Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Vistos, etc. PEDRO LUCAS DA SILVA ROCHA veio a adquirir um veículo de passeio junto a PRIME VEÍCULOS LTDA, sendo emitidas notas promissórias para garantir o negócio, mas em face da inadimplência do contratante, a empresa ingressou com a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, advindo o bloqueio do montante de R$ 1.518,01 (um mil quinhentos e dezoito reais e um centavo) do executado junto à Caixa Econômica Federal. Posteriormente, o ora executado ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do ora exequente e outros, feito distribuído à 27ª Vara Cível desta Comarca, tombado sob o nº 3099277-19.2025.8.06.0001, por lá advindo a decisão de id 185079099, deferindo parcialmente o pedido de tutela de urgência, para "determinar a suspensão da exigibilidade das cobranças relativas ao contrato de financiamento impugnado na presente ação". Em face de tal decisão, o executado apresentou a petição de id 198202059, requerendo o levantamento do bloqueio por ter incidido sobre verba alimentar (seguro-desemprego), além de extinção da execução, já que a decisão proferida no feito em tramitação na Vara Cível determina a suspensão da exigibilidade do título executivo. Razão assiste ao executado. Entendo que a despeito de posicionamentos contrários, que cabe a extinção da execução no Juizado Especial, sem resolução do mérito, com base nos arts. 2º e 51, II, da Lei nº 9.099/95. O sistema dos Juizados Especiais é regido pelos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual. Entende-se que o rito sumaríssimo não comporta a suspensão do processo por prazo indeterminado à espera do trânsito em julgado ou julgamento de ação de conhecimento complexa em trâmite na Vara Cível. Diante do óbice à exigibilidade do título provocado pela liminar da Vara Cível, e sendo incompatível a paralisação do feito no JEC, a medida adequada é extinguir a execução sem prejuízo de que o credor promova a cobrança pelas vias ordinárias ou após o desfecho da revisional. O TJDF possui julgados em Turma Recursal no sentido de que, constatada a prejudicialidade externa com a Vara Cível, a impossibilidade de suspensão prolongada no JEC autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. "JUIZADOS ESPECIAIS. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO. AÇÃO DECLARATÓRIA TRAMITANDO EM VARA CÍVEL. DISCUSSÃO ACERCA DO TÍTULO. RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE ENTRE AS DEMANDAS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INAPLICABILIDADE NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Recurso Inominado aviado em face da sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 2º e 51, II, ambos da Lei nº 9.099/95, considerando ser inadmissível a suspensão do feito, no sistema dos Juizados Especiais. 2. Constada a existência de prejudicialidade externa, no caso, ação ajuizada pela recorrida-executada (processo n. 0709333-73 - 2ª Vara Cível de Águas Claras-DF), com pedido de rescisão contratual e de nulidade da multa, ora executadas pela recorrente na presente ação executiva, mister seria a suspensão do processo, nos termos do art. 921, I c/c o artigo 313, V, alínea "a", ambos do CPC. 3. Não obstante, tal procedimento não se coaduna com a sistemática própria da Lei n. 9.099/95, mormente pela colisão com os princípios informadores dos juizados especiais, especialmente o da celeridade. 4. Assim, torna-se inviável o prosseguimento da execução, cabendo a extinção do feito, sem resolução do mérito, que se afigura, de fato, a solução menos gravosa para as partes, que poderão discutir amplamente acerca da validade do título no âmbito da ação ordinária própria, sem a limitação probatória e procedimental inerente à Lei 9.099/95. (Acórdão 696858, 20110710379274ACJ, Relator: LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO, 1ª Turma Recursal). 5. RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. 6. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95". (TJ-DF 07515383220188070016 DF 0751538-32.2018.8.07.0016, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS, Data de Julgamento: 11/10/2019, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 21/10/2019) A decisão proferida na ação revisional, enquanto vigente, produz efeitos jurídicos e deve ser observada, sob pena de comprometimento da segurança jurídica e da autoridade das decisões judiciais. A determinação judicial de suspensão da exigibilidade do débito configura prejudicialidade externa, justificando a presente medida. Como o rito dos Juizados busca a celeridade e não comporta processos paralisados por longos períodos à espera de julgamento no rito comum (Vara Cível), a ocorrência de óbice externo intransponível à exigibilidade do título enseja a extinção da execução sem resolução do mérito, e não a sua suspensão por prazo indeterminado. Assim, estando a exigibilidade do título suspensa por determinação judicial proferida em outro juízo, resta configurada a perda superveniente do interesse processual no prosseguimento desta execução perante o Juizado Especial.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, em razão da prejudicialidade externa decorrente da decisão judicial proferida nos autos nº 3099277-19.2025.8.06.0001, que determinou a suspensão da exigibilidade da cobrança do título objeto desta execução. A presente decisão assegura ao credor o direito de ingressar com nova execução ou dar prosseguimento à cobrança assim que solvida a questão na Vara Cível, sem a formação de coisa julgada material. Por consequência lógica, a presente decisão de extinção do processo sem resolução do mérito acarreta o levantamento das constrições, providência que ora determino. Sem custas e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e arquivem-se os autos, com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza, data registrada no sistema. Marcelo Wolney A P de Matos Juiz de Direito - Titular