Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0050334-53.2021.8.06.0036.
RECORRENTE: ESTADO DO CEARA
RECORRIDO: ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MEDICAMENTO INCORPORADO À RENAME. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA LIDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 793). DIREITO À VIDA E À SAÚDE. ARTS. 5º, 6º, 196 E 197 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- Dispensa-se a inclusão da União no polo passivo de lide que objetiva o reconhecimento da obrigação de fornecer tratamento de injeção intravítrea de antiangiogênico incluído na RENAME. Comprovado o diagnostico de retinopatia diabética e demonstrada a necessidade de tratamento médico, é devida a condenação de ente estatal ao fornecimento do fármaco incorporado ao SUS. 2- O Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o mérito do RE 855178 ED (j. 23/05/2019), reafirmou a sua jurisprudência quanto ao Tema 793, cuja tese jurídica restou assim consignada: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro". Reconhecida a responsabilidade do Estado do Ceará. 3- Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA JUÍZA CONVOCADA ANA CLEYDE VIANA DE SOUZA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 18 de março de 2023. Juíza Convocada ANA CLEYDE VIANA DE SOUZA Relatora RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta pelo Estado do Ceará em face da sentença (id. 7102531) proferida pela Juíza de Direito Cynthia Pereira Petri Feitosa, da Vara Única da Comarca de Aracoiaba, nos autos de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Antônio Barbosa de Oliveira, que julgou procedente a demanda proposta em face do apelante, para condenar o Estado do Ceará na obrigação de fazer consistente em fornecer e em providenciar a aplicação da injeção intravítrea de antiangiogênico. Em razões recursais (id. 7102539), o Estado do Ceará afirma que o medicamento pretendido pelo autor não foi incorporado ao SUS. Aponta que, conforme a repartição administrativa de competências é competência da União a incorporação do referido fármaco à RENAME. Indica que é necessária a inclusão do referido ente no polo passivo da lide, conforme definido em Tema 793 do STF. Dessa forma, requer o reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual para conhecer e julgar a lide, com a consequente remessa dos autos para a Justiça Federal. Intimado a contra-arrazoar, o recorrido não se manifestou (id. 7102547). Em despacho de id. 7453506, determinou-se que fosse retificada a autuação do processo. Parecer do Ministério Público em id. 7281486, indicando a necessidade de retificação do cadastro processual. Ademais, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Conheço da apelação, presentes os requisitos legais de sua admissão. O cerne da controvérsia consiste apenas em analisar a necessidade de inclusão da União no polo passivo de demanda que objetiva o fornecimento e a aplicação de injeção intravítrea de antiangiogênico, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal. O ente apelante afirma que o medicamento objeto da ação não foi incorporado ao SUS e, portanto, a inclusão da União no polo passivo da lide é necessária, nos termos definidos no Tema 793 do STF. Do exame do relatório médico colacionado em id. 7102515, verifica-se que o médico assistente indicou a aplicação de injeção intravítrea de antiangiogênico em olho esquerdo, em decorrência do diagnóstico de retinopatia diabética proliferativa complicada com hemorragia vítrea densa persistente. Não houve a prescrição de medicamento específico ou de marca exclusiva. Conforme informado pelo Ministério Público em parecer de id. 7281486, o tratamento para retinopatia diabética por meio de injeção intravítrea de antiangiogênico é fornecido pelo Estado do Ceará pelo serviço de oftalmologia do Hospital Geral de Fortaleza (HGF), consoante Nota Técnica emitida pelo NATJUS - TJCE no bojo de processo que tratou de caso semelhante. De acordo com a referida Nota Técnica colacionada no bojo dos autos de nº 0200187-49.2022.8.06.00861, o tratamento disponibilizado atualmente pelo sistema público para a referida doença é a aplicação de injeção de intravítrea dos seguintes antiangiogênicos Lucentis (ranibizumabe), Eylia (aflibercepte) e Avastin (bevacizumabe). Os referidos medicamentos são fornecidos pelo Estado do Ceará, no âmbito do serviço de Oftalmologia do Hospital Geral de Fortaleza (HGF). O parecer técnico indica que os três fármacos são eficazes para o tratamento da moléstia do apelado, estando o Aflibercepte ( EYLIA) incluído na RENAME 2022. Os outros dois medicamentos, embora não estejam inclusos na RENAME, também são disponibilizados em âmbito local, através do serviço de Oftalmologia do HGF. Dessa forma, não se sustenta a alegação do apelante de que as injeções intravítreas de antiangiogênico não estariam incorporadas ao SUS, o que atrairia a necessidade de inclusão, no polo passivo, da União e a consequente anulação da sentença, diante da incompetência absoluta da Justiça Estadual. Apesar de as injeções das substâncias ranibizumabe e bevacizumabe não estejam incluídas na RENAME, o fármaco Aflibercepte está devidamente listado na mencionada relação de medicamentos. Como o laudo médico e a sentença recorrida apenas indicaram a necessidade de injeção intravítrea de antiangiogênico adequada à comorbidade do autor, sem especificar o medicamento, a aplicação de injeção adicionada à RENAME, qual seja, da substância aflibercepte (Eylia), atende plenamente às necessidades do paciente. A Constituição Federal (arts. 5º, 6°, 196 e 197) contempla o valor saúde como direito fundamental e como tal, consoante a moderna diretriz da interpretação constitucional, este é gravado pela eficácia imediata, devendo ser observado solidariamente pela Administração Pública em qualquer das esferas e dos poderes. Confira-se: Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. É cediço que o art. 23, II, da CF/88, estabelece ser competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde, tendo em vista tratar-se de direito social de extrema relevância, intimamente ligado ao princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento da ordem constitucional brasileira, devendo, portanto, ser observado solidariamente pela Administração Pública em qualquer das esferas e dos poderes. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal firmou seu entendimento, no julgamento do RE nº 855178-RG/SE (repercussão geral), pela responsabilidade solidária dos entes federativos em matéria de direito à saúde, de modo que o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isolada ou conjuntamente: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (STF, RE 855178 RG, Relator: Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015) Tal compreensão foi reafirmada por ocasião do julgamento dos embargos de declaração RE 855178 ED, cujo acórdão restou assim ementado: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMRECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4. Embargos de declaração desprovidos. (RE855178 ED, Relator: LUIZ FUX, Relator p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020). (grifos nossos) Diante do entendimento consolidado nos tribunais superiores acerca da responsabilidade solidária dos entes em demandas prestacionais na área da saúde, não merece reforma a decisão proferida pelo Juízo singular. Do exposto, conheço do apelo para negar-lhe provimento. Nos termos do art.85, § 11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte apelada para R$1.200,00 (um mil e duzentos reais). É como voto. Juíza Convocada ANA CLEYDE VIANA DE SOUZA - PORTARIA 481/2024 Relatora 1https://www.tjce.jus.br/wp-content/uploads/2022/03/RANIBIZUMABE-LUCENTIS%C2%AEBEVACIZUMABEAVASTIN%C2%AE-OU-AFLIBERCEPTEEYLIA%C2%AE-PARA-PACIENTEPORTADORA-DE-RETINOPATIA-DIABETICA-PROLIFERATIVA-EM-OLHO-DIREITO-COMHEMORRAGIA-INTRAVITREA.pdf
11/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 18/03/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0050334-53.2021.8.06.0036 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]