Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - R. h. Defiro a gratuidade judiciária em favor da parte recorrente, tendo em vista a comprovação de sua hipossuficiência financeira. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, o recurso inominado é recebido apenas no efeito devolutivo, sendo-lhe atribuído efeito suspensivo, excepcionalmente, para evitar dano irreparável para a parte, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95. In casu, seu recebimento apenas no efeito devolutivo, abre a possibilidade à parte autora de requerer o cumprimento provisório da sentença de quantia suscetível de ser minorada pelo colegiado. Ademais, a execução provisória poderia causar dano irreparável ao recorrido, razão pela qual, ante a presença dos requisitos legais, atribuo efeito suspensivo ao presente recurso inominado. Determino, outrossim, a intimação da parte recorrida para oferecer resposta, escrita, no prazo de 10 (dez) dias, conforme dicção do § 2º, do art. 42 do citado diploma legal. Decorrido referido prazo, com ou sem resposta, remetam-se estes autos ao Fórum das Turmas Recursais do Estado do Ceará. Cumpra-se. Fortaleza, data a assinatura digital. José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito
23/01/2025, 00:00