FORTAL FASHION INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME
Reu
Advogados / Representantes
DAVID SOMBRA PEIXOTO
OAB/CE 16477·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0161945-24.2018.8.06.0001.
AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: EZEQUIEL XAVIER DE MESQUITA, FORTAL FASHION INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários]
Trata-se de ação monitória movida por Banco Santander (Brasil) S.A contra Fortal Fashion Industria E Comercio De Confeccoes Ltda. Verifico que o requerido foi regularmente citado por edital (ID 187369487), nos termos do art. 256 do Código de Processo Civil (CPC), tendo o edital sido devidamente publicado e transcorrido integralmente o prazo legal sem manifestação, conforme certidão de decurso de prazo. Diante da inércia, declaro a revelia do requerido, nos termos do art. 344 do CPC, ressalvados os efeitos legais próprios da citação ficta. Nos termos do art. 72, inciso II, do CPC, nomeio Curador Especial ao requerido, a ser exercido pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, para a apresentação de defesa (embargos monitórios), facultada a contestação por negativa geral. Caso a defesa se limite à negativa geral ou, havendo alegação de excesso de execução, não venha acompanhada do demonstrativo de cálculo, nos termos do art. 702, § 3º, do Código de Processo Civil, os embargos serão rejeitados e, nos termos do § 8º do mesmo dispositivo, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial. Nessas hipóteses, façam-se os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 17 de junho de 2026 MAURICIO FERNANDES GOMES Juiz