Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: ANTONIO SOARES BANDEIRA NETO, ALPHA PARK INCORPORACOES LTDA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA. ART. 485, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA ANTES DA EXTINÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 485, § 1º, DO CPC. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 0100480-77.2019.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE (ID nº 28376302), que extinguiu o feito sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC, ao fundamento de que a parte autora, apesar de intimada para demonstrar a manutenção do interesse no prosseguimento do feito, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, revelando desídia. Os réus são Alpha Park Incorporações LTDA - ME e Antônio Soares Bandeira Neto. Nas razões recursais, o apelante sustenta que não houve abandono de causa, que a extinção foi precedida apenas de intimação por meio do Diário de Justiça - sem a necessária intimação pessoal - e que o procedimento desrespeitou a Súmula nº 240 do STJ, requerendo a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem. A parte apelada manifestou-se pelo desprovimento do recurso. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar se a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono de causa, com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC, é válida quando não precedida de intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de cinco dias, conforme exige expressamente o § 1º do mesmo artigo, e se a inobservância dessa exigência configura error in procedendo apto a ensejar a nulidade da sentença. III. Razões de decidir 3. Requisito legal de intimação pessoal para extinção por abandono de causa: O art. 485, § 1º, do CPC estabelece que, nas hipóteses previstas nos incisos II e III do mesmo artigo - paralisação do processo por negligência das partes e abandono da causa pelo autor -, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de cinco dias.
Trata-se de requisito de validade procedimental inafastável, cuja inobservância acarreta nulidade da sentença extintiva. 4. Ausência de intimação pessoal no caso concreto: Da análise dos autos, verifica-se que a decisão de ID nº 28376296 determinou a intimação da parte autora para demonstrar o interesse no prosseguimento do feito, sem, contudo, exigir que tal intimação se desse de forma pessoal. As certidões de IDs nº 28376297 não comprovam a realização de intimação pessoal da parte autora antes da prolação da sentença extintiva. Ausente essa formalidade essencial, a sentença está eivada de error in procedendo, impondo-se sua anulação com o retorno dos autos à origem para a retomada da regular tramitação do feito. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso de apelação conhecido e provido para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para retomada da regular tramitação do feito. Tese de julgamento: "A extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa, fundada no art. 485, inciso III, do CPC, exige a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de cinco dias, nos termos do § 1º do mesmo artigo. A inobservância dessa exigência configura error in procedendo, acarretando a nulidade da sentença extintiva." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III e § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0200681-81.2024.8.06.0137, Rel. Des.ª Maria Marleide Maciel Mendes, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 01/04/2026; TJCE, Apelação Cível nº 0248038-19.2020.8.06.0001, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 01/04/2026; TJCE, Apelação Cível nº 0204665-79.2013.8.06.0001, Rel. Des. Mantovanni Colares Cavalcante, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 01/04/2026. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER DO PRESENTE RECURSO E, NO MÉRITO, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator RELATÓRIO Trata-se, na origem, de "ação monitória" proposta pelo Banco do Brasil S.A (apelante) em face de ALPHA PARK INCORPORAÇÕES LTDA - ME e ANTÔNIO SOARES BANDEIRA NETO, cuja tramitação se deu perante a 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE. Após tramitação inicial, foi proferida a decisão interlocutória de ID nº 28376296 com a seguinte determinação: "A parte autora para demonstrar a manutenção do efetivo interesse no feito, propulsando-o em seus ulteriores atos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da ação, com fulcro no artigo 485, inciso VI e § 3º do Digesto Processual Civil". Todavia, em face da ausência de manifestação, o Juízo de origem sentenciou (ID nº 28376302) o feito sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, III, do CPC. Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação (ID nº 28376310) alegando, em síntese, que não houve abandono de causa, que não houve a intimação pessoal do autor antes da extinção do processo e que houve desrespeito à Súmula nº 240 do STJ. Com base nisso, requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para retomada da tramitação. Em seu turno (ID nº 28376316), a parte apelada manifestou-se pelo desprovimento do recurso. É o que há de essencial para ser relatado. Passo a decidir. VOTO 1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preliminarmente, entendo que o presente recurso merece ser conhecido, posto que foram atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente). Comprovante de recolhimento do preparo em ID nº 28376308. Passo ao mérito. 2 MÉRITO - PROVIMENTO DO RECURSO - ANULAÇÃO DA SENTENÇA POR ERROR IN PROCEDENDO Analisando a sentença de ID nº 28376302, vê-se que o Juízo de origem extinguiu o feito sem resolução do mérito com base no art. 485, III, do CPC, por entender que "a promovente, apesar de intimada, deixou transcorrer in albis o prazo, denotando desídia". Pois bem. Estabelece o art. 485, §1°, do CPC que "nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias". Desse modo, por força da incidência da supramencionada norma, a extinção do feito sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, III, deve ser precedida de prévia intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito, de forma que o desrespeito dessa determinação legal impõe a anulação da sentença. Nesse sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 485, §1º, DO CPC. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pacatuba/CE que, nos autos de execução de título extrajudicial ajuizada em face de Mikael de Oliveira Nascimento, extinguiu o processo sem resolução do mérito por abandono da causa, em razão do não recolhimento correto das custas necessárias à diligência do Oficial de Justiça para citação da parte executada. O apelante sustenta a nulidade da sentença, ao argumento de que não houve prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta, conforme exigido pelo art. 485, §1º, do CPC, requerendo a cassação da decisão e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a extinção do processo por abandono da causa sem a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo legal, conforme determina o art. 485, §1º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual deve ser conhecido. 3.2. O art. 485, §1º, do Código de Processo Civil estabelece que, nas hipóteses de extinção do processo por abandono da causa, a parte deve ser previamente intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de cinco dias. 3.3. A exigência de intimação pessoal constitui garantia processual destinada a evitar a extinção prematura do processo e a assegurar a efetiva ciência da parte acerca da necessidade de impulsionar o feito, em prestígio aos princípios do contraditório, da cooperação e da primazia do julgamento do mérito. 3.4. No caso concreto, embora tenha sido determinada a intimação para recolhimento das custas necessárias à diligência do Oficial de Justiça, não houve comprovação de intimação pessoal da parte autora para suprir a irregularidade, tendo ocorrido apenas a intimação nos autos. 3.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a extinção do processo por abandono da causa exige a prévia intimação pessoal da parte autora, sendo insuficiente a mera intimação do advogado pelo Diário da Justiça. 3.6. Ausente a observância da formalidade prevista no art. 485, §1º, do CPC, revela-se prematura a extinção do processo sem resolução do mérito, impondo-se a cassação da sentença para que os autos retornem ao juízo de origem e seja oportunizado à parte autora suprir a providência necessária ao regular andamento da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE: 4. Recurso conhecido e provido. (APELAÇÃO CÍVEL - 02006818120248060137, Relator(a): MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES, 6ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 01/04/2026) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. VIOLAÇÃO AO ART. 485, § 1º, DO CPC. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no abandono da causa, sob o argumento de ausência de manifestação da parte autora quanto ao interesse no prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é válida a extinção do processo por abandono da causa sem a prévia intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A extinção do processo por abandono da causa exige a inércia da parte autora por mais de 30 dias, bem como sua prévia intimação pessoal para suprir a falta no prazo de 5 dias, conforme art. 485, III e § 1º, do CPC. (APELAÇÃO CÍVEL - 02480381920208060001, Relator(a): CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 01/04/2026) Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Cumprimento de sentença. Honorários advocatícios. Extinção por abandono da causa. Ausência de intimação pessoal do exequente. Intimações encaminhadas à parte e advogado equivocados. Error in procedendo. Nulidade da sentença. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame: 1. Apelação interposta contra sentença proferida em cumprimento de sentença originado de Embargos à Execução, que declarou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, II e III, do CPC, sob alegação de abandono da causa pelo exequente. O apelante sustenta que as intimações para impulsionar o feito foram equivocadamente direcionadas ao advogado do executado, e não ao verdadeiro credor da verba honorária, afirmando ausência de intimação pessoal e requerendo a anulação da sentença para prosseguimento da execução. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença por abandono da causa sem a prévia intimação pessoal do verdadeiro exequente, tendo as intimações sido dirigidas a parte e patrono diversos. III. Razões de decidir: 3.1. A extinção do processo por abandono da causa constitui medida excepcional e exige o cumprimento rigoroso dos pressupostos do art. 485, § 1º, do CPC, notadamente a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo legal. 3.2. A ausência de intimação pessoal do verdadeiro exequente impede a configuração do abandono, pois inviabiliza a formação válida do contraditório e compromete a regularidade do procedimento. 3.3. As intimações destinadas ao impulsionamento do feito foram encaminhadas ao advogado do executado, e não ao titular do crédito executado, em razão de erro na regularização dos polos processuais, reconhecido, mas não corrigido pelo juízo de origem. 3.4. Não se pode imputar desídia à parte que não foi validamente cientificada dos atos processuais, sendo inviável a decretação de abandono com base em intimações dirigidas a sujeito diverso. 3.5. O vício configura error in procedendo e acarreta nulidade da sentença, impondo o retorno dos autos à origem para regularização dos polos e prosseguimento da execução. IV. Dispositivo: 4. Recurso conhecido e provido. (APELAÇÃO CÍVEL - 02046657920138060001, Relator(a): MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE, 5ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 01/04/2026) Visto isso, observo que, no caso em tela, o processo foi extinto sem a prévia intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito, conforme se extrai da leitura da decisão de ID nº 28376296 e das certidões de ID nº 28376297 e nº 28376297, o que impõe a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem. 3 DISPOSITIVO Face ao exposto, CONHEÇO do recurso para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença recorrida e determinando o retorno dos autos à origem para a retomada da tramitação. É como voto. DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES RELATOR