Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv. Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected]ão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL DECISÃO Processo nº: 0055217-82.2014.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Liminar] Polo Ativo: JOAO DA COSTA FERNANDES Polo Passivo: RAFAELA ANITA MORAIS PIMENTEL CHIQUETTI e outros (8)
Vistos, etc.
Cuida-se de ação pelo procedimento comum onde se discute a responsabilidade do alienante de veículo por débitos ocorridos após a alienação, onde não houve a comunicação da venda ao órgão de trânsito competente na forma e no prazo legal. Ocorre que, o Superior Tribunal de Justiça afetou, em 04/04/2025, os Recursos Especiais n° 2.152.197/SP, 2.174.050/SP e 2.152.255/SP, como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1324, no qual se busca: "Definir a responsabilidade do alienante de veículo automotor por infrações administrativas e/ou de trânsito cometidas após a alienação, nos casos em que esta não é comunicada ao órgão de trânsito competente na forma e no prazo legal." Em razão da afetação do tema em discussão ao rito dos recursos especiais repetitivos, houve o sobrestamento de todos os feitos até a publicação do acórdão a ser proferido no julgamento dos noticiados recursos representativos da controvérsia.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do presente feito até a publicação do acórdão a ser proferido nos julgamentos dos supracitados recursos representativos da controvérsia. À secretaria para as providências necessárias junto ao Sistema Eletrônico. Intime-se. Sobral (CE), data de assinatura no sistema. Aldenor Sombra de Oliveira Juiz de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv. Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected]ão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL DECISÃO Processo nº: 0055217-82.2014.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Liminar] Polo Ativo: JOAO DA COSTA FERNANDES Polo Passivo: RAFAELA ANITA MORAIS PIMENTEL CHIQUETTI e outros (8)
Vistos, etc.
Cuida-se de ação pelo procedimento comum onde se discute a responsabilidade do alienante de veículo por débitos ocorridos após a alienação, onde não houve a comunicação da venda ao órgão de trânsito competente na forma e no prazo legal. Ocorre que, o Superior Tribunal de Justiça afetou, em 04/04/2025, os Recursos Especiais n° 2.152.197/SP, 2.174.050/SP e 2.152.255/SP, como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1324, no qual se busca: "Definir a responsabilidade do alienante de veículo automotor por infrações administrativas e/ou de trânsito cometidas após a alienação, nos casos em que esta não é comunicada ao órgão de trânsito competente na forma e no prazo legal." Em razão da afetação do tema em discussão ao rito dos recursos especiais repetitivos, houve o sobrestamento de todos os feitos até a publicação do acórdão a ser proferido no julgamento dos noticiados recursos representativos da controvérsia.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do presente feito até a publicação do acórdão a ser proferido nos julgamentos dos supracitados recursos representativos da controvérsia. À secretaria para as providências necessárias junto ao Sistema Eletrônico. Intime-se. Sobral (CE), data de assinatura no sistema. Aldenor Sombra de Oliveira Juiz de Direito