Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000534-26.2025.8.06.0016.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDINS DE ATLANTIDA
EXECUTADO: LAURI KALEVI KIVIKATAJA SENTENÇA
Intimação - COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO intentada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDINS DE ATLÂNTIDA em face de LAURI KALEVI KIVIKATAJA, ambos devidamente qualificados nos autos do processo, visando o pagamento de cota condominial ordinária, no valor de R$ 654,04, taxa extraordinária no valor de R$ 100,00, e fundo de reserva no valor de R$ 32,70, todos com vencimento em 10/01/2020. No que concerne ao pedido de execução dos referidos débitos condominiais, impende-se a decretação da prescrição. Dispõe o art. 206, § 3º, IV, do atual Código Civil, in verbis: "Art. 206. Prescreve: (...) §5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato; III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo. Ressalte-se que a presente ação somente foi ajuizada em 30/04/2025, após decorrido o prazo de cinco anos para tal cobrança, pelo que se percebe que a pretensão do condomínio exequente para cobrar os valores apontados na inicial, já está prescrita. ISTO POSTO, reconheço a prescrição operada, extinguindo o presente feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Exp. Nec. P.R.I. Fortaleza/CE, 05 de fevereiro de 2026. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito