Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS DO NASCIMENTO JULIO
APELADO: BANCO BMG SA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTO INDEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO DE FORMA PROPORCIONAL AO DANO SOFRIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta por Francisca das Chagas do Nascimento Júlio em contrariedade a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da ação anulatória de débito c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada em face do Banco BMG S/A, ora recorrido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão cinge-se em verificar a desproporcionalidade do valor do quantum arbitrado a título de indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. In casu, remanesce incontroverso nos autos a falha na prestação do serviço, eis que a recorrida não logrou êxito em demonstrar a regularidade dos descontos efetuados na conta bancária da recorrente. 4. Ademais, conforme bem entendeu a Magistrada, o débito indevido na conta bancária causou à parte gravame que sobeja a esfera do aborrecimento 5. Em relação ao valor arbitrado, este deve estar regrado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes. 6. Assim, em análise detalhada dos autos, entende-se por razoável e proporcional o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado a título de danos morais, sobretudo se considerado a natureza da conduta, as consequências do ato, o valor indevidamente descontado mensalmente (R$ 75,90), bem como o tempo decorrido entre o início dos descontos (novembro/2022) e o ajuizamento da ação (maio/2025). IV. DISPOSITIVO: 7. Recurso desprovido.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 3001325-68.2025.8.06.0121 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. RELATÓRIO 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Francisca das Chagas do Nascimento Júlio em contrariedade a sentença oriunda do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Massapê/CE, que julgou parcialmente procedente o pedido da ação anulatória de débito c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada em face do Banco BMG S/A, ora recorrido. 2. A recorrente sustenta, em síntese, que o valor da condenação arbitrada a título de dano moral, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), se demonstra desproporcional ao transtorno sofrido, motivo pelo qual a sentença merece ser reformada, para majorar o quantum indenizatório para R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3. Apesar de intimada, a recorrida deixou de apresentar contrarrazões. 4. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça deixou de opinar sobre o mérito do recurso (id 32250246). 5. É o relatório. VOTO 6. In casu, remanesce incontroverso nos autos a falha na prestação do serviço, eis que a recorrida não logrou êxito em demonstrar a regularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da recorrente. 7. Desta forma, conforme bem entendeu o Magistrado, o débito indevido na conta bancária causou à parte gravame que sobeja a esfera do aborrecimento, a propósito: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, A QUAL NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA AVENÇA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO FIXADA POR ESTE JUÍZO ¿AD QUEM¿ EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PRECEDENTES TJCE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Raimundo Duarte de Oliveira, em desfavor da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cedro/CE, que julgou improcedente os pleitos autorais em sede Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos, ajuizada pelo recorrente em desfavor do Banco Bradesco S/A. 2. A instituição bancária falhou na prestação de seus serviços, ao cobrar tarifas sem a devida contratação. Comprovados os descontos indevidos na conta bancária do consumidor, e considerando que a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, ou seja, independe de comprovação de dolo ou culpa, nos termos do §6º do artigo 37 da CF/88, basta tão somente a comprovação da conduta, do nexo de causalidade e do dano para que se reconheça o dever de reparar o dano moral causado, o qual é presumível ¿in re ipsa¿, (artigo 14 do CDC). 3. Portanto, a não comprovação pela instituição financeira da realização de negócio jurídico para substanciar os descontos da tarifa de serviços na conta bancária do promovente, implica a nulidade do pacto impugnado. 4. Constatada, portanto, a falha na prestação do serviço, e considerando que a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, ou seja, independe de comprovação de dolo ou culpa, nos termos do §6º do artigo 37 da CF/88, basta tão somente a comprovação da conduta, do nexo de causalidade e do dano para que se reconheça o dever de reparar o dano moral causado, o qual, como no caso relatado nos autos, é presumível ¿in re ipsa¿, artigo 14 do CDC. 5. Convém esclarecer que inexistem parâmetros e critérios para a fixação do montante da reparação extrapatrimonial, de forma que este deve ser arbitrado pelo julgador de forma prudente, sopesando as peculiaridades do caso concreto, para que não se transforme em fonte de enriquecimento sem causa do ofendido, mas também para que não seja ínfimo ou inexpressivo. Desta feita, fixo a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia compatível coma extensão dos danos sofridos pela parte autora/apelante, condição econômica das partes, e ainda, os fins de sanção e reparação do instituto. 6. No mais, uma vez não demonstrada a existência da contratação dos serviços válida, é devida ao correntista a restituição dos valores indevidamente descontados, de forma simples até 30.03.2021 e em dobro após essa data, conforme entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS) e modulação dos efeitos do referido julgado. 7. Considerando o provimento do recurso, inverto os honorários sucumbenciais, mantendo o percentual fixado na origem, haja vista o entendimento firmado no Tema 1059 do STJ. 8. Diante do acima exposto, conheço do Recurso de Apelação interposto para dar provimento, reformando a sentença de origem para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora e correção monetária, conforme Súmulas 54 e 362 do STJ, e determinar a restituição dos valores indevidamente consignados, de forma simples até 30.03.2021 e em dobro após essa data, a serem aferidos em sede de liquidação. 9. Recurso conhecido e provido. (Apelação Cível - 0050510-73.2020.8.06.0066, Rel. Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/04/2024, data da publicação: 04/04/2024) 8. Em relação ao valor arbitrado, este deve estar regrado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes. 9. Assim, em análise detalhada dos autos, entende-se por razoável e proporcional o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado a título de danos morais, sobretudo se considerado a natureza da conduta, as consequências do ato, o valor indevidamente descontado mensalmente (R$ 75,90), bem como o tempo decorrido entre o início dos descontos (novembro/2022) e o ajuizamento da ação (maio/2025). 10. Por tais razões, CONHEÇO do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterados todos os termos do decisum. 11. É como voto. Fortaleza, 28 de janeiro de 2026. DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator