Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 3001335-15.2025.8.06.0121.
APELANTE: MANOEL BATISTA JULIO
APELADO: BANCO BMG SA RELATOR: Desembargador MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Ementa: Direito do consumidor. Apelação cível. Ação anulatória de débito c/c indenização por danos morais. Cartão de crédito consignado. Dano moral. Majoração do quantum indenizatório. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ajuizada em face de instituição financeira. O autor recorre para que seja arbitrada a quantia em danos morais. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em verificar se o valor fixado a título de danos morais é suficiente diante da extensão do prejuízo sofrido pelo autor em virtude de descontos indevidos sobre benefício previdenciário. III. Razões de decidir: 3.1. É inegável que os fatos trouxeram prejuízos de ordem imaterial ao demandante que ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, ao ter diversos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário. 3.2. A quantificação do dano moral deve ser arbitrada de modo a evitar enriquecimento sem causa e para que sirva de lição pedagógica. 3.3. A majoração do valor de R$ 1.000,00 para R$ 3.000,00 atende à jurisprudência predominante do TJCE em casos análogos. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e provido. __________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º; CPC, art. 85. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 362/STJ. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5ª Câmara de Direito Privado - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto do Relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza/CE, data da sessão registrada no sistema. Desembargador MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE RELATOR RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Manoel Batista Julio contra Banco BMG S.A., no processo nº 3001335-15.2025.8.06.0121, originário da 2ª Vara da Comarca de Massapê/CE, em sede de Ação Anulatória de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais. O autor, beneficiário previdenciário, alegou ter sido surpreendido com descontos mensais em seu benefício, decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado que afirma jamais ter celebrado. Pleiteou, portanto, a declaração de inexistência da obrigação, a cessação dos descontos, a restituição dos valores indevidamente debitados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais. Na sentença de ID 28885992, o juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a inexistência da obrigação oriunda do contrato nº 16688105/64398927, determinando a restituição simples dos valores descontados até 30/03/2021 e em dobro para os descontos posteriores, conforme entendimento firmado no REsp 676608/RS. Além disso, condenou o réu ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, nos termos das Súmulas 362 e 54 do STJ. A sentença também impôs à instituição financeira a obrigação de cessar os descontos vincendos, sob pena de multa equivalente ao triplo do valor debitado, e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Nas razões recursais (Id. 28885993), o autor sustenta que o valor arbitrado a título de danos morais é manifestamente irrisório, considerando o longo período de descontos indevidos - iniciado em setembro de 2020 - e o impacto financeiro causado, já que sua única fonte de renda é o benefício previdenciário. Invoca os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da indenização, requerendo a majoração do valor para R$ 5.000,00, em consonância com precedentes do TJCE em casos análogos (Apelação Cível nº 0201842-33.2022.8.06.0029; nº 0200413-08.2023.8.06.0090). Em contrarrazões (Id. 28885997), o recorrido defende a manutenção integral da sentença, alegando que houve contratação regular do cartão de crédito consignado, com ciência inequívoca da modalidade e utilização efetiva do crédito disponibilizado, conforme comprovantes anexados. Sustenta que não há vício de consentimento, tampouco ato ilícito, e que o contrato foi celebrado com observância dos deveres de informação previstos no CDC. Argumenta que o valor arbitrado é suficiente e proporcional, e que a majoração pretendida pela parte autora configura enriquecimento sem causa, contrariando os arts. 187 e 422 do Código Civil. Invoca jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 1877505/RJ) e de tribunais estaduais para sustentar que o mero inadimplemento contratual ou descontos ínfimos não ensejam reparação por dano moral. Os autos não foram enviados à Procuradoria de Justiça, por se tratar de matéria exclusivamente patrimonial, não ocorrendo nenhuma das hipóteses do art. 178 do Código de Processo Civil. Os autos foram redistribuídos a esta 5ª Câmara de Direito Privado, em face de sua instalação e consequente recebimento de acervo das demais Câmaras de Direito Privado, conforme critérios estabelecidos pela Secretaria Judiciária de 2o Grau, de acordo com o Termo de Redistribuição. É o relatório. VOTO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Prima facie, antes de passar à análise das razões recursais da presente irresignação, impende proceder ao juízo de admissibilidade. Da análise do fascículo processual, verifica-se que o apelo interposto é tempestivo, o apelante possui interesse e legitimidade e é beneficiário da justiça gratuita. Assim, preenchidos todos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos. DO MÉRITO Na esteira do que já delineado no relatório da presente decisão,
cuida-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação, declarando a inexistência da relação contratual impugnada e condenando a instituição financeira demandada à restituição do indébito e a ocorrência de dano moral. Objetiva a apelante a reforma da sentença prolatada pelo juízo a quo para a majoração dos danos morais. Cinge-se a controvérsia em analisar tão somente as razões invocadas pela parte autora, considerando que a sentença de primeiro grau concluiu pela inexistência da relação contratual impugnada e pela responsabilidade da instituição financeira demandada, nos termos da lei consumerista, não havendo insurgência quanto a tais questões. Registre-se que se trata de ação baseada em uma relação de consumo e, portanto, aplica-se a Lei 8.078/90, sendo a responsabilidade civil da parte promovida objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, aplicando-se ainda a inversão do ônus da prova como facilitação da defesa do consumidor. De outra sorte, ante a ausência de comprovação da relação jurídica questionada, restou reconhecida a responsabilidade do banco demandado pelos danos suportados pelo consumidor. Quanto ao dano moral, é inegável que os fatos trouxeram prejuízos a parte demandante que ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, considerando os dissabores e constrangimentos vividos, pois teve diversos valores descontados indevidamente do seu benefício previdenciário, logo, merece reforma a sentença guerreada nesse ponto. A quantificação do dano moral deve ser arbitrada de modo a evitar enriquecimento sem causa e para servir de lição pedagógica, evitando que o ilícito se repita, assim como para prestar à vítima uma satisfação pelos sofrimentos e abalos suportados. No tocante ao quantum indenizatório, conquanto o juízo de origem tenha fixado a indenização em R$ 1.000,00 (mil reais), entendo que o montante merece adequação. De modo que a fixação em R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra mais adequada a atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ajustando-se às peculiaridades do presente caso. Vejamos o entendimento da jurisprudência esta Corte de Justiça nesse sentido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. COMPENSAÇÃO DE VALORES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Francisco Alves de Moura contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu que julgou parcialmente procedente Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada contra Bradesco Financiamento S.A., reconhecendo a inexistência do contrato de empréstimo consignado, determinando a restituição simples dos valores descontados até 30/03/2021 e em dobro dos valores descontados após essa data, fixando ainda indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. A parte autora apelou requerendo a devolução em dobro de todos os valores, a majoração da indenização para R$ 10.000,00 e a vedação à compensação de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é devida a restituição em dobro de todos os valores descontados indevidamente, independentemente da data; (ii) estabelecer se é cabível a majoração da indenização por danos morais; (iii) determinar se deve ser afastada a compensação de valores eventualmente recebidos pelo autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é aplicável apenas aos descontos realizados após 30/03/2021, conforme tese firmada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, em sede de recurso repetitivo, com modulação de efeitos a partir da data da publicação do acórdão (30/03/2021), sendo devida a restituição simples quanto aos valores anteriores a essa data. 4. A fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando os parâmetros jurisprudenciais adotados por esta Corte em casos análogos e a gravidade do dano experimentado pelo autor, não se justificando sua majoração. 5. A sentença não determinou compensação de valores, mas apenas reconheceu a possibilidade jurídica de eventual compensação a ser apurada na fase de cumprimento de sentença, desde que demonstrado documentalmente o repasse de valores ao autor, em consonância com os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, I; 85; 178; 932, VII; CC, arts. 205, 368 e 884; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 30.03.2021; STJ, Súmulas 43, 54 e 362; TJCE, ApCiv 0256147-17.2023.8.06.0001, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, j. 16.04.2025; TJCE, ApCiv 0200099-13.2022.8.06.0053, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, j. 04.10.2023. (Apelação Cível - 0000425-39.2017.8.06.0147, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/07/2025, data da publicação: 31/07/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL DE AMBAS AS PARTES. COBRANÇA DE TAXAS DE CARTÃO DE CRÉDITO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. RECURSOS CONHECIDOS, COM PROVIMENTO AO DA AUTORA E IMPROVIMENTO AO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1.
Trata-se de relação de consumo na qual insurge-se a parte autora contra descontos de anuidade de cartão de crédito não contratado. 2. Sentença confirmada no que se refere à inexistência de relação contratual entre as partes A demandada não conseguiu demonstrar a anuência da consumidora para com a contratação de cartão de crédito denominado ¿CART CRED ANUID¿ 3.Devolução do Indébito na forma simples. Descontos efetuados antes de 30/03/2021. Modulação dos efeitos do entendimento contido nos embargos de divergência em agravo em recurso especial repetitivo, paradigma EAREsp nº 676.608/RS.4. Dano moral configurado e fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), diante da abusividade de descontos em rendimentos de aposentadoria, sem autorização. Tal reprimenda tem o condão de compensar o consumidor diante da conduta em reter indevidamente parte de proventos de natureza alimentar, extrapolando a instituição financeira os limites da sua atuação. (TJ-CE 0001061-26.2019.8.06.0085 Santa Quitéria, Relator: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 31/10/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/11/2023) Quanto aos consectários legais da condenação, cabe inicialmente destacar que se trata de matéria de ordem pública, podendo ser apreciada a qualquer momento, inclusive de ofício pela instância revisora, sem implicar reformatio in pejus ou julgamento extra/ultra petita. Destarte, em recente alteração do Código Civil, a Lei nº 14.905/2024 passou a definir que os índices IPCA e SELIC devem constituir os parâmetros para o cômputo dos juros e correção monetária, conforme é possível extrair dos seguintes dispositivos: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) A determinação relativa os juros de mora tanto em relação aos danos morais quanto aos danos materiais somente deve ter aplicação até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a partir de quando este deve ser computado mediante uso da taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos termos dos dispositivos supramencionados. DISPOSITIVO
Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e tudo o mais que dos autos constam, conheço do recurso para dar-lhe provimento, reformando em parte a sentença tão somente para majorar o valor atribuído a título de dano moral para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-se, no mais, inalterada a sentença recorrida. Ressalvo, quanto aos índices aplicáveis, a observância do disposto nos arts. 389 e 406 do mesmo Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024. É o voto. Fortaleza/CE, data da sessão registrada no sistema. Desembargador MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE RELATOR G5