Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: DANIELE VASCONCELOS AGUIAR
RECORRIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL JUIZ RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAMES. GESTANTE COM SUSPEITA DE LÚPUS/ESCLERODERMIA. ROL DA ANS. NATUREZA EXEMPLIFICATIVA. LEI Nº 14.454/2022. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. ASTREINTES. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO EM SEDE RECURSAL SEM COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PAGAMENTO DOS EXAMES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA 3º GABINETE 4ª TURMA RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3001686-15.2024.8.06.0091 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA
Trata-se de Recurso Inominado interposto por DANIELE VASCONCELOS AGUIAR em face da sentença homologada pelo Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu/CE, que julgou procedente a ação de obrigação de fazer movida em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, confirmando a antecipação de tutela anteriormente concedida para determinar a cobertura dos exames Anti SCL-70, PM/SCL, Antifibrilarina, Anti NOR-90 e RNA Polimerase III. A recorrente narra que, à época do ajuizamento da ação (26 de junho de 2024), encontrava-se gestante de 21 semanas, com suspeita diagnóstica de lúpus e/ou esclerodermia, tendo a médica dermatologista da própria rede Unimed prescrito os referidos exames, que foram negados pela operadora sob o argumento de ausência de cobertura no rol da ANS. A tutela de urgência foi deferida em 17 de julho de 2024, determinando à recorrida a realização dos exames no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada, por ora, a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Contudo, a recorrida permaneceu em descumprimento reiterado da ordem judicial. A recorrente teve parto prematuro em 15 de outubro de 2024, com o bebê necessitando de UTI Neonatal. Os exames jamais foram realizados pela operadora. A sentença de primeiro grau, proferida em 29 de novembro de 2024 (ID 33759824) e homologada pelo Juiz de Direito, confirmou a antecipação de tutela, condenando a ré a custear os exames, sem, entretanto, se manifestar expressamente sobre a multa por descumprimento nem sobre a majoração das astreintes. Irresignada, a recorrente interpôs Embargos de Declaração (ID 130331674), alegando omissão quanto ao pedido de majoração das astreintes e ao pagamento das multas acumuladas. Os embargos foram apreciados e rejeitados em 29 de novembro de 2025 (ID 33759833), razão pela qual foi interposto o presente Recurso Inominado em 17 de dezembro de 2025. Em suas razões recursais, a recorrente pleiteia: (i) a condenação da recorrida ao pagamento integral do valor dos exames não realizados (R$ 4.071,76); (ii) a majoração das astreintes; (iii) condenação por litigância de má-fé; e (iv) adoção de medidas executivas coercitivas, incluindo bloqueio via SISBAJUD. A recorrida apresentou Contrarrazões, pugnando pelo improvimento do recurso, sustentando ausência de negativa formal pelos canais oficiais, impossibilidade de condenação ao reembolso de exames não comprovadamente pagos, e manutenção das astreintes no valor originalmente fixado. É o relatório. Passo ao voto. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42, caput e §1º (tempestividade e gratuidade da justiça) da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado e, em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO A controvérsia central diz respeito à obrigação da operadora de plano de saúde de custear exames prescritos por médica de sua própria rede credenciada para uma beneficiária gestante com suspeita diagnóstica de lúpus e esclerodermia - enfermidades autoimunes que podem trazer graves complicações gestacionais. A relação jurídica entre as partes é incontroversa. A recorrente é beneficiária do plano Unimed Nacional Básico Corporativo PJ Coletivo Empresarial, modalidade ambulatorial e hospitalar com obstetrícia. A negativa de cobertura está documentada nos autos por meio de mensagens trocadas com a conta comercial da Unimed Ceará ("Apoio Unimed Ceará"), onde a atendente Carla informou expressamente que os exames solicitados não tem cobertura no Rol da ANS." A recorrida sustenta que a comunicação via WhatsApp não constitui negativa formal. O argumento não merece acolhida. A mensagem partiu de conta comercial identificada como "Apoio Unimed Ceará", com resposta clara e fundamentada sobre a ausência de cobertura. Ademais, o próprio Juízo de origem, ao deferir a tutela de urgência, reconheceu a plausibilidade da negativa e a urgência na realização dos exames (ID 89403560). A negativa, portanto, está suficientemente comprovada. No que tange ao fundamento jurídico da obrigação de cobertura, a Lei nº 14.454/2022 - que alterou a Lei nº 9.656/98 - é expressa ao estabelecer que o rol da ANS constitui referência básica para os planos privados de assistência à saúde, sendo obrigatória a cobertura de procedimentos não previstos nesse rol quando há comprovação de eficácia baseada em evidências científicas ou recomendações do Conitec (art. 10, §§ 12 e 13, da Lei nº 9.656/98). No caso concreto, os exames foram prescritos pela Dra. Alicemare Lucena de Figueiredo, CRM 9.691, médica dermatologista da própria rede Unimed, no contexto de gestação com suspeita de doenças autoimunes graves. A indicação médica especializada, aliada à condição de gestante e à necessidade de diagnóstico preciso para proteção da saúde materna e fetal, satisfaz inteiramente os requisitos da Lei nº 14.454/2022 para a cobertura obrigatória. Conclui-se, portanto, que a negativa de cobertura foi abusiva, configurando descumprimento contratual e violação ao direito fundamental à saúde (art. 196, CF/88) e ao Código de Defesa do Consumidor. A sentença de primeiro grau merece integral confirmação no que tange à procedência do pedido principal. Entretanto, o pedido formulado na petição inicial era expressamente delimitado à obrigação de fazer: que a recorrida fosse condenada a "garantir a cobertura pelo plano de saúde da realização dos exames pleiteados, com a condenação da ré a realizar este atendimento à gestante". Tratava-se, portanto, de pedido de tutela específica, na modalidade de obrigação de fazer, nos termos dos arts. 497 e 536 do CPC/2015. No recurso inominado, contudo, a recorrente formula pedido substancialmente distinto: a condenação da recorrida ao "PAGAMENTO TOTAL dos exames requeridos e não realizados" - isto é, uma condenação pecuniária em R$ 4.071,76, a título de custeio ou reembolso de exames que, segundo os próprios autos, nunca foram realizados nem pagos pela recorrente. Essa pretensão configura inovação recursal, vedada pelo sistema processual. O recurso inominado, assim como os demais recursos, não é instrumento para deduzir novo pedido ou ampliar o objeto da demanda. Sua função é a de impugnar a decisão recorrida nos limites do que foi submetido ao Juízo de origem. A condenação em pagamento de valor pecuniário não constava do pedido original e jamais integrou o objeto de cognição da sentença impugnada, não podendo, portanto, ser apreciada em sede recursal. Acrescenta-se que a pretensão não encontraria amparo material posto que não há nos autos comprovação de que a recorrente tenha arcado com qualquer desembolso para a realização dos exames por meios próprios. A condenação em reembolso pressupõe pagamento efetivo, que não foi demonstrado. O que se verifica, em rigor, é que os exames simplesmente não foram realizados - fato grave, que encontra resposta adequada nas astreintes pelo descumprimento da obrigação de fazer, e não na conversão em pecúnia sem lastro probatório. Diante disso, indefere-se o pedido de condenação ao pagamento do valor dos exames, por configurar inovação recursal. A tutela de urgência foi deferida em 17 de julho de 2024, com multa diária de R$ 1.000,00, limitada por ora a R$ 5.000,00. A recorrida foi regularmente intimada, tinha plena ciência da ordem judicial, e mesmo assim não realizou os exames pelo período de toda a gestação. O bebê nasceu prematuro, com complicações, e tanto a mãe quanto a criança permanecem sem diagnóstico definitivo para as manchas cutâneas que os afetam. A conduta da operadora é paradigmática do tipo de resistência injustificada às decisões judiciais que as astreintes visam combater. A sentença foi omissa quanto à apreciação do pedido de majoração das astreintes e ao cômputo das multas vencidas no período de descumprimento, ponto expressamente suscitado nos Embargos de Declaração e rejeitado pelo Juízo de origem sob o fundamento de que a sentença teria apenas confirmado a liminar no valor originalmente fixado. Reconhece-se que a omissão é relevante e que o pedido de majoração é legítimo, nos termos do art. 537, § 1º, I, do CPC/2015, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais. Entretanto, a fixação do novo valor das astreintes e o cômputo das multas já vencidas exigem cognição sobre elementos fáticos específicos - o período exato de descumprimento, as circunstâncias que o envolveram e a proporcionalidade da medida coercitiva -, que são mais adequadamente apreciados pelo Juízo responsável pela execução, com acesso direto aos autos de origem e possibilidade de intimar as partes. Assim, determina-se a remessa ao Juízo de origem para que, na fase de cumprimento de sentença, aprecie o pedido de majoração das astreintes e o cômputo das multas já vencidas desde a intimação para cumprimento da tutela de urgência, podendo adotar, de ofício ou a requerimento, as medidas coercitivas e executivas que entender necessárias e proporcionais, inclusive o bloqueio de ativos via SISBAJUD (arts. 297 e 536, § 1º, do CPC/2015). A recorrente requer a condenação da recorrida por litigância de má-fé, apontando o descumprimento reiterado de ordem judicial como conduta temerária. A conduta da recorrida é, de fato, grave. Entretanto, a litigância de má-fé nos termos dos arts. 79 a 81 do CPC/2015 se refere ao comportamento processual da parte dentro do processo, como a dedução de defesas contra texto expresso de lei, a alteração da verdade dos fatos, ou a oposição de resistência injustificada ao andamento processual (art. 80 do CPC/2015). O mero descumprimento de decisão judicial, embora grave, é sancionado pelas próprias astreintes e por outros mecanismos coercitivos do processo de execução. Assim, não se reconhece a litigância de má-fé nos termos postulados, sem prejuízo de que o Juízo de execução avalie, em sua plenitude, as medidas punitivas e coercitivas cabíveis em razão do descumprimento contumaz. O pedido de bloqueio de ativos via SISBAJUD é medida executiva atípica que, nos termos dos arts. 297 e 536, § 1º, do CPC, pode ser adotada para garantir a efetividade da tutela jurisdicional. Contudo, tal medida é mais adequada para a fase de cumprimento de sentença, ante a especificidade dos valores a serem bloqueados. Remete-se ao Juízo de origem para que, na fase de execução, adote as medidas coercitivas que entender necessárias, incluindo o SISBAJUD, para garantir o cumprimento da obrigação de fazer e a satisfação das astreintes já vencidas. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para: (i) manter a procedência do pedido principal, confirmando a condenação da recorrida à cobertura dos exames prescritos; (ii) determinar a remessa ao Juízo de origem para que aprecie, na fase de cumprimento de sentença, o pedido de majoração das astreintes e o cômputo das multas já vencidas, adotando as medidas coercitivas que entender necessárias, inclusive o bloqueio via SISBAJUD; (iii) indeferir o pedido de condenação ao pagamento do valor dos exames (R$ 4.071,76), por configurar inovação recursal sem correspondência com o pedido formulado na petição inicial; e (iv) negar provimento ao pedido de reconhecimento de litigância de má-fé. Sem custas e honorários já que houve parcial provimento ao recurso.] É como voto. Yuri Cavalcante Magalhães Juiz de Direito