado a ser arbitrado para fins de indenização pelos danos morais suportados pela parte consumidora é o de R$ 5.000,00, porquanto em consonância com os parâmetros médios utilizados pela jurisprudência desta Corte de Justiça, bem assim com a função punitivo-pedagógica do instituto e com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e prover o apelo, nos termos do voto da e. Relatora. Fortaleza, data e hora de inserção no sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador JUÍZA CONVOCADA ADRIANA DA CRUZ DANTAS - PORT. 610/2024 Relatora (Apelação Cível - 0264118-87.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) ADRIANA DA CRUZ DANTAS - PORT. 610/2024, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/04/2024, data da publicação: 09/04/2024) (grifos acrescidos) Direito processual civil e consumidor. Apelação. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c pedido de indenização por danos morais. Inclusão nos órgãos de proteção ao crédito. Ausência de contrato. Preliminares. Justiça gratuita. Inépcia da inicial. Majoração dos danos morais. Honorários advocatícios pelo valor da causa. I. Razões de decidir 1. Em sede de preliminar, a parte promovida aduz a inépcia da inicial, sob o argumento de que os fatos narrados e os documentos juntados aos autos pela parte apelante, com vistas a embasar seus pedidos, são insuficientes à fundamentação da propositura desta ação. 2. No entanto, após análise minudente dos autos, bem como com base na inversão do ônus da prova, entendo ser suficiente a documentação carreada aos autos pelo autor, ora apelante. Preliminar indeferida. 3. Nota-se que as contrarrazões apresentadas impugnam a justiça gratuita de forma genérica. Não consta nos fólios processuais o mínimo de indício e prova que modifique a conclusão do julgador quanto à incapacidade econômica do autor, não bastando mera alegação. 4. Desse modo não vislumbro modificação fática que corrobore com a preliminar arguida pelo apelado. Preliminar indeferida. 5. Conforme se depreende dos autos, resta incontroverso que o autor teve seu nome negativado em 20/11/2021, pelo valor de 507,06 (quinhentos e sete reais e seis centavos) com número de contrato 4551811164985876, tendo como credora a apelada (fls. 44/47). 6. O requerido, por sua vez, defende licitude da negativação sob o argumento de que o débito advém de um contrato firmado entre as partes, mas não o acosta nos autos do presente processo. 7. Ademais, verifica-se que a apelada argumenta que há uma cessão de crédito consequente de uma relação jurídica entre o apelante e o Banco Bradesco S/A, porém, conforme narrado acima, não há documentação que comprove a legalidade do presente contrato. 8. Dessa forma, entendo que se o réu não logrou comprovar a contento a contratação do fornecimento do serviço em questão; e ainda assim efetuou a negativação. 9. A inserção dos dados da autora sem as devidas precauções, configura de ato ilícito, na medida em que o apelante deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, o que caracteriza verdadeiro vício na prestação do serviço, resultando, por via de consequência, na obrigação de reparar o dano. Sobre a responsabilidade da requerida, cabe pontuar a redação do art. 14 do código consumerista. 10. Cediço que a hipótese dos autos implica em presunção de danos, conforme exortou o C. Superior Tribunal de Justiça no AgRg 1.379.761, de relatoria do Min. Luís Felipe Salomão: "É consolidado nesta Corte Superior de Justiça o entendimento de que a inscrição ou a manutenção indevida em cadastro de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar e constitui dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos." 11. No que concerne ao quantum indenizatório, compete ao magistrado, por ausência de critérios legais, a árdua missão de dosar a verba indenizatória. A indenização deve ser arbitrada com moderação, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a compensar o sofrimento suportado pela vítima e punir a conduta ilícita do ofensor, sem implicar em enriquecimento ilícito. 12. Assim, restando configurado dano moral in re ipsa, entendo que merece parcial provimento a irresignação recursal da parte autora/apelante, no sentido de majorar os danos morais para o o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende aos parâmetros dos precedentes desta Corte em casos análogos. 13. Quanto aos honorários advocatícios, conforme ratificado no entendimento do STJ, importa dizer que, diante da existência da natureza condenatória do comando eficacial da sentença, deve ser verificado, em primeiro lugar, o valor da condenação; em segundo lugar, o proveito econômico; e, por fim, o valor da causa, isto é, quando não for possível aferir o valor da condenação ou do proveito econômico, para efeito de verificação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais. 14. No caso dos autos, percebe-se que houve específica condenação, não havendo de que se falar no valor da causa para observar a incidência dos honorários. 15. Portanto, mantenho a sentença quanto a condenação dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação. 16.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso interposto e dou-lhe parcial provimento, reformando a sentença somente no sentido de majorar os danos morais em favor do consumidor para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo aos precedentes desta Corte. II. Dispositivo e tese 17. Apelação conhecida e parcialmente provida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do e. Relator. Fortaleza, 30 de outubro de 2024 EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Apelação Cível - 0269849-30.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/11/2024, data da publicação: 27/11/2024) (grifos acrescidos) Dessa forma, a declaração de inexigibilidade do débito e a consequente determinação de cancelamento da anotação são medidas que se impõem, não havendo reparos a serem feitos neste ponto. Quanto aos danos morais, a Corte Superior tem ponderado a ocorrência de danos morais na hipótese em que o consumidor já teve seu nome inscrito em cadastro de proteção ao crédito, em razão de débitos anteriores. De fato, somente se cogita reparar o dano dessa natureza, quando o indivíduo detém, no mercado de consumo, histórico irrepreensível, sem alusão de ter ocorrido no inadimplemento recente de suas obrigações, de modo que somente a inédita e irregular restrição de seu nome em órgão de proteção ao crédito é capaz de ensejar o ônus na reparação de bens imateriais. A Súmula n° 385, do STJ corrobora com a assertiva acima: Súmula n° 385, do STJ - Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. No presente caso, a partir do exame do documento (ID n° 27852072, págs. 04/05), observo que a controvérsia recursal gira em torno de um dos débitos inscritos pela parte ré/apelante, identificado pelos contratos de nº 265289, nº 265161 e n° 264896 e com inclusão, no Serasa Experian, respectivamente, nos dias 15/05/2020, 13/05/2020 e 12/05/2020. Ocorre que, segundo consta nessa mesma documentação, há outros 13 (treze) registros da inadimplência do autor, cujas anotações foram inseridas por outros credores, estranhos à presente demanda. Em sua narrativa, o promovente indicou que esses outros débitos também lhe foram imputados equivocadamente, tendo, inclusive, indicado que propusera ações judiciais para questioná-las perante o Judiciário. Apesar da referida alegação, observa-se que o autor apenas demonstrou ter ajuizado outra ação em face J Macedo S/A, não tendo demonstrado o ajuizamento em face das demais negativações. Assim, a documentação reunida não foi então suficiente para demonstrar que houve a impugnação de todas as anotações remanescentes. Nesse sentido, a jurisprudência é clara ao exigir a demonstração da discussão judicial das anotações anteriores, como se vê em julgado do próprio STJ: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. SÚMULA 385/STJ. FLEXIBILIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Embora rejeitados os embargos de declaração, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "a inscrição indevida comandada pelo credor em cadastro de inadimplentes, quando preexistente legítima anotação, não enseja indenização por dano moral, ressalvado o direito ao cancelamento. Inteligência da Súmula 385" ( REsp n. 1.386.424/MG, julgado pela Segunda Seção sob o rito do art. 543-C do CPC/73, aos 27/4/2016, DJE de 16/5/2016). 3. É certo que há precedentes no sentido de flexibilizar a Súmula 385/STJ, quando existe questionamento judicial das inscrições anteriores em cadastros restritivos de crédito, a exemplo do AgInt no REsp n. 1.984.613/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022. Entretanto, no caso, não houve comprovação de que "as anotações anteriores estão sendo discutidas judicialmente", de modo que se mantém a aplicação da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1925947 SP 2021/0195931-9, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022) (grifos acrescidos) Do mesmo modo, manifesta-se este E. Tribunal: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. INSCRIÇÃO PREEXISTENTE. DANO MORAL AFASTADO. SÚMULA Nº 385 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A controvérsia recursal consiste em saber se é devido dano moral à parte recorrente em razão de inscrição indevida do seu nome no cadastro de proteção ao crédito. 2. Conforme restou decidido na origem, o apelado não demonstrou a regularidade da inscrição do nome do apelante no serviço de proteção ao crédito referente a débito questionado nos autos no valor de R$2074,68, oriunda do contrato nº 167800503734, com vencimento em 15/04/2021, inclusão no SPC em 14/03/2022 (fl.25). 3. Entretanto, conforme se extrai do documento de fl. 25, há inscrição anterior à que se discute neste processo, no valor de 573,14, oriunda do contrato nº 00102138223027, inclusão no SPC em 27/10/2021. 4. Existindo negativação preexistente legítima, não há falar em dano moral. 5. Caberia ao recorrente demonstrar que o registro anterior é ilegítimo ou que existe decisão favorável no processo onde se discute a negativação preexistente ( CPC, art. 373, I), porém não se desincumbiu minimamente do seu dever probatório. 6. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 16 de outubro de 2024 EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02702018520238060001 Fortaleza, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 16/10/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/10/2024) (grifos acrescidos) Portanto, ante a inexistência de provas irrefutáveis de que as prévias negativações seriam ilegítimas, é forçoso concluir que a condenação em danos morais no presente caso é incabível, sendo medida de rigor a reforma da sentença, na forma pugnada pela parte ré. Ante as razões delineadas, conheço do recurso de apelação interposto, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de que somente seja excluída a condenação em danos morais, mantendo inalterada os demais termos da sentença recorrida. É como voto. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE DESEMBARGADOR RELATOR