Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000125-86.2018.8.06.0068.
APELANTE: FRANCISCO EDSON BEZERRA DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LOGRAN COMERCIO DE ROCHAS E REVESTIMENTOS LTDA, PROCURADORIA-GERAL FEDERAL.... EMENTA: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO RECONHECIDA NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À PREVIDÊNCIA SOCIAL. IMPRESCRITIBILIDADE DO FUNDO DE DIREITO. PRECEDENTES DO STF (ADI 6.096) E DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85 DO STJ. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME: 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Francisco Edson Bezerra da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Chorozinho que, nos autos da Ação de Restabelecimento de Auxílio-Doença Acidentário, reconheceu a prescrição do fundo de direito e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. 2. O magistrado fundamentou sua decisão no transcurso de lapso temporal superior a cinco anos entre a cessação administrativa do benefício (03/10/2012) e o ajuizamento da demanda (18/07/2018). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. A questão em discussão consiste em saber se opera a prescrição do fundo de direito em ações que visam ao restabelecimento de benefício previdenciário quando decorridos mais de cinco anos entre o ato administrativo de cessação e a propositura da ação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6.096, firmou entendimento de que o núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível. 5. Alinhando-se a esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça reviu seu posicionamento para assentar que, nas demandas em que se pleiteia a concessão ou o restabelecimento de benefício previdenciário indeferido ou cessado administrativa, não incide a decadência ou a prescrição do fundo de direito, limitando-se a prescrição apenas às parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (Súmula 85 do STJ). 6. No caso concreto, o reconhecimento da prescrição fulminando a pretensão autoral constitui error in judicando, impondo-se a anulação da sentença para que o feito tenha regular prosseguimento na origem, com a análise do mérito e da capacidade laborativa do segurado. IV. DISPOSITIVO: 7. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem. _______________ Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 6º; Lei 8.213/91, art. 103; CPC, art. 487, II. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 6.096; STJ, AgInt no REsp 1.869.697/PB; STJ, Súmula 85. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em CONHECER do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Francisco Edson Bezerra da Silva contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos autos do processo nº 0000125-86.2018.8.06.0068, originário da Vara Única da Comarca de Chorozinho, no bojo de Ação de Restabelecimento de Auxílio-Doença Acidentário c/c Conversão em Aposentadoria por Invalidez. Na sentença impugnada (id. 20550521), o magistrado a quo reconheceu a ocorrência da prescrição do fundo de direito, fundamentando-se no transcurso de lapso temporal superior a cinco anos entre a data da cessação administrativa do benefício (03/10/2012) e o ajuizamento da demanda (18/07/2018), aplicando ao caso o art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Por conseguinte, extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos dos arts. 332, §1º, e 487, inciso II, do Código de Processo Civil, sem condenação em sucumbência em razão da gratuidade judiciária deferida. Nas razões recursais (id. 20550523), o apelante sustenta a inaplicabilidade da decadência ou prescrição do fundo de direito ao caso, argumentando que o pleito versa sobre o restabelecimento de benefício por incapacidade, e não sobre a revisão do ato de concessão. Alega violação ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 313 (RE 626.489) e pela Súmula 81 da TNU, defendendo que o direito ao benefício previdenciário é fundamental e pode ser exercido a qualquer tempo, incidindo a prescrição apenas sobre as parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação, conforme Súmula 85 do STJ. Requer, ao final, o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito, destacando a existência de laudo pericial favorável nos autos. Devidamente intimada, a autarquia previdenciária deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões, conforme certificado nos autos (id. 20550533). Instado a se manifestar, o Ministério Público de segundo grau opinou (id. 29731819) pelo conhecimento e provimento do apelo, sustentando que o núcleo essencial do direito à previdência é imprescritível, conforme decidido na ADI 6096 do STF, devendo ser afastada a prescrição extintiva para permitir a discussão sobre a incapacidade laboral. É o relatório, em síntese. VOTO I - Admissibilidade: De início, verifica-se que estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, tanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e ausência de qualquer fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) quanto os intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento). Assim, o recurso deve ser conhecido. II - Mérito: O cerne da controvérsia recursal reside na verificação da ocorrência, ou não, da prescrição do fundo de direito (ou da própria pretensão) em ação que visa ao restabelecimento de auxílio-doença acidentário, considerando que a cessação administrativa ocorreu em 03/10/2012 e a ação foi ajuizada em 18/07/2018, superando o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. A sentença recorrida, acolhendo a tese de prescrição, extinguiu o feito com resolução de mérito, sob o seguinte fundamento: "Feitas tais digressões, pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, RECONHEÇO A CONFIGURAÇÃO DO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO, e, EXTINGO A PRESENTE AÇÃO, o que faço, por sentença de mérito, com fulcro nos artigos 332, §1°, e 487, inciso II, do Digesto Processual Civil, a pronunciando." Contudo, o entendimento adotado pelo juízo a quo não se coaduna com a atual jurisprudência dos Tribunais Superiores acerca da matéria. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6.096, declarou a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei nº 13.846/2019, na parte em que alterou o art. 103 da Lei nº 8.213/1991, para estabelecer prazo decadencial para a revisão de ato de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário. A Corte Suprema assentou que o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo. Transcrevo a ementa do referido julgado, paradigma de observância obrigatória: "DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE DECLAROU INCONSTITUCIONAL O ART. 24 DA LEI 13.846/2019, NO QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 103 DA LEI 8.213/1991. PRAZO DECADENCIAL PARA A REVISÃO DO ATO DE INDEFERIMENTO, CANCELAMENTO OU CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OFENSA AO ART. 6º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E À JURISPRUDÊNCIA DO STF. INEXISTÊNCIA DE OMSSÃO. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. [...] 3. O núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual pode ser exercido a qualquer tempo, sem prejuízo do beneficiário ou segurado que se quedou inerte. 4. No caso dos autos, admitir a incidência do prazo decadencial importa ofensa à Constituição da República e ao que assentou esta Corte em momento anterior, uma vez que não preservado o fundo de direito na hipótese em que negado o benefício. 5. Embargos de declaração rejeitados." (STF, ADI 6096 ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 14/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-122 DIVULG 23-06-2021 PUBLIC 24-06-2021). Em decorrência dessa decisão, o Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1869697/PB) realinhou sua jurisprudência para afastar a prescrição do fundo de direito ou a decadência nas ações que buscam a concessão ou o restabelecimento de benefícios negados ou cessados administrativamente. Entende-se, agora, que a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. Confira-se a ementa do julgado referido: "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. MUDANÇA DE PARADIGMA. ADI 6.096/DF - STF. PRAZO DECADENCIAL PARA A REVISÃO DO ATO DE INDEFERIMENTO, CANCELAMENTO OU CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 24 DA LEI 13.846/2019 QUE DEU REDAÇÃO AO ART. 103 DA LEI 8.213/1991. NÃO É POSSÍVEL INVIABILIZAR O PRÓPRIO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (OU DE SEU RESTABELECIMENTO) EM RAZÃO DO TRANSCURSO DE QUAISQUER LAPSOS TEMPORAIS (DECADENCIAL OU PRESCRICIONAL). AÇÃO DE NATUREZA DECLARATÓRIA. IMPRESCRITIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS PARA ANÁLISE DO PEDIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. [...] 7. Diante da decisão do STF na ADI 6.096/DF, não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício (ou de seu restabelecimento) em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais - seja decadencial ou prescricional -, de modo que a prescrição limita-se apenas às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. 8. Fica superado o entendimento firmado por esta Corte Superior nos EDcl nos EREsp 1.269.726/MG, tendo em vista que o art. 102, § 2º, da CF/1988 confere efeito vinculante às decisões definitivas em ADI em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta nos âmbitos federal, estadual e municipal. 9. No presente caso, conforme reconhecido pelo Tribunal de origem, o benefício de auxílio-doença teve início em 24/05/2011 e cessou em 09/07/2011. O Tribunal a quo entendeu que a cessação do benefício ocorrera há mais de 5 (cinco) anos da propositura da ação, a qual se havia dado em 30/04/2018, declarando a prescrição da ação. 10. Tendo em vista as alegações declinadas no presente agravo interno e a mudança de paradigma trazida no julgamento da ADI 6.069/DF, a decisão deve ser reconsiderada para afastar a prescrição da ação, retornando os autos à origem para análise do pedido de concessão/restabelecimento do benefício pretendido. 11. Agravo interno a que se dá provimento." (STJ - AgInt no REsp: 1869697 PB 2020/0078688-1, Data de Julgamento: 22/11/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2022) Ainda, cito, por oportuno, precedente desta Egrégia Corte de Justiça que, aplicando o entendimento do STJ e do STF, reformou sentença idêntica à dos presentes autos: "CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO INICIAL DE CONCESSÃO DO MELHOR BENEFÍCIO AO SEGURADO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL DE REVISAR O ATO ADMINISTRATIVO O QUAL CESSOU A FRUIÇÃO DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ALEGATIVA DE DECURSO DE CINCO ANOS ENTRE A DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO E A DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL INVIABILIZAR O EXERCÍCIO DO DIREITO AUTORAL À CONCESSÃO OU AO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO FUNDAMENTAL DO SEGURADO À PREVIDÊNCIA SOCIAL QUE NÃO PODE SER OBSTACULIZADO PELO DECURSO DO TEMPO. INCIDÊNCIA APENAS DA SÚMULA Nº 85 DO STJ À SITUAÇÃO. PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE. ERROR IN JUDICANDO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA À DEMANDA. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] 4. Recentemente, contudo, o STJ modificou seu posicionamento acerca da prescrição relacionada às demandas de restabelecimento de benefícios previdenciários, ante a negativa ou cessação administrativa, passando a entender que "Diante da decisão do STF na ADI 6.096/DF, não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício (ou de restabelecimento) em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais - seja decadencial ou prescricional, de modo que a prescrição se limita apenas às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ". (AgInt no REsp n. 1.869.697/PB, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 12/12/2022). 5. Ou seja, mesmo nas demandas nas quais pleiteia-se o restabelecimento de benefício previdenciário, que fora indeferido ou cessado pelo INSS, não há a incidência de prazo decadencial ou prescricional que inviabilize a apreciação judicial sobre o direito material do segurado à previdência social, o qual pode ser exercido a qualquer tempo, limitando-se a incidência da prescrição somente às parcelas pretéritas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, nos moldes da Súmula nº 85. Precedentes TJCE. 6. Logo, afasta-se a incidência da prescrição à demanda em comento, determinando-se o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito, tendo em vista a inaplicabilidade da teoria da causa madura in casu, pois há a necessidade de realização de prova pericial, no sentido de comprovar o eventual direito autoral pleiteado na exordial. 7. Apelo conhecido e provido." (TJCE, Apelação Cível 0214121-38.2022.8.06.0001, Relator(a): ANA CLEYDE VIANA DE SOUZA - PORT. 481/2024, 1ª Câmara Direito Público, Data de Julgamento: 18/03/2024, Data de Publicação: 20/03/2024) No caso em tela, o autor busca o restabelecimento de benefício por incapacidade decorrente de acidente de trabalho. A extinção do processo com base na prescrição do fundo de direito impede a análise da própria incapacidade laborativa e do direito social pleiteado. O Ministério Público, em seu parecer (ID 29731819), também opinou pelo provimento do recurso, destacando a necessidade de instrução probatória: "Desta feita, diante da necessidade de produção de provas, inclusive pericial, é necessária a anulação da sentença para o regular processamento do feito na origem." Embora existam menções nos autos à realização de perícia médica em 13/05/2021 (conforme petição de apelação ID 20550523), a sentença limitou-se a pronunciar a prescrição, sem adentrar no mérito da incapacidade ou valorar a prova técnica eventualmente produzida. Dessa forma, não estando a causa madura para julgamento imediato por este Tribunal - visto que a análise fática e probatória não foi exaurida pelo juízo de origem em sentença de mérito -, impõe-se o retorno dos autos à instância de origem. III - Dispositivo: À vista do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação para DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença recorrida para afastar a prescrição do fundo de direito e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com a prolação de nova decisão de mérito após a devida instrução, observando-se, quanto aos efeitos financeiros, a prescrição quinquenal (Súmula 85 do STJ). É como voto. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator