Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0175738-35.2015.8.06.0001.
AUTOR: LEONARDO ALVES DE SOUSA
REU: Ricardo Batista Ramos SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Acidente de Trânsito]
Vistos.
Trata-se de ação indenizatória proposta por LEONARDO ALVES DE SOUSA em face de RICARDO BATISTA RAMOS, objetivando a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, existenciais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em 06/03/2014. Em contestação de ID 117317807, a parte requerida suscitou preliminar de litispendência, sustentando que o autor já havia ajuizado ação idêntica perante o Juízo da Comarca de Farroupilha/RS, autuada sob o nº 5000461-19.2016.8.21.0048, envolvendo as mesmas partes, a mesma causa de pedir e os mesmos pedidos. Requereu, por conseguinte, a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil. Determinou-se a certificação acerca da existência da ação apontada, para verificação da alegada litispendência (ID 152097322). Instado a se manifestar, o autor concordou com o pedido de extinção no ID 215386057. É o relatório. Decido. A preliminar merece acolhimento. Nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, sendo idênticas as partes, a causa de pedir e o pedido. No caso concreto, os elementos constantes dos autos evidenciam que o autor anteriormente ajuizou, perante o Juízo da Comarca de Farroupilha/RS, a ação nº 5000461-19.2016.8.21.0048, na qual postulou indenização decorrente do mesmo acidente de trânsito ocorrido em 06/03/2014, em face do mesmo requerido, formulando pedidos de reparação por danos morais, estéticos e demais prejuízos extrapatrimoniais fundados na mesma narrativa fática. O próprio autor reconheceu a identidade entre as demandas e requereu a extinção. Assim, incide a hipótese prevista no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de litispendência e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 337, §§ 1º, 2º e 3º, e 485, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se com prioridade (META 02 do CNJ). Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações de praxe e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital